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ID
1056364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à culpabilidade e às causas de sua exclusão, à disciplina do erro relevante em direito penal e às causas de exclusão da ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B":                 O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda  que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas  situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém  desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez  vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima  defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida  excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à  existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de  exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que  pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude  configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5098/desmistificando-o-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz2sHGmv8Jt

  • Para os adeptos da teoria causal, mais especificamente para os causalistas que adotam a chamada teoria neoclássica ou psicológico-normativa, a culpabilidade é integrada pelos seguintes elementos: imputabilidade, dolo/culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Depreendendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extrema do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

    (...)

    Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência da sobre  a ilicitude do fato), é que esse dolo causalidade é conhecido como dolo normativo.

    Fonte: GRECCO, Rogério Grecco, curso de direito penal parte geral, p.191-192.

  • Erro de tipo essencial recai sobre elementares do crime, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro e tipo essencial, se inevitável (invencível e escusável) afasta o dolo e a culpa; se evitável (vencível e inescusável), permite que seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

  • Sobre a letra E... A coação física (vis absoluta) não se enquadra no art. 22 do CP, porque esta não interfere na culpabilidade, lembrando que a coação física interfere na tipicidade do fato( ato involuntário não gera conduta CONSEQUENTEMENTE É FATO ATÍPICO)
  • Correta A Para a doutrina tradicional, o dolo é normativo, ou seja, contém a consciência da antijuricidade. Toda via, para teoria finalista da ação, o dolo é natural- corresponde a simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, não portando a consciência da ilicitude. Assim o dolo pode ser considerado como normativo (teoria clássica) ou natural (teoria finalista da ação).
  • A) Correta
    B)  Erro de Proibição Escusável (inevitável, invencível, Desculpável): Exclui a culpabilidade.
         Erro de Proibição Inescusável (evitável, vencível, indesculpável): Diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO CLASSIFICA-SE EM:
    Erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta de forma equivocada.
    Erro de proibição indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita putativamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude de sua conduta, ou se presente a causa justificante, se equivoca quanto aos seus limites.

    OBS:  Esta classificação não afeta em nada suas consequências, podendo ser escusável ou inescusável da mesma forma.

    C)  Erro de tipo Escusável (inevitável, invencível, Desculpável): Exclui dolo e culpa. 
         Erro de tipo Inescusável (evitável, vencível, indesculpável): Exclui o dolo mas permite a punição por culpa (se prevista em lei).

    D) É admitido a legítima defesa contra legítima defesa putativa. Legítima defesa putativa é aquela imaginada,ou seja,o agente apenas "supõe", por erro, que está sendo agredido e repele a suposta agressão. Assim aquele que é agredido por quem acha que está em legítima defesa (L. D. putativa) pode se defender.


    E) Coação FÍSICA  absoluta ou irresistível é causa de exclusão da Tipicidade.
        Coação MORAL absoluta ou irresistível é causa de exclusão da Culpabilidade.

  • Em relação às alternativas "A" e "B", cabe analisar as teorias da culpabilidade:

    1. Teoria psicológica: culpabilidade = imputabilidade + dolo ou culpa (o dolo é normativo pois além dos aspectos psicológicos, vontade e consciência, inclui um aspecto normativo, qual seja, a consciência atual da ilicitude)

    2. Teoria psicológico-normativa ou normativa: culpabilidade = imputabilidade + dolo (normativo) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo)

    3. Teoria normativa pura ou extremada: culpabilidade = imputabilidade + potencial (e não atual) consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa (o dolo ou culpa são transferidos para o fato típico, sendo um dolo natural, dispensando a consciência da ilicitude)

    4. Teoria limitada: distingue-se da extremada pelo tratamento dado às descriminantes putativas. Para a teoria extremada as descriminantes putativas decorrem sempre de erro de proibição indireto (erro sobre a existência e limites de uma causa de justificação). Para teoria limitada (adotada no CP), as descriminantes putativas podem decorrer tanto de erro sobre a situação fática (erro de tipo) como de erro sobre  a existência e limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto).

    Fontes:

    http://profandrenogueira.blogspot.com.br/2011/02/teorias-da-culpabilidade.html

    http://jus.com.br/artigos/992/o-tratamento-das-descriminantes-putativas-no-codigo-penal-brasileiro

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368

  • A letra "b" está equivocada, pois, segundo a teoria adotada pelo CP (teoria limitada da culpabilidade), o erro quanto os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), classifica-se como erro de tipo permissivo, e não como erro de proibição indireto (tal como sustentado pela teoria extremada da culpabilidade).

  • Gabartito: A

    Comentários: A evolução dogmática da culpabilidade se desbobra em 3 teorias;

    1- Teoria psicológica de culpabilidade: a culpabilidade configura um liame subjetivo entre o homem e o fato cometido, nos crimes dolosos e culposos, configurando o dolo e a culpa suas espécies.Teoria fracassada pela crítica.

    2- Teoria psicológico-normativa de culpabilidade: tem esse nome porque o dolo é psicológico e a culpa e a exigibilidade de comportamento diverso, normativas.Teoria que também sofreu grandes críticas.

    3- Teoria normativa pura de culpabilidade: afasta o dolo e a culpa da culpabilidade e os introduz na estrutura da conduta e do tipo.

    4- Teoria relativa da culpabilidade: teoria adotada no CP. Concorda com os princípios da teoria pura, salvo quanto as discriminantes putativas.

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/relembrando-a-culpabilidade/11976

  •  

    Letra A

     

    Teoria Psicológica-Normativa

     

                Base Neokantista – Dolo e culpa continuam na culpabilidade, mas deixam de ser espécie  e passam a ser pressupostos. A culpabilidade não tem espécie.

     

    Pressupostos:

    Imputabilidade

    Exigibilidade de conduta diversa

    Dolo e culpa

     

                A repercussão pratica é meramente acadêmica e teoria. O dolo é constituído de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. O dolo é um elemento normativo (dolo normativo).

  • LETRA B: Nem Todo erro penalmente relevante relacionado a uma causa de exclusão da ilicitude é erro de proibição indireto, ex. legitima defesa putativa está relacionado a um erro em relação a uma causa de justificação e é excludente de culpabilidade e não erro de proibição indireto.

  • Coação moral, culpabilidade;

    Coação física, tipicidade.

    Abraços.

  • a) CERTO (FUI POR DESCARTE). No modelo psicológico de culpabilidade, o dolo é normativo.

     

     b) ERRADO. Nem todo ERRO PENALMENTE RELEVANTE é erro de proibição indireto.

     

     c) ERRADO. Não isenta de penal (o que isenta é o inevitável). O evitável reduz a pena de 1/6 a 1/3.

     

    d) ERRADO. É possível legítima defesa REAL contra legítima defesa putativa.

     

    e) ERRADO. COAÇÃO FÍSICA > EXCLUDENTE DE TIPICIDADE; COAÇÃO MORAL > EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

     

  • LETRA A  - CORRETA -

     

    Teoria normativa ou psicológico-normativa

     

     Surge em 1907, com a proposta de Reinhart Frank, a teoria normativa, relacionando a culpabilidade com a exigibilidade de conduta diversa. 

     

    A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, inicialmente chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, e, posteriormente, de motivação normal, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa.

     

     O conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituído por elementos naturalísticos (vínculo psicológico, representado pelo dolo ou pela culpa) e normativos (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal). 

     

    Sua estrutura passa a ser composta por três elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa. 

     

    A imputabilidade deixa de ser pressuposto da culpabilidade, para funcionar como seu elemento.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Letra B: está incorreta porque nem todo erro relacionado à excludente de ilicitude é considerado erro de proibição indireto. Na realidade, adota-se, em regra, a teoria limitada da culpabilidade (teoria normativo pura limitada) a qual entende que o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude é erro de tipo e não erro de proibição.

    Dito de outro modo, existem 3 formas de erro quanto a existência de discriminantes (ou seja, três formas de discriminantes putativas):

    A 2 e a 3 são consideradas erro de proibição tanto pela teoria limitada da culpabilidade quanto pela teoria normativa pura da culpabilidade. Elas divergem na forma 1, pois a teoria normativa pura limitada da culpabilidade considera como sendo erro de tipo e a teoria normativa pura extrema considera como sendo erro de proibição.

    O CP do BR adotou a teoria normativo pura em sua vertente limitada, motivo pelo qual é incorreto afirmar que todo erro relacionado à excludente de ilicitude é considerado erro de proibição indireto, já que um deles é considerado ERRO DE TIPO.

    Não sei se consegui ser clara, o assunto é bastante complexo. Para quem estuda pelo Masson a tabela da página 276 (edição 2020) auxilia bastante a compreensão do tema. Há também uma boa explicação nas pág. 379 a 380.

  • No modelo psicológico o dolo e a culpa não são normativos (sistema clássico), mas se for no modelo psicológico-normativo, a assertiva estaria correta.

    Essa questão me deixou confusa.

  • No modelo psicológico de culpabilidade, o dolo é normativo.

  • GABARITO: LETRA A

    TEORIAS SOBRE A CULPABILIDADE

    PSICOLÓGICA – Imputabilidade + dolo (normativo) ou culpa

    NORMATIVA OU PSICOLÓGICO-NORMATIVA – Imputabilidade + dolo (normativo) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa

    NORMATIVA PURA EXTREMA OU ESTRITA – Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de conduta diversa

    NORMATIVA PURA LIMITADA – mesmos elementos da teoria anterior, diferenciando-se apenas em relação ao tratamento das descriminantes putativas.

    FONTE: Quadro do Livro MASSON, PAG. 380

  • GABARITO "A".

    Sobre a "B", estaria correta se a assertiva mencionasse a teoria estrita ou extremada da culpabilidade.

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão é aquele que recai sobre a existência ou limite de uma descriminante putativa. Ex: Agente supõe que age em legítima defesa da honra matando o amante de sua esposa, neste caso, o mesmo erra quanto a existência de uma descriminante, por isso, putativa.

    Eu sei que o "STFii" declarou a inconstitucionalidade da tese "Legítima defesa da honra" , por mais absurdo que seja..

    C- O erro de tipo evitável não isenta de pena, pune-se a título culposo caso haja previsão.

    D- Se admite sim, legítima defesa de LD Putativa, pois nesta última por mais que aquele que age amparado nela julga ser legítima, não é, portanto, sua atuação transmuda-se em injusta agressão, permitindo, neste ínterim, que aquele aja em legitima defesa real. OBS: Não é possível LDefesa contra aquele que se encontra em ENecessidade, pois a agressão deste ultimo não é injusta, pelo contrário, é permitida pelo Direito.

    E-Coação física, vis absoluta, é excludente da conduta, logo, nem se chega a analisar a tipicidade e não a culpabilidade come se afirmou.

  • A questão versa sobre a culpabilidade e a ilicitude, bem como sobre as causas que excluem tais requisitos do conceito analítico de crime.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O sistema clássico, que teve como base filosófica o positivismo científico, estruturou a culpabilidade de acordo com a teoria psicológica, em função da qual os elementos dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade. Ademais, este dolo que fazia parte da culpabilidade, de acordo com a referida teoria, era um dolo normativo, porque continha a consciência de ilicitude. Com o sistema finalista, o dolo e a culpa são remanejados para a tipicidade, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude.

     

    B) Incorreta. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário, o erro que recai sobre uma causa de exclusão da ilicitude (ou descriminantes putativas) pode consistir em erro de tipo permissivo, quando diz respeito a um pressuposto fático, ou pode consistir em erro de proibição indireto, quando estiver ligado à existência ou aos limites da causa de justificação (artigo 20, § 1º do Código Penal).  

     

    C) Incorreta. O erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal isenta o agente de pena somente quando for inevitável, invencível ou escusável, uma vez que, neste caso, afasta-se o dolo e a culpa, tornando o fato atípico. O erro de tipo vencível, evitável ou inescusável afasta apenas o dolo, permitindo a punição do agente pela modalidade culposa do crime, se existir (artigo 20 do Código Penal).

     

    D) Incorreta. A legítima defesa putativa é a hipótese em que o agente, estando em erro, acredita existir uma agressão injusta em relação a ele e, neste contexto, reage, vindo a descobrir posteriormente, que a suposta agressão injusta não existia. Ao contrário do afirmado nesta proposição, é possível a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa. Sobre o tema, é esta a orientação doutrinária: “Um dos agentes se defende de uma agressão real, ao passo que o outro se defende de uma agressão imaginária. Ex.: João coloca a mão no bolso para pegar o celular. Acreditando que se trata de uma arma e será alvejado, Marcelo saca um revólver e efetua disparos contra João (legítima defesa putativa). João consegue se proteger, pegando sua arma e disparando contra Marcelo (legítima defesa real)". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 313).

     

    E) Incorreta. A coação física absoluta ou irresistível é causa de exclusão da tipicidade, enquanto a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade. É que, na coação física, o coagido perde o controle de suas ações, pois o seu corpo é dominado pelo coator. A ausência de vontade do coagido faz com que a conduta, para o Direito Penal, deixe de existir, uma vez que, para o Direito Penal, a conduta necessariamente tem que apresentar os atributos da consciência e da vontade. Assim sendo, se não há vontade, não há conduta e se não há conduta, não há fato típico. A coação moral irresistível, por sua vez, importa no afastamento do elemento “exigibilidade de conduta diversa", cujo exame é feito no âmbito da culpabilidade.  Desta forma, tratando-se de caso de inexigibilidade de conduta diversa, afasta-se a culpabilidade.

     

    Gabarito do Professor:  Letra A

  • Não entendi o gabarito... a teoria psicológica é diferente da teoria psicológico-normativa. Nesta, o dolo é normativo (dolo + consciência da ilicitude), mas naquela o dolo é genérico.

    CÁ ESTOU EU DE NOVO, ERRANDO ESSA QUESTÃO

  • GABARITO - A

    Teoria Psicológica (Von List / Beling)

    a)     Base causalista - causal. Comportamento humano que modifica o mundo exterior = vontade + nexo causal + modificação | ausência de finalidade específica (elemento subjetivo), pois o dolo é normativo.

    b)    Dolo normativo: juízo de valor (dever-ser / axiomático). Guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Dolo é vínculo psicológico liga o autor ao crime praticado (vínculo subjetivo) – por isso chamada teoria psicológica. Lembrando que nexo causal é o vínculo material que liga o autor ao crime praticado

    c)     Imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, composta por dolo e culpa. Culpabilidade (gênero) = dolo e culpa (espécies). 

  • NUCCI, entretanto, admite a possibilidade de haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa ou contra outra excludente putativa. Isso porque a legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a chamada legítima defesa putativa é uma reação a uma agressão imaginária.

    Segundo o autor, na legítima defesa real exclui-se a antijuridicidade; no putativa, afasta-se a culpabilidade.