SóProvas


ID
1056154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base em dispositivos da Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens subsecutivos.

No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o, Lei 11.416.  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
  • O erro da questão.

    Nomeação de conjugue

    subistitua  mesmo que por salvo

    No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

  • Então quer dizer que para essa lei não se aplica a súmula vinculante número 13?!

    Não existe nepotismo cruzado para essa lei?!

    É isso?!

  • A questão ficaria certa assim:

    No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, SALVO nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

  • Em qualquer caso? Não.

    gaba: errado


  • Eu parei de ler quando não achei 'colateral'. Errado.

  • Para ajudar no inicio do entendimento, sendo portanto indispensável mais estudo e interpretação do que diz a lei, ficaria mais ou menos assim:

    Ou seja, você como possível autoridade não pode nomear para cargo de comissão ou função de confiança parentes até terceiro grau e companheiro ou pessoas vinculadas.

    Mas pode ter por perto os parentes que forem efetivos. (Em síntese clara)


    Galera, terceiro grau é para lei citada na questão. Lei 11.416/06


    Não confunda as bolas com o citado para a lei 8.112/90, que das proibições, é até o segundo grau civil.


    Torço para ter ajudado. #força!


  • Art. 6º Lei 11.416/2006: No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

     

    Redação que tornaria a assertiva correta: No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, salvo nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

     

    CUIDADO: Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

    GABARITO: Errado.

  • "Então quer dizer que para essa lei não se aplica a súmula vinculante número 13?!

    Não existe nepotismo cruzado para essa lei?!"

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Data de publicação do enunciado: DJe de 29.8.2008.

     

    OU SEJA, a L11416/06 é ANTERIOR à edição da SV, agora não sei como fica essa autorização (implícita) para designações recíprocas quando se tratar de já ocupante de cargo efetivo, visto que a SV não faz essa ressalva ou diferenciação!!!

    A meu ver, mesmo em se tratando de cargo efetivo é imoral!!! Mas.....

    CONTUDO, o Cespe adora uma jurisprudência e se está cobrando o texto seco da lei é pq essa incogruência não está sendo questionada (muito conveniente, alias)!!!!!

  • Saudações,

     

    Esclarecendo a dúvida da colega Cláudia Ferreira

     

    Sabemos que, de acordo com o §7º do art. 5º da  Lei 11.416, pelo menos 50% dos cargos em comissão disponíveis em um Órgão específico do Poder Judiciário devem ser ocupados por servidores efetivos do quadro de pessoal desse mesmo Órgão. 

     

    Então, o art. 6º na verdade regulamenta, além de outras, a situação em que um servidor efetivo de um determinado Órgão do Poder Judiciário que seja parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de algum magistrado que atue também naquele Órgão no qual ele é lotado. E nós sabemos também que existe uma rotatividade de magistrados pelos vários Órgãos de cada Justiça especializada, seja por promoção ou mesmo por conta da temporariedade característica dos membros da Justiça Eleitoral.

     

    Pois bem, voltando ao nosso amigo servidor. Este também tem direito a ocupar um desses 50%, no mínimo, dos cargos em comissão disponíveis no Órgão perante o qual ele atua. Será que ele vai deixar de ter direito por que seu pai, avô, ou seu tio magistrado, por exemplo, passou a atuar naquele Órgão? E se ele já estava no exercício de um desses cargos em comissão, ele deverá abandoná-lo?

     

    A resposta é não. A única exigência, de acordo, com o art. 6º da Lei 11.416 é de que, no exercício, desse cargo em comissão ele não venha a servir  perante aquele magistrado que é seu parente.

     

    Resumindo, caso ocorra essa nomeação, esta se deu pelo fato de o servidor já fazer parte do quadro daquele Órgão. 

     

    Mas, se para o exercício dos outros 50% dos cargos em comissão, dois magistrados acertarem entre si para que um venha a nomear um parente do outro então teremos configuradas as designações recíprocas vedadas pela súmula vinculante num 13.

  • No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o 3º grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

     

    O certo seria: exceto qdo o nomeado...

  • Errado. Nos termos do art. 6°, da Lei no 11.416/2006, "no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade” 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum