SóProvas


ID
1056352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada acerca de determinadas espécies de delitos. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "e"


    "a" - Tendo em vista o último entendimento do STF não há que se falar em continuidade delitiva, tendo em vista que o art. 71, CP, diz "CRIME DA MESMA ESPÉCIE e MANEIRA DE EXECUÇÃO. Observe que no contexto trazido pelo examinador o crime de furto qualificado ocorre de MANEIRAS DIFERENTES DE EXECUÇÃO.

    OBS: essa espécie de furto é conhecida pela doutrina como FAMULATO.

    "b" - Observe que a "simples folha de papel" não se enquadra no conceito de documento. E, para que houvesse a configuração do crime de Falsidade ideológica, previsto no art. 299, CP, seria imprescindível a presença de um DOCUMENTO VERDADEIRO, porém com o conteúdo falso. A ALTERNATIVA TRAZ O CONTEÚDO FALSO, PORÉM NÃO EXISTE SEQUER DOCUMENTO.

    "c" - acredito que Manuel deva responder por falsificação de documento público, previsto no art. 297, p. 2º e Joaquim pelo crime de furto, pois quando subtraiu o cheque, este já encontrava-se assinado, sendo o saque do valor correspondente pós fato impunível. NÃO TENHO CERTEZA E desde já agradeço a quem puder comentar esta alternativa.

    "d" - Letícia e Arnaldo devem responder pelo delito previsto no art. 242, CP.


  • Código Penal, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Vejam na alternativa E, o examinador não explicitou a fraude, que é marca registrada do estelionato, o que levou muita gente ao erro. Em fazendo um comparativo com com o único delito possível de causar dúvidas, ou seja, furto fraudulento este não merece amparo, visto que agente ativo do crime contou com a participação da vítima. 

    A vítima colabora com o agente ativo = ESTELIONATO.

    A vítima não colabora com o agente ativo = Furto mediante fraude.

  • Complementando a alternativa C:


    Nesse caso Joaquim responderá apenas pelo estelionato já que o de falsificação de documento público é absorvida com  base no princípio da consusão.


    Já Manoel apenas pelo crime de falsificação de documento público.

  • Alternativa b

    Para Nelson Hungria

    Abuso de papel em branco assinado - somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver  sido confiado ao agente, para posterior preenchimento. Se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime seria o de falsidade material ( art 297 ou 298 conforme se trate de documento público ou particular).  Assim, Heleno responderia por falsidade material

    Fonte: Rogério Sanches, CP para concursos p. 534

  • Questão de alto nível. Alguém pode, por favor, explicar o erro da letra A??.  Não acredito que o erro se dê ao fato de serem crimes de espécies diferentes. Para mim, esse "famulato", da forma como está na questão, é um típico caso de continuidade delitiva.

  • Rafael, acredito que o erro da alternativa "A" esteja no modus operandi das subtrações.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Acredito que o examinador não tenha considerado como semelhantes as formas que Margarida se utilizou para subtrair os valores, o que enseja a descaracterização da continuidade delitiva. Imagino que seja esta a justificativa. Caso alguém tenha outro fundamento, favor postar.

  • SIlva, acredito que a continuidade delitiva não se caracterizou na letra A devido à ausência de unidade de desígnios nos crimes praticados.

  • Qual a diferença entre o furto mediante fraude e o estelionato?

    Em ambos os casos o meio de execução do crime é a fraude. A diferença é que no furto mediante fraude o agente ilude a vítima a ele e ele próprio subtrai a coisa e no estelionato o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente. No furto mediante fraude é o agente quem subtrai a coisa e no estelionato é a vítima quem entrega a coisa ao agente (não há subtração).

    Exemplos: no golpe do “bilhete premiado” há estelionato porque a vítima é quem entrega o dinheiro ao agente. Ou então o agente se passa por técnico em informática e diz para a secretária da vítima que veio buscar os computadores para a manutenção. A secretária entrega os computadores ao agente – estelionato.

    Obs.: 1) No caso do agente que se passa por comprador de veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com o automóvel, a jurisprudência entende que o crime é de furto mediante fraude (não estelionato).

    2) Subtração de dinheiro pela internet ou com cartão clonado também configura furto mediante fraude.

    Pergunta e resposta retiradas do livro: “Coleção concursos públicos – Nível médio e superior”, editora Saraiva


  • ALTERNATIVA A

    Pessoal, acredito que Margarida, num primeiro momento, praticou o crime de apropriação indébita, com a causa de aumento do parágrafo primeiro, inciso III, do CP.

    Depois, praticou o furto.

  • Não se pode falar em apropriação indébita na conduta de Margarida, pois esse crime pressupõe a posse desvigiada da coisa e não o mero contato com esta. Veja-se o exemplo de Nelson Hungria (apud Bitencourt): “Assim, o caixeiro-viajante que se apropria de dinheiros recebidos da clientela do patrão, comete apropriação indébita; mas o caixeiro sedentário que, iludindo a vigilância do patrão, subtrai mercadoria das prateleiras, ou dinheiro da caixa registradora ou recebido no balcão, comete furto qualificado”.

  • Cléber Masson (Direito Penal, Parte Especial, 4ª ed.) explica perfeitamente a alternativa "E": cumpre destacar que no crime de apropriação de coisa havida por erro é fundamental que o agente somente perceba o engano da vítima (ou de terceiro em seu nome) após já ter entrado na posse do bem, e que somente a partir de então decida dele se apropriar, não o restituindo a quem de direito. De fato, se a vítima incide em erro, embora não provocado pelo agente, mas este, constatando o equívoco, utiliza alguma fraude (artifício ou ardil, aí se incluindo até mesmo o silêncio) para que se concretize a entrega do bem, o crime será de estelionato, na forma do art. 171, caput, do Código Penal.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva “A”: Apropriação indébita (art. 168 CP);


    Assertiva “B”: Falsidade material (art. 297 CP); pelo simples motivo de que a posse do documento por parte de Heleno era ilegítima. Se fosse legítima, seria falsidade ideológica (art. 299 CP);



    Assertiva “C” (demanda um comentário maior):

    Joaquim subtraiu de Manoel uma folha de cheque em branco e assinada (um título de crédito).  Preencheu a folha e sacou a quantia. Que crime praticou?


    R= Inicialmente, a conduta de pegar a folha de cheque em branco e preenche-la, cuja posse era ilegítima, configura o crime de falsidade material (297 CP); ato continuo, foi ao banco e sacou a quantia desejada. Agora, estamos diante do estelionato... pq?


    1.  A configuração do art. 171 CP carece de um trinômio: obtenção de uma vantagem ilícita, por meio de fraude e que provoque um prejuízo patrimonial à vítima (todos presentes na assertiva); Joaquim por meio de artificio (falsidade documental) induziu o banco em erro (basta lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista), possibilitando o pagamento da cartula;


    2.  No momento do saque, estamos diante do estelionato; mas Joaquim responderá pelo falso? Não. Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO. Traduzindo, a falsidade material (a cartula) fora utilizada somente para que fosse possível o saque... portanto, Joaquim responde apenas pelo ESTELIONATO (171 CP);


    3.  E Manoel, responde pelo estelionato? Não. Como Manoel falsificou a assinatura responderá pela falsidade material (297 CP) somente;


    Resposta final: Joaquim responde pelo estelionato (171 CP); e Manoel pela falsidade material (297 CP); eis o erro da assertiva;


    “D”: realmente trata-se de uma falsidade ideológica; mas não a do artigo 299 que tem por objeto jurídico a fé pública; com lastro no princípio da especialidade, Leticia e Arnaldo responderão pelo artigo 242 CP (crime contra o estado de filiação – falsidade ideológica especial); eis o erro da assertiva;


    “E”: o estelionato pode ser praticado por omissão;


    Avante!!!!!

  • qual a alternativa correta??????


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  •   Quanto a alternativa B a doutrina (Rogério Greco  citando Heleno Cláudio Fragoso) traz dois exemplos em seu livro relacionados ao preenchimento de folha em branco de forma abusiva: "1 Se a folha, total ou parcialmente em branco, estiver na posse legítima do agente, para que ele a preencha de acordo com entendimento havido com o signatário, seu preenchimento abusivo será falsidade ideológica. (...) 2. Se o papel foi confiado ao agente para guarda ou depósito, ou se ele vem a obtê-lo pro meio ilegítimo (furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, ...) o seu preenchimento constituirá falsidade material. Tal hipótese em nada difere da contrafação documental. A contrafação será total (formação do documento falso), se o papel contiver apensa a assinatura, e será parcial, se o agente preencher penas alguns claros existentes. (Curso de Direito Penal Especial, volume IV, Rogério Greco, Ed. Impetus, ano de 2009)

    Logo a questão tratava da falsidade material. 
  • A - (Errada) = Trata-se de furto qualificado pelo abuso da confiança (art. 155, II CP), entendo que o erro da questão está na afirmação de que seria crime continuado, pois como é sabido o art. 71 do CP expressa que para configurar o crime continuado a maneira de execução (modus operandi) seja mesma para todos os delitos, esse entendimento também é corroborado pela STF e a doutrina majoritária.


    B- (Errada) = O crime de falsidade ideológica pressupõe informação falsa em documento verdadeiro ou omitir declaração que deveria constar no documento verdadeiro (art. 299 CP), nota-se que o tipo penal requer que exista um documento verdadeiro, na questão em tela não existe documento nenhum, apenas uma folha em branco assinada, no entanto a doutrina aponta ser possível o cometimento do crime de estelionato caso a folha em branco tivesse sido confiada a quem utilizou para obter vantagem ilícita.


    C- (Errada) = Neste item não há em que se falar em crime de falsidade pois o cheque é verdadeiro, o crime de falsidade documental do art. 297 do CP exigiria que o documento (cheque) fosse alterado ou produzido no todo ou em parte pelos criminosos (cheque falsificado). O cheque foi subtraído de Filipe por Manuel que o assinou falsificando a assinatura do Titular da conta, é a informação falsa em documento verdadeiro que configura o crime do art. 299 do CP falsidade ideológica, logo após o outro meliante de nome Joaquim comete estelionato ao preencher o cheque, pois em posse da cártula, obteve vantagem ilícita ao induzir o banco em erro e sacar a quantia em dinheiro. Destarte, entendo que os crimes cometidos são falsidade ideológica por Manuel e Estelionato por Joaquim.


    D- (Errada) = Não se subsume à tipificação descrita no art. 171. do CP (estelionato). O crime em apreço, apelidado de adoção à brasileira, tem tipificação própria no CP, Capítulo II, Dos crimes contra o Estado de filiação, Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.



    E - (CERTA) = A doutrina mais abalizada e o entendimento sedimentado dos Tribunais entende ser plenamente possível a prática do crime de estelionato mediante o engodo do silêncio.

  • LETRA E

     

    Somente se caracteriza este delito se o agente percebe o erro após ter recebido a coisa. Se o agente constata o erro no momento em que recebe a coisa, e permanece propositadamente em silêncio, há estelionato em virtude da manutenção da vítima em erro.

    Rogério Sanches, 2015.

  • Alguém pode explicar pq essa expressão: " Margarida retirou do caixa, para si, ao longo do referido período, outras quantias, que, somadas, alcançaram o valor de R$ 1.500,00".  NÂO CORRESPONDE AO MESMO MODO DE EXECUÇÃO???

  • Dr. Ricardo, o erro da questão está na parte "Margarida praticou furto qualificado em continuidade delitiva". Isso pq no caso, estamos diante de apropriação indébita (art. 168, CP) e não diante de furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, 4º, inciso II, do CP). Lembrando que a posse da coisa faz total diferença na subsunção da conduta. Para além disso, nenhuma dúvida há que se trata de continuidade delitiva. Portanto, a conduta da gatinha se amolda ao tipo penal descrito no art. 168, §1º, inciso III, c/c art. 71, todos do CP. Espero ter ajudado em alguma coisa.... VLw...

  • Pra mim, a letre "e" é apropriação de coisa havida por erro.

  • Na letra C) "Joaquim subtraiu de Manuel um cheque assinado em branco", não cabe furto também? 

  • a)  ERRADA! Para a configuração da continuidade delitiva, o art. 71 do CP exige que os crimes sejam da mesma espécie e de condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Considerando o caso exposto, as atitudes de deixar de registrar entradas e de retirar do caixa outras quantias configuram, ambas, furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, par. 4o., II), MAS possuem "modus operandi" ou de execução não semelhantes, impedindo a configuração do crime continuado.

    b)  ERRADA! Considerando que o documento não foi entregue diretamente a Heleno, que se apossou de documento em branco, houve o crime do art. 298 do CP (Falsificação de Documento Particular), que é crime de Falsidade Material. Não se trata de crime de falsidade ideológica, que exige, segundo Hungria, que o documento tenha sido entregue voluntariamente ao agente.

    c) ERRADA! Manuel de fato responderá pela Falsidade Material do art. 298 CP (Falsificação de documento particular), pois o cheque não lhe foi entregue diretamente, ele que se apossou do documento. Já com relação a Joaquim, a princípio, também cometeu o crime de  Falsidade Material do art. 298. Ocorre que, em seguida, Joquim comete o estelionato (art. 171 CP). Considerando o teor da Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"), Joaquim responderá APENAS pelo estelionato.

    d) ERRADA! Pelos princípios da taxatividade e da estrita legalidade, Letícia e Arnaldo respondem pelo crime do art. 242 do CP, constante no Capítulo dos Crimes contra Estado de Filiação: "Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil."

    e) Ao sair de uma festa, Celestino entregou o ticket de estacionamento ao manobrista e aguardou a chegada do automóvel. O manobrista, por engano, entregou-lhe outro veículo, muito mais novo e, portanto, mais valioso. Mesmo sabendo que aquele não era o seu automóvel, Celestino o recebeu e o levou consigo. Nessa situação, Celestino não provocou o engano, mas também não o desfez, incorrendo no crime de estelionato. Assertiva CORRETA! Descrição do fato se amolda perfeitamente ao caput do art. 171 CP.

  • A alternativa A não é apropriação indébita, que pressupõe que a coisa tenha sido entregue ao agente em confiança, possuindo ele a posse ou detenção. O fato de Margarida possuir o controle pessoal da movimentação do caixa não significa que Teresinha tenha lhe confiado a posse ou detenção do dinheiro, que deveria continuar no caixa. Seria apropriação indébita se Teresinha tivesse pedido para Margarida guardar o dinheiro em sua casa ou viajar com ele e entregá-lo a terceiro, por exemplo. Acredito que o erro esteja na ausência de indentidade entre os modos de execução, como explicado pelos colegas.

  • Questao boa para estudar vamos indicar para comentário pessoal

  • Na letra A não é apropriação indébita, tendo em vista que o agente já tinha a intenção prévia de subtrair o dinheiro.

     

    Na apropriação indébita o dolo de subtrair é superveniente à posse.

  • Questão Top

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Ex: Silêncio - Pessoa que, ao realizar uma compra, recebe troco além do devido e nada fala).

     

    Gab D - "...Mesmo sabendo que aquele não era o seu automóvel, Celestino o recebeu e o levou consigo..."

     

  • A alternativa (A) esta errado pois trata-se do crime de furto qualificado pelo abuso de confianção. Para caracterizar o crime de apropriação indébita e necessário que ao receber a coisa de boa fé, ocorra a mudança de animuns, ou seja a vontade de se apropriar do objeto. além do mais a coisa apropriáda deve ser desvigiada. Fato esse não vislumbrado na questão, pois a posse do valor é vigiada, ou seja, somento no momento em que estevier no local.

  • Letra E.

    e) Certa. Antes de Celestino entrar na posse do bem, já sabia que o carro não era dele. Portanto, foi estelionato, mesmo não provocando o engano. Até mesmo o silêncio pode ser uma forma de praticar o estelionato. 

    O crime de apropriação de coisa havida por erro se consuma quando o agente recebe algo por um erro (pela falha de uma pessoa); somente após estar na posse da coisa é que percebe esse erro e acaba se apropriando daquilo. Celestino percebeu o erro antes de entrar na posse da coisa. Usou do silêncio como meio para uma fraude, o estelionato pode ser praticado inclusive de uma forma omissiva, pelo silêncio do agente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Na apropriação indébita o agente ativo já tem a posse ou detenção lícita do bem, no entanto, surge no agente o animus de se apropriar do bem (ANIMUS É POSTERIOR)

     

    Agora, se o agente já tinha o animus de se apropriar do bem, ou seja, se havia dolo PRECEDENTE, estaremos diante de estelionato. 

  • "Margarida retirou do caixa, para si, ao longo do referido período, outras quantias, que, somadas, alcançaram o valor de R$ 1.500,00." Ficou claro o furto qualificado em continuação delitiva.

    O examinador não se referiu a "apropriação indébita" e "furto" em continuidade delitiva; ele apenas afirmou que irá responder por "furto qualificado em continuação delitiva"; e, de fato, irá responder sim.

    Até agora, nenhum dos comentários justificou de forma plausível e sem forçar a barra o erro da A, que, ao meu ver, está completamente correta até que me prove o contrário. Repito: sem forçar a barra e com uma explicação plausível.

  • Questão de altíssimo nível.

  • Questão boa, essa sim faz o sujeito raciocinar.... Lembrando que o Estelionato há duas formas:

    Induzindo OU

    Mantendo alguém em erro... ( Conduta omissiva)

    Nesse caso, responde por estelionato...

  • Ainda sem conseguir entender o porquê da letra A estar errada. Falta o comentário do professor qconcursos estar em falta nisso.

  • Gabarito: E.

    Questão excelente pra revisar!

    Sobre o item A:

    Nos termos do Art. 71 do Código Penal:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Há, além disso, uma tese do STJ sobre o tema:

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    Sendo assim, pelo enunciado é possível perceber que são condutas diferentes. Inicialmente, ela deixa de registrar alguns valores e se apropria. A outra conduta é o furto, de maneira explícita, dos valores que constam no caixa.

    Acredito que esse item foi dado como errado por isso.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • CAR$#@&*, PU%#@ QUE PA$@, errei, mas errei com gosto. Esse tipo de questão é que dar gosto de estudar, gosto de saber para o que serve cada dispositivo. Isso sim é saber cobrar um assunto em um ótimo nível.

    Para béns, examinador, você foi PIC4 nessa questão.

  • Vez que embora sabendo que aquele não era o seu automóvel, o agente leva o carro, de modo que incorre no crime de estelionato mediante fraude

  • GABARITO - LETRA E

    Quanto à assertiva E, pelo que entendi, trata-se de estelionato (art. 171) e não de apropriação de coisa havida por erro (art. 169) porque o sujeito de cara percebe o equívoco, mas silencia, recebendo a coisa dolosamente.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33444/a-apropriacao-de-coisa-havida-por-erro-caso-fortuito-ou-forca-da-natureza-e-ainda-a-apropriacao-de-coisa-achada

  • Nessa questão fui pela "mais certa", claramente os candidatos ficam entre a "A" e a "E".

    Contudo, não pesquisei pq estudo para provas de mais baixo nível de juiz, mas acredito pela minha experiência que o que justifica a "A" estar errada, provavelmente, é objeto de alguma súmula do STJ ou STF, portanto, a questão nem sempre poderá ser resolvida por conhecer bem as teorias, afinal os Tribunais prevalecem nas decisões, as quais, por vezes, suplantam a doutrina majoritária.

  • "Animus Rem Sib Habendi" = Dolo de Apropriação

    1. Furto: dolo de apropriação "antes de subtrair" a coisa;
    2. Estelionato: dolo de apropriação "antes de receber" a coisa;
    3. Apropriação: dolo de apropriação "após ter a posse" da coisa.

    Ps. Percebam que o momento do surgimento do dolo e o verbo nuclear da ação/conduta são os critérios diferenciadores de cada tipo penal.

    Se o examinador quisesse aumentar o nível da pegadinha era só mencionar, na assertiva "e" que, além do manobrista ter entregue o carro em erro, o motorista só percebeu o engano após ter a posse do veículo, decidindo pelo assenhoramento do bem. Seria hipótese do artigo 169, "caput" - apropriação de coisa havida por erro.

  • Ia de A ia ia..

  • Só eu consegui ver "apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza" na letra E?

    E na letra "A" não vejo outra conduta além de furto, pois a moça não tem a posse do dinheiro do caixa, e ela, inclusive, subtrai alguns valores enquanto cumpria aviso prévio.

    Alguém pode me ajudar a identificar minhas falhas de raciocínio, por gentileza?

  • Letra ''A'', ao meu ver, está errada. Pois, MARGARIDA, na condição de ''caixa'', se assenhorava de valores pagos pelos clientes da loja, valores os quais DEVEM - pela relação natural de emprego - ser depositados no caixa da empresa, fato semelhante ao ADVOGADO que recebe os honorários sucumbenciais e não os repassa ao CLIENTE. Portanto, resta configurado o delito de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, majorada em 1/3 pelo fato de cometer o delito no exercício do trabalho.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime praticado por Margarida foi o de apropriação indébita (art. 168, §1º, III do CP), que se configura quando o agente se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, tal crime recebe ainda um aumento de pena em razão do agente ter recebido a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.
    b) ERRADA. Não se caracteriza falsidade ideológica, vez que seria necessário antes que existisse um documento verdadeiro, porém no caso em tela só havia um documento em branco assinado, neste caso incidirá o crime de falsidade de documento particular (art. 298 do CP).
    c) ERRADA. No caso em tela, Manoel responde pela falsificação material do documento público, vez que o cheque é equiparado a documento público.
     
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Joaquim responderá apenas por estelionato (art. 171 do CP), vez que a falsidade material se exauriu no estelionato, falsificou somente para sacar o dinheiro, sendo assim o entendimento do STJ:

    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    d) ERRADA. Trata-se aqui de crime contra o estado de filiação, Letícia e Arnaldo cometeram o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos

    ATENÇÃO: poderia se falar em conflito de leis entre os art. 242 e 299, mas pelo princípio da especialidade, o crime seria o do art. 242.

     e)  CORRETA. Mesmo que o erro não tenha sido provocado pelo agente, se ele constata este erro, mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (em que também se insere o silêncio), configura-se o crime de estelionato.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A. 

  • O crime de apropriação de coisa havida por erro se consuma quando o agente recebe algo por um erro (pela falha de uma pessoa); somente após estar na posse da coisa é que percebe esse erro e acaba se apropriando daquilo. Celestino percebeu o erro antes de entrar na posse da coisa. Usou do silêncio como meio para uma fraude, o estelionato pode ser praticado inclusive de uma forma omissiva, pelo silêncio do agente.

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