- 
                                
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei  compreende, entre outros, os direitos de obter: 
 I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como  sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
 b.) II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por  seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
 c.) III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada  decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse  vínculo já tenha cessado; 
 IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
 e.) V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as  relativas à sua política, organização e serviços; 
 a.) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de  recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
 VII - informação relativa: 
 a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações  dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
 b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas  realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de  contas relativas a exercícios anteriores. 
d.) § 1o  O acesso à informação previsto no caput não  compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento  científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da  sociedade e do Estado. 
 § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação  por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa  por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
 § 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações  neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato  administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
 § 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido  formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando  não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do  art. 32 desta Lei. 
 § 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o  interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância  para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
                             
                        
                            - 
                                
Bom dia, colegas.
A questão considerada correta diz "referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou 
tecnológicos, independentemente de avaliação de necessidade  de sigilo 
em nome da segurança da sociedade e do Estado.
Contudo, a lei abaixo transcrita por nosso colega diz que: "O acesso à informação previsto no caput não 
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento 
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado."
A contrario sensu, o legislador afirma que somente quando IMPRESCINDÍVEL à segurança (...) é que o direito a informação não será garantido.
É isso mesmo ou já estou tão cansada que nem consigo mais ler a lei ou a questão? rs
Um abraço e obrigada, desde já.
                             
                        
                            - 
                                
Carla, você está cansada sim. A questão pede o que a lei NÂO diz.
E como você pontuou, a lei NÂO permite acesso irrestritro, apenas quando imprescindível a bla bla e tal...
                             
                        
                            - 
                                § 1º da letra b) do inciso VII do Art. 7°:
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
                             
                        
                            - 
                                
Mas essa restrição da letra D não seria só em caso de necessário sigilo?? A questão fala em "independentemente de avaliação.."
                             
                        
                            - 
                                
O preceito marcado na letra D de fato NÃO está prescrito na lei 12.527, como já exposto pelos colegas. Acho que era isso que a FCC queria dizer quando elaborou a questão.
                             
                        
                            - 
                                
d.) § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Aí fica dificil. Questão mal elaborada. Quiseram mudar a letra da lei para dificultar um pouco e acabaram fazendo essa caca.
Na minha opinião é passível de anulação.
Lembre que a regra é o livre acesso, a exceção é a restrição.
Como fazer para definir se o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado? Mediante avaliação da imprescindibilidade do sigilo.
Clareando um pouco as ideias (sem acento agora.. rsrs):
Se for necessário sigilo para garantir a segurança -> cabe restrição.
Se não for necessário -> não cabe restrição.
                             
                        
                            - 
                                
Existem duas alternativas com erro:
c) produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades da Administração Pública, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. NÃO É QUALQUER VÍNCULO COM A AP que sujeita a pessoa/ entidade à Lei de acesso à informação.
d) referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, independentemente de avaliação de necessidade de sigilo em nome da segurança da sociedade e do Estado.
                             
                        
                            - 
                                
O enunciado da questão pede: O direito que NÃO está previsto na LAI, ou seja, quer a opção errada:
 
a) Correta: Art.7º, VI → "informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos"
 
b) Correta: Art.7º, II → "informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos"
 
c) Correta: Art.7º, III → "informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado"
 
d) Errada: Está diferente da Lei. Art.7º, §1º → "O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"
 
e) Correta: Art.7º, V → "informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços"
                             
                        
                            - 
                                
GABARITO:
d) referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, independentemente de avaliação de necessidade de sigilo em nome da segurança da sociedade e do Estado.
 
Toda publicidade (ou não) depende da avaliação da necessidade de sigilo.