-
Em relação à letra B
Eu acredito que a lei que é aplicada à situação é a LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE1989.
que Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e não o Estatuto do Índio
Art.1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,religião ou procedência nacional.
(…)
Art.5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador
Art. 6º Recusar,negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno emestabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena:reclusão de três a cinco anos.
Parágrafoúnico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a penaé agravada de 1/3 (um terço).
Art.7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena:reclusão de três a cinco anos.
Art.8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares,confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena:reclusão de um a três anos.
-
No tocante a letra A, a causa de aumento encontra-se prevista no artigo 59, da Lei 6001 de 1973 que assim dispõe: " No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço". Por tal motivo, foi considerada pela banca como assertiva correta.
-
Alternativa C incorreta:
A Lei 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964 cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e tipifica no art. 8º, II, o crime de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante esse conselho ou comissão de inquérito por ele instituída. Contudo, esse é um tipo remetido, ou seja, aquele em que a redação remete a outra figura típica. No caso é remetido ao próprio crime de falso testemunho, tornando, portanto, falsa a afirmativa de que a pena seria mais elevada. Na verdade é a mesma pena.
-
alternativa D incorreta:
Ao contrário do que diz a alternativa, expulsão é mais severa que a deportação. Grosso modo, esta se trata de mera devolução do estrangeiro ao exterior em razão de sua entrada ou estada irregular. Já aquela diz respeito a atentados contra a segurança nacional, ordem política ou social, etc.
"No Brasil, constitui o ato da deportação um ato administrativo discricionário de competência da Polícia Federal. Assim, todo estrangeiro que se encontre em situação propensa a deportação previsto em lei, sofre a penalidade sem necessidade de qualquer decisão judicial. Importante lembrar que a deportação não é ato com finalidade punitiva, não impedindo o estrangeiro de ingressar novamente no país, desde que sua situação esteja plenamente regularizada.
A legislação local prevê a figura da expulsão no Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 65, e é requerida em casos mais drásticos que os previstos para a deportação. Assim, prevê o mencionado artigo que será deportado "estrangeiro que de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais." Além de tal definição o parágrafo único do mesmo artigo ainda traz outras possibilidades de expulsão, como fraude para obter entrada ou permanência no Brasil, recusar-se a se retirar do território brasileiro quando ordenado, por ter entrado nele irregularmente, entregar-se à vadiagem ou mendicância ou ainda desrespeitar proibição estabelecida em lei especialmente para estrangeiro.
Conclui-se a expulsão por meio de decreto do presidente da república, cabendo um pedido de reconsideração no prazo de dez dias. O expulso fica proibido de retornar ao país, salvo se um novo decreto revogar aquele que o expulsou.
Em certos casos, o estrangeiro não pode ser expulso, em especial quando possuir cônjuge brasileiro, ou filho brasileiro, antes da decretação de expulsão, ou ainda quando o fato em questão ser inadmissível pelas leis brasileiras."
Fontes:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973214/qual-a-diferenca-entre-extradicao-expulsao-deportacao-e-banimento-joice-de-souza-bezerra;
http://www.infoescola.com/direito/deportacao-expulsao-e-extradicao/
-
Sobre a alternativa "E, a Lei nº 2.889/1956, que define e pune os crimes de genocídio, não prevê a modalidade culposa, nem tipifica a conduta omissiva, embora cabível a omissão imprópria (fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/genocidio_oquee.htm).
-
Em relação à alternativa 'd', segundo o Estatuto do Estrangeiro, NÃO CABE aplicação da pena de banimento.
Ao meu ver, o item também fica errado por outro motivo, qual seja, dizer que "a medida de deportação é mais severa que a de expulsão". Isso está equivocado, uma vez que a 'expulsão' aplica-se ao estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (art. 65).
Ao passo que a 'deportação' é medida cabível nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento (art. 57).
Confiram em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm
abs
-
Atualização em relação à alternativa C:
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana foi transformando no Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH pela Lei nº 12.986/14, que revogou expressamente a Lei nº 4.319/64.
Na legislação atual (Lei 12986) não consta qualquer tipificação, portanto permanece a aplicação do art. 342 do CP (crime de falso testemunho).
-
Letra A: Correta.
Art. 59 Lei 6001/73: No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
Letra B:
A conduta está prevista na Lei 7.716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (e não Índio).
Art. 5º Lei 7716/89: Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Art. 8º Lei 7716/89: Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Letra C: Incorreta.
A Lei 4319/64 cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e tipifica o crime:
Art. 8º Lei 4319/64: Constitui crime:
II- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante esse conselho ou comissão de inquérito por ele instituída.
Pena: a do art. 342 CP.
O tipo é remetido, a redação remete a outra figura típica.
Remete ao Crime de Falso Testemunho, tornando falsa a afirmativa de que a pena seria mais elevada.
A pena é a mesma pena.
Letra D: Incorreta.
Ao contrário do que diz a alternativa, Expulsão é mais severa que a Deportação.
Expulsão: medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Art. 54 e 55 Lei 13.445/17.
Poderá acarretar a Expulsão a condenação pelos crimes:
· Genocídio;
· Contra a humanidade;
· De guerra;
· Agressão;
· crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Deportação: medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional. Art. 50 Lei 13.445/17.
Letra E: Incorreta.
O Genocídio não é previsto na modalidade culposa, nem tipifica a conduta omissiva,
-
CUIDADO MEUS NOBRES
quanto à previsão de tipos penais, o Estatuto do ìndio apenas trata assim:
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de 1/3, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.
-
CUIDADO MEUS NOBRES
quanto à previsão de tipos penais, o Estatuto do ìndio apenas trata assim:
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de 1/3, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.