SóProvas


ID
1054891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil do Estado.

De acordo com a teoria da culpa administrativa, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da administração.

Alternativas
Comentários
  • O item está ERRADO.

    O conceito e a fundamentação da responsabilidade civil do Estado são extremamente dinâmicos e não podem ser encarados, por exemplo, à luz dos fundamentos jurídicos do século XIX. Diversas são as concepções doutrinárias a respeito da evolução do instituto ora tratado, a qual se apresenta, resumidamente, indo da irresponsabilidade do Estado (fase das regalias, do feudalismo) até a Teoria do Risco Integral (o Estado como segurador universal).

    A teoria da culpa administrativa [faute du service ou culpa anônima] representa um estágio evolutivo da responsabilidade civil do Estado. Tal teoria representa uma fase de transição entre a teoria da culpa civilista (baseada na necessidade de comprovação da culpa) para o risco administrativo (objetiva, pois que aplicada independentemente da necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo).

    Apesar do avanço, a teoria da culpa anônima é de NATUREZA SUBJETIVA, ou seja, o administrado tem o DEVER de provar que o Estado agiu incorretamente.

    Não há, como na teoria civilista, a necessidade de se individualizar a conduta do agente, mas, ainda assim, o prejudicado deve demonstrar: a inexistência, o mau funcionamento, ou retardamento do serviço.

    Ou seja, não há presunção de culpa por parte da Administração. A culpa presumida admite a inversão do ônus da prova a favor do administrado, o que não ocorre com a culpa anônima.

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/bacen-comentarios-de-direito-administrativo-area-6

  • culpa administrativa exige: FATO+ NEXO+ DANO +CULPA

  • Este conceito refere-se ao Risco Administrativo.


    Gabarito: ERRADO.

  • Na teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar se da na ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Exige-se apenas o fato do serviço, é inferida do fato lesivo da Administração..

    Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço. A culpa é presumida da falta administrativa. Leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço.

  • Acho que o ponto tocado pelo colega Moacir foi fundamental. Apenas para acrescentar: em primeiro lugar, é possível sim uma "presunção de culpa" . Cito a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello: "Outro fato que há de ter concorrido para robustecer este engano é a circunstancia de que em inumeros casos de responsabilidade por faute du service necessariamente haverá de ser admitida uma "presunção de culpa", pena de inoperância desta modalidade de responsabilização"

    Por fim, aparentemente o examinador utiliza a expressão "faute" como "falta", isto é, ausência do serviço. Portanto, partindo-se desta premissa, havendo o serviço, ou, como diz a questão, "fato do serviço" não se poderia avocar esta teoria para fundamentar a responsabilidade do Estado. 

    No mais, a teoria da culpa administrativa é de natureza SUBJETIVA.

  • O erro da questao: "existindo o fato do serviço".

     O CERTO SERIA:  A FALTA DO SERVIÇO.

  • De acordo com a teoria da culpa administrativa, existindo o fato do serviço(faute du service) e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, (até aqui esta correto, sendo a definição da culpa administrativa ou faute du service) presume-se a culpa da administração. (a questão ficou errada nesse ponto porque o administrado tem o dever de provar que o Estado agiu incorretamente, sendo a teoria da culpa administrativa de natureza subjetiva)

  • De acordo com a teoria da culpa administrativa, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da administração. ERRADO

    Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva 

    Não se presume a culpa, pois na teoria subjetiva (culpa) a existência do fato, nexo causal e dano não são suficientes, sendo indispensável a comprovação de dolo ou culpa. 

    Alexandre Mazza:

    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo. Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.

    Lembrando que, atualmente, a regra é a teoria objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, pois se fundamenta na noção de risco, não de culpa (teoria subjetiva). 

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Mazza - Segunda edição - página 292. 

  • Gabarito: ERRADO.

    Resumidamente, a teoria da CULPA ADMINISTRATIVA será caracterizada se for comprovado a falta do serviço, que pode decorrer de uma das três formas a seguir: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta do serviço comprovar a sua ocorrência.

    Agora, na questão está mais caracterizado o conceito de responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, onde basta ao particular comprovar o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano sofrido para que haja possível indenização, não precisando, nessa situação, comprovar o dolo ou culpa do agente público. 

    :*

  • Teoria da Irresponsabilidade do Estado - Não admitia o erro do Estado (o Estado não erra nunca).

    Teoria da responsabilidade com culpa - Comprovar a ação + nexo causal + dano + dolo ou culpa (Resp. Subjetiva).

    Teoria do risco administrativo (Adotada pelo Brasil) - Ação + Nexo + Dano (Resp. Objetiva).

  • Galera aqui está confundindo responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva sem culpa presumida e responsabilidade subjetiva com culpa presumida.

    1º- Responsabilidade objetiva: não importa se o agente está atuando de forma lícita (ex.: reformar uma rua onde existem várias lojas, causando prejuízo nas vendas), pois há a responsabilidade.

    2º- Responsabilidade subjetiva com culpa presumida: aqui, se o Estado comprovar que está atuando de forma lícita, afasta a responsabilidade (ex.: grupo de policiais que empregam os melhores meios para impedir a consumação de um crime, mas não havia possibilidade de impedir - não agiram com dolo, negligência, imprudência ou imperícia).

    3º- Responsabilidade subjetiva sem culpa presumida: cabe aqui à vítima comprovar a forma culposa (ex.: a vítima comprova que a viatura trafegava em alta velocidade sem existir qualquer motivo - como uma perseguição - e que por isso foi atropelada).

    A culpa administrativa reside no fato de existir culpa no agir da administração (dolo ou culpa). Na culpa administrativa clássica, o cidadão precisava provar que o Estado agiu com culpa. Na teoria da culpa administrativa atual, a responsabilidade do Estado é sim subjetiva com culpa presumida, que é o caso da "falta do serviço" ou "faute du service" (Celso Antônio Bandeira de Mello, ano 2011, página 1.023 - Alexandre Mazza, 2012, item 6.10).

    Só que a doutrina não distingue as espécies de culpa administrativa (a clássica - sem presunção & a atual - com presunção de culpa). Assim, a questão tratou da culpa administrativa "clássica", cujo dano não é presumido.

    A questão é traiçoeira e muita gente aí acertou por que fez confusão da presunção da culpa com a responsabilidade objetiva (ao imaginar que presunção de culpa é responsabilidade objetiva).

  • Teoria da Culpa Administrativa(Culpa Anônima,Culpa do Serviço,Acidente Administrativo,Faute du Service):

    Procurou desvincular a responsabilidade do Estado da culpado agente público.Para Hely Meirelles, “a teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetivada culpa civil e a tese objetivado risco administrativo.”Segundo tal formulação, não se indaga da culpa subjetivado agente público,mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar.Exige-se também uma culpa,mas uma culpa especial da Administração,que se convencionou chamar culpa administrativa.Ocorre quando o serviço não funcionou (não existiu, devendo existir), funcionou mal (devendo funcionar bem) ou funcionou atrasado (devendo funcionar em tempo).

  • ERRADO, essa é a teoria do risco/responsabilidade objetiva.

    A teoria da culpa pressupõe a existência de conduta culposa em relação à prestação do serviço público.
  • NEXO DE CAUSALIDADE, FATO É DANO....São elementos necessários na responsabilidade objetiva...

    CULPA OU DOLO....São necessários para a comprovação da responsabilidade subjetiva...

    Se estiver errado....Então corrijam...

    FOCO...FORÇA...FÉ....

  • ESSA TEORIA É TAMBÉM DENOMINADA COMO CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA. OU SEJA: O QUE IMPORTA É A CULPA DO SERVIÇO (faute du service) QUANDO O SERVIÇO É INEXISTENTE (DEVERIA EXISTIR) OU FUNCIONA INADEQUADAMENTE OU FUNCIONA ATRASADO. A VÍTIMA DEVE PROVAR A CULPA (NÃO É PRESUMIDA). LEMBRANDO QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.




    GABARITO ERRADO

  • Gabarito: Errado


    O que é a Teoria da Culpa administrativa ou Culpa anônima ??? Há responsabilidade do Estado qnd o serviço ñ funciona devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado, possibilitando, assim, a responsabilidade estatal por omissão injustificada. Trata-se, importante destacar, de teoria que ainda se assentaria na culpa, mas ñ mais na culpa subjetiva do agente, mas sim em uma culpa anônima ou impessoal, que passa a ser imputada ao serviço.

    Ex.:

    Um motorista passa cm o carro por cima de um buraco e quebra o eixo do carro. É dever do Estado manter a rua sem buracos, já que existe imposto para essa finalidade. O motorista decide entrar com uma ação de responsabilidade contra o Estado. Nesse caso, ele terá que comprovar a omissão do Estado + dano causado pela omissão.

  • Errada. A culpa da Administração Pública não presumida, uma vez que cabe ao particular comprovar a culpa do Estado.

  • Essa definição é da teoria do risco administrativo

  • GABARITO: ERRADO

     

    Na teoria da culpa administração não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais, de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastante que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado.


    A existência do fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido são pressupostos da teoria do risco administrativo, em que se presume a culpa da Administração.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

    Está errado, pois segundo a teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta de serviço (omissão da administração pública).

    Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração pela TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado

  • Gab. Errada.

     

    Complementando...

     

    Teoria da Culpa Anônima/ Culpa Administrativa -> É vista como uma teoria subjetiva.

     

    Para aplicar a Teoria da Culpa Anônima é preciso ocorrer as seguintes circunstâncias:

     

    - Deficiência ou insuficiência na prestação do serviço público;

    - Falha, defeito ou vício na prestação do serviço público;

    - Atraso, retardo ou demora na prestação do serviço.

  • De acordo com a teoria objetiva (risco administrativo e risco integral, e não da culpa administrativa), existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da Administração, afinal, a pessoa que sofreu o dano não precisa prova-la (a responsabilidade é objetiva). Na teoria da culpa administrativa, ao contrário, a culpa da Administração não é presumida, e sim precisa ser demonstrada pela parte lesada (é o que ocorre nos casos de omissão do Poder Público).

    Gabarito: Errado


    Fonte: Professor Erick Alves

  • Teoria da CULPA, INTEMEDIÁRIA OU CIVILISTA.

     

    Daí a necessidade de a vítima comprovar quatro requisitos: ato, dano, nexo causal e culpa ou dolo.

  •  A culpa administrativa se aplica em três situações:
     a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;
     b) o serviço funcionou mal; ou
     c) o serviço atrasou.

  • Vamos à questão.

     

    De acordo com a teoria da culpa administrativa, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da administração.

     

    Como bem salientado pelos demais colegas, o erro na assertiva reside no fato de que:

    a) a existência de um fato, um dano e o nexo entre o fato e o dano é cristalizada na teoria do risco administrativo;

    b) a teoria objetiva do risco administrativo prescinde de comprovação de culpa ou dolo.

     

    Isto posto, item errado.

  •  SIMPLIFICANDO PARA OS ALAS DE GUERRA!

    NA CULPA ADM. A RESPONSABILIDADE NÃO É PRESUMIDA, OU SEJA, NÃO BASTA TER APENAS NEXO E DANO, DEVENDO TAMBEM HAVER DOLO OU CULPA DA ADM.

    ATÉ A POSSE!

  • CULPA ADMINISTRATIVA:

    .

     

    -  basta comprovar a FALTA OU MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO (culpa do estado e não do agente)

    -  responsabilidade SUBJETIVA

  • Erradíssimo.

    Na teoria da culpa administrativa não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais, de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastante que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado.

    A existência do fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido são pressupostos da teoria do risco administrativo, em que se presume a culpa da Administração.

  • Teoria do Risco Administrativo = independe de dolo ou culpa

    Teoria da Culpa Administrativa = depende da comprovação do dolo ou culpa

  • Teoria da culpa administrativa= responsabilidade subjetiva.

    Gabarito, errado.

  • RISCO ADM = FATO DO SERVIÇO

    CULPA ADM = "FALTA" DO SERVIÇO

  • José dos Santos Carvalho Filho menciona que a Teoria da Culpa Administrativa "foi consagrada pela clássica doutrina de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou". Então, a doutrina denominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço.

    O refrido autor destaca, ainda, que "A falta do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Em qualquer dessas formas, a falta do serviço implicava o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração".

    Por tal motivo, para que o particular pudesse exercer seu direito à reparação dos danos, era necessário que comprovasse que o evento danoso teve como origem o mau funcionamento do serviço e que o Estado havia agido culposamente, ou seja, o administrado tinha o ônus de provar o elemento culpa.

    Diante do exposto, verifica-se que a assertiva está errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.


  • Comentário:

    De acordo com a teoria objetiva (risco administrativo e risco integral, e não da culpa administrativa), existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da Administração, afinal, a pessoa que sofreu o dano não precisa prova-la (a responsabilidade é objetiva). Na teoria da culpa administrativa, ao contrário, a culpa da Administração não é presumida, e sim precisa ser demonstrada pela parte lesada (é o que ocorre nos casos de omissão do Poder Público).

    Gabarito: Errado

  • Na teoria da culpa administrativa, a culpa da administração pela falta ou má prestação de serviço deve ser comprovada e não presumida.

  •  Responsabilidade subjetiva do estado: o lesionado deve comprovar que o serviço não funcionou ***

  • Nesse caso concreto o Estado responde subjetivamente ,comprovado dolo ou culpa.
  • Teoria da culpa administrativa se refere a FALTA DO SERVIÇO (subjetiva)

  • Falou em  fato do serviço e nexo de causalidade, tem que lembrar do risco administrativo e integral (responsabilidade OBJETIVA).

  • Responsa SUBJETIVA = Sempre dolo/culpa

    Seja do agente, seja da Teoria da Culpa Administrativa.

    Falou em SUBJETIVA = Agente ou Omissão = Dolo/culpa

  • ERRADO, a questão estaria correta se o examinador tivesse trocado "culpa administrativa" por "Risco administrativo"

  • ERRADO

    A questão tratou sobre a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (Teoria Atual)

    EM QUE:

    Presentes o FATO DO SERVIÇO e o NEXO DE CAUSALIDADE (entre o fato e o dano ocorrido) = nasce a obrigação de INDENIZAR (CULPA da ADM)

    _______________________________

    A Teoria da Culpa Administrativa (exige-se a FALTA DO SERVIÇO)