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ERRADO.
Estabelece o art. 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Lembrando que a renuncia a decadência convencional e valida ......
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Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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É válida, no entanto, a renúncia à PRESCRIÇÃO!
É em relação à PRESCRIÇÃO que a banca quis confundir o candidato.
Vejamos:
CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Espero ter contribuído!
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a decadência pode ser legal ou convencional - a legal não pode ser renunciada, porém a convencional sim.
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Gabarito: Errado.
Artigo 209 CC - "É nula a renúncia à decadência fixada em Lei".
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É possível a renúncia à prescrição. Esta renúncia pode ser expressa ou tácita (CC, art. 191).
A decadência pode ser legal ou convencional.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei (decadência legal - CC, art. 209).
No entanto, é possível a renúncia à decadência convencional.
Desta forma, é possível renúncia à prescrição e à decadência convencional.
Não é possível renúncia à decadência legal.
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"ERRADO"
"Art. 209 do CC/02: É nula a renúncia à decadência fixada em lei."
Ressalte-se que a renúncia a decadência convencional ou contratual é possível.
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prescrição: renuncia válida.
decadência: renuncia válida somente na modalidade convencional. Modalidade legal não pode.
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Só é possível a renúncia à decadência CONVENCIONAL, estipulada pelas partes. A legal é irrenunciável.
Ressalte-se ainda que a renúncia à prescrição só é válida após sua consumação e se não causar prejuízo a terceiro.
Gab. ERRADO
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GAB: ERRADO
Decadência Legal: deve ser declarada de ofício pelo juiz e não pode ser renunciada pela parte interessada.
Decadência Convencional: pode ser renunciada, logo não pode ser declarada de ofício.
Prescrição: poderá ser renunciada pela parte interessada, contanto que: 1. não haja prejuízo a 3ºs e 2. O prazo da prescrição já tenha sido consumado. Não é admitida renúncia prévia de prescrição.
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~> DECADÊNCIAL LEGAL:
- Pode ser conhecida de ofício pelo juiz
- Não pode ser renunciada
~> DECADÊNCIA CONVENCIONAL:
- Não pode ser conhecida de ofício
- Pode ser renunciada
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Gab: Errado
A decadência pode ser reunciada?
a) Se for a decadência legal: Não pode.
b) Se for a decadência convencional: Pode sim.
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Decadência: não admite a renúncia da decadência legal (estabelecida na lei), mas admite da decadência convencional (convencionada entre as partes).
Prescrição: admite renúncia.
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A RENÚNCIA A DECADÊNCIA LEGAL É NULA!
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Decadência, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 189 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
"É válida a renúncia à decadência legal."
Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a assertiva está ERRADA, pois encontra-se em desarmonia com a previsão do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Assim, temos que a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade.
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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Renúncia à prescrição = pode, tácita ou expressamente, desde posterior e sem prejuízo a terceiros.
Renúncia à decadência legal = NÃO PODE.
GAB: E
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Decadência legal: não pode ser renunciada
Decadência convencional: pode ser renunciada
Prescrição: pode ser renunciada, DEPOIS, que se consumar.
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Errado, Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Somente se convencional.
seja forte e corajosa.
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ERRADO
Decadência
É irrenunciável, quando fixada em lei. (É nula a renúncia à decadência fixada em lei.)
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. (CC)
>Prescrição >>É renunciável expressa ou tacitamente, MAS só valerá, sendo feita, sem prejuízo a terceiro, depois que a prescrição se consumar.