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Pessoal,
Para quem está iniciando a matéria, seguem os conceitos:
Observemos o disposto no parágrafo único do art. 121 do CTN:
"Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei."
Bons estudos!
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Contribuinte é a pessoa que pratica o fato gerador previsto em lei da obrigação tributária. Ex: Proprietário de imóvel situado em zona urbana, é o contribuinte do IPTU.
Responsável NÃO pratica o fato gerador da obrigação tributária, mas possui relação com a sua ocorrência. Ex: IRPF descontado na folha de pagamento. Quem pratica o fato gerador é funcionário, pois foi ele que auferiu renda, a empresa possui relação com o fato gerador, pois é ela que efetua o pagamento, então o fisco coloca a empresa como responsável tributário do IRPF.
O fisco se utiliza do responsável tributário por ser mais fácil exigir o cumprimento do tributo de umas pessoas ao invés de outras.
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Pessoal, não entendi... podem mais ser mais claros, quem sabe até desenhar?
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Renata Araujo:
João e Pedro são CONTRIBUINTES, pois realizaram o FG "vender roupas". Uma vez que tratava-se de negócio informal, não constituíram pessoa jurídica para faze-lo, ou seja, o faziam em nome próprio, razão pela qual têm "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador", segundo o inc I, art. 121, CTN, sendo, portanto, contribuintes.
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Ademais, os dois são contribuintes pois isso independe da capacidade civil das pessoas e de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que se configure uma unidade econômica ou profissional. Art 126 do CTN.
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Gabarito: correto
Eles possuem a relação direta com o fato gerador, descrita no "Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei."
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A sociedade que eles constituíram é de fato, ou seja, não houve constituição de uma pessoa jurídica. Então eles trabalham em nome próprio e a obrigação tributária também é diretamente deles. Até porque não havia para quem mais imputá-la.
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CONTRIBUINTE: relação PESSOAL e DIRETA com fato gerador.
RESPONSÁVEL: não contribuinte. Relação decorre de lei.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.