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ID
1054924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base não disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nas normas relativas às pessoas naturais e jurídicas, julgue os próximos itens.

A plena capacidade jurídica não é condição suficiente para que a pessoa natural esteja legalmente habilitada para determinados atos da vida civil.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que se nota do cabeçalho da questão, constou: "Com base não disposto na Lei de Introdução ...". Ao que parece o erro de digitação (foi escrito "não" e deveria estar escrito "no") pode alterar o sentido da afirmação. Assim, a questão foi anulada pela Banca com sob o seguinte fundamento:

    A redação do comando impossibilitou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta‐se pela anulação.

  • Ok...mais se nao tivesse esse erro? a questão estaria certa ou errada? independente do cabeçalho.

     

  • 113  C ‐ Deferido c/ anulação A redação do comando impossibilitou o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta‐se pela anulação.

    CAPACIDADE JURÍDICA

    1) de direito -aptidão genérica para adquirir d/reito/contrair obrigação (todos tem)

    2) de fato -aptidão p/ pessoalm praticar atos vida civil

    CAPACIDADE PLENA: as duas acima

    MAS: Se a pessoa tiver ilegitimidade para determinado ato (ex: tutor tem capacidade plena, mas nao pode adquirir bem do tutelado), mesmo tendo capacidade plena, não estará legalmente habilitada para determinado ato.

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    Tinha montado essa resposta, ai me deparei com outra questão CESPE, "certa": O menor que, após completar dezesseis anos de idade, vier a contrair núpcias adquirirá a capacidade civil plena, caso em que ficará habilitado à prática de todos os atos da vida civil.

    Alguém sabe justificar esses dois gabaritos?

  • Questão anulada pelo Cespe (tão somente pela redação do comando, "com base não disposto na LINDIB"). Gabarito preliminar: C. http://www.cespe.unb.br/concursos/BACEN_13_ANALISTA_TECNICO/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_BACEN_ANALISTA_TECNICO_PARA_P__GINA_DO_CESPE_22_11.PDF

    A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem a capacidade de fato. Não há de se confundir, todavia, a capacidade jurídica com a legitimação. Esta (a legitimação) significa uma “inibição para a prática de determinados atos jurídicos, em virtude da posição especial do sujeito em relação a certos bens, pessoas ou interesses”. A capacidade jurídica diz respeito à possibilidade genérica de praticar atos jurídicos pessoalmente. Noutra perspectiva, é possível afirmar que a legitimação é uma espécie de capacidade jurídica específica para certas situações. Ou seja, um requisito específico (legalmente exigido) para a prática de certos atos específicos. Ainda que capacitada plenamente, a pessoa poderá não estar habilitada para a prática de determinados atos da vida civil, para os quais a norma jurídica estabeleça requisitos específicos. Exemplos: art. 496 do CC, que estabelece a anulabilidade da venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem o expresso consentimento de todos os demais herdeiros; art. 1.647, exigência, para a alienação ou oneração de bem imóvel pela pessoa casada (exceto se casada pelo regime de separação convencional de bens), além da plena capacidade jurídica, a outorga (consentimento) do seu cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato. A legitimação é, portanto, um plus na capacidade. Trata-se de um requisito específico extra, exigido para a prática de determinados atos específicos da vida civil. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral e LINDB. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. 2015.

    Sobre o questionamento da colega Sabrina .: Q315587 CESPE – 2013 – SERPRO – Analista – Advocacia. O menor que, após completar dezesseis anos de idade, vier a contrair núpcias adquirirá a capacidade civil plena, caso em que ficará habilitado à prática de todos os atos da vida civil. Resposta: Certo. Com a emancipação tácita ou legal pelo casamento, opera-se a aquisição da plena capacidade jurídica, cessando a situação de incapacidade e autorizando-se o titular à prática, pessoal, de todo e qualquer ato jurídico. Excetuam-se os atos específicos para os quais há requisitos específicos (legalmente exigidos), cuja aptidão para a prática exige o preenchimento dos requisitos, ainda que o emancipado detenha a capacidade civil plena.

    Desculpem o comentário extenso!