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Errado.
O interessado poderá sim desistir do processo, mas esse fato não necessariamente representará o fim do mesmo. Vejamos o que diz a Lei 9784/99: "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."
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O item está ERRADO.
O processo administrativo federal foi regulado pela Lei 9.784/1999. É aplicável aos órgãos e entidades federais do Poder Executivo, aplicando-se, ainda, aos demais Poderes, Ministério Público e TCU, no que diz respeito à matéria tipicamente administrativa.
São fases do processo administrativo: instauração (de ofício ou por provocação), instrução e decisão (julgamento).
A instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. É, nesta fase, em que há a produção de provas, seja pela Administração Pública (por impulso oficial) ou por provocação dos administrados.
Ocorre que o item está ERRADO! Então, é que, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo de outro prazo for legalmente fixado (art. 44 da Lei 9.784/1999).
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/bacen-comentarios-de-direito-administrativo-area-6
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; O interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao feito caso considere que o interesse público assim o exige.
GABARITO: CERTA.
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Não é Maria da Penha não!
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Já pensou se isso realmente fosse verdade? ria burocratizar ainda mais a máquina pública
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Art. 51. O interessado PODERÁ, mediante manifestação escrita, DESISTIR TOTAL ou PARCIALMENTE DO PEDIDO FORMULADO ou, ainda, RENUNCIAR A DIREITOS DISPONÍVEIS.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SE A ADMINISTRAÇÃO CONSIDERAR QUE O INTERESSE PÚBLICO ASSIM EXIGE.
GABARITO ERRADO
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O interessado pode sim desistir. Agora, a despeito de haver desistência por parte do interessado, pode haver o prosseguimento normal do processo se administração entender que assim deve ocorrer em prol do interesse público.
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O item está ERRADO.
O processo administrativo federal foi regulado pela Lei 9.784/1999. É aplicável aos órgãos e entidades federais do Poder Executivo, aplicando-se, ainda, aos demais Poderes, Ministério Público e TCU, no que diz respeito à matéria tipicamente administrativa.
São fases do processo administrativo: instauração (de ofício ou por provocação), instrução e decisão (julgamento).
instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. É, nesta fase, em que há a produção de provas, seja pela Administração Pública (por impulso oficial) ou por provocação dos administrados.
Ocorre que o item está ERRADO! Então, é que, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo de outro prazo for legalmente fixado (art. 44 da Lei 9.784/1999).
Ou seja, o processo não é remetido imediatamente para decisão, há o direito à apresentação das alegações finais.
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Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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QUESTÃO ERRADA.
O interessado poderá, mediante manisfestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51).
A sua desistência ou renúncia, porém, não prejudica o prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público assim o exige (art. 51, §2°).
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A questão exige conhecimento do teor do art. 51, caput, da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos:
"Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentário:
Segundo o art. 51 da Lei 9.784/1999, o interessado pode, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Tal desistência, contudo, não prejudica o andamento o processo, caso a Administração conclua que a matéria tratada seja de interesse público. E isso se dá em decorrência do princípio da oficialidade, pelo qual a Administração deve impulsionar o processo, ainda que instaurado pelo particular, e também do princípio da verdade material, pelo qual a Administração deve buscar a verdade dos fatos, ou seja, o que realmente ocorreu.
Não obstante, ressalte-se que, de acordo com o art. 52 da Lei 9.784/1999, o processo administrativo poderá ser extinto pelo órgão competente quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Gabarito: Errado
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O Interessado pode desistir? SIM
A Administração pode dar continuidade no processo mesmo de oficio? SIM
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"Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".
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Caiu uma questão dessa dessa na PC CE