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                                Letra D- Incorreta
 
 Lei 9.784/99
 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
 
 Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
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                                ALTERNATIVA D
 
 Não poderá haver agravamento da sanção no processo de revisão, conforme determina o art. 65, p. único da Lei 9.784:
 
 " Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção" 
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                                .letra "d"  incorreta
 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, porém, da revisão do processo nãopoderá resultar agravamento da sanção.
 
       
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                                Vale lembrar que, quando se tratar de julgamento de recurso, e não de revisão, poderá ocorrer a REFORMATIO IN PEJUS; é dizer: poderá haver agravamento da sanção. art.64, Lei 9784. 
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                                  Lei 9.784/99...REFORMATIO IN PEJUS   *Art.64:Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,à qualquer tempo,a pedido ou de ofício,quando surgirem fatos novos ou circunstânciais relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 
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                                Precisamos nos lembrar que nos recursos poderá sim haver agravamento de sanção.
 
 Portanto, quando da apreciação do recurso administrativo, a autoridade competente possui amplos poderes para alterar a decisão recorrida. Poderá, inclusive, reformar a decisão em prejuízo do recorrente (reformatio in prejus), que deverá, nesse caso, ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
 Quanto ao tratamento dado pelo legislador à chamada reformatio in prejus, ressalta-se a seguinte distinção: apesar de ser aceita nos recursos administrativos, não é admitida na revisão dos processos. (Anderson Luiz)
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                                 	 		Lei 9784 	 		a) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 	 		Art.11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 	 		b) É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 	 		Art.6 P.U É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 	 		  	 		c) Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 	 		Art.66 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 	 					d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção. Art 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 	 		P.U Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção. 	 		e) É dever do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros, prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 	 		Art .4  São deveres do administrado perante  a Administração , sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: 	 		I - expor os fatos conforme a verdade ; 	 		II- proceder com lealdade , urbanidade e boa fé; 	 		III- não agir de modo temerário; 	 		IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ;
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                                	De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, o legislador adotou regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recusrsos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções.  
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                                	Um detalhe que pode ajudar:
 A REVISÃO não resulta agravamento da sanção, mas a análise de RECURSO pode, sim, agravar a decisão.
 
 
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                                na letra d, ao final da questão diz
 
 " Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção."
 
 sendo que na revisão não pode se agravar a pena, a pena pode ser agravada no recurso onde se usa a "Reformatio in pejus".
 TORNADO ASSIM A QUESTÃO INCORRETA, O QUE O ITEM PEDE.
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                                D Errado
d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
                            
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                                  Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
 
 
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                                Resposta: letra "d"
 
 
 a) artigo 11, lei 9784/99 (V) b) artigo 6º, parágrafo único, lei 9784/99 (V) c) artigo 66, V, lei 9784/99 (V) d) artigo 65, lei 9784/99 (E) e) artigo 4º, IV, lei 9784/99 (V) 
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                                LEI 8112 DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DE PENALIDADE. 
 
 LEI 9784 DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO. 
 
 
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                                non reformatio in pejus 
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                                D) ERRADA E) CERTA Conforme a lei 9.784: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 
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                                Vedação à reformatio in pejus. Letra D. 
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                                A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.   No meu entendimento essa alternativa estaria imcompleta, pois há também os casos de impedimento e suspeição que afastam a competência.    Alguém pode me esclarecer ou contribuir com alguma informação?  
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                                De acordo com a lei 9784/99 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 
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                                O STJ admite o agravamento quando surgir um fato novo que evidencie que a irregularidade é mais grave do que a inicialmente apresentada. Caso contrário, haveria violação à razoabilidade. 
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                                VIDE  Q109209   Art. 65.  Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.     Art. 64, PÚ CABE a reformatio in pejus no RECURSO ADMINISTRATIVO, desde que dê ciência ao acusado garantindo a ampla defesa  e o contraditório. FUNDAMENTO: AUTOTUTELA, PC DA LEGALIDADE, OFICIALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da VERDADE MATERIAL.        CONTRADITÓRIO PRÉVIO.         DIFENÇA ENTRE DIREITOS E DEVERES:       Q437987   Q437986 
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                                  ANTES QUE UM ENGRAÇADINHO VENHA FALAR QUE ESTOU COPIANDO COMENTÁRIO DO AMIGO , SÓ FIZ ASSIM PARA FICAR MELHOR DE VISUALIZAR.  a) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art.11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.      b) É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art.6 P.U É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.        c) Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art.66 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.     d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção. Art 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. P.U Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.      e) É dever do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros, prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.  Art .4  São deveres do administrado perante  a Administração , sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:  I - expor os fatos conforme a verdade ;  II- proceder com lealdade , urbanidade e boa fé;  III- não agir de modo temerário;  IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ;     FONTE : LEI 9784/99 
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                                Gab. D   Sobre a alternativa C:   PRAZOS 	Art. 66. Os PRAZOS começam a correr a partir da data da cientificação oficial,  →   EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e  →   INCLUINDO-SE o do vencimento.   
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                                LETRA D INCORRETA  LEI 9.784  	Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 	Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 
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                                GABARITO: LETRA D   	Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 	Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.   
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                                O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne ao Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99): LETRA “A”: CERTA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido: Art. 11 da lei 9.784/99. “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.” LETRA “B”: CERTA. De acordo com o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99: “É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.” Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.” Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo). LETRA “C”: CERTA. Art. 66 da lei 9.784/99. “Os prazos começam a correr A PARTIR DA DATA da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.” LETRA “D”: ERRADA. É A RESPOSTA. Art. 65. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.” Trata-se da vedação da REFORMATIO IN PEJUS na revisão dos processos administrativos de que possam resultar sanções. LETRA “E”: CERTA. É a literalidade do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.” GABARITO: LETRA “D” 
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                                Letra D ReviSÃO --> NÃO pode agravar.