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Efeito obstativo: A interposição de qualquer recurso obsta a preclusão temporal e o trânsito em julgado da decisão, sendo este somente verificado com o julgamento definitivo do recurso. Então, conclui-se que, durante o processamento até o julgamento definitivo do recurso, não há que se falar em preclusão temporal, sendo por consequência afastado o trânsito em julgado e a coisa julgada material, extraindo assim o chamado efeito obstativo do recurso.
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É sinônimo do bom e velho EFEITO SUSPENSIVO. Aliás, obstativo, segundo alguns doutrinadores, é o termo mais adequado, eis que o recurso interposto OBSTA a preclusão. Na verdade, a decisão proferida fica suspensa independentemente de recurso, durante o prazo para sua interposição.
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Efeito obstativo = Efeito suspensivo!!
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O efeito obstativo diz respeito à preclusão temporal e sua relação com a
interposição do recurso. A doutrina majoritária com razão aponta que o ingresso
de qualquer recurso impede a geração da preclusâo temporal, com o conseqüente
trânsito em julgado, que somente se verificará após o devido julgamento
do recurso. Para outra parcela doutrinária, na realidade a interposição do
recurso não impede a preclusâo, mas simplesmente suspende a sua ocorrência
até o momento em que o recurso for julgado. Há ainda uma terceira corrente,
que toma por base o resultado do julgamento do recurso interposto: não sendo
o recurso admitido (juízo de admissibilidade negativo), terá ocorrido somente
o impedimento temporário à preclusâo, enquanto sendo o recurso julgado no
mérito, com a substituição da decisão recorrida, o recurso terá realmente obstado
a preclusão
De qualquer maneira, qualquer que seja a corrente doutrinária adotada, é
uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível falar
em preclusâo da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse
lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material
(decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução
definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse
caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução.
Daniel Amorim Assumpção
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Colegas, peço que prestem atenção num detalhe: efeito obstativo NÃO É EFEITO SUSPENSIVO.
Caso as expressões fossem mesmo sinônimas a questão estaria incorreta.
Todo recurso, mesmo aqueles desprovidos de efeito suspensivo, possuem efeito obstativo. Tal se afirma porque a só interposição de recurso, qualquer que seja ele, obstará a preclusão temporal, impedindo por consequência a formação de coisa julgada.
Há algumas controvérsias com relação a necessidade de interposição tempestiva e de ausência de erro grosseiro na escolha do recurso manejado como condições para que a via eleita se revista deste efeito. A doutrina costuma discutir este aspecto do tema ao tratar da sentença e da coisa julgada.
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ok que é cópia ipsis litteris da doutrina, mas pensei ser incongruente se falar "na pendencia de prazo" como o efeito sendo efeito do recurso, ja que recurso algum ainda foi interposto. Por enqto só há a recorribilidade, a exemplo do efeito suspensivo
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"O efeito obstativo diz respeito à preclusão temporal e sua relação com a interposição do
recurso. A doutrina majoritária com razão aponta que o ingresso de qualquer recurso impede a
geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente se
verificará após o devido julgamento do recurso" (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pg. 572).
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Atenção! Efeito obstativo não é sinônimo de efeito suspensivo, como afirmaram alguns colegas. Todos os recursos apresentam o efeito obstativo, mas nem todos os recursos apresentam o efeito suspensivo.
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Gente, muitos colegas postam comentários maravilhosos, uma verdadeira aula, melhor que muita explicação de professor. Mas quem tiver dúvida ou não tenha estudado a matéria evite postar comentários, pois só faz atrapalhar. Na boa, falar que efeito obstativo é igual a efeito suspensivo é piada. Vamos ter cuidado!!!!!!!!
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Assim como a colega Mariana, também tive dúvidas com relação a parte da questão que afirma que o efeito obstativo impede a preclusão e a formação da coisa julgada na pendencia de PRAZO RECURSAL. Eu entendo que, nesse caso, o recurso não foi interposto, portanto, não haveria que se falar em efeito obstativo. Alguém pode me esclarecer, por favor.
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Outro detalhe importante é que o efeito obstativo do recurso impede apenas a preclusão temporal, aquela que ocorre quando a parte não interpõe o recurso dentro do prazo legal. Quando o recorrente apresente o recurso antes do fim do prazo ocorre a preclusão consumativa. Exemplificando: Se a parte interpõe o recurso de apelação (prazo legal de 15 dias) no décimo dia do prazo, o efeito obstativo do recurso impede que ocorra a preclusão temporal pela perda do prazo, entretanto a interposição do recurso acaba causando a preclusão consumativa do ato, pois o recorrente não poderá emendar a apelação que já foi interposta, mesmo que não tenha terminado o prazo legal para apresentar o recurso.
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CERTO
Segundo a doutrina, a interposição de qualquer recurso obsta a preclusão
temporal e o trânsito em julgado da decisão, sendo este somente
verificado com o julgamento definitivo do recurso. Então, conclui-se
que, durante o processamento até o julgamento definitivo do recurso, não
há que se falar em preclusão temporal, sendo por consequência afastado o
trânsito em julgado e a coisa julgada material, extraindo assim o
chamado efeito obstativo do recurso.
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Efeito OBSTATIVO:
“é uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material (decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução.”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks.