SóProvas


ID
1056412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).


    Bons estudos!!!

  • Mais um julgado do STJ, enriquecendo o bom comentário do colega Rafael:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.

    206, § 3º, IV, DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.

    1. Firmou-se, na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543 -C do CPC, a compreensão de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 345.366/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 04/11/2013)


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Gabarito A.

    Há certo dissenso na doutrina quanto ao prazo prescricional de ajuizamento de ação em face da Fazenda Nacional.

    Porem, o STJ vem se perfilhando no sentido do julgado abaixo:

    O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).

  • Ok, o prazo é de 5 anos, porque toda ação contra a Fazenda Pública prescreve nesse prazo; mas por que em 21/8, uma terça-feira? O fato ocorreu dia 20/8, então o início do prazo é dia 21/8 (CC, art. 132, caput - "excluído o dia do começo"). Se o prazo é contado em anos, a prescrição ocorre no "dia de igual número do de início" (CC, art. 132, § 3º), então dia 21/8/2018. Logo, o último dia para propor a ação seria 20/8/2018, segunda-feira, já que no dia 21/8/2018 a prescrição se consumaria.

    Afinal, o que eu não estou percebendo ou sabendo quanto a essa alternativa?

  • Reitero a pergunta do colega, não entendi por que 21/08/2018 e não 20/08/2018.

  • Devo discordar da colega Ana Melo, porque a justificativa que ela mencionou (o cômputo do dia do fim) se aplica a prazos em geral, mas não a prescrição. O que eu aprendi foi que se um direito prescreve em 5 anos, completados 5 anos, perdeu esse direito. A pessoa não tem, portanto, o prazo de 5 anos para propor ação, tem, isso sim, 5 anos menos um dia, pois ao completar os 5 anos - reitero -, prescreveu o direito. É diferente de quando se tem um prazo. Se a lei dispõe que a pessoa tem prazo de 5 anos para um ato qualquer, contando a partir de 20/8/2013, ela vai poder praticá-lo até 21/8/2018 (exclui-se o dia do início, então contam-se 5 anos desde 21/8/2013, chegando-se à data de 21/8/2018, dia útil e que é incluído no prazo). Agora, se o direito prescreve em 5 anos, só vai poder exercê-lo até 20/8/2018, porque no dia 21/8/2018 é a data exata em que ele prescreve, e não no dia seguinte.

    Enfim, agradeço a colega pela ajuda, mas permanece minha dúvida antes manifestada...

  • Galera, o final do prazo é dia 21 mesmo, afinal, a contagem exclui o dia do começo. Deste modo, inicia-se a contagem no dia 21 e não no dia 20, indo até o dia 21 do mesmo mês de 2018.
    Para mais dúvidas sobre a contagem, deem uma lida neste artigo:
    http://www.conjur.com.br/2010-abr-07/termos-iniciais-finais-prazo-prescricao-decadencia
    Espero ter contribuído!

  • Violado o direito, nasce a pretensão, que se extingue pela prescrição no prazo legal. Na minha opinião, o correto não é dizer que o autor dispõe de 5 anos para ajuizar a ação, e sim que a prescrição (extinção do direito) ocorre em 5 anos. 

    Sendo assim, não há dúvidas sobre o termo a quo: ele inicia mesmo em 21/08/2013, dia seguinte ao evento danoso. 5 anos depois, ou seja, dia 21/08/2018, a pretensão se extinguirá pela prescrição, donde se conclui que o autor poderá ajuizar a ação até 20/08/2018, véspera da extinção de sua pretensão.

    Portanto, na minha modesta visão, a questão seria resolvida  pelo entendimento do STJ, que entendeu aplicável a hipótese o prazo quinquenal. Sendo a opção "a" a única que estabelece o ano de 2018, ela o gabarito, mas penso que o correto seria dia 20, e não 21.

  • Só bastava saber que o prazo é de 5 anos (de acordo com o Decreto 20.910/32). Como a única alternativa que tinha 2018 era a "A", não tem pra quê esse alvoroço todo.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR, segue importante julgado do STJ:

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1337319 (06/12/2012): É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a PARTE VENCEDORA SEJA A FAZENDA PÚBLICA e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo INAPLICÁVEIS A ESSAS SITUAÇÕES OS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTIPULADOS PELO CÓDIGO CIVIL.


  • Norton Makarthu, o "alvoroço todo" é porque tem gente aqui que se preocupa mais em aprender e passar em concursos reais do que simplesmente acertar a questão no site. É óbvio que, diante das alternativas, não havia dúvida sobre a resposta. Mas e se em alguma prova viesse a opção do dia 20/8/2018, como ficaria?
  • Já entendi o porquê de ser dia 21 e não dia 20... Agora surgiu uma dúvida: caso dia 20/08/2018 caísse no domingo (e não na segunda, como ocorreu no exemplo), a prescrição ainda sim ocorreria na segunda, dia 21? Ou o último dia do prazo se prorrogaria para a segunda e, com isso, a prescrição ocorreria dia 22? Em outras palavras: a prescrição obedece as regras de cálculo dos prazos processuais nesse aspecto? Se alguém puder esclarecer, eu agradeço!

  • Estimada Fernanda M,

    conforme art. 132, § 1º, do Código Civil, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    Se o último dia do prazo prescricional for um domingo, o credor ficaria impedido de ajuizar a ação nesse dia se a lei não lhe facultasse o ajuizamento no primeiro dia útil subsequente. O prazo prescricional, neste caso, estender-se-á até segunda-feira (se for dia útil).

    Encontrei o seguinte julgado:

    Processo REsp 969529/SC Relator Ministro JOSÉ DELGADO PRIMEIRA TURMA DJe 17/03/2008 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO.  PRESCRIÇÃO. DIES AD QUEM EM UM DOMINGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PLAUSIBILIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. 1. Tratam os autos de ação de indenização por danos decorrentes de acidente com veículo ajuizada por Alessandro de Souza contra o Município de Itajaí, que foi julgada extinta em primeiro grau ante o reconhecimento de prescrição. Apelação do autor foi parcialmente provida pelo TJSC, que afastou a ocorrência do lapso prescricional e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória. Recurso especial do Município indicando violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 132 do Código Civil e 175 e 184 do CPC. Sustenta que: a) as ações propostas após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do evento danoso, encontram-se prescritas, o que se enquadra no caso dos autos, pois houve o ajuizamento da demanda dois dias após o qüinqüênio legal; b) não há que se aplicar o disposto nos arts. 175 e 184 do CPC (prorrogação do prazo para o primeiro dia útil). Contra-razões oferecidas. 2. O caso revela que o evento danoso ocorreu em 08/06/1997 e a ação foi ajuizada em 10/06/2002, uma segunda-feira. Considerou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, como o dies ad quem do prazo se deu num domingo (09/06/2002), não pode ser considerada extemporânea a demanda aforada no primeiro dia útil subseqüente (10/06/2002 - segunda-feira), aplicando-se-lhe, pois, as regras insculpidas nos arts. 175 e 184 do CPC, bem como do art. 132 do CC. 3. Nenhuma censura deve sofrer o acórdão recorrido, merecendo prestígio a afirmativa de que as regras processuais aplicáveis ao cálculo dos prazos recursais servem de supedâneo aos prazos estabelecidos em lei específica. 4. Recurso especial conhecido e não-provido.


  • CONTINUAÇÃO:

    No corpo do voto encontrei a seguinte citação doutrinária: “Encontramos, finalmente, um princípio de hermenêutica importante e que tem sido aplicado de maneira uniforme pela jurisprudência, que consiste em considerar restritivas as normas relativas a prazos processuais, em conseqüência, havendo dúvida sobre a perda de prazo deve-se entender que ele não se perdeu, isto é a solução deve ser a favor de quem sofreu o castigo da perda duvidosa, mediante presunção de que o prazo não foi ultrapassado. Em matéria de prazos, a regra básica, enfim, é a de que o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal”. (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 218)

    E só pra complementar: o art. 207 do Código Civil impede a aplicação para a decadência das normas relativas à suspensão, interrupção ou impedimento da prescrição. Então se o prazo for decadencial, a história é outra... caindo o dies ad quem em domingo ou feriado, em se tratando de prazo decadencial, deverá a parte socorrer-se do plantão judicial. Nesse sentido:

    RMS 24468/MG Relatora Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA  TURMA DJe 07/11/2008 PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO NO SÁBADO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO - CONTAGEM - TEMPESTIVIDADE. 1. A contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início a partir  do dia seguinte ao da publicação do ato administrativo a que se refere. 2. Caso a publicação tenha ocorrido num sábado, o primeiro dia do prazo decadencial será domingo, por força da aplicação do art. 207 do Código Civil, que afasta a incidência das normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. Recurso ordinário provido.


  • Perfeito, Gustavo Baini! Muitíssimo obrigada!!

  • Rafael RP, muito proveitosa sua indagação. Na minha interpretação, o prazo prescricional, de fato, vence ou expira em 21/8/18 (exclusão do dia de começo e aplicação da regra da correspondência), mas esse último dia é aproveitável para efeito de exercício tempestivo do direito de ação, pois a parte final do art. 132, caput, do CC, inclui no cômputo do prazo o dia do vencimento. O que torna o gabarito correto, a meu ver.

  • O STJ já firmou entendimento no sentido de que é qüinqüenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, afastada a aplicação do Código Civil.

    Bem como a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

    Em assim sendo, o último dia para ajuizamento da ação visando obtenção de indenização é dia 21/08/2018.

    Resposta correta letra “A".

    Letra “A" - 21/8/2018 (terça-feira).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - 20/8/2015 (quinta-feira).

    Letra “C" - 23/8/2016 (terça-feira).

    Letra “D" - 22/8/2023 (terça-feira).

    Letra “E" - 22/8/2016 (segunda-feira).

    Complementando –

    Princípio “actio nata" – princípio de Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências.

    Jurisprudência do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

    ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO

    INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C Do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32,

    Afastada a aplicação do Código Civil.
    2. O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos.

    3. Outrossim, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN, Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.

    4. Agravo regimental não provido.

    AgRg no REsp 1384087 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0157565-0 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. Data 19/03/2015. DJe 25/03/2015.


  • O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que esse tipo de ação prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época, isso era um benefício para o Estado, visto que no código civil então vigente o prazo prescricional era de dez anos. A problemática adveio com a elaboração do CC/02, que no art. 206, estabelece que essas ações prescrevem em três anos, passando o benefício do Estado a se tornar em prejuízo. A ideia firmada pelo STJ é a de que o decreto e a lei são específicas, enquanto o CC é lei geral, e lei geral não revoga lei específica, por isso, hoje, o entendimento é de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.

  • Não consigo entender esses 2 gabaritos do CESPE. Alguém?

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será -> 21/08/18

    Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta- feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será -> 01/02/16

    Achava que:

    -prazo prescricional no direito civil exclui dia do início e inclui dia do vencimento

    -encontrado o dia, o prazo para ajuizamento será no dia anterior (prescrição é a perda da pretensão, de modo que no dia que prescreve, já não pode ajuizar)

  • Inicialmente, observemos que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento (art. 132, caput, CC/02).

    Assim, se o fato ocorreu no dia 20/8/13, sua contagem deve se dar a partir do dia 21/8/13.

    Além disso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".

    Por fim, por se tratar de direito exercido contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

  • Gab: A - Prazo quinquenal.