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ID
1056355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito aos crimes tipificados no CP e na legislação penal extravagante e à responsabilidade penal acessória.

Alternativas
Comentários
  • Lavagem de dinheiro é... -  a conduta segundo a qual a pessoa; oculta ou dissimula, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade  de bens, direitos ou valores.

    Será que o erro da alternativa A seja apenas dizer "lavagem e ocultação..." ?

     

  • Caro Eduardo, acredito que o erro da questão seja pelo fato de que determinados delitos antecedentes, por não terem natureza patrimonial ou econômica, não podem ser objeto de lavagem. Ex.: crimes contra a honra. 

  • Acredito que o erro da alternativa "a" consiste na parte em que traz "qualquer infração penal independente de sua natureza formal e material". Pois, acredito que há infração penal em que NÃO É POSSÍVEL ocorrer a lavagem. Por exemplo, o crime de ameaça, apesar de ser crime formal não seria passível de lavagem de dinheiro.

  • Acredito que o erro da alternativa "a" consiste na parte em que traz "qualquer infração penal independente de sua natureza formal e material". Pois, acredito que há infração penal em que NÃO É POSSÍVEL ocorrer a lavagem. Por exemplo, o crime de ameaça, apesar de ser crime formal não seria passível de lavagem de dinheiro.

  • ALTERNATIVA B - ERRADA

    Segundo entendimento do STJ para a consumação do crime de evasão de divisas é suficiente "a existência de operação de câmbio não autorizada, com O FIM DE PROMOVER A EVASÃO DE DIVISAS". A efetiva transposição física das fronteiras do país, portanto, configura mero exaurimento do tipo, capaz de ser levada em consideração como circunstância judicial desfavorável.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. CRIME FORMAL. EVASÃO DE DIVISAS DO PAÍS. CONSEQÜÊNCIA DO DELITO. 1. É suficiente à consumação do delito tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 a existência de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas. 2. O exaurimento do crime pode ser considerado como circunstância judicial, apta a majorar a pena-base. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
    (AGRESP 200702558811, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008 RT VOL.:00877 PG:00560 ..DTPB:.)

  • Esta questão fez-me lembrar aquele velho ditado: "vivendo e aprendendo". 

    Não sabia que existia uma lei específica para o delito relativo ao uso de minas terrestre. 

    Trata-se da Lei 10.300, de 31 de outubro de 2001, que "proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal".

    O crime está tipificado no art. 2.º. Notem:

    Art. 2o É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

    § 1o A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.

    § 2o A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.

    § 3o Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Sobre a alternativa D:

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: 

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

  • Ainda não achei o erro da alternativa "a". A partir da alteração legislativa introduzida pela Lei 12.683/12, a Lei de Lavagem de Capitais passou a ser de terceira geração, ou seja, qualquer infração (crime ou contravenção) pode figurar no rol de delitos antecedentes.

  • Sobre a alternativa C(correta):

    A fabricação de minas terrestres é tipo específico previsto na legislação extravagante (L.10.300/01: que aborda aspectos relacionados às minas terrestres antipessoais). 

    Caso o explosivo seja outro,ou seja, estejamos falando de "substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação", fala-se portanto no art. 253 do CP.

    Vejam a redação do art. 253 do CP e em seguida o art. 2º da L.10.300/01:

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253 CP - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    art. 2º da L.10.300/01:

    Art. 2o É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

    Espero ter ajudado, abraços


  • A LEI Nº 6.453/977 que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares não aborda aspectos ambientais relacionados ao mau uso dessas substâncias. Inclusive essa é uma crítica efetuada pela doutrina (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7370/Da-responsabilidade-civil-e-penal-por-dano-nuclear). ESSA É A RAZÃO PELA QUAL A ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA.

    Já a LEI Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) aborda o assunto do abandono ou má utilização de produto ou substância nuclear ou radioativa em desacordo com as normas ambientais especificamente no art. 56,§2º, vejam:

    "Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço."

    Portanto, a alternativa disse que a lei relacionada a danos nucleares aborda aspectos ligados a danos ambientais, o que não é verdade e por isso a alternativa é falsa.

    1. Incorreta a assertiva "a", porquanto só podemos considerar qualquer infração penal cometida após a entrada em vigor da Lei 12.683/12. Antes, somente poderiam ser consideras as infrações penais listadas no texto original da norma.

  • PESSOAL,

    O ERRO DA LETRA "A" É GENERALIZAR A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

    POR EXEMPLO: LESÃO CORPORAL e HOMICÍDIO (PASSIONAL) --> SINCERAMENTE NÃO VEJO COMO ESSES CRIMES PODEM SERVIR DE ANTECEDENTES PARA O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa "a" seja porque o crime antecedente tem que ter DOLO. Não existe a possibilidade em  crimes culposos, por exemplo - art. 1 da lei 9613/98, c/c lei 12683/12


  • Alternativa "a" - somente podem ser consideradas como infração antecedente aquelas com potencial para gerar ativos de origem ilícita ("Qualquer infração penal (e não mais apenas crimes) com potencial para gerar ativos de origem ilícita pode ser antecedente de lavagem de dinheiro. Dizendo de outro modo: a infração antecedente deve ser capaz de gerar ativos de origem ilícita. Infrações penais que não se encaixem neste critério (o de ser um 'crime produtor') não são delitos antecedentes." Fonte: http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4671-A-investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal-na-nova-lei-de-lavagem-de-dinheiro)

    Alternativa "b" - vide comentários de Daniele Zanforlin abaixo.

    Alternativa "c" - como já exposto pelos colegas, o crime de fabricação de substância explosiva está tipificado no art. 253 do CP. A fabricação de minas terrestres é crime tipificado em lei especial (L. 10.300/2001). Em relação à fabricação de engenho explosivo, essa conduta é tipificada tanto no art. 253 do CP como no art. 16, §único, inc. III do Estatuto do Desarmamento (L. 10.826/2003), todavia o primeiro foi derrogado por este último ("O crime acontece em relação ao engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, só que o Estatuto do Desarmamento já contempla em seu bojo todas essas condutas. Ora, se essa lei é uma lei especial, e já contempla as condutas, se ela foi posterior ao Código Penal e tem, inclusive, pena mais grave, então ela revogou essa conduta. Na verdade, não houve revogação do art. 253, houve apenas uma derrogação. O art. 253 foi revogado em parte; a parte relacionada a engenho e explosivo não vale mais, mas continua valendo para o transporte, para a aquisição, para a posse de gás tóxico ou asfixiante." http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3983)

    Alternativa "d" - vide comentários de Sérgio Mustafá abaixo.

    Alternativa "e" - de fato, o art. 11 da Lei nº 8.137/90 (Quem de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade.) permite a responsabilização penal, como co-autor ou partícipe, de pessoas que não figuram como sujeito passivo da relação jurídico-tributária (e.g. empregado, contador, advogado). Por outro lado, somente se tipificam os crimes materiais contra a ordem tributária por ocasião do lançamento definitivo do tributo (vide SV nº 24). 

  • Os cursos pela internet justificam a resposta da "A" afirmando que não é "qualquer infração" que pode ensejar a lavagem de dinheiro, mas apenas aquelas que gerarem valores ou bens que possam ser "lavados". Para mim, não há muita lógica.


    Ex: homicídio mercenário, em que o assassino de aluguel lava o dinheiro recebido para cometer os crimes;Ex: jornalista que recebe valores para espalhar notícias falsas de um político e lava esse dinheiro recebido;Ex: político que paga propina a funcionário público para denunciar caluniosamente um inimigo seu e lava esses valores.
    Há inúmeros exemplos, de forma que, como a questão foi colocada, parece apenas que crimes estritamente "econômicos" podem ensejar a lavagem, como a sonegação, o tráfico etc. - o que, ao meu ver, não é verdade. 
  • em relação à alternativa "a", na época do concurso, comentou-se no correioweb que apenas crimes materiais poderiam ser antecedentes da lavagem, de modo que crimes formais estariam excluídos. 

  • Da forma como foi redigida, também não vejo qualquer erro na letra "A". Nesse sentido, veja o seguinte julgado recente do STJ:

    RHC 41588 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0343158-7

     

    Relator(a)

    Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    16/10/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 29/10/2014

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS
    OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. LEI Nº 9.613/1998, ART.
    1º
    INC. VII. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCEITUAÇÃO. ATIPICIDADE À ÉPOCA.
    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO INCISO V. PREENCHIMENTO
    DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória,
    derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e
    típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a
    obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria
    um
    "crime remetido", já que sua existência depende de fato criminoso
    pretérito, como antecedente penal necessário.
    2. <b><u><i>Com o advento da Lei nº 12.683/2012 não existe mais um rol de
    crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de
    lavagem de capital. Passou o artigo 1º da Lei n. 9.613/98 a definir
    a lavagem de dinheiro como "ocultar ou dissimular a natureza,
    origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
    bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
    infração penal".  A nova legislação sobre o tema alargou por
    completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da
    lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer "infração
    penal".


  • Ainda não entendi essa parte "a fabricação de engenho ou artefato explosivo é crime previsto na lei que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição;" Não é o crime do art. 253? Aplica-se o princípio da especialidade?

  • Sao crimes q nao admitem lavagem: culposos, passionais e os nao listados na lei de lavagem antes da modificacao da lei.

  • Luiz Melo, houve revogação tácita por conta do art.16, § único, inc.III, da lei 10.826/03.

  • Ver:

    ·        Lei 10.300/01 – minas terrestres antipessoal

    ·        Lei 10.826/03 – armas de fogo

    ·        ECA – vender/fornecer arma, munição ou explosivos a menores

    ·        Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83

    ·        Lei 9.605/98 – art. 56 – substância tóxica

  • Alguém explica a letra "c": "a fabricação de substância explosiva constitui crime contra a incolumidade pública..."; só que no CP fala que o crime acontece quando está sem licença da autoridade. (art. 253/CP). Assim tá f...

  • Milton Junior:

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 - Estatuto do Desarmamento.

      Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    A aberração da qual vc falou é o seu comentário.

  • GABA: C

     

    10.826

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.