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Errado.
Enteado é o filho de matrimônio anterior em relação ao atual cônjuge do pai ou da mãe (art. 1.521, CC). Ex.: se você se casa com uma pessoa, sendo que esta já tem um filho de outro relacionamento, este filho é seu enteado. Ocorre que adoutrina tem entendido que não é hipótese de obrigação alimentar os parentes por afinidade (sogros, cunhados,padrastos e enteados). Isso porque no caso de alimentos, o nosso Código foi taxativo. Art.1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Neste sentido,a professora Maria Helena Diniz é categórica ao afirmar que: “somente as pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, excluindo-se os afins, por mais próximo que seja o grau de afinidade”.
Por outro lado, em que pese não haver no Código Civil nenhum dispositivo que expresse a possibilidade do enteado ou enteada solicitar alimentos a um padrasto, alguns autores sustentam que isso pode criar uma situação discriminatória em relação aos filhos que vivem em relações socioafetivas. Começam a surgir jurisprudências confirmando que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador da prestação alimentar, assim como acontece nas relações derivadas dos estados de filiação biológico, adotivo e registral, contempladas pelo Código. Assim, na relação de parentesco por afinidade socioafetiva entre padrasto, madrastas e enteados em que se gerar o vínculo afetivo existirá o estabelecimento da paternidade socioafetiva com todas as suas responsabilidades, dentre elas, a prestação de alimentos que poderá ser ofertada pelo pai-padrasto ou requerida pelo filho-enteado, após ter sido reconhecida a sua filiação socioafetiva por decisão judicial através da prova do estado de filho. Ocorre que nem sempre haverá o estabelecimento de vínculos paterno-filiais calcados na afetividade entre padrastos e enteados. Assim, não haverá obrigação alimentar ou qualquer outro direito inerente à paternidade quando dois indivíduos ligados por vínculo parental de afinidade em 1° grau (padrasto/enteado) conviverem juntos, mas não se colocarem nas posições de pai e filho respectivamente, em seus corações e diante da sociedade, uma vez que afeto não é algo que se possa impor. Enunciado n° 341 da IV Jornada de Direito Civil: “Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”. Importante notar que a questão não deixa claro se há ou não esta “relação socioafetiva”.
Conclusão: seja acolhendo uma ou outra corrente doutrinária a afirmação está errada.
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Sem se analisar a afetividade, como o colega mencionou, temos o seguinte:
REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA. ACRÉSCIMO DE DESPESAS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ENTEADO. MERA LIBERALIDADE.
1. O ACRÉSCIMO DE DESPESAS DO ALIMENTANTE COM O SUSTENTO DA NOVA FAMÍLIA CONSTITUÍDA NA QUAL SUA COMPANHEIRA NÃO TRABALHA E TRAZ CONSIGO ENTEADO REPRESENTA ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE NÃO ENSEJA A REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SUA FILHA BIOLÓGICA POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJDF - 20130310229469 (j. 28.05.14).
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Um dos principais doutrinadores do Direto de Família no Brasil, o advogado gaúcho Rolf Madaleno, sustenta que, apesar de não haver qualquer previsão no Código Civil, os alimentos também são devidos nas relações de socioafetividade – aquelas que caracterizam os laços existentes entre pais e filhos de famílias reconstituídas, resultantes de novas uniões após a separação. A questão foi tema da palestra que o advogado proferiu na última quinta-feira (13), durante o V Simpósio Paranaense de Direito de Família Contemporâneo, promovido pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) com apoio da OAB Paraná.
“Não há no Código Civil nenhum dispositivo que expresse a possibilidade do enteado ou enteada solicitar alimentos a um padrasto, criando uma situação que discrimina os filhos que vivem nessas relações socioafetivas”, diz o jurista. Segundo Rolf Madaleno, há enunciados e jurisprudências que começam a surgir no sentido de confirmar que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador da prestação alimentar, assim como acontece nas relações derivadas dos estados de filiação biológico, adotivo e registral, contempladas pelo Código.
Ao defender esse posicionamento, Madaleno enfatiza a importância com que o elemento afetivo passou a ser considerado no Direito de Família contemporâneo. “Socioafetividade. Essa é a verdadeira filiação, que se constrói ao longo do tempo”, afirma.
Presunção de paternidade – De acordo com Rolf Madaleno, muitas outras mudanças nas relações familiares, ocorridas nos últimos anos, não encontram respaldo no Código Civil de 2002. É o caso das uniões homoafetivas, que foram legalizadas por meio da jurisprudência e de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Outro exemplo do atraso do Código é a questão da presunção de paternidade nas uniões estáveis. “O Código apresenta a presunção de paternidade apenas nos casamentos, mas hoje 60 % dos relacionamentos são uniões estáveis. Nesses casos, que representam a maioria, os filhos não podem ser registrados pelas mães. Isso já deveria ter sido mudado”, afirma o jurista, para quem esse é um dos motivos pelos quais os tribunais estão abarrotados de ações de investigação de paternidade.
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Pode-se vislumbrar a admissão da filiação socioafetiva e, por conseguinte, do parentesco socioafetivo, no CC, art. 1593 que disciplina: “O parentesco é natural ou civil, conforme de consaguinidade ou outra origem.”; esta outra origem é a afetiva ou sociológica.
Colaciona-se entendimento jurisprudencial que suscita o parentesco como fundamento da obrigação alimentar e aponta a paternidade socioafetiva como apta a ensejar tal obrigação:
“EMENTA: PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DO ART. 526 DO CPC. NEGATIVA DA PATERNIDADE. Intempestividade. O agravo interposto no décimo dia o prazo não é intempestivo. Requisito do art. 526 do CPC. Segundo a nova redação do art. 526, a parte agravada, além de alegar, deverá provar que o primeiro grau não foi comunicado do recurso. Negativa da paternidade. A obrigação alimentar se fundamenta no parentesco, que é comprovado pela certidão de nascimento. O agravante alega não ser o pai biológico do menor. Enquanto não comprovar, não se pode afastar seu dever de sustento. A rigor, mesmo esta prova não será suficiente, pois a paternidade sócio-afetiva também pode dar ensejo à obrigação alimentícia".
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETA, A REQUERIMENTO DO ALIMENTANTE, A EXTINÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. AGRAVO PROVIDO. 1 - A obrigação alimentar tem relação não apenas com a idade, mas também, com o vinculo de parentesco ou afinidade existente entre alimentante e alimentado. Assim, a extinção do pátrio poder, por si só, não é causa suficiente à exoneração do encargo. Na espécie, tudo deverá ser avaliado a fim de comprovar a necessidade de receber os alimentos e a possibilidade do genitor em pagá-los, o que será feito com submissão ao contraditório e à ampla defesa. 2 - Outrossim, a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos exige que o magistrado tenha mais cautela ao decidir, haja vista o fato de que pessoas nessa faixa etária, normalmente, se encontram estudando ou mesmo necessitando de amparo para concluírem sua formação".
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7288
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JORNADA DE DIREITO CIVIL
ENUNCIADO 341: Art. 1.696: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
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DIREITO DE FAMÍLIA GANHANDO NOVOS CONTORNOS... IMPORTÂNCIA DA AFETIVIDADE!
O STF estabeleceu que os responsáveis pela pensão alimentícia tanto podem ser o pai ou o padrasto (comprovando a sociafetividade), desde que seja atendido o princípio de melhor interesse para o menor. Tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto os vínculos originados de ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. A figura de um padrasto ou madrasta existe, constituindo vínculos familiares pelo afeto, mas isso não retira do genitor biológico a obrigação de pagar pensão. Obedecendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e com vistas a atender o melhor interesse do menor, atendendo o que determina a Constituição, o Direito brasileiro passa a admitir a coexistência de paternidade, tanto socioafetiva quanto biológica, podendo recair sobre ambos o dever de prestar assistência integral ao menor. (RE 898060)
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O enteado, parente por afinidade, poderá prestar alimentos ao padrasto. Não se exige que se esgotem os parentes consanguíneos do padrasto, para a obrigação existir.
Resposta: ERRADO
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A questão trata de alimentos.
Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Enunciado
341 da IV Jornada de Direito Civil:
341. Art. 1.696. Para os fins do art. 1.696, a
relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
A questão
não deixou claro se há relação socioafetiva, que poderia ser uma hipótese de prestação de pensão alimentícia, de forma que pelo Código Civil, a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e não entre enteado e padrasto.
O enteado
mesmo que parente por afinidade não poderá requerer alimentos do padrasto.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.