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Alternativa E
Dupla causalidade com doses insuficientes – e se, no mesmo exemplo do item anterior, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas, somadas, acabassem por atingir o nível necessário e assim produzir a fatalidade? Nesse caso, nem a conduta de A nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado. Eliminada qualquer delas, o resultado desapareceria, razão pela qual pelo critério da eliminação hipotética, nenhuma delas pode ser, isoladamente, considerada causa (só ambas, conjuntamente, podem ser consideradas a causa). Solução: trata-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento a capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado.
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A alternativa E só está errada pelo fato de que ambos responderiam, isoladamente, por homicídio doloso consumado, de acordo com as causas absolutamente independentes.
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Vou me repetir: por favor, em que livros eu encontro essa tal de "dupla causalidade alternativa". Eu parei na diferenciação das teorias da equivalência dos antecedentes, da teoria da causalidade adequada e da teoria da imputação objetiva (nos meus livros e materiais). Aliás, o STF só aplica a teoria da imputação objetiva em casos muito específicos, Será que existe alguma jurisprudência da qual foi retirado/inspirado o exemplo da questão?
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Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. Nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois mesmo que suprimida uma delas, o resultado ainda assim teria ocorrido. Portanto, o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa. (http://andregreff.blogspot.com.br/2012/08/o-declinio-do-dogma-causal.html)
Paulo Eduardo você pode encontrar a resposta no livro do Fernando Capez.
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Obrigado Jesyk Resende!!!
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Concordo com a análise feita pelo colega "Eduardo PC-SC", porém é lamentável que, em uma hipótese dessa, nenhum dos agentes responda por nada. É Direito, mas não é justo.
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A b está correta, pois é caso de causa superveniente absolutamente independente, e A e F responderão por tentativa
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O estranho desta alternativa B é não mencionar que tipo de ação terceira pessoa teria cometido, pois se alguém tivesse dado um tiro na vítima, por exemplo, os médicos não seriam responsabilizados, vez que a conduta deles não contribuiu para o resultado morte.
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entendo que a letra "E" também está correta. É caso de autoria colateral incerta e, assim sendo, ambos os agentes respondem por tentativa. Não creio ser caso de crime impossível (art.17), pois o meio usado não é absolutamente ineficaz, mas relativamente ineficaz. E a teoria adotada no CP é a Teoria objetiva
temperada (há crime
impossível apenas quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem
absolutas. Sendo relativas, há tentativa
com aplicação de pena). Deveria ser a questão anulado por ter duas respostas corretas.
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Segundo Fernando Capez, há casos em
que não se consegue aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes causais,
o que gera críticas à aplicação do princípio da conditio sine qua non no que respeita aos estudos do nexo de
causalidade entre a conduta o resultado. Com efeito, quando houver a dupla
causalidade alternativa e quando o resultado vier ocorrer de qualquer modo
(haveria apenas uma alteração no estado resultante, ainda que o resultado
naturalístico afinal fosse o mesmo), não se aplica a teoria dos equivalentes
causais mais outras sistemáticas.
Ainda de acordo com autor mencionado,
a dupla causalidade alternativa ocorre “quando
duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por
si só, para a sua produção (ex.: A e B, sem que um saiba da conduta do outro,
ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Se aplicarmos a eliminação
hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa, já que sem ela o
resultado teria se produzido. Em tese, nenhuma das condutas poderia ser
considerada causa e o resultado mesmo assim ocorrido. Solução: o causador é aquele cuja dose
efetivamente produziu a morte. Não sendo
possível provar qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in
dubio pro reo, e a nenhum dos autores
será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria
incerta).
Com efeito, no caso da dupla
causalidade alternativa aplica-se a Fórmula da Eliminação Global, consagrada na
doutrina pelo jurista alemão Hans Welzel, suprimindo-se mentalmente a ação de
modo integral, no caso tanto a ação de Armando quanto a de Frederico. Vale
dizer: o resultado morte só não ocorreria se eliminássemos as condutas de ambos.
Resposta: (D)
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Não me conformo com o fato da letra "e" estar errada! Ora, se há intenção de matar e o veneno ao menos cria o risco do resultado morte, eles não deveriam respondem por tentativa??
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Diz Estefam/Gonçalves:
Por fim, o que é “dupla causalidade”? Uma
pessoa quer matar outra e coloca veneno em sua comida; outra pessoa também quer matar esta, e também coloca veneno na comida. Entre os agentes não há nenhum
liame (afastando-se o concurso de agentes). A vítima morre em razão do veneno.
Quem matou? Não se sabe! Responderão ambos
por homicídio qualificado consumado.
Isso é diferente da situação em que ambos querem
matar com veneno, ambos praticam a conduta, mas a perícia descobre DE QUEM era
o veneno que causou a morte. Nesse caso, quem causou a morte responde de forma consumada; e quem usou veneno
também responderá, mas como não foi quem causou a morte, responderá de forma tentada.
Logo, a "A" é certa também. Não se sabe QUEM matou, mas um dos dois foi.
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A
alternativa "d" trata da chamada dupla causalidade alternativa,
situação em que duas ou mais condutas, praticadas por agentes sem combinação
prévia e conhecimento da intenção do outro, concorrem para a produção do
resultado, sendo que cada uma delas, isoladamente, poderia provocá-lo. Nesse
caso, o método da eliminação hipotética falha pelo fato de que a exclusão
mental de uma das condutas não afastaria a ocorrência do resultado, assim
nenhuma delas seria considerada causa. Já o método da eliminação global,
proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar
o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes
pelo crime consumado, em conformidade com o exposto na alternativa
"d". Todavia, se ficar comprovado que apenas uma das condutas produziu
o resultado, não sendo possível identificar o seu autor, os agentes responderão
apenas pela tentativa, em homenagem os princípio in dubio pro reu,
diferentemente do afirmado na alternativa "a". (Fonte: Algumas considerações sobre a
causalidade no direito penal. Disponível em: www.diritto.it/pdf/28167.pdf?download=true,
p. 18)
A hipótese da alternativa "e", caso analisada segundo
o critério da eliminação hipotética, conduziria à conclusão de que ambas as
condutas são causas (pois excluída uma delas a vítima não morreria), devendo os
agentes responderem por crime consumado. Capez critica essa solução, cogitando
tratar-se de crime impossível por ineficácia do meio. (Fonte: CAPEZ, O Declínio
do Dogma Causal).
A
alternativa "c" refere-se à teoria da imputação objetiva, a qual
avalia a possibilidade de uma conduta produzir o resultado, não sob a ótica do
autor, mas pela análise objetiva de um homem prudente (prognose objetiva
posterior). A aplicação desse critério serve para excluir condutas que não
representem uma tendência objetiva para a produção do resultado (e.g. desejar
matar alguém o persuadindo a viajar de avião), o que não é o caso do
envenenamento. (Fonte: http://jus.com.br/artigos/22749/a-teoria-da-imputacao-objetiva-no-direito-penal)
Na alternativa "b", a conduta do terceiro seria
uma causa absolutamente independente, o que impediria a imputação do resultado
morte a Armando e Frederico. Acredito que essa alternativa não foi considerada
correta por ter usado a expressão "falecer em seguida a essa terceira
ação" e não falecerem razão dessa terceira ação.
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Marquei a alternativa "a". No entanto, não compreendo qual erro ela detém se for cotejada com o item "d"...help!! =,(
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ALTERNATIVA A: se é impossível determinar quem é o autor da aplicação da dose letal, ocorre um caso de autoria incerta. Os autores, por força do princípio in dubio pro reo, devem responder ambos por tentativa de homicídio.
ALTERNATIVA B: Não necessariamente os médicos seriam isentados da responsabilidade. Isso depende de como a ação do terceiro insere-se na linha de desdobramento causal. A ação do terceiro pode ou não romper o nexo causal. Já que a alternativa não menciona se há ou não tal rompimento, não se pode afirmar que os médicos não respondem pelo resultado morte.
ALTERNATIVA C: Se está comprovado que o envenenamento foi a causa da morte, não há que se falar em prognose posterior objetiva. A teoria da prognose posterior objetiva é critério para responsabilização através da imputação objetiva. Essa teoria serve para avaliar se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante (e indevido) para que se lhe atribua a responsabilidade pelo resultado.
ALTERNATIVA D: comentada pelo professor.
ALTERNATIVA E: Não necessariamente ambos responderiam por tentativa de homicídio. Se fosse descoberto qual veneno (e, portanto, qual a conduta) que causou efetivamente a morte, o autor dessa conduta responderia por homicídio consumado, ao passo que o outro, por homicídio tentado.
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nao se pode falar que a conduta deles isoladamente produziria o resultado na assertiva d), o enunciado foi claro ao dizer q a dose deles isoladamente nao seria suficiente para causar a morte. entao, a conduta, por si so, nao produziria o resultado.
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Décio BrantAlternativa A. ERRADA. Caso de autoria incerta. Ambos respondem por tentativa.
Alternativa B. ERRADA. Pois, depende. Se a situação da conduta anterior estiver no curso da cadeia causal do resultado aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Qualquer que seja a concausa - preexistente, concomitante ou superveniente - , poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente ou não. Alternativa C. ERRADA. Quando há vínculo subjetivo entre os agentes, o caso é de coautoria. A aplicação do critério da prognose posterior objetiva ou prognose póstuma é aplicável nos casos das Teorias do Nexo Causal como Causalidade Adequada, conditio sine qua non, em aferir, ex post, se o resultado alcançado adveio da relação causal anterior, concomitante ou superveniente. Como se sabe que ocorreu coautoria e houve morte, ambos respondem pelo homicídio não se cogitando afastar nenhum nexo causal entre a conduta deles e o resultado morte. Alternativa D. CORRETA. Concluindo-se que tão-somente uma dose era letal e de ação instantânea era suficiente a produzir a morte, resta concluir que alternativamente ou uma dose ou outra provocaria o resultado morte. Nesse aspecto, afasta-se o método hipotético de eliminação específico ( se se uma dose é letal ou não), já se sabe. Portanto, aplica-se o método de eliminação global em que
WELZEL elaborou a fórmula da eliminação global para os casos de dupla causalidade alternativa. Assim, se num mesmo momento A e B ministram doses iguais letais de veneno a C, tanto as ações de A como B seriam causadoras do resultado morte. Não obstante, TAVARES argumenta que, caso seja comprovado que apenas uma das doses de veneno causou efetivamente a morte, sem saber qual delas, ambos devem responder por tentativa de homicídio em respeito ao princípio in dúbio pro reo, que é uma consequência do princípio da presunção de inocência e deve ser utilizado como instrumento delimitador da incidência normativa.
Alternativa E. ERRADA. Aqui há intenção clara e manifesta. Diferente da letra D ( não se sabe). Aplica-se o método de eliminação hipotética e chega-se à conclusão de soma de energias produzindo o resultado. Ambos respondem por homicídio doloso consumado. Caso de autoria colateral.
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Autoria colateral: fala-se em autoriacolateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a práticade determinado fato criminoso, não atuam unidos peloliame subjetivo. Atenção: o agente responsável pelo resultado respondepor crime consumado; o outro, pela tentativa.
Autoriaincerta: nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou oresultado.Atenção: Na dúvida, os doisconcorrentes respondem por tentativa (indubio pro reo).
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Acho que a polêmica gerada em torno da questão E reside justamente no fato de que a própria doutrina também não está pacificada quanto à solução apontada na alternativa.
No livro de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, explica-se a Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar da seguinte forma:
"Ocorre na hipótese de duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto".
"Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:
1ª posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente independente.
2ª posição: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final (homicídio consumado).
3ª posição: haverá crime impossível para os dois agentes, pois o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado, sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a qualidade letal, pois não se pode responsabilizá-lo objetivamente."
Portanto, com as explicações acima, penso que o CESPE não deveria ter cobrado da forma como foi a questão, pois não há uma solução pacífica na doutrina. Entretanto, dá a entender que, pelo menos, o CESPE não adota a 2ª posição. Fica a dica para os próximos concursos!
Bons estudos!
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Pessoal, precisamos reclamar com o QC! O comentário do professor deveria explicar a correção e a incorreção de todas as alternativas, e não apenas da alternativa dada como resposta da questão.
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Presados, A e B querem matar C, e ambos não sabem da intenção de um e de outro, e somente um tiro é fatal, isso se chama autoria colateral, sendo assim respondem por homicídio tentado. Portanto não concordo com a resposta acima....
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Pra mim a D e a E estão certas.
Suponhamos que eu, com intenção de matar, tenha dado um tiro de raspão na perna de alguém, pois errei a pontaria. Não seria também um caso de crime impossível se levarmos em consideração o raciocínio que torna a letra E errada?
Ora essa, não seria o mesmo caso de não matar alguém envenenado porque errei a dose do veneno?
O meio é sim eficaz, eu é que errei e o crime não se consumou contra a minha vontade. Diferente situação seria se eu tentasse envenenar o sujeito jogando açúcar na comida dele pensando se tratar de veneno de rato.
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A dupla causalidade é de difícil ocorrência prática, o que não impede a sua formulação no plano teórico.
Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado. Exemplo: “A” ministra veneno na comida de “B”, enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, “C”, que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de “B”. “A” e “C” não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando “B”.
Questiona-se: Qual crime deve ser imputado aos agentes?
Poder-se-ia alegar que, suprimindo mentalmente a conduta de “A”, mesmo assim “B” teria morrido. Da mesma forma, eliminada hipoteticamente a ação de “C”, subsistiria a morte da vítima.
Seria então correto falar que nem “A” nem “C” mataram “B”? Se sim, quem matou?
Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno). A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico.
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Gabarito: D
JESUS abençoe!
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A) ERRADA. “Autoria colateral = verifica-se quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas. O problema surge quando não é possível determinar quem foi o real causador da morte, advindo daí a AUTORIA INCERTA. No caso acima citado, a solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal – parte geral, 3 ed. 2015, p. 366/367). Desta forma, ambos devem responder por homicídio tentado, caso seja impossível determinar o autor da aplicação da dose letal.
(B) ERRADA. Não necessariamente os médicos seriam isentados da responsabilidade. Isso depende de como a ação do terceiro insere-se na linha de desdobramento causal. A ação do terceiro pode ou não romper o nexo causal. Já que a alternativa não menciona se há ou não tal rompimento, não se pode afirmar que os médicos não respondem pelo resultado morte.
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( C) ERRADA. Se está comprovado que o envenenamento foi a causa da morte, não há que se falar em prognose posterior objetiva. A teoria da prognose posterior objetiva é critério para responsabilização através da imputação objetiva. Essa teoria serve para avaliar se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante (e indevido) para que se lhe atribua a responsabilidade pelo resultado.
Teoria da imputação objetiva = determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. O que diferencia a teoria da imputação objetiva é que ela tem o mérito de complementar ambas as dimensões de desvalor com novos aspectos.
O desvalor da ação, até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido. Somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito. Ao desvalor do resultado, também se soma uma nova percepção: nem toda causação de lesão a bem jurídico referida a uma finalidade é desvalorada; apenas o será a causação em que haja a realização, no resultado, do risco criado pelo autor.
Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.
Teoria da Imputação Objetiva
Nexo Normativo
>> Criação ou incremento de um risco proibido
>> Realização do risco no resultado
>> Resultado se encontra dentro do alcance do tipo
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(C) CONTINUAÇÃO
Criação ou incremento de um risco proibido à para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser feito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamento de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa. A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico.
Realização do risco do resultado à além da análise do risco gerado é necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. Quer isto dizer que a imputação somente ocorrerá se, além da criação ou incremento de um risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta empreendida. Logo, não será causa o comportamento do agente se o evento causado fisicamente pela sua conduta não estiver na linha de desdobramento causal normal da sua ação ou omissão.
Resultado se encontra dentro do alcance do tipo à para haver imputação, requer-se, por fim, que o perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano. (CUNHA, Rogério Sanches – Manual de Direito Penal, parte geral – 3 Ed. 2015 – p. 234 a 237)
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( D) CERTA. O tema é bem desenvolvido pelo autor Fábio Guedes de Paula Machado, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito: “A assertiva correta trata da chamada dupla causalidade alternativa, situação em que duas ou mais condutas, praticadas por agentes sem combinação prévia e conhecimento da intenção do outro, concorrem para a produção do resultado, sendo que cada uma delas, isoladamente, poderia provocá-lo. Nesse caso, o método da eliminação hipotética falha pelo fato de que a exclusão mental de uma das condutas não afastaria a ocorrência do resultado, assim nenhuma delas seria considerada causa. Já o método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.” (texto disponível em: www.diritto.it/pdf/28167.pdf?download=true , p. 18)
Por outro lado, diverge Fernando Capez neste ponto: “o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa.”
(E ) ERRADA. A hipótese da alternativa "e", caso analisada segundo o critério da eliminação hipotética, conduziria à conclusão de que ambas as condutas são causas (pois excluída uma delas a vítima não morreria), devendo os agentes responder por crime consumado. Capez critica essa solução, cogitando tratar-se de crime impossível por ineficácia do meio. (Fonte: CAPEZ, O Declínio do Dogma Causal).
Dupla causalidade com doses insuficientes: e se no mesmo exemplo, as doses fossem insuficientes, por si sós, para levar ao resultado morte, mas somadas, acabassem por atingir o nível necessário e assim, produzir a fatalidade? Nesse caso, nem a conduta de A, nem a de B, sozinhas, levariam ao resultado. Eliminada qualquer uma delas, o resultado desapareceria, pois somente juntas são capazes de provocar a morte. Ora, pelo critério da eliminação hipotética, ambas devem ser consideradas causa, pois excluída uma ou outra da cadeia causal, o resultado não ocorreria. Parece estranho não considerar como causa a hipótese anterior, em que as condutas tinham, isoladamente, idoneidade para produzir a morte, e considerar neste caso, em que, sozinhas, as condutas nada produziriam (podendo até mesmo cogitar-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, na medida em que falta a um ou outro comportamento capacidade para gerar, isoladamente, o resultado visado). (Fernando Capez)
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Mais uma. Respondi 20 vezes e errei todas.
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d) Caso Armando e Frederico tenham ministrado as doses de veneno no mesmo instante, sem combinação prévia e sem conhecimento da intenção um do outro, e tenha sido comprovado que cada uma das doses produziu seu efeito de forma instantânea, e que cada uma delas, isoladamente, era suficiente para matar, o fato configuraria dupla causalidade alternativa, mostrando-se inadequada a aplicação pura e simples da fórmula da eliminação hipotética, cuja correção, nesta situação, pode ser feita pela fórmula da eliminação global.
LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Fernando Capez (in Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Págs. 192 e 193):
“A crise da teoria da equivalência dos antecedentes: para Juarez Tavares não se deve a Stuart Mill e Von Buri a primeira formulação desta teoria, mas a Julius Glaser, em 1858. Von Buri teria apenas introduzido a teoria na jurisprudência. Do mesmo modo, o critério da eliminação hipotética não provém do sueco Thyrén, mas também de Glaser. No mesmo sentido, Mir Puig e Jakobs. Seja como for, as principais críticas dirigidas a esse princípio dizem respeito não só à possibilidade objetiva do regresso causal até o infinito, mas também a algumas hipóteses não solucionadas adequadamente pelo emprego da conditio sine qua non. São estas as principais dificuldades:
1ª) Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Cada uma das doses é suficiente, por si só, para produzir o evento letal. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa. Senão vejamos: suprimida a conduta de A, ainda assim o resultado ocorreria, já que a dose ministrada por B era suficiente para matar a vítima; eliminada a conduta de B, ainda assim o resultado teria ocorrido, pois a dose aplicada por A também era suficiente por si só para a produção do evento. Em tese, por incrível que pareça, segundo o critério da eliminação hipotética, nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois, mesmo que suprimida uma delas hipoteticamente da cadeia causal, o resultado ainda assim teria ocorrido. Poderíamos, em resposta a essa crítica, fazer a seguinte afirmação: causador do resultado é aquele cuja dose, efetivamente, produziu, por uma ou por outra razão, a morte (se foi a dose ministrada por A, este é o autor; se foi por B, este responde pelo resultado), devendo o outro ser punido pela tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta). Mesmo assim, é forçoso reconhecer: ainda que suprimida a conduta de um dos autores, o resultado teria sido causado pela do outro.” (Grifamos)
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.......
CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....
Autoria incerta
Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.
Suponha-se que ‘A’ e ‘B’ com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de ‘C’. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e ‘C’ morre. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo de arma de fogo como causa mortis. Os demais tiros não atingiram a vítima, e o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal.
Há, no caso, dois crimes praticados por ‘A’ e ‘B’: um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio. Qual é a solução?
Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para ‘A’ e ‘B’. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.
Com efeito, ambos praticaram atos de execução de um homicídio. Tentaram matar, mas somente um deles, incerto, o fez. Para eles será imputada a tentativa, pois a ela deram causa. Quanto a isso não há dúvida. E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” (Grifamos)
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...............
a) Caso Armando e Frederico tenham ministrado as doses de veneno sem combinação prévia e sem conhecimento da intenção um do outro, e tenha sido comprovado que apenas uma das doses, embora ministrada no mesmo instante da outra, produziu, por si só, a morte de Bruno, ambos os agentes devem responder pela morte de Bruno, ainda que seja impossível determinar o autor da aplicação da dose letal, visto que a morte teria ocorrido necessariamente por uma ou por outra condição.
LETRA A – ERRADO – O dois deverão responder por tentativa. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 807 e 808):
“Autoria colateral: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: ‘A’, portando um revólver, e ‘B’, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ‘C’, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. ‘C’ morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ‘A’.
Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ‘A’ e ‘B’. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ‘A’ por homicídio consumado, e ‘B’ por tentativa de homicídio.
Se ficasse demonstrado que os tiros de ‘B’ atingiram o corpo de ‘C’ quando já estava morto, ‘A’ responderia pelo homicídio, enquanto ‘B’ ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – CP, art. 17).
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É... está na hora de abandonar algumas doutrinas da mídia para estudar algo mais sinistro.
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Não entendi e nem me convenci com as explicações dadas à alternativa "e". Procurei aqui e também não achei resposta satisfatória.
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Sobre a letra E
ANDRÉ Amorim, a morte só ocorreu em decorrência das duas condutas praticadas. Logo, não há que se falar em tentativa de homicídio, mas sim em homicídio consumado para ambos, pois a conduta de cada um foi relevante para causar o resultado morte. Veja que sem a conduta de ambos, o crime não teria se consumado, já que a dose individual não era letal, mas apenas quando somadas as duas.
Assim, sem a ação dos dois (de forma paralela) o resultado (morte) não teria ocorrido. Logo, consideram-se CAUSAS ambas as condutas.
Art. 13, CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Eu sempre aprendi que a E estava correta...Sem saber um do outro, dose inefetiva por si só, resultado ocorre, ambos tentativa.
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letra E nao tem como ser certa
a questão não especifica se foi uma conduta concomitante/preexistente/superveniente
mas é clara quanto ser relativamente independente,pois as duas doses que causam o resultado morte
logo ,relativamente independente que NAO PRODUZIU SOZINHA O RESULTADO = RESPONDE PELO RESULTADO
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LETRA E - ERRADO – Responderão por homicídio consumado. Nesse sentido, O professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 322) traz a mesma situação da assertiva em seu livro:
“Se dois indivíduos, um ignorando a conduta do outro, com a intenção de matar, ministram, separadamente, quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte da mesma vítima, mas em razão do efeito produzido pela soma das doses ministradas esta vem a morrer, qual seria a solução recomendada pela teoria da equivalência das condições, consagrada pelo direito brasileiro? Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado morte? Responderiam ambos por homicídio doloso, em coautoria? Ou responderia cada um, isoladamente, pelo homicídio doloso?
Outra vez, devemos socorrer-nos do juízo hipotético de eliminação: se qualquer dos dois não tivesse ministrado a sua dose de veneno, a morte teria ocorrido da forma como ocorreu? Não, evidentemente que não, pois uma dose, isoladamente, era insuficiente para produzir o resultado morte. Na hipótese, cada uma das doses foi condição indispensável à ocorrência do resultado, ainda que, isoladamente, não pudessem produzi-lo. É verdade que esse resultado só foi alcançado pela soma das duas doses. Há, nesse caso, uma soma de energias, que acabou produzindo o resultado. As duas doses de veneno auxiliaram-se na formação do processo causal produtor do resultado, unilateralmente pretendido e, conjuntamente, produzido. Houve algum vínculo subjetivo entre os dois agentes, concorrendo um na conduta do outro? Não; inclusive, um desconhecia a atividade do outro. Logo, não há que se falar em concurso de pessoas, em qualquer de suas modalidades. A nosso juízo, configuram-se causas (concausas) relativamente independentes, pois a supressão de qualquer delas inviabiliza a obtenção do resultado pretendido, razão pela qual ambos devem responder individualmente pelo homicídio doloso consumado. Trata-se de uma modalidade de autoria colateral, na qual não há vínculo subjetivo entre os autores, por isso não há coautoria. A hipótese de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado fica completamente afastada, na medida em que, pelo juízo hipotético de eliminação, suprimida qualquer das doses, anterior ou posterior, não importa, o resultado morte não se teria produzido. Por outro lado, nenhuma das duas doses criou um novo nexo de causalidade, inserindo-se, ambas, no mesmo fulcro causal. Há, nesse caso, uma soma de esforços, que se aliam, e as duas doses, juntas, vão determinar o evento. ” (Grifamos)
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c) Ainda que Armando e Frederico tenham agido em conjunto e de comum acordo, seria indispensável a aplicação do critério da prognose posterior objetiva para se proceder à imputação objetiva do resultado morte aos dois agentes, em concurso, a despeito da comprovação de que o envenenamento tenha sido a causa da morte de Bruno.
LETRA C – ERRADA - É dispensável usar o critério da prognose posterior objetiva, pois um homem prudente sabe que a conduta de envenenar alguém está a criar um risco proibido. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 241):
“Leciona Günther Jakobs:
Qualquer contato social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode produzir-se um acidente que, ao menos equanto exista tráfego, seja inevitável; [...] Posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factÍvel; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.
A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: "Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso - e não apenas por um homem médio - pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato" (Um panorama da Teoria da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 26).” (Grifamos)
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Letra E errada gente. As doses, por si só, não eram suficientes para causar o resultado morte, mas juntas, causaram. Causa relativamente independente comcomitante, O resultado é imputado ao agente de acordo com o dolo. Apesar de individualmente as doses não serem capazes de causar o resultado morte, era esse o dolo de ambos agentes. Respondem por homicídio consumado.
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Sobre a alternativa E)...
Situação em que uma dose pequena de veneno, insuficiente para matar a vítima, é utilizada por cada um dos agentes, mas que somadas, acabam conduzindo ao êxito letal. Não há liame objetivo nessa situação, ou seja, não há concurso de pessoas. Ex.: Garçom A e garçom B querem matar a vítima com veneno, mas um não sabe da intenção do outro. Foi constatado por perícia que a dose de veneno ministrada pelo garçom A e pelo garçom B isoladas não seriam suficientes para matar a vítima. Porém quando essas doses foram somadas no organismo da vítima, ela vem a óbito.
Existem 3 posições para resolução desse caso:
1ª posição) Crime impossível: Fernando Capez,
2ª posição) Autoria colateral (não há concurso de pessoas por falta de liame subjetivo entre os agentes): cada agente responderá por aquilo que praticou, ou seja, nesse caso ambos responderão por tentativa de homicídio, posição “pro reo”,
3ª posição) Posição Salim: Conditio sine qua non – “Equivalência dos Antecedentes Criminais”, conforme art. 13, CP: se no processo hipotético retirarmos um antecedente lógico e sem ele o crime não teria ocorrido como ocorreu é porque é causa. Se retirarmos a pequena dose do veneno do A o veneno do B por si só não teria matado, então é causa da morte e vice-versa. Nesse caso cada um praticou homicídio consumado, já que não há concurso de pessoas por falta de liame subjetivo.
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Eu todo bobo marcando a B achando que eu tava por cima da carne seca...
Humph!
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A ''b'' estaria correta se retirasse o termo ''culposa''.
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Errei a questão porque me guiei pelo Masson (Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, vol. 1, 2017, p. 270), que, dando um exemplo idêntico ao caso da questão, conclui: "Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno).".
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Complementando
De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.
A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico.
Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece:
1- “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação.
2- Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor.
3- Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/
|Obs.: . Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado.
Fonte: colegas do qc
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Tipo de questão que exige comentário de professor em vídeo pra explicar.
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Dupla causalidade alternativa = tentativa de homicídio / não é aplicável o método de eliminação hipotético.
Você não sabe quem matou o infeliz (a causa), logo, pune-se por aquilo que há certeza - que os dois tentaram matar o cara.
Dupla causalidade com doses insuficientes = homicídio doloso consumado / é aplicável o método de eliminação hipotético.
Você sabe que os dois são causa da morte, sem a conduta de qualquer um dos dois não haveria o resultado.
Veja o comentário que um de nossos colegas retirou da obra de Cezar Bittencourt
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EXISTE DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA SOBRE A DUPLA CAUSALIDADE!!!
Ano: 2013 Banca: MPE-GO
Por que a teoria da sine qua non nao resolve o problema?Explico:Usando o exemplo de A e B que ministram veneno na bebida de C. Supondo que o veneno aplicado por A e B faca efeito simultaneo e C morra em funcao do veneno ministrado por A e B simultaneamente.Utilizando a Teoria da Equivalencia dos antecedentes causais: Eliminando a conduta de A, C morreria. Eliminando a conduta de B, C tambem morreria.Qual a solucao?A doutrina sugere a punicao de ambos por homicidio consumado. Possivel a qualificadora por meio insidioso.
Fonte: MASSON, 2015, p. 264.
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Seguindo os ensinamentos de Juarez Tavarez, a dupla causalidade alternativa pode ocorrer em dois contextos distintos, isto é, quando concorrem causas que, isoladamente, seriam suficientes para a produção do resultado ou quando concorrem causas que, por si só, não produziriam o resultado almejado (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 258).
Se A e B ministram veneno para C em doses que seriam, POR SI SÓ, suficientes para matá-lo, não é capaz o critério prognóstico da eliminação hipotética de solucionar a questão. Diz-se isso porque, excluindo-se a conduta de A ou B o resultado ocorreria da mesma forma e, por isso, suas condutas não poderiam ser interpretadas como causas. Como explica Tavares, o resultado seria contraditório se fosse aplicado critério hipotético de eliminação, pois geraria “um absurdo de um evento sem causa” (TAVARES, p. 259).
Para solucionar isso, a doutrina propõe a fórmula da ELIMINAÇÃO GLOBAL. O método da eliminação global, proposto por Welzel, preconiza que, se a eliminação cumulativa das condutas afastar o resultado, as condutas devem ser consideradas causas, respondendo os agentes pelo crime consumado.
E qual a solução jurídica?
Se ficar comprovado que apenas uma das doses gerou a morte da vítima, antes do efeito da outra, e não se identificar qual foi a dose para individualizar o agente, deve, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, punir ambos por tentativa (TAVARES, p. 259).
Mas há um caso em que a eliminação hipotética se mostra suficiente e ocorre no bojo da autoria colateral complementar ou acessória. Para ilustrar isso, imagine que dois indivíduos (A e B), um desconhecendo a ação do outro, decidem matar um inimigo em comum (C) e, para tanto, cada qual ministra para vítima uma dose de veneno que, ISOLADAMENTE, não seria suficiente para matá-la. Assim, é justamente a soma das condutas de ambos que provoca o resultado morte, havendo, neste caso, processos executórios coincidentes e complementares. Neste caso, as condutas de ambos são consideradas causas, pois sem elas os resultados não ocorreriam. Em outras palavras, seja eliminando a conduta de A, seja subtraindo mentalmente o comportamento de B, o resultado ainda assim aconteceria.
Perceba, portanto, que a questão trata do primeiro caso de dupla causalidade alternativa, exatamente aquele que versa sobre concausas que, isoladamente, são suficientes para a causação do resultado.
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b) Se, além de haver recebido as duas doses letais de veneno ministradas por Armando e Frederico, Bruno, ainda vivo, fosse vítima de outra ação, dolosa ou culposa, de terceiro, e viesse a falecer em seguida a essa terceira ação posterior, Armando e Frederico não poderiam ser responsabilizados pelo resultado morte.
Para mim a alternativa B está correta. Pois, Bruno vindo a falecer em decorrência dessa ação posterior, seja esta uma causa absolutamente ou relativamente independente e supervenientes ambas, excluirão a imputação pois por si só seriam capazes de produzirem o resultado, entretanto, os fatos anteriores (homicídio tentado qualificado) seriam imputados a Armando e Frederico.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
Segundo Fernando Capez, há casos em que não se consegue aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que gera críticas à aplicação do princípio da conditio sine qua non no que respeita aos estudos do nexo de causalidade entre a conduta o resultado. Com efeito, quando houver a dupla causalidade alternativa e quando o resultado vier ocorrer de qualquer modo (haveria apenas uma alteração no estado resultante, ainda que o resultado naturalístico afinal fosse o mesmo), não se aplica a teoria dos equivalentes causais mais outras sistemáticas.
Ainda de acordo com autor mencionado, a dupla causalidade alternativa ocorre “quando duas ou mais causas concorrem para o resultado, sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção (ex.: A e B, sem que um saiba da conduta do outro, ministram veneno a C, com o intuito de matá-lo. Se aplicarmos a eliminação hipotética, nenhuma das duas poderá ser considerada causa, já que sem ela o resultado teria se produzido. Em tese, nenhuma das condutas poderia ser considerada causa e o resultado mesmo assim ocorrido. Solução: o causador é aquele cuja dose efetivamente produziu a morte. Não sendo possível provar qual das doses acarretou a morte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, e a nenhum dos autores será imputado o resultado, respondendo ambos por tentativa (a chamada autoria incerta).
Com efeito, no caso da dupla causalidade alternativa aplica-se a Fórmula da Eliminação Global, consagrada na doutrina pelo jurista alemão Hans Welzel, suprimindo-se mentalmente a ação de modo integral, no caso tanto a ação de Armando quanto a de Frederico. Vale dizer: o resultado morte só não ocorreria se eliminássemos as condutas de ambos.
Resposta: (D)
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QUESTÃO MERECIA SER ANULADA VEI.
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Ref a alternativa B.
Acredito estar errada pq a ação posterior poderia ser de qualquer pessoa(generalizou), por exemplo: UM ERRO MÉDICO.
Nesse exemplo, acredito q não excluiria a imputação do resultado ao agente.
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Dificílima.
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Alternativa C - Sherlock Holmes
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Não entendi o erro da B