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Art. 113, § 2º, CTN: " A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos". Por isso, por exemplo, o contribuinte é obrigado a manter livros fiscais e comerciais, os quais devem ser guardados até a extinção do crédito tributário (art. 195, CTN).
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A obrigação tributária se divide em PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
Obrigação Tributária PRINCIPAL -> Consiste no pagamento á fazenda pública, tributo + multas + juros. Em direito tributário quando se fala em pagar, a obrigação tributária é PRINCIPAL. Dica, "não interessa o que se vai pagar, se é pagar, é obrigação tributária principal".
Obrigação Tributária ACESSÓRIA -> Consiste na pratica ou abstenção de atos em favor da administração tributária. Ex: Preencher declaração do IR, escriturar livros fiscais.
Obs.: A não observância da obrigação acessória é convertida em obrigação principal. Ex.: A legislação tributária manda escriturar livros fiscais (obrigação acessória), se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais será aplicado a ele uma multa pelo descumprimento da obrigação acessória (obrigação principal = pagamento da multa). Nesse exemplo vemos claramente a inobservância da obrigação acessória (fazer/não fazer) sendo convertida em obrigação principal (pagamento).
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Obrigação principal = SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
Obrigação acessória = SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Alguém sabe me dizer onde está prevista essa obrigação de "inscrição no cadastro fiscal" e q cadastro é esse? obrigada!
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simulado ebeji: "A obrigação tributária acessória [...] possui natureza de fazer (prestações positivas) ou não fazer (prestações negativas). [...] a inscrição no cadastro fiscal da atividade empresarial se revela como prestação positiva, estabelecida na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos".
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CTN, art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.