SóProvas


ID
1054567
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No trabalho intitulado Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identificar as ações imprescritíveis (RT 300/7), Agnelo Amorim Filho exarou a seguinte conclusão:

I. Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil);
II. Estão sujeitas à decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem: as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;
III. São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.

Admitindo-se a exatidão desse critério, é imprescritível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    A pretensão de indenização por danos materiais e morais prescreve em 03 (três)anos nos termos do art. 206, §3°, V, CC (reparação civil).

    A anulação de negócio jurídico substancial está sujeito à decadência de 04 (quatro) anos nos termos do art. 178, II, CC.

    O negócio jurídico simulado, por ser considerado ato nulo nos termos do art. 167, CC, é imprescritível conforme o art. 169 (o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem se convalesce pelo decurso de tempo). A única alternativa que contém essa sequência é a letra “d”.


  • Algumas características da prescrição e decadência:

    Prescrição: só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    Decadência: é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.


    Prescrição

    Decadência

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.


  • Questão inteligentíssima e muito bem elaborada. Exige conhecimento e interpretação por parte do candidato.

  • FCC, quem te viu, quem te vê...

  • Ótima questão. 

  • FCC deixando de ser a fundação copia e cola e cobrando interpretação!

  • a fcc só pode ter contratado um examinador da cespe.

  • rolou uma lágrima no canto direito do meu olho esquerdo x:p

    fiquei emocionada com essa questão FCC tão bem feita

    não sei vocês, mas apesar de continuar sendo uma decoreba, me sinto sento realmente avaliada com questões desse tipo.

  • Ja faz algum tempo que, lentamente, as questoes da FCC estao mudando de perfil. Ouvi dizer que la agora tem uma pessoa que era do CESPE.

  • A questão já estava respondida no enunciado. Inclusive, ótimo enunciado. Nunca vi distinção entre prescrição e decadência tão boa e objetiva.

  • Letra “A" - a pretensão de indenização por danos materiais e morais, assim como a de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial, mas sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico.

    A pretensão de indenização por danos morais e materiais é uma ação condenatória, portanto, prescritível.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve

    § 3o Em três anos:


    A anulação de negócio jurídico está sujeita à decadência. (ação constitutiva que tem prazo especial fixado em lei)

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A ação para reconhecer simulação de negócio jurídico é imprescritível – não tem prazo especial de exercício fixado em lei. (ação constitutiva sem prazo especial fixado em lei)

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “A".




    Letra “B" - a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial; sujeita-se à decadência a ação de indenização por danos materiais e morais e é prescritível a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico.

    Ação de anulação de negócio jurídico – sujeita-se à decadência.

    Ação de indenização por danos morais e materiais – sujeita-se à prescrição.

    Ação para reconhecimento de simulação de negócio jurídico – imprescritível.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - a pretensão de indenização por danos materiais e morais; sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico e é prescritível a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial.

    Ação de indenização por danos morais e materiais – por ser condenatória, é sujeita à prescrição.

    Ação para reconhecimento de simulação de negócio jurídico – por ser constitutiva sem prazo especial fixado em lei é imprescritível.

    Ação de anulação de negócio jurídico – por ser constitutiva com prazo fixado em lei, sujeita-se à decadência.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico; sujeita-se à decadência o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial e é prescritível a pretensão de indenização por danos materiais e morais.

    Ação para reconhecimento de simulação de negócio jurídico – por ser constitutiva sem prazo especial fixado em lei, é imprescritível.

    Ação de anulação de negócio jurídico – por ser constitutiva com prazo fixado em lei, sujeita-se, à decadência.

    Ação de indenização por danos morais e materiais – por ser condenatória, é sujeita à prescrição.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Letra “E" - tanto a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico como a em que se pretende a anulação de negócio jurídico por erro substancial, mas prescreve a pretensão de indenização por danos materiais e morais.

    Ação para reconhecimento de simulação de negócio jurídico e a ação de anulação de negócio jurídico, ambas são constitutivas, porém, a primeira não tem prazo especial fixado em lei, sendo, portanto, imprescritível, e a segunda, por ter prazo especial fixado em lei, está sujeita à decadência.

    Já a ação de indenização por danos morais e materiais está sujeita à prescrição.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito letra "D".


  • Gabarito: D.  Em casa existe mais silêncio e fica até mais tranquilo de responder, mas na hora da prova, naquele entre e sai de candidato indo ao banheiro, arrasta arrasta de cadeira e avisos não ditos pelo fiscal antes da entrega das provas, é que tira toda a nossa atenção. Questão muito linda..rs

  • Ação para reconhecimento de simulação de negócio jurídico – por ser constitutiva sem prazo especial fixado em lei, é imprescritível.

    Ação de anulação de negócio jurídico – por ser constitutiva com prazo fixado em lei, sujeita-se, à decadência. 

    Ação de indenização por danos morais e materiais – por ser condenatória, é sujeita à prescrição

  • A pretensão por alguns é imprescritível, o que prescrevé são suas vantagens econômicas.

  • E imprescritível:

    a) a pretensão de indenização por danos materiais e morais, assim como a de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial, mas sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico.

    b) a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial; sujeita-se à decadência a ação de indenização por danos materiais e morais e é prescritível a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico.

    c) a pretensão de indenização por danos materiais e morais; sujeita-se à decadência a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico e é prescritível a ação de anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial.

    d) a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico; sujeita-se à decadência o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial e é prescritível a pretensão de indenização por danos materiais e morais.

    e) tanto a ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico como a em que se pretende a anulação de negócio jurídico por erro substancial, mas prescreve a pretensão de indenização por danos materiais e morais.

  • GAB.: D

    *A ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico [IMPRESCRITÍVEL, pois é ação declaratória, que não desconstitui o ato, mas declara o vício]; sujeita-se à decadência o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial [anulatória, com prazo específico de 4 anos fixado em lei] e é prescritível a pretensão de indenização por danos materiais e morais [natureza de condenação].

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    DISTINÇÃO - PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA:

     

    I. ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO: TODAS AS AÇÕES CONDENATÓRIAS E SOMENTE ELAS (ARTS. 177 E 178 DO CÓDIGO CIVIL);

     

    II. ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA (INDIRETAMENTE), ISTO É, EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA DO DIREITO A QUE CORRESPONDEM: AS AÇÕES CONSTITUTIVAS QUE TÊM PRAZO ESPECIAL DE EXERCÍCIO FIXADO EM LEI;

     

    ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    ARTIGO 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    ===========================================================================

     

    II. ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA (INDIRETAMENTE), ISTO É, EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA DO DIREITO A QUE CORRESPONDEM: AS AÇÕES CONSTITUTIVAS QUE TÊM PRAZO ESPECIAL DE EXERCÍCIO FIXADO EM LEI;

     

    ===========================================================================

     

    IDENTIFICAR

     

    III. SÃO PERPÉTUAS (IMPRESCRITÍVEIS): A) AS AÇÕES CONSTITUTIVAS QUE NÃO TÊM PRAZO ESPECIAL DE EXERCÍCIO FIXADO EM LEI; E B) TODAS AS AÇÕES DECLARATÓRIAS.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (=É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO QUE TENHA POR OBJETO O RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO)

     

    ARTIGO 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (=SUJEITA-SE À DECADÊNCIA O DIREITO DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DE ERRO SUBSTANCIAL)

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve: (=É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS)

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;