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Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
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CERTO
Artigo 14 da Lei nº 11.416 de 15 de Dezembro de 2006
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
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Certo.
O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o Vencimento Básico do servidor, da seguinte forma:
I – 12,5% (doze e meio por cento) para o título de doutor; II – 10% (dez por cento) para o título de mestre;
III – 7,5% (sete e meio por cento) para Pós - graduado ou certificado de Especialização;
IV – 5% (cinco por cento) para Graduação em curso superior;
V – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas,observado o limite de 3% (três por cento).
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Gab: certo
Só uma pequena atualização na referida lei! O inciso IV foi vetado e renumerado para o inciso VI.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1o Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
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Questão tranquila. Gab. Certo
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GABARITO CORRETO
O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
12,5 % - Doutor
10 % Mestre
7,5% Certificado de Especialização
1% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o lime de 3% ( prazo de 4 anos a contar da data da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas)
- Em nenhuma hipótese o servidor recerá cumulativamente mais de um percentual
- O servidor cedido não receberá, durante o afastamento, o AQ, SALVO na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo
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Atualizando:
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
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Atualizando:
§ 4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.