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ID
1056310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação que disciplina o processo eleitoral brasileiro e no entendimento jurisprudencial acerca da matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 14823 SP (TSE)

    Data de publicação: 18/03/2013

    Ementa: Eleições 2012. Registro. Prefeito. Indeferimento. Condenaçãocriminal.Inelegibilidade. Art. 1º , inciso I , alínea e, item 1, da LC nº 64 /90. Incidência. 1. A partir da edição da Lei Complementar nº 135 /2010, não se exige mais a presença da preclusão máxima para a configuração da hipótese de inelegibilidade, bastando para tanto que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado. 2. Tendo sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática do crime de corrupção passiva, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º , I , e , 1 , da LC nº 64 /90.Agravo regimental a que se nega provimento.


  • c) O MP não participa da composição dos tribunais eleitorais (Arts.119 e 120 da CF).

  • A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias.

    Referências

    Lei nº 9.096/95, arts. 13, 41, 48, 56 e 57

    ADIn 1351 de 7.12.2006

    ADIn 1354 de 7.12.2006

    O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

    "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

    "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias

    O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

    "Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).

    "Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art.108).

    Conclusão: A CLÁUSULA DE BARREIRA é incompatível com os princípios que regem o sistema eleitoral brasileiro.

  • Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(...).


  • b) Art. 17, § 1º-  É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Letra A) Correta: O caráter sancionatório da inelegibilidade porcondenação criminal não definitiva frente à presunção de inocência: Condenaçãopor crime de corrupção por turma de tribunal de justiça implicainelegibilidade, ainda que pendente de julgamento em outra instância.Sempre que estamosdiante de um conflito de dois ou mais princípios deve prevalecer aquele queprotege o bem jurídico mais importante, de acordo com o caso concreto. Se a leidas inelegibilidades impusesse como sanção à candidatura de quem tenha decisãoproferida por órgão colegiado restrição à liberdade ou ao patrimônio, porexemplo, se a lei dispusesse que quem requerer o registro de candidatura tendocontra si decisão proferida por órgão colegiado será condenado à prisão, osbens jurídicos em conflito seriam o direito à liberdade e a proteção dasinstituições eleitorais. Nesse caso, prevalece o direito à liberdade.

    O STF abriu 2012 declarando a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa. Dentre várias disposições, a lei estabelece que são inelegíveis aqueles que foram condenados por órgão colegiado pela prática de alguns crimes previstos na norma, como aqueles contra a fé pública, o patrimônio publico ou privado, o sistema financeiro, e outros.

    Assim, a norma prevê a inelegibilidade daquele que foi considerado culpado em julgamento proferido por mais de uma pessoa, mesmo que tal decisão não seja definitiva.

    http://www.conjur.com.br/2012-mar-13/direito-defesa-lei-ficha-limpa-fere-principio-presuncao-inocencia

  • Letra A: conforme a lei da ficha limpa

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO - Se a sentença foi proferida nesse sentido, então resta ao condenado reverter a decisão em instância superior. Enquanto não se

                        consegue tal feito, fica inelegível (AgR-REspe 14823 SP/TSE, fundamentada na Lei da Ficha Limpa);

     

    B) ERRADO - O critério da verticalização das coligações partidárias, a qual estabelecia o alinhamento das coligações regionais e municipais em

                         consonância com as coligações estabelecidas a nível nacional, deixou de existir por força da nova redação do art. 17, § 1º  da

                         CF (EC nº 52, de 2006);

     

    C) ERRADO - Nem MP nem MPF. 

                         TSE é composto de 7 Ministros: 3 membros do STF, 2 do STJ e 2 advogados nomeados pelo Presidente da República (PR);

                         TRE é composto de 7 juízes: 2 desembargadores, 2 juízes do TJ, 1 juiz do TRF e 2 advogados nomedos pelo PR

                         (Nathalia Masson, 2015).

     

    D) ERRADO - O quociente eleitoral compõe nosso sistema eleitoral; já a cláusula de barreira foi negada em julgado do STF;

     

    E) ERRADO - Ora, a alternativa já começa falando em ILÍCITO, o qual afronta o art. 41-A, da Lei 9.504/97 - determinante da cassação do

                         diploma ou do registro (de candidatura), conforme o caso. No primeiro caso, torna-se nula a eleição do candidato. No segundo,

                         torna-se nula a própria candidatura.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • acertei por eliminação, pelo fato de as outras serem muito absurdas.

  • Ficha limpa neles!

    Abraço.

  • d) O quociente eleitoral e a cláusula de barreira são incompatíveis com os princípios que regem o sistema eleitoral brasileiro.

    ERRADA. O quociente eleitoral não é incompatível. Código Eleitoral,   Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Atualização:  A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. Fonte: Dizer o direito.

     

    CF, Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Quanto à alternativa “a” (gabarito), cabe observar que, a despeito da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, cabe ao TSE a última palavra quanto à manutenção da candidatura, quando o candidato apresenta recurso.  Conforme o caso, o TSE pode conceder liminar autorizando a propaganda e todos os atos de campanha, para evitar dano irreparável ao candidato (afinal, ao menos em tese, o recurso pode ser provido, afastando a condenação que implicaria inelegibilidade).

  • CLAUSULA DE BARREIRA : INTRODUZIDA NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO PELA EC 97/2017, conforme reconhecido pelo TSE

    0601870-95.2018.6.00.0000

    CTA - Consulta nº 060187095 - BRASÍLIA - DF

    Acórdão de 30/05/2019

    Relator(a) Min. Jorge Mussi

    Publicação:

    DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/08/2019

    CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO. ART. 29, § 7º, DA LEI 9.096/95. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. ART. 17, § 3º, DA CF/88. EC 97/2017. ACESSO AO FUNDO PARTIDÁRIO, FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DIREITO DE ANTENA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESTIONAMENTO.

    1. O Diretório Nacional do PODEMOS questiona: "caso haja incorporação de partido que não superou a cláusula de barreira por partido que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, também os votos da agremiação incorporada serão computados para a distribuição do fundo partidário, fundo especial eleitoral de campanha e tempo de rádio e televisão?".

    2. O art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.107/2015, determina a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins de Fundo Partidário e direito de antena, sem nada mencionar a respeito da cláusula de barreira, requisito instituído apenas na EC 97/2017 para acesso ao referido fundo de assistência aos partidos e ao tempo de rádio e televisão a partir das Eleições 2018.

    3. Na incorporação, o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, pois é sucedido pelo incorporador. Desse modo, irrelevante que ele tivesse ou não atingido a cláusula de desempenho antes de ter sido extinto, pois, para fins de acesso ao Fundo Partidário e direito de antena, deve–se considerar a nova conjuntura partidária, como ressaltou a Assessoria Consultiva.

    4. Ademais, a soma dos votos da grei incorporada e da incorporadora é consequência do fenômeno jurídico da incorporação e independe de os partidos envolvidos atingirem ou não a cláusula de barreira, já que essa exigência não está prevista no art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95.

    5. Os votos da grei incorporada também devem ser somados para efeito de partilha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois a cláusula de barreira não impede o acesso de partidos a esses recursos. Além disso, é necessário dispensar tratamento equânime ao do Fundo Partidário e direito de antena dada a similitude desses institutos, todos destinados a assegurar recursos públicos para o exercício de atividade político–partidária e que apresentam critério de rateio fundado na votação obtida nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados.

    6. Consulta respondida afirmativamente.

  • Para ocorrer a inelegibilidade, deve haver o trânsito em julgado da sentença (pode ser em primeiro grau por um juiz de direito)

    OU

    Uma decisão proferida por órgão colegiado (TRF) independentemente do trânsito em julgado.

  • LC nº 64/1990 (lei complementar que traz hipóteses de inelegibilidade, regularmente, na forma do § 9º, art. 14 da CF)

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    Gabarito: letra A. Turma = órgão colegiado.

  • Com base na legislação que disciplina o processo eleitoral brasileiro e no entendimento jurisprudencial acerca da matéria, é correto afirmar que: Condenação por crime de corrupção por turma de tribunal de justiça implica inelegibilidade, ainda que pendente de julgamento em outra instância.

  • PUGNAÇÃO DO MANDATO:

    JUSTIÇA ELEITORAL;

    15 DIAS DA DIPLOMAÇÃO;

    SEGREDO DE JUSTIÇA;

    HIPÓTESES (FRAUDE, CORRUPÇÃO, ABUSO)