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ID
1054570
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei nº 11.441, de 04/01/2007, deu nova redação ao art. 983 do Código de Processo Civil, estabelecendo que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da abertura da sucessão. O art. 1796 do Código Civil em vigor, cuja redação não foi alterada por aquela lei, dispõe que no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário.
Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Dispondo as leis da mesma matéria e a tratando de forma diferente, podemos afirmar que houve revogação (letras “c” e “d” erradas). Não há porque condicionar a vigência do CPC à possível alteração do CC (letra “e” errada). Pelo que se notado teor da lei nova, não houve revogação expressa, pois ela apenas alterou o prazo, sem fazer menção específica à lei anterior. Assim, por exclusão, podemos afirmar que houve revogação tácita. A esse respeito, prescreve o art. 2°,§1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


  • Em relação à alternativa "d", realmente existe uma regra prevista para tal procedimento. É o que diz o art. 9º, da Lei complementar 95/98, ao dispor que: " A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas", porém, nem sempre o legislador analisa o sistema como um todo e diz onde irá acontecer a revogação. Portanto, caberá essa função aos intérpretes da lei. Cabe ressaltar ainda que este 9º, da Lei complementar 95/98 é exemplo de norma válida, vigente, porém com a eficácia comprometida, tendo em vista o complexo de normas jurídicas existentes em nosso ordenamento.

  • A revogação pode ser: 

    Expressa, quando expressamente o declare. A revogação está no texto da lei. 

    Tácita (indireta), em duas situações: quando  

    ¹seja com esta incompatível ou quando 

    ²regule inteiramente a matéria, mesmo não mencionando a lei revogada. 

    E também pode ser: 

    Parcial, quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei antiga, que no restante continua em vigor. É a chamada  derrogação. 

    Total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto. É a chamada ab-rogação.

  • Pq nessa questão n se aplica o parágrafo 2º do art. 2º, LINDB?

  • Não se aplica o Art. 2º, §2º da LINDB pois, na questão, a Lei nova não regula "A par" da antiga, e sim contrariamente, já que determina novo prazo.
    Na questão há a incompatibilidade da Lei nova com o art. da Lei anterior, já que determina prazo diverso, havendo, portanto, revogação tácita, conforme disposto no art. 2º, §1º da LINDB.

  • foi usado o art ..2 paragrafo 1

    revogação tácita.

    "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior.

  • A revogação de uma lei pode ser:

    Expressa – quando a lei expressamente declarar. A revogação é direta.

    Tácita – quando não estiver expresso na lei posterior, mas for com esta incompatível ou quando regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Chamada também de revogação indireta ou implícita (pois não menciona a lei anterior).

    Pode ser, também:

    Parcial – quando a lei nova revoga apenas parte da lei anterior. É chamada de derrogação.

    Total – quando a lei nova revoga todo o texto da lei anterior. É chamada de ab-rogação.

    Assim dispõe o §1º, do art. 2º da LINDB:

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Letra “A" - o art. 1.796 do Código Civil foi revogado expressamente com a nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil.

    A nova redação dada ao art. 983 do CPC é incompatível com a redação do art. 1.796 do CC.

    Ocorreu revogação tácita.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - o art. 1.796 do Código Civil sofreu revogação tácita.

    A nova redação do art. 983 do CPC é incompatível com o art. 1.796 do CC, ocorrendo revogação tácita desse último artigo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    Letra “C" - o art. 983 do Código de Processo Civil e o art. 1796 do Código Civil vigoram concomitantemente, embora dispondo de maneira diversa sobre a mesma matéria.

    Quando uma norma posterior regula a mesma matéria ou é incompatível com a norma anterior, ocorre a revogação tácita da norma anterior. Os dois artigos não vigoram concomitantemente.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - o art. 1.796 do Código Civil não foi revogado, porque só se admitiria sua revogação expressa, por se tratar de regra inserida em um Código.

    Ocorre a revogação tácita quando a lei posterior for incompatível com a anterior ou quando regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - a nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil só entrará em vigor depois de também ser modificada a redação do art. 1.796 do Código Civil.

    A nova redação do art. 983 do CPC entrou em vigor segundo o que foi publicado na lei que promoveu a alteração. E por tratar da matéria do art. 1.796 do CC e ser com ele incompatível, o revoga tacitamente quando a nova redação do 938 do CPC entrar em vigor.

    Incorreta letra “E".




    Correta letra "B". Gabarito da questão.


  • Q460073

    Questão idêntica PGE RN - 2014 - FCC
  • Não achei as respostas dos colegas, data maxima venia, esclarecedoras. Explico. Todos sabemos o regramento da revogação tácita. A dúvida que fica é a seguinte: se toda norma de mesma hierarquia que entrasse em vigor e estivesse dispondo de forma distinta de outra já vigente a revogasse, jamais teríamos a ocorrência das antinomias. Desta feita, resta questionar se não seria caso de vigência concomitante, cabendo ao juiz aplicar as regras hermenêuticas de solução de antinomias aparentes. No caso, de segundo grau, pois norma posterior geral estaria em antinomia com norma anterior especial. Obrigado.
  • Carlos, não se trata de antinomia aparente. O CPC não é normal especial ou geral em relação ao CC.
    Uma lei dispõe que o prazo é 30 dias e outra dispõe que o prazo é 60. No caso, a lei posterior deve prevalecer.

  • Tem razão no que se refere a não existir especialidade entre o CC e o CPC, Hodor. Porém, tem razão em parte.

    Estudando o tema, percebi que a especialidade deve ser analisada norma a norma, e não entre leis.

    Pode haver norma especial no CC que não seja revogada tacitamente pelo novo CPC, ante o fato de ser especial e ter, o CPC, tratado de maneira geral.

     

    Mas, no caso em apreço, realmente houve revogação tácita.

     

    Atte.

     

  • Aliás, o dispositivo do NCPC que tratra do prazo para a instauração do processo de inventário e de partilha é o art. 611, que estabelece o prazo de 02 (dois) meses para tanto, a contar a abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • Complementando a discussão do Carlos Hollanda, artigo no Jus.com.br (https://jus.com.br/artigos/22752/as-antinomias-aparentes-no-direito), de Silvia Bittencourt Varella, citando Aurora Tomazini de Carvalho:

    "...

    Com relação à revogação, divergimos do entendimento de parte da doutrina sobre a existência de revogação tácita. Consideramos que uma norma apenas pode ser expulsa do sistema pela revogação expressa. Desta forma, quando ocorre uma antinomia cronológica, aplica-se o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, como forma de escolha de qual norma deverá ser aplicada pelo intérprete autêntico, mas a norma não utilizada continua válida e existente no sistema podendo apenas ser expulsa através de revogação expressa[6].

    Neste sentido, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO[7]:

    Os princípios utilizados na solução de conflitos entre normas (i.e. lex superior derogat legi inferiori, lex posterior derogat legi propri, lex specialis derogat legi generali), nada mais são do que regras que regulam a aplicação de outras regras (normas de estrutura). Não têm eles o condão de retirar a eficácia, vigência e validade de umas das normas conflitantes, apenas estabelecem critérios para que o agente competente estruture suas significações em relações de coordenação e subordinação (no plano S4) e, assim, aplique uma norma em detrimento da outra.

    ..."

  • LINDB Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    bons estudos

  • Observe que a lei posterior, que se revela incompatível com a anterior, a revoga tacitamente. Isto está previsto na própria LINDB: “Art. 2º§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

    Vamos analisar as assertivas:

    a) o art. 1.796 do Código Civil foi revogado expressamente com a nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil.  ïƒ  INCORRETA: Como consta do enunciado, não houve uma revogação expressa, pois a lei que alterou ao CPC não mencionou o dispositivo do Código Civil.

    c) o art. 983 do Código de Processo Civil e o art. 1796 do Código Civil vigoram concomitantemente, embora dispondo de maneira diversa sobre a mesma matéria. ïƒ  INCORRETA: No caso, verificou-se a revogação tácita do dispositivo do Código Civil em virtude da incompatibilidade. Não faria sentido defender, como na assertiva, que dispositivos incompatíveis pudessem vigorar ao mesmo tempo. Isso geraria imensa insegurança jurídica e foi prevenido pela LINDB, como vimos.

    d) o art. 1.796 do Código Civil não foi revogado, porque só se admitiria sua revogação expressa, por se tratar de regra inserida em um Código. ïƒ  INCORRETA: Admite-se a revogação tácita, como estamos estudando.

    e) a nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil só entrará em vigor depois de também ser modificada a redação do art. 1.796 do Código Civil. ïƒ  INCORRETA: A solução dada pela LINDB é de não exigir essa modificação da norma incompatível, mas de considerar a norma incompatível revogada.

    Gabarito: B

  • Ambas as leis tratam do mesmo assunto e são de igual hierarquia (leis ordinárias). Não há nenhum impedimento nesse caso de a lei posterior revogar a anterior, e foi exatamente isso o que aconteceu. Nesse tipo de situação, aplica-se a lei posterior. Em conclusão, prevalecerá o disposto no Código de Processo Civil. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

     

    ==========================================================================

     


    LEI Nº 11441/2007 (ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL POR VIA ADMINISTRATIVA)

     

    ARTIGO 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

     

    ==========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    1) LEI Nº 10406/2002 - ANO 2002 (ANTERIOR) 

    2) LEI Nº 11441/2007 - ANO 2007 (POSTERIOR) 

  • Tem um melhor PRECOCE, Dai é só arrumar direitinho

  • Revogação de leis:

    • EXPRESSAMENTE FALE
    • SEJA INCOMPATÍVEL COM ANTERIOR
    • REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA