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art. 1007 (...),cuja contribuição consiste em serviços,somente participa dos lucros na proporção na proporção da média do valor das quotas."
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CC/02: Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas
aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas.
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W.Buffett , todos que fazem prova para juiz do trabalho são gente boa... :)
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Complementando, quanto à letra "d":
Art. 1.008, CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
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GABARITO: A
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.