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ID
1056289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, julgue os itens subsequentes.

A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e pode ter como objeto a inscrição no cadastro fiscal da atividade empresarial desenvolvida, a fim de atender aos interesses da fiscalização tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113, § 2º, CTN: " A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos". Por isso, por exemplo, o contribuinte é obrigado a manter livros fiscais e comerciais, os quais devem ser guardados até a extinção do crédito tributário (art. 195, CTN).

  • A obrigação tributária se divide em PRINCIPAL E ACESSÓRIA. 
    Obrigação Tributária PRINCIPAL -> Consiste no pagamento á fazenda pública, tributo + multas + juros. Em direito tributário quando se fala em pagar, a obrigação tributária é PRINCIPAL. Dica, "não interessa o que se vai pagar, se é pagar, é obrigação tributária principal".

    Obrigação Tributária ACESSÓRIA -> Consiste na pratica ou abstenção de atos em favor da administração tributária. Ex: Preencher declaração do IR, escriturar livros fiscais.

    Obs.: A não observância da obrigação acessória é convertida em obrigação principal. Ex.: A legislação tributária manda escriturar livros fiscais (obrigação acessória), se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais será aplicado a ele uma multa pelo descumprimento da obrigação acessória (obrigação principal = pagamento da multa). Nesse exemplo vemos claramente a inobservância da obrigação acessória (fazer/não fazer) sendo convertida em obrigação principal (pagamento).

  • Obrigação principal SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
    Obrigação acessória SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)
     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Alguém sabe me dizer onde está prevista essa obrigação de "inscrição no cadastro fiscal" e q cadastro é esse? obrigada!

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    simulado ebeji: "A obrigação tributária acessória [...] possui natureza de fazer (prestações positivas) ou não fazer (prestações negativas). [...] a inscrição no cadastro fiscal da atividade empresarial se revela como prestação positiva, estabelecida na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos".

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    CTN, art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    §2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    §3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.