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ID
1054876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, julgue os itens seguintes.

O interessado que der início a um processo administrativo não poderá desistir do pedido formulado, devendo o processo tramitar até seu julgamento final.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O interessado poderá sim desistir do processo, mas esse fato não necessariamente representará o fim do mesmo. Vejamos o que diz a Lei 9784/99: "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

            § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."


  • O item está ERRADO.

    O processo administrativo federal foi regulado pela Lei 9.784/1999. É aplicável aos órgãos e entidades federais do Poder Executivo, aplicando-se, ainda, aos demais Poderes, Ministério Público e TCU, no que diz respeito à matéria tipicamente administrativa.

    São fases do processo administrativo: instauração (de ofício ou por provocação), instrução e decisão (julgamento).

    instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. É, nesta fase, em que há a produção de provas, seja pela Administração Pública (por impulso oficial) ou por provocação dos administrados.

    Ocorre que o item está ERRADO! Então, é que, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo de outro prazo for legalmente fixado (art. 44 da Lei 9.784/1999).

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/bacen-comentarios-de-direito-administrativo-area-6

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao feito caso considere que o interesse público assim o exige.

    GABARITO: CERTA.


  • Não é Maria da Penha não! 

  • Já pensou se isso realmente fosse verdade? ria burocratizar ainda mais a máquina pública

  • Art. 51. O interessado PODERÁ, mediante manifestação escrita, DESISTIR TOTAL ou PARCIALMENTE DO PEDIDO FORMULADO ou, ainda, RENUNCIAR A DIREITOS DISPONÍVEIS.


            § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SE A ADMINISTRAÇÃO CONSIDERAR QUE O INTERESSE PÚBLICO ASSIM EXIGE.



    GABARITO ERRADO

  • O interessado pode sim desistir. Agora, a despeito de haver desistência por parte do interessado, pode haver o prosseguimento normal do processo se administração entender que assim deve ocorrer em prol do interesse público.

  • O item está ERRADO.

     

    O processo administrativo federal foi regulado pela Lei 9.784/1999. É aplicável aos órgãos e entidades federais do Poder Executivo, aplicando-se, ainda, aos demais Poderes, Ministério Público e TCU, no que diz respeito à matéria tipicamente administrativa.

     

    São fases do processo administrativo: instauração (de ofício ou por provocação), instrução e decisão (julgamento).

     instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. É, nesta fase, em que há a produção de provas, seja pela Administração Pública (por impulso oficial) ou por provocação dos administrados.

     

    Ocorre que o item está ERRADO! Então, é que, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo de outro prazo for legalmente fixado (art. 44 da Lei 9.784/1999).

     

    Ou seja, o processo não é remetido imediatamente para decisão, há o direito à apresentação das alegações finais.

  • Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O interessado poderá, mediante manisfestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51). 

     

    A sua desistência ou renúncia, porém, não prejudica o prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público assim o exige (art. 51, §2°). 

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 51, caput, da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos:

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva está errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO



  • Comentário:

    Segundo o art. 51 da Lei 9.784/1999, o interessado pode, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Tal desistência, contudo, não prejudica o andamento o processo, caso a Administração conclua que a matéria tratada seja de interesse público. E isso se dá em decorrência do princípio da oficialidade, pelo qual a Administração deve impulsionar o processo, ainda que instaurado pelo particular, e também do princípio da verdade material, pelo qual a Administração deve buscar a verdade dos fatos, ou seja, o que realmente ocorreu.

    Não obstante, ressalte-se que, de acordo com o art. 52 da Lei 9.784/1999, o processo administrativo poderá ser extinto pelo órgão competente quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

    Gabarito: Errado

  • O Interessado pode desistir? SIM

    A Administração pode dar continuidade no processo mesmo de oficio? SIM

  • "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".

  • Caiu uma questão dessa dessa na PC CE