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A publicidade é fator de eficácia e requisito de moralidade dos atos administrativos realmente, porém se o ato é irregular, a mera publicação por sí só não vai torná-lo legal. Neste caso, mesmo sendo ilegal, ele vai produzir efeitos (pela presunção de legitimidade) até que a administração ou o poder judiciário o invalide.
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Questão Correta.
A simples publicação NÃO sanará a invalidez ou irregularidade.
Como no comentário abaixo, deve-se aguarda o posicionamento da Administração ou do Judiciário.
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demorei pra entender essa questão..mas acertei
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Art. 55, Lei nº 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria Administração.
são vícios sanáveis:
- de competência;
- de forma.
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Questão: CERTA
Para matar esta questão é necessário saber o conceito de convalidação.
Convalidação: Correção do ato administrativo que possui um vício sanável, efeito “ex tunc” – retroativo – (apaga as conseqüências jurídicas advindas do ato). Constitui um dever da administração.
Assim somente a publicação em questão não corrige o ato administrativo irregular .
E complementando, de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal : nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade.
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Parabéns Cecilia, ótimo comentário!
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A convalidação, conclusão retirada da leitura do art. 55, da Lei nº 9.784/99 (Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração), é ato discricionário, que será praticado a partir da análise da conveniência e oportunidade de tal medida. Note que o texto legal menciona que os defeitos sanáveis do ato administrativo “poderão” ser convalidados pela Administração que o praticou, o que é feito a partir da análise de mérito da autoridade competente.
Como se trata de restabelecer a legalidade do ato administrativo que contém defeitos leves, a convalidação tem efeitos “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.
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Visando prova subjetiva, atentar que a publicidade pode ser:
Fator de eficácia(Majoritária) ----> Tem que haver decreto revocatório, ato é perfeito só ineficaz.
X
Fator de Existência (Celso Antônio) -------> Não tem que haver decreto revocatório pois ato é imperfeito, um nada jurídico.
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Gabarito. Certo.
questão inteligente.
A publicidade está relacionada eficácia, na questão , logo a publicação de atos irregulares não os convalida como eficazes.
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A publicidade é requisito de eficácia e moralidade e não de forma. Por esta razão,
enfatizam os juristas, “os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os
regulares a dispensam para sua exeqüibilidade e eficácia.”
A publicidade, adverte José Afonso da Silva, “sempre foi tida como um princípio
administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a
maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora,
conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se
publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.”
Fonte:: www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/coletanea/.../637
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Gabarito: Certo
Publicidade
Requisito
da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação
oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados
o seu cumprimento, observância e controle.
Nota: a simples publicação dos atos irregulares não os convalidam, pois a convalidação é a prática
de um novo ato que sana as irregularidades que maculam determinado
ato.
Visite: https://www.facebook.com/concurseironinja
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São vícios sanáveis: de competência, desde que não seja EXCLUSIVA
de forma, desde que não seja ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO.
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ART. 37
A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte.
A publicidade não convalida atos ilegais e nem todos os atos precisam de publicidade para se tornarem válidos. EX: atos internos.
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Só complementando...
Convalidar = tornar válido
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Se a adm publicar um ato irregular, ele não vai se tornar válido,ou seja, não será convalidado.
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A primeira parte da assertiva
encontra expresso amparo no Decreto 1.171/94, que veicula o Código de Ética dos
servidores públicos civis, mais precisamente em seu item VII, das regras
dentológicas, de seguinte teor:
"VII
- Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo
previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer
ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando
sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
Daí se conclui como acertada
tal passagem.
No que tange á segunda parte,
de fato, o tão só fato de o ato ser publicado não tem o condão de sanear
eventuais irregularidades que se lhe acometam. A publicidade, em si mesma, não
constitui fator de convalidação de atos administrativos, razão por que
integralmente correta a presente afirmativa.
Resposta: CERTO
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A publicidade é requisito da moralidade????onde esta escrito isso??? alguém ajuda por favor!!!
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Carla Bourrus, por isso eu acho lindo o direito adm. e ,as vezes , a forma do cespe cobrar...esse questão tem fundamento no codigo de etica do servidor civil do poder executivo federal .
DECRETO 1.171: REGRAS DEONTOLÓGICAS - CAPITULO I
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
A SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO FALA DE CONVALIDAÇÃO : SERVE BASICAMENTE PARA "SUPRIR UM VÍCIO EXISTENTE EM UM ATO ILEGAL, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE FOI PRATICADO ( ex tunc ) " - Di pietro.
SÓ SE ADMITE CONVALIDAÇÃO EM ATOS ANULÁVEIS : competência, desde que não seja exclusiva, e a forma, desde que não seja imprescritível para a validação do ato.
-convalida no FOCO forma competencia
GABARITO "CERTO"
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Correto, pois o fato de um ato administrativo ser publicado não significa que ele foi confirmado, ratificado ou saneado.
Lembrem-se: convalidar = ratificar/confirmar/sanear
convalidar é uma ato porém possui nomes diferentes dependedo do sujeit agente.
Prezada Carla Bourrus,
te ajudará a interpretar moralidade a seguinte entendimento: Tudo o que é proporcional e razoável é moral.
A publicidade oferece proporcionalidade e também a publicação poderá ser considerada razoável porque várias pessoas poderão ter acesso por um determinado meio, um exemplo a internet.
O que o examinador quis mostrar é que os princípios estão relacionados
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Correto. Só o fato de publicar o ato não o convalida automaticamente.
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''Só complementando...Convalidar = tornar válido''
kkkkkkk que piada
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Correto!
não significa que todos os atos publicados, simplesmente pelo fato de serem publicados, são válidos
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A exigência de PUBLICAÇÃO em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público.
Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas a sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.
Fonte : Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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CONVALIDAR : Tornar válidos. Ou seja, o simples fato de publicar algo, não o torna valido.
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A publicidade e condição de eficácia não de validade.
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A publicidade é fator de eficácia, OU SEJA, A PUBLICIDADE É UM ELEMENTO QUE CONTRIBUI PARA A EFICÁCIA, PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO. POR OUTRO LADO, A PUBLICIDADE NÃO É REQUISITO DE MORALIDADE, POIS EXISTEM ATOS QUE SE TORNAM EFICAZ SEM, NECESSARIAMENTE, SER PUBLICADO.
A publicidade é requisito de moralidade, OU SEJA, A PUBLICIDADE TEM POR FINALIDADE PROMOVER, ALÉM DA LEGALIDADE, A BOA-FÉ, A ÉTICA, A PROBIDADE. POR OUTRO LADO, A PUBLICIDADE NÃO PODE TER A FINALIDADE DE CONSTRANGER A MORALIDADE E NEM A INTIMIDADE DAS PARTES ENVOLVIDAS, COMO NA PUBLICAÇÃO DE UM PROCESSO DE ESTUPRO, POR EXEMPLO.
Entretanto, a publicação de atos irregulares não os convalida. OU SEJA, A PUBLICAÇÃO DE UM ATO IRREGULAR NÃO FAZ NASCER UMA CONVALIDAÇÃO PARA A EFICÁCIA E NEM PARA A MORALIDADE. HAVENDO VÍCIO COM BASE EM PRINCÍPIOS O ATO DEVE SER UNICAMENTE ANULADO. E, DEPENDENDO DOS CASOS, HAVERÁ INDENIZAÇÃO.
A CONVALIDAÇÃO EXIGE QUE O VÍCIO ESTAJA NO ELEMENTO COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU ESTEJA NO ELEMENTO FORMA, DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL. LEMBRANDO QUE, EM AMBOS OS CASOS, A CONVALIDAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS E NEM CAUSAR PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO.
GABARITO CERTO
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A publicidade e condição de eficácia não de validade.
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CERTO
"A publicidade é fator de eficácia e requisito de moralidade dos atos administrativos; entretanto, a publicação de atos irregulares não os convalida."
Caso um ato seja IRREGULAR, quando eles forem publicados não se tornarão VÁLIDOS
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A primeira parte da assertiva encontra expresso amparo no Decreto 1.171/94, que veicula o Código de Ética dos servidores públicos civis, mais precisamente em seu item VII, das regras dentológicas, de seguinte teor:
"VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
Daí se conclui como acertada tal passagem.
No que tange á segunda parte, de fato, o tão só fato de o ato ser publicado não tem o condão de sanear eventuais irregularidades que se lhe acometam. A publicidade, em si mesma, não constitui fator de convalidação de atos administrativos, razão por que integralmente correta a presente afirmativa.
Resposta: CERTO
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Pessoal, os comentários desse professor Rafael Pereira, são excelentes.
então além de indicar para serem aproveitados, sugiro que vocês cliquem no gostei. È demais. Muito bom mesmo. Uma AULA.
são completos, com adicionais relevantes, e não meramente uma resposta de conceito congelado, com um sim, ou um não, parece que você está na sala de aula, e ele está se mostrando responsável em explicar fundamentalmente e sem confusões a matéria. Por favor, VALORIZEM isso. um abraço.
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Não convalida, mas dá eficácia.
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Raciocinando ao inverso:
O reconhecimento da possibilidade de convalidação pressupõe ciência, por parte da administração pública, de possível
irregularidade presente no ato.
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A publicidade, apesar de não ser elemento de formação dos atos, constitui requisito de sua moralidade e eficácia, entendida esta última como aptidão do ato para produção dos seus efeitos