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Letra "D"
Art. 385, CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Apenas porque a questão perguntou conforme o STJ segue um julgado deste Tribunal sobre o assunto:
d) Conforme o STJ, nos crimes de ação pública, pode o magistrado condenar o réu, ainda que o MP peça a absolvição. CORRETA
HC 197068 / SP
24/04/2013
3. O artigo 385 do Código de Processo Penal, que prevê que "nos
crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição", jamais teve a sua inconstitucionalidade reconhecida
pelos Tribunais Superiores, sendo reiteradamente aplicado por este
Sodalício. Precedentes.
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a) O art. 29 do CPP declara: " Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
e) O art. 52 da CF declara: "Compete privativamente ao Senado Federal: XI- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador- Geral da República antes do término do seu mandato.
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b) O Estado é o único detentor do direito de punir.Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).
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Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
CONCLUSÃO: OS TRIBUNAIS ELEITORAIS NÃO CONTAM COM MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUA COMPOSIÇÃO.
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Erro da letra "e" - LC 75/93
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
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O erro da alternativa "e" também é justificado pela redação do art. 128 §2º CF:
Art. 128 §2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
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Não concordo com esse gabarito.
A letra "A" está correta. De fato, não é facultado ao MP intervir em ação penal privada subsidiária da pública, mas sim OBRIGATÓRIO.
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b) Detentor da pretensão punitiva do Estado, o MP deve imputar a culpabilidade do réu, em princípio, cabendo ao magistrado apená-lo ou absolvê-lo.DA APLICAÇÃO DA PENA (ERRADA)
Vide CP :
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Compartilho do entendimento do colego Guihlerme, não vejo o erro da letra A!
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a) facultativa a intervenção do MP. Art. 29 CPP.
b) O detentor da pretensão punitiva é o próprio Estado e não o MP.
c) O magistrado é independente. Há o livre convencimento motivado. Ele não precisa acatar o escolha ou a pretenção do MP.
d) Correta . Art. 385 CPP.
e) Por força do art. 52, XI, da CF, para que haja a exoneração do PGR, fora do prazo do seu mandato, há a necessidade da observância do voto secreto e mediante da maioria absoluta dos membros do SF.
Fonte: Fabiana Coutinho - professora do QC.
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Tá ótimo, eu estudando pra técnico judiciário, acertei uma de juíz federal...
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A questão não oferece resposta com base na lei, mas sim na jurisprudência do STJ. São esses erros juninhos que tiram os "doutos" do concurso. É só ler a alternativa.
"O pedido de absolvição do denunciante não vincula o julgador, que tem liberdade de decidir de acordo com seu livre convencimento. Agravo regimental improvido."
"AgRg REsp 1358590 / SC Relator: ministro Campos Marques (Desembargador convocado TJ/PR) Órgão Julgador: Quinta Câmara Data da Publicação: 26/04/2013"
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Também não vejo erro na alternativa A
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AÇÃO PENAL Subsidiária da Pública: sempre que numa ação penal pública o MP apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências (previsão do artigo 46 do CPP), então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo, não é? Desta forma o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo sempre em todos os termos do processo.
OBS: O MP continua sendo o autor da ação, o dono da legitimidade ativa.
Quando o MP se quedar inerte, o ofendido pode entrar com a ação privada subsidiária, mas em qualquer caso seu de negligência, por exemplo, o MP retoma a ação como parte principal que é, pois , em essência, O MP ainda é o titular.
Art. 29 do CPP Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Exemplo de intervenção:
Q834931 - Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. C
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A) ERRADA. O MP pode intervir na ação penal privada subsidiária da pública. Art. 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo [...]"
B) ERRADA.O Estado é o único detentor do direito de punir (lembrando que a autotutela é, em regra, proibida pelo nosso ordenamento). O MP tem a legitimidade para propor a ação penal pública. Legitimidade essa privativa, inclusive. Entretanto, a vítima também é legitimada a propor ação penal: a ação penal privada. Ambos, através da ação penal, requerem ao Estado que exerça seu direito/dever de punir, ou seja, faça valer sua pretensão punitiva.
C) ERRADA. O magistrado não está vinculado ao parecer do MP. É o que diz o art. 385 do CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição [...]"
D) CORRETA. A alternativa diz: "conforme o STJ". Como vimos, o art. 385 do CPP tem essa previsão expressa. Entretanto, o STJ, ao se manifestar a respeito, confirmou a previsão do artigo, dizendo que jamais foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo. HC 197.068: "O art. 385 do Código de Processo Penal [...] jamais teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Superiores, sendo reiteradamente aplicado por este sodalício"
E) ERRADA. O chefe do MPF é o PGR. Antes do término de seu mandato, pode ser destituído por iniciativa do Presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal (art. 127, § 2º, CF). Portanto, a iniciativa é privativa do PR e não do Senado.
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d) Conforme o STJ, nos crimes de ação pública, pode o magistrado condenar o réu, ainda que o MP peça a absolvição.
Correta.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 385. NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Precedentes desta Corte (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/2/2017).
(AgRg no AREsp 1321942/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019)
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Acerca dos papéis do MP e da magistratura diante da ordem jurídico-constitucional, é correto afirmar que: Conforme o STJ, nos crimes de ação pública, pode o magistrado condenar o réu, ainda que o MP peça a absolvição.
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Achei que havia lido "conforme o STJ".
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QUANTO A LETRA "A" O TERMO FACULTADO É NO SENTIDO DE: PROPORCIONAR; DAR POSSIBILIDADE PARA QUE ALGO SE DESENVOLVA OU SE REALIZE.