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A cláusula de inalienabilidade vitalícia não equivale à cláusula de incomunicabilidade do artigo 1.668, inciso I, do Código Civil, não é?
Não entendi o porquê de a herança de Pedro se comunicar a Maria somente no que compreender a legítima. Sendo uma comunhão universal, e não havendo cláusula de incomunicabilidade, não deveria comunicar tudo?
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Pergunta enrolada, e o gabarito certo deveria ser o "e", notifiquei o site para verificarem se houve anulação e eventual correção, mas pelo texto da lei a correta seria "e" mesmo.
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Essa questão é de dar nó na cabeça. Pulando pra outra...
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A priori, a questão parece complicada,
contudo, é de fácil intelecção, senão vejamos:
(i)
José é casado com Joana em regime de separação
de bens (incomunicabilidade dos bens dos cônjuges, anteriores e posteriores ao
casamento). Contudo, Joaquim quando doou o imóvel, o fez ao casal
(conjuntamente), isto é, o bem pertence a ambos (independentemente do regime de
bens adotado por estes). Logo, com a morte de José, a totalidade do bem passará
a ser da viúva, a teor do art. 551, parágrafo único, CC.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em
comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem
marido e mulher, subsistirá
na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
(ii)
"...a parte que Pedro receber
na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a
legítima".
Ora, Pedro e Maria são casados sob o regime de
comunhão universal (comunicabilidade dos bens dos cônjuges, anteriores e
posteriores ao casamento). Mas, Joaquim ao doar sua parte disponível a Pedro,
gravou com cláusula vitalícia de inalienabilidade. E lembre-se: A cláusula de
inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens (súmula 49/STF). Assim, Maria não fará jus a estes bens protegidos pela cláusula supra.
(iii)
“Benedito receberá sua parte na
herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia”.
Malgrado, serem
casados sob o regime de comunhão parcial, vale lembrar que os bens que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, ficarão excluídos da comunhão, é o teor do art. 1.659, I
do CC/02;
(iv)
“...e os filhos de José herdarão,
por direito de representação, parte da herança de Joaquim tirada da legítima e
calculada por estirpe”. É o que explica o art. 1. 851 e ss do CC/02.
ABRAÇO E BONS
ESTUDOS.
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Também assinalei letra E, mas... Partindo pra outra!
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Questão mal redigida... difícil de compreender.
A opção E me pareceu, a primeira vista correta, mas há erro quando de afirma que "com a morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia" uma vez que os netos de Joaquim participarão da herança no que se refere à legítima, herdando por estirpe.
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Questão inteligentíssima da banca FCC, está de parabéns!!! numa só questão, exige conhecimento do candidato sobre direito sucessório, regime de bens e regras de doação.
À primeira vista, o candidato é levado a imaginar que quanto ao bem imóvel doado, dispensada à colação pelo testador, com a morte do cônjuge, filho do autor da herança que recebeu o bem doado, morrendo aquele (o filho), a metade que lhe pertencia do bem iria para os filhos, então, o bem doado ficaria metade com a mulher e metade para os filhos, em razão da morte do cônjuge beneficiário da doação. Acontece que não pode ser feito este raciocínio, haja vista que doação feita a marido e mulher, morrendo um deles, a propriedade do bem se consolida exclusivamente em favor do cônjuge sobrevivente - art. 551, parágrafo único do Código Civil. Por isso, na questão posta, os filhos não tem direito a metade do bem doado que seria pertencente ao seu pai, porque morto este, a mulher - também beneficiária da doação - passa a ser a dona exclusiva do bem, por força do dispositivo supracitado do CC.
(colação é o ato pelo qual se chama ao monte hereditário os bens da legítima que foram dela retirados, p. ex., um bem doado por um pai a um filho, importante registrar que não existe obrigação à colação quando os bens forem doados a ascendentes, filho que doa um bem ao pai, por exemplo. O testador pode dispensar os bens da colação, de modo que o bem quando dispensado da colação pelo testador, com a morte deste, não volta a integrar o monte hereditário da legítima).
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Não pode ser "e" porque os filhos de José participam da herança do avô por representação calculada por cabeça (estirpe) o quinhão deles. Não herdam por estirpe.
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Acertei, porque se a doacao foi feita ao casal, falecendo um o bem fica na integralidade para o outro.
já dava para matar por ai...
mas nossa,,, confesso que nem sei como conseguir desenrolar toda a história...
quase que tive que desenhar! rsrs
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Alguém pode me explicar onde encontro essa regra de que na Separação Universal se comunica apenas o que sobrevir a título de legítima? E o que Pedro recebeu da parte disponível (25% da herança); porquê não se comunica a Maria?
Desde já agradeço os esclarecimentos.
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É necessário analisar por partes:
1 - Pedro, casado com Maria sob o regime da comunhão universal de bens;
Regime de comunhão universal de bens – todos os bens anteriores e
posteriores ao casamento se comunicam, salvo os com cláusula de
incomunicabilidade.
2 - Benedito, casado com Antonia, sob o regime da comunhão parcial de
bens;
Regime de comunhão parcial de bens – somente os bens adquiridos após e
na constância do casamento se comunicam, salvo os que sobrevierem por sucessão.
3 - José, casado com Joana, sob o regime da separação de bens.
Separação total de bens – nenhum bem, anterior ou posterior ao casamento,
se comunicam.
4 - Joaquim doou, com dispensa de colação, para
José e sua mulher, Joana, um imóvel.
Colação – trazer para o processo de inventário
todas as liberalidades recebidas em vida pelo autor da herança, para igualar a
legítima dos herdeiros. Ou seja, trazer de volta à herança os bens que
antecipadamente foram tirados dela.
Art.
2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele
em vida receberam, sob pena de sonegação.
O bem doado foi com dispensa de colação, ou seja,
não há a necessidade de trazer o imóvel doado por Joaquim, a José e Joana, para
o inventário.
Bem como doou aos dois (José e Joana),
independentemente do regime de bens (no caso deles, separação total), o imóvel
pertence aos dois.
Código Civil:
Art. 551: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma
pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
5 - José faleceu deixando dois filhos.
O imóvel então, recebido por doação passa a ser
somente de Joana, segundo o parágrafo único do art. 551, do CC:
Parágrafo Único – Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
E seus dois filhos, por direito de representação,
sucedem a José.
CC,
art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse.
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo
grau.
Sucessão por cabeça - ocorre quando todos os herdeiros
são do mesmo grau.
Sucessão por estirpe - concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus
de parentesco diferentes.
6 - Joaquim deixou seu disponível para os filhos
Pedro e Benedito, com cláusula vitalícia de inalienabilidade.
Art.
1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
De forma que o que ficou para os filhos Pedro e
Benedito, não se comunica com o patrimônio das respectivas esposas.
Sendo, também, a cláusula vitalícia, não pode dispor do
bem até sua morte.
Bem como, na questão da separação parcial de bens,
reforça o art. 1.659, do CC:
Art.
1.659: Excluem-se da comunhão:
I
– os bens que cada cônjuge possuir ao se casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
E no que se refere a comunhão
universal:
Art. 1.668. São excluídos da
comunhão:
I - os bens doados ou herdados
com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Como foi imposta cláusula de
inalienabilidade nos bens deixados para o filho que tem regime de comunhão
universal de bens, esses se revestem da incomunicabilidade, não se comunicando,
também, com o patrimônio da sua mulher.
7 - José faleceu, em 30/6/2013. Joaquim em 15/10/2013.
Vamos às alternativas:
É correto afirmar que, com a morte de:
Letra “A" - Joaquim, a legítima
será partilhada entre os filhos sobreviventes, comunicando-se o que receber
Pedro do disponível a sua esposa, mas não se comunicando o que receber
Benedito; quanto à legítima, que receberão Pedro e Benedito, nada se comunicará
aos respectivos cônjuges; os filhos de José herdarão da legítima a cota parte
do que receberia seu pai se vivo fosse, calculando-se, entretanto, por estirpe,
mas não tendo de trazer à colação o imóvel doado, que ficou pertencente na razão
de 50% (cinquenta por cento) a Joana e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um
dos filhos do casal.
Joaquim falece: a legítima será
partilhada entre os filhos sobreviventes, e os dois filhos de José, por
representação. Calculando-se, por estirpe. Se comunicará com a esposa de
Pedro apenas o que corresponder à legítima, e nada com a esposa de Benedito,
vez que o que foi deixado foi gravado com cláusula de inalienabilidade não se
comunica. Não tendo que trazer o imóvel doado à colação, pois foi dispensado e
que é agora pertence 100% a Joana.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - José, o imóvel que
recebera por doação juntamente com sua mulher, ficará pertencendo em metade
para ela e metade em condomínio para os dois filhos do casal; os netos de
Joaquim participarão da herança do avô, por direito de representação, calculada
a legítima deles por cabeça; Benedito e Pedro receberão suas partes na herança
de Joaquim, que não se comunicarão às respectivas esposas.
Se falece José – O imóvel
recebido por doação pertence em sua totalidades à sua mulher Joana. Os netos
de Joaquim participarão da herança por direito de representação, calculado por estirpe.
Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que se comunicará
apenas a parte da legítima com a esposa de Pedro (casado em comunhão de bens),
e nada com a esposa de Benedito.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - José, o imóvel que
recebera por doação juntamente com sua mulher, passará integralmente a ela e
não aos filhos do casal; a parte que Pedro receber na herança de seu pai se
comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima; Benedito receberá sua
parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia, e os filhos de
José herdarão, por direito de representação, parte da herança de Joaquim tirada
da legítima e calculada por estirpe.
Se falece José – o imóvel que
recebeu em doação juntamente com sua mulher, passará a ser integralmente dela.
A parte que Pedro receber se
comunicará apenas na legítima (mas não nos bens que foram gravados com a cláusula
de inalienabilidade) (são casados em comunhão de bens).
Benedito receberá sua parte, nada
se comunicando a sua mulher.
Os filhos de José herdarão por
direito de representação, calculados por estirpe.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Letra “D" - Joaquim, seus bens
serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito, que herdarão por estirpe e
nada se comunicará a seus respectivos cônjuges e os netos de Joaquim receberão
parte da herança do avô, por representação, calculada por cabeça; quanto ao bem
doado a José e a sua mulher, com a morte deste, será partilhado somente entre
seus dois filhos.
Se falece Joaquim – seus bens
serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito por cabeça, se comunicará
apenas a parte da legítima com a esposa de Pedro (casamento em comunhão de
bens), mas com a esposa de Benedito, nada.
Os netos de Joaquim receberão por
representação, calculados por estirpe (se encontram em graus diferentes dos
outros herdeiros).
O bem doado a José e sua mulher,
com sua morte, ficará integralmente para ela.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - José, do imóvel que lhe fora doado por
Joaquim, o cônjuge sobrevivente haverá a metade e a outra metade passará a seus
filhos, os quais, também, concorrerão na herança de Joaquim, por estirpe; com a
morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível
com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a herança a Maria, mas não a
Antonia.
Se falece José – O imóvel que foi
doado a ele e a sua mulher, ficará integralmente com ela e nada será passado a
seus filhos.
Os filhos de José concorrerão na
herança de Joaquim por representação e estirpe.
A morte de Joaquim os filhos
sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de
inalienabilidade, comunicando-se a legítima com Maria (mulher de Pedro), pois
casados em comunhão universal, mas não o que foi gravado com a inalienabilidade
não.
Não será comunicado nada a
Antônia (mulher de Benedito) pois são casados no regime de comunhão parcial de
bens.
Incorreta letra “E".
Gabarito letra “C"
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Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (Ou seja, os filhos de José herdarão por direito de representação a parte legítima que José teria direito se estivesse vivo)
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. (Ou seja, havendo a morte de um dos donatários, o bem recebido em doação não vai incorporar o patrimônio do espólio e nem constituir legítima. Assim, com o falecimento de José, o imóvel doado fica integralmente com Joana)
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (Ou seja, a parte disponível deixada em testamento para Pedro e Benedito não se comunica com as respectivas cônjuges em razão da cláusula de inalienabilidade)
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Ou seja, no regime de comunhão parcial, excluem-se da comunhão a doação e a sucessão. Portanto, a herança de Benedito não se comunica com Antonia)
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Ou seja, no regime de comunhão universal, só estarão excluídos da comunhão os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade. Como a parte legítima foi herdada sem incomunicabilidade, tal parte da herança de Pedro se comunicará com Maria)
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cruzes..
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O comentário de Carlos Santos deu de 10 no do professor!
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Correta é a C!!!
Questão bastante trabalhosa. Demorei pra entender. Mas vamos lá, por partes, pois cada alternativa tem pontos verdadeiros e falsos.
a)
Com a morte de Joaquim, (i) a legítima será partilhada entre os filhos sobreviventes (legítima é partilhada entre os três filhos, Pedro, Benedito e José. Mas com José pré-morto, os dois filhos deste herdam por representação - estirpe).
(ii) comunicando-se o que receber Pedro do disponível a sua esposa, mas não se comunicando o que receber Benedito; (Joaquim gravou os bens da disponível com cláusula de inalienabilidade, o que equivale à incomunicabilidade dos bens, qualquer que seja o regime de bens do casamento daqueles que receberem o quinhão - s. 49 do STF, como citado pelo colega anteriormente, e art. 1911, CC. Ou seja, da parte disponível nada comunicará com Maria e Antonia, respectivas cônjuges dos filhos vivos de Joaquim).
(iii) quanto à legítima, que receberão Pedro e Benedito, nada se comunicará aos respectivos cônjuges; (Como Pedro é casado em regime comunhão universal com Maria, esta tem direito a tudo que couber ao marido, inclusive bens doados e herança, salvo aqueles gravados com cláusula de inalienabilidade, súmula 49 STF e artigos 1667, 1911 e 1668, I, todos do CC. Já Benedito, casado com Antonia, nada dará em meação a Antonia, posto que casados em comunhão parcial de bens, isto porque apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento é que irão à meação, art. 1659, I, CC).
(iv) os filhos de José herdarão da legítima a cota parte do que receberia seu pai se vivo fosse, calculando-se, entretanto, por estirpe (os filhos de José herdarão por representação), mas não tendo de trazer à colação o imóvel doado, que ficou pertencente na razão de 50% (cinquenta por cento) a Joana, e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos filhos do casal (não terá Joana que trazer à colação o imóvel, mas este lhe pertence em sua integralidade, conforme art. 551, par. ún. do CC, como apontado pelo colega anteriormente).
b)
Com a Morte de (i) José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher ficará pertencendo em metade para ela e metade em condomínio para os dois filhos do casal; (como na alternativa anterior, a doação é de propriedade integral de Joana, pois foi doado a ambos por Joaquim)
(ii) os netos de Joaquim participarão da herança do avô, por direito de representação, calculada a legítima deles por cabeça; (a representação é calculada por estirpe)
(iii) Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que não se comunicarão às respectivas esposas. (a legítima recebida por Pedro se comunica a Maria, como já exposto na alternativa "a")
[...]
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c) Com a morte de (i) José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher, passará integralmente a ela e não aos filhos do casal; (art. 551, par. ún., CC, pois o imóvel foi doado a ambos. Fosse o imóvel doado apenas a José, iria aos filhos por direito de representação)
(ii) a parte que Pedro receber na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima; (comunicar-se-ão apenas os bens da legítima, arts. 1667, 1911 e 1668, I, todos do CC, visto que os bens da disponível foram gravados com cláusula de inalienabilidade)
(iii) Benedito receberá sua parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia (Antonia nada receberá, por ser casada em regime de comunhão parcial de bens, cabendo-lhe em meação apenas os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio), e os filhos de José herdarão, por direito de representação, parte da herança de
Joaquim tirada da legítima e calculada por estirpe (caberá aos filhos de José o que lhe caberia caso estivesse vivo, consoarte art. 1855, CC. A Joana caberá os outros 50% da legítima, conforme art. 1832, CC, pois na separação convencional de bens apenas não haverá meação. Mas como é pré-morto José, cabe a Joana o que caberia ao descendente José)
d) Com a morte de (i) Joaquim, seus bens serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito, que herdarão por estirpe (herdarão por cabeça, pois não há representação para Pedro e Benedito, afora haver José pré-morto) e nada se comunicará a seus respectivos cônjuges (apenas a legítima se comunicará, e a Maria, conforme alternativas acima), e os netos de Joaquim receberão parte da herança do avô, por representação, calculada por cabeça (os netos receberão a herança por estirpe, visto representarem o pai pré-morto, José);
(ii) quanto ao bem doado a José e a sua mulher, com a morte deste, será partilhado somente entre seus dois filhos (o bem doado é apenas de Joana, vide alternativas acima).
e) Com a morte de (i) José, do imóvel que lhe fora doado por Joaquim, o cônjuge sobrevivente haverá a metade e a outra metade passará a seus filhos (por ser doação feita ao casal, permanece a integralidade dos bens a Joana, de acordo com a explicação acima), os quais, também, concorrerão na herança de Joaquim, por estirpe; (os filhos de José concorrerão representando o pai, por estirpe)
(ii) com a morte de Joaquim, os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade (os filhos sobreviventes herdarão por cabeça, juntamente com José, cujo quinhão será dividido por estirpe aos netos de Joaquim), comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia (a legítima comunica-se com o patrimônio de Maria).
Questãozinha apavorante! Qualquer equívoco meu, por favor, apontem!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
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ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão: (=DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL)
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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ARTIGO 1668. São excluídos da comunhão: (=DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL)
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
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ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
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ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
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ARTIGO 1911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
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ARTIGO 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
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aprendi com está questão que um bem doado a um casal passa integralmente ao cônjuge sobrevivente com a morte do outro: ____________________________________________________Código Civil:
Art. 551: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual._____Parágrafo Único – Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.