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ID
1056424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que José, motorista de uma empresa de transporte de cargas, tendo obtido autorização para manter o veículo durante o horário de almoço, tenha causado, exatamente nesse período, acidente de trânsito com lesão a terceiro. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    a) Certo. Estabelece o art. 942, parágrafo único, CC que “são solidariamente responsáveis com os autores e coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Assim, há responsabilidade solidária entre José e seu empregador.

    b) Errado. Embora José não estivesse cumprindo ordem de seu empregador, ele tinha autorização para manter o veículo durante o horário de almoço e foi neste período que o acidente envolvendo terceiro ocorreu. A responsabilidade do patrão, relativamente aos atos culposos (em sentido amplo) de seu empregado, é objetiva; para que surja o dever de ressarcir, basta que o empregado esteja a seu serviço (no exercício do trabalho ou por ocasião dele) e cause dano a outrem. Portanto, serão aplicáveis os arts. 932, III, e 933, CC.

    c) Errado. A responsabilidade por ato de terceiro é solidária. Assim, cumprida a obrigação, poderá o pagador requerer o regresso por quem se responsabilizou. De acordo com o art. 934, CC aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (salvo se o causador do dano for descendente seu, relativa ou absolutamente incapaz). 

    d) Errado. Sendo a responsabilidade solidária,o credor (no caso a vítima do acidente) pode escolher qualquer devedor paracumprir a prestação. Ele pode exigir e receber de um ou de todos os devedores(art. 275, CC).


  • Confesso que não entendi...

    Segundo o art. 932, III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador responde quando o empregado estiver no exercício do trabalho... O José estava no horário de almoço.

    A responsabilidade não seria apenas do José?

  • José possuía o veículo em razão de seu trabalho. Daí surge a responsabilidade do empregador, conforme art. 932, III, parte final.


  • Letra “A” - A responsabilidade entre José e seu empregador será solidária.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Assim, a responsabilidade entre o empregado e o empregador será solidária.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - A empresa não poderá ser cobrada isoladamente pela reparação dos danos.

    A empresa poderá ser cobrada isoladamente uma vez que possui responsabilidade solidária com o empregador.

    O empregador é solidariamente responsável pelos atos dos seus empregados (art. 932 do Código Civil), e responde de forma objetiva – sem culpa.

    Código Civil:
    Art. 933.
     As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    E a cobrança na obrigação solidária pode ser feita a qualquer dos devedores.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - O direito de regresso não existirá entre José e a empresa, caso esta arque com os prejuízos.

    Código Civil:
    Art. 933.
     As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    A responsabilidade por ato de terceiro é solidária. Uma vez cumprida a obrigação, quem pagou terá direito de regresso para com aquele que era solidariamente responsável.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - O lesado não poderá ajuizar ação conjunta contra José e seu empregador porque a natureza da responsabilidade do empregado e do empregador é diversa.

    O lesado poderá ajuizar ação conjunta contra José e seu empregador pois a natureza da responsabilidade de ambos é solidária. E o credor pode escolher qualquer devedor para cumprir a prestação.

    Código Civil:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - A empresa não responderá pelos danos porque que o acidente ocorreu quando José não estava cumprindo ordem de seu empregador.

    Independentemente se estava cumprindo ordens ou não, a empresa é responsável solidariamente por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    José possuía o veículo em razão do seu trabalho.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Incorreta letra “E”.

  • Gabarito: letra A.

    Fundamentação: art. 942, § único c/c art. 932, III, parte final, do CC/02:

    O empregado estava em horário de almoço, mas em razão do serviço, e como dispõe a Lei o empregador é civilmente responsável pela reparação civil por seus empregados solidariamente com estes.

  • Em relação ao item a:  "Por fim , sistemático com a norma do caput do art. 932 do código civil , que fala em também responsáveis , institui o art. 942, parágrafo único, a responsabilidade solidária entre os autores do dano e os responsáveis pelo ato de outrem. Tal solidariedade, porém, não incide na casuística do incapaz, por conta da responsabilidade subsidiária expressa no art. 928 do CC".


    Código Civil para Concursos, Juspodium, 2ª edição, p. 635.

  • Sobre a letra E (e a pergunta da Bia, sobre o horário de almoço)... A lei previdenciária afirma que, no almoço, o empregado está “no exercício do trabalho”:

     

    Art. 21, § 1º (Lei 8.213/91). Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     

    E o empregador responde se o empregado estiver “no exercício do trabalho”:

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (III) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

     

    Então, durante o almoço, o empregado está no exercício do trabalho também. Se causar dano a terceiro nesse horário, o empregador também vai ter que responder!

  • Para mim a questão pode estar correta tanto em razão da relação de emprego, bem como pelo entendimento do STJ que afirma que aquele que empresta veículo a outrem responde solidariamente pelos danos causados por esse.

  • Gabarito: A

    CC

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.