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Muito se discutiu, mas hoje prevalece nos Tribunais Superiores que se trata de tipo misto alternativo, ou seja, mais de uma conduta praticada no mesmo contexto fálico representa apenas um crime. Sequer prevalece a tese de crime continuado. No caso, o agente responderá por estupro e as circunstâncias negativas serão valoradas na aplicação da pena. Abraços!
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Após as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, a conduta prevista no crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP) passou a integrar o tipo penal do art. 213 do CP (estupro). Assim, a prática das duas condutas (prática de conjunção carnal e prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal), desde que no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, caracteriza CRIME ÚNICO, e não concurso material.
O STJ, inclusive, corrobora este entendimento:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
(…)
2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero – crimes contra a dignidade sexual – e também da mesma espécie – estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, conforme se verifica neste caso, devem ser reconhecidos como crime único.
(…)
(HC 170.068/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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A nova Lei 12.015/09 é mais favorável ao réu, porque, antes, havia dois crimes, cujas penas eram somadas (concurso material - art. 69 do CP). Com a nova Lei, há crime único. Contudo, a segunda conduta não deixa de ser penalizada. Na aplicação da pena-base, o Juiz considerará a segunda conduta (por exemplo: sexo oral) como circunstância judicial negativa do crime de estupro, majorando a sanção.
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Ementa:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
REUNIÃO DOS DELITOS EM UM ÚNICO ARTIGO COM A EDIÇÃO DA LEI 12.015/09.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CPB).
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI 12.015/09. RETROATIVIDADE QUE
DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611 DO STF. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIM
DE QUE APRECIE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA, COMO ENTENDER DE
DIREITO. 1. Embora a Lei 12.015/09 tenha reunido em
um único artigo as condutas delitivas anteriormente previstas em tipos
autônomos (estupro e atentado violento ao pudor, respectivamente, antigos arts.
213 e 214 do CPB), a prática das duas condutas, ainda que no mesmo contexto
fático, deve ser individualmente punida, somando-se as penas. 2.
O art. 213 do CPB, após a alteração introduzida pela Lei 12.015/09,
deve ser classificado como um tipo misto
cumulativo, porquanto a prática de mais de uma conduta ali prevista, quando
não representar ato libidinoso em progressão à prática de conjunção carnal, sem
dúvida agrega maior desvalor ao fato. 3. A cópula anal ou a felação, realizadas no
mesmo contexto fático que a conjunção carnal, não podem ser consideradas como
um desdobramento de um só crime, pois constituem atos libidinosos autônomos e
independentes da conjunção carnal, havendo, na verdade, violação a preceitos
primários diversos. 4. Ainda que previstos no mesmo tipo penal, é
nítida a ausência de homogeneidade na forma de execução entre a conjunção
carnal e o outro ato libidinoso de penetração, porquanto os elementos
subjetivos e descritivos dos delitos em comento são diversos. Dest'arte, considerando-se autônomas as condutas
e a forma de execução, forçoso o afastamento da continuidade delitiva. 5. Entretanto,
recentemente, esta Turma, quando do julgamento do REsp. 970.127/SP, na sessão
do dia 07.04.2011, concluiu pela possibilidade de reconhecimento da
continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor por serem
delitos da mesma espécie. 6.
[...] 7. [...]. 8.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida, de ofício,
para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Execução a fim de que aprecie o
pedido de aplicação da lei mais benéfica, como entender de direito. (HC
139334/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 20/05/2011)
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Mais recentemente, o mesmo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO.
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Lei 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), do Código Penal.
2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, conforme se verifica neste caso, devem ser reconhecidos como crime único.
3. Referido dispositivo legal, por externar um panorama mais benéfico ao sentenciado, pode, em princípio, incindir imediata e retroativamente aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor, independentemente da fase em que se encontrem, haja vista sua natureza preponderantemente penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1244888/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
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Após a
Lei n.°
12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal),
outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e
contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?
NÃO. Trata-se
de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art.
213 do CP, com redação dada pela Lei n.°
12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.
Logo, se o
agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso
contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
Vale ressaltar
que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada,
tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:
STJ. 5ª Turma. AgRg
no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.
STJ. 6ª Turma. HC
212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.
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Trata-se do princípio da continuidade normativo-típica.
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Errado
Além do princípio da continuidade normativo típica citado pelo colega, vale lembrar também que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal se praticados no mesmo contexto fático servirá para majorar a pena base.
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O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser
tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei 12.015/09.
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Trata-se de crime único.
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crime único
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Atentado violento ao pudor? Daí, já estaria errada a questão. Deveria ser estrupo de vulnerável
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As leis são para beneficiar os bandidos! crime único!!!
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Galera, eu tenho um dúvida, espero que vocês possam me ajudar. Como vocês sabem quando aplicar o concurso de crimes ou aplicar a figura do crime único ? Espero que alguém possa me esclarecer. Desde já, muito obrigado !!!
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Odeio vc Cespe!!!
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Atentado violento ao pudor nem existe mais, é estupro mesmo. E para ser mais correto, seria estupro de vulnerável se fosse menor de 14 anos (a vítima ai tem mais que isso) ou deficiente mental ou pessoa que não possa se defender (em coma alcoolico ou dopada de remédio).
É isso!!
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É um crime único. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.
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Com a Lei 12.015/2009, passando a fusão dos artigos 214 (revogado) e 213 do CP, ambas as condutas agora previstas no artigo 213/CP, admitiu-se a possibilidade de crime continuado, respondendo por crime único.
Ressalta-se que a lei nova é mais benéfica ao réu, o que permite a retroatividade para atingir fatos anteriores a ela. Súmula 611/STF.
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Crime único.
A quantidade de atos praticados servirá para afastar a pena do mínimo legal.
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
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ERRADO.
1. A questão abrange o Princípio da Consunção, pois o crime de ESTUPRO é considerado mais grave que o crime de atentando ao pudor.
2. Nesse sentido, como as especies de penas NÃO SÃO IGUAIS, cumpre-se primeiro a pena MAIS GRAVE, assim, a RECLUSÃO deve ser cumprida PRIMEIRO que a DETENÇÃO.
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"Atentado ao pudor" não te mais. É estupro msm.
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Isso aconteceu devido ao Princípio da Continuidade Normativo Típica e não uma abolitio criminis.
O atentado violento ao pudor foi aborvido pelo crime de estupro.
Todas as vezes que o artigo for revogado, porém continuar relevante, continuar previsto dentro de algum outro lugar, aí não é abolitio criminis,
porque não se tornou um indiferente para o D. Penal, só mudou a forma de avaliar. Hoje é outro crime.
Apesar de revogado continua tendo efeitos no D. Penal.
Revogação do tipo penal, mas na sua essência ele continua importante.
Revogado, mas absorvido por outro dispositivo.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.
(...)
(HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
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Gabarito: Errado
Estupro e Atentado violento ao pudor contra a mesma vítima e no mesmo contexto = 1 crime
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SOMENTE ESTUPRO
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Estamos diante do SISTEMA DA EXASPERAÇÃO em que aplica-se a pena da infração penal MAIS GRAVE, acrescida de determinado percentual.
BONS ESTUDOS!
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PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO ou CONCURSO MATERIAL PRÓPIO?
ALGUÉM PODE AJUDAR?
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Errado, crime único.
LoreDamasceno.
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ERRADO.
"...prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, no mesmo cenário fático"... É CRIME ÚNICO.
CP: Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
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Estupro é tipo misto alternativo
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Questões sobre continuidade delitiva
Ano: 2019 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina
O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. (ERRADO)
Ano: 2017 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: PGR - 2017 - PGR - Procurador da República
ACERCA DO CRIME CONTINUADO, NO DIREITO BRASILEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a) embora adotada a teoria objetiva, não é de se afastar o exame de aspectos subjetivos da ação típica;
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário – Judiciária
Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (CORRETO)
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PJC-MT Prova: CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto
A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.
c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto
Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que
c) aplica-se a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: FCC - 2008 - TJ-RR - Juiz de Direito Substituto
Segundo construção jurisprudencial amplamente aceita, em delitos dolosos sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticados contra a mesma vítima, o aumento pelo crime continuado deve decorrer
b) do número de infrações praticadas.
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crime fim absorve crime meio, principio da concunssã.
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Tipo misto alternativo. Crime único. Sopesa negativamente a pluralidade de verbos-núcleo do tipo nas circunstâncias do art. 59 do CP.
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Embora antes se punia os crimes de estupro e atentado violento ao pudor de forma distinta em concurso formal impróprio, com o advento da Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009, estupro e atentado se encontram dentro do mesmo dispositivo.