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Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL
R ELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA.
Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
Fonte: https://www.google.com.br/#q=RECURSO+ORD.+EM+MANDADO+DE+SEGURAN%C3%87A+27.840+DISTRITO
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O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.
§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
O STF já decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
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O
STF decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a
naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial,
mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas
falsas (erro de fato).
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Item certo.
Segundo o art. 12, § 4º, I,
da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode
ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da
naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
O STF entendeu que os §§ 2º
e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não
foram recepcionados pela CF/88. (STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig.
Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013).
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INFORMATIVO Nº 694 DO STF
Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)
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O STF decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
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RMS 27.840, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-2013, Plenário, DJE de 27-8-2013. (...) Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: ?Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional?). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização ? v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. (...).
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Corroborando...
Q406073 Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XIV
Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira após ingressar com pedido no Ministério da Justiça. Posteriormente, por considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam direito à nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de naturalização.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.
Gabarito: CERTO
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Mas....quem concede a naturalização não é Presidente da República, referendado pelo MJ e pelo MRE?Vejam:
Lei 818/1949
Art. 7º A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
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Rubens, atente para o artigo 111 do Estatuto do Estrangeiro: A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.
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Sou eu que tô enxergando demais ou o artigo 145 da Constituição, mencionado no art. 111 do Estatuto do Estrangeiro, trata do Sistema Tributário Nacional, NADA A VER com o tema naturalização?
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Sintetizando os argumentos dos colegas, chegamos ao seguinte raciocínio exposto:
CF - Art. 7º A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores
O ato está eivado vício competência exclusiva, por conta do Estatuto do Estrangeiro não ter sido recepcionado pela CF 88
Nesse caso, de acordo com o STF, o ato só poderá ser revisado JUDICIALMENTE, pois decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
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Certo
RMS
27.840, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-2013,
Plenário, DJE
de
27-8-2013. (...) Deferida
a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante
processo judicial (CF: ?Art. 12. ... § 4º - Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional?). Essa a orientação do Plenário
que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário
em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o
Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo,
cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa
falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a
existência de condenação em momento anterior a sua naturalização
? v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do §
4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento
da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. (...).
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Atr. 109, X, CF "Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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CF, ART. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; A doutrina denomina de "perda-punição". (SÓ COM DECISÂO JUDICIAL)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: A doutrina denomina de "perda-mudança". Após processo adm., a perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Cespe, cespe, cespe... Se todas as suas questões fosse simples e desenroladas assim!!! rsrsrs
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agora ferrou, poxa nao e de exclusividade do presidente da republica conceder ou nao a naturalizaçao? na questao ai colocada diz q o ministro da justiça concedeu, por isso marquei errada, agora n sei maiis de nada
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Mas é competência privativa do presidente da república conceder naturalização! Como pode a questão afirmar que o ministro da justiça concedeu?
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pessoal pra não confundir é só ler direito, no caso a naturalização já foi deferida, não há mais faculdade do presidente não.
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Gente se a concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, como pode a questão citar que ela foi concedida pelo ministro de Estado da Justiça e ela estar correta?
Me ajudem nessa aí por favor!
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Gabarito: Certo
Observações:
O que tira naturalização do naturalizado é sentença judicial,
não o ato de ministro, a portaria, ato administrativo.
Uma vez cancelada a nacionalidade do brasileiro naturalizado, este somente
poderá readquiri-la por meio de ação
rescisória. Por outro lado, o indivíduo que perdeu a nacionalidade brasileira (brasileiro nato) através da naturalização
voluntária, poderá readquiri-la por decreto
do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil.
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Tô ficando doida ou aprendi errado, pois quem concede a naturalização não é o presidente da republica????
E de onde veio o ministro de Estado da justiça????
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A concessão da naturalização é uma faculdade do Poder Executivo mediante portaria do Ministro da Justiça.
O Ministério da Justiça emitirá um certificado que será entregue de forma solene na Justiça Federal
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Segundo jurisprudência do STF, e não de acordo com a CF/88.
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O ato jurídico da naturalização é atribuição de competência exclusiva do Poder Executivo e será efetivada mediante despacho da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça.
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/397/a-naturalizacao-no-brasil-e-da-competencia-de-qual-orgao
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Certo. Além disso, quando a perda dessa naturalização é voluntária, apenas por meio de ação rescisória será possível readquirí-la.
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Para facilitar o entendimento e agilizar vossos estudos, se estiver com dúvidas a respeito desta questão, sugiro que leiam primeiro o comentário do colega Hugo Milhomens e depois visualize o do Danilo Capistrano, ajudou a mim, espero que sirva pra vocês também. Grande abraço! Fiquem com Deus!
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Olha, se a questão mencionasse que essa "revisão" se tratava de cancelamento (inciso I), aí sim eu concordaria que somente seria possível pela via judicial. Mas da forma como foi elaborado, o enunciado também poderia estar se referindo à perda da naturalização do inciso II (aquisição voluntária de outra nacionalidade, que se aplica a natos e naturalizados), que poderia sim ocorrer por via administrativa. Né não?
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RMS 27.840, em que austríaco naturalizado brasileiro (portanto, brasileiro naturalizado, e não nato) buscava rever ato administrativo editado pelo
Ministro da Justiça, pelo qual se cancelou a referida naturalização, cujo pedido havia sido instruído com documentos falsos, já que se apurou que ele tinha condenação criminal anterior à naturalização.
O Min. Lewandowski negou provimento ao recurso, sustentando que o cancelamento administrativo se deu diante da possibilidade que a Administração tem de rever os seus atos quando eivados de vício insanável (S. 473/STF) e, ainda, nos termos do art. 112, §§ 2.0 e 3.0 , 34 da Lei n. 6.815/80, na medida em que a discussão não analisava o crime, mas a falsidade da documentação apresentada, qual seja, a
fraude.
Contudo, o STF, por maioria, decidiu que, de acordo com a literalidade do art.12, § 4.0 , I, a perda da nacionalidade, mesmo diante das circunstâncias do caso, somente poderá ser verificada por sentença judicial transitada em julgado, e não por ato administrativo.
PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 2016.
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Deferimento: Processo administrativo
Indeferimento: Processo Judicial
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Note que a questão foi formulada em torno da jurisprudência do STF. Nesse sentido, o gabarito é inquestionável.
Mas ATENÇÃO! O processo da perda da naturalização também pode ser de natureza administrativa segundo a Lei 818/49.
Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.
Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.
Abçs.
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A questão aborda a temática relacionada à
naturalização. Conforme o STF (vide informativo 604), “deferida a
naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF:
“Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao
concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de
segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da
Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de
naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na
espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua
naturalização”.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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O STF decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
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Nova lei de Migração - lei 13.445/17 - o processo é todo administrtivo.
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Felipe Carvalho, a nova lei de migração em NADA altera o entendimento do STF. Se a adm pub conceder naturalização a um estrangeiro já era. Não poderá a própria adm rever este ato. Somente a via judicial poderá apreciar o tema. Não estamos aqui a falar de PERDA da NACIONALIDADE, seja por perda "mudança" ou Perda "punição". O que está sendo dito é que no caso de concessão de nacionalidade, a adm pub não pode rever o ato (nem por conveniência/oportunidade, revogando, nem por ilegalidade, anulando), sendo a via judicial a via competente para apreciação do caso.
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Marquei errado ao por que a questão fala ministro e achei que deveria ser ministério...
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Só eu errei por nao associar revisão com cancelamento,
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E a tal ação de rescisão? Não seria no âmbito administrativo? Não entendi!
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A ação rescisória é uma ação JUDICIAL.
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GABARITO: CORRETO.
FONTE: https://www.anoreg.org.br/site/2013/03/08/stf-cancelamento-de-naturalizacao-e-via-jurisdicional/
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STF: é INCABÍVEL o cancelamento da naturalização pela via Administrativa!
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Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial.
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Eu errei por não prestar atenção e associar a revisão da concessão de naturalização com a perda-mudança (art. 12, §4º, II).
Ocorre que, a ÚNICA possibilidade de haver perda da naturalização por decisão administrativa é no caso de PERDA-MUDANÇA, que ocorre quando o brasileiro naturalizado adquire outra nacionalidade voluntariamente (salvo as exceções dos incisos I e II).
Nos demais casos, essa perda SEMPRE terá que ocorrer através de processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Seja no caso de perda-sanção (quando o naturalizado pratica atividades nocivas), seja no caso de revisão do ato de concessão da naturalização (por exemplo: quando esta for embasada em premissa falsa, ou erro de fato).
Fazendo essa associação é mais fácil não confundir os institutos na hora de responder questões como essa.
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Certo. Ninguém ler textão.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Somente pela via judicial, e não por mero ato administrativo. Chamada reserva de jurisdição.
O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.
(RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013)
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Umas questões desta na minha prova ia me deixar plenamente feliz ^^
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A respeito dos direitos fundamentais, é correto afirmar que: De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.
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CERTO
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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STF Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Acerca dos direitos de nacionalidade e dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.
A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá ser cancelada por ato do presidente da República, na condição de chefe de Estado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão.
() certo (X) errado
o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.
(RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013)
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Gab.: CERTO!
STF: O ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
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OBTER >>>> ADM ou JUDICIAL
RETIRAR >>>> SOMENTE JUDICIAL
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REVISÃO= CANCELAMENTO