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ID
1056436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à competência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    O dispositivo não faz alusão à nacionalidade do autor. Sendo o réu, polonês ou indiano, domiciliado no Brasil, a ação contra ele poderá ser julgada aqui.


  • Gabarito letra E, conforme já explicado pela colega.

    Letra A

    Súmula 501 do STF: "Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

    Letra B

    Súmula STJ nº 150:COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

    Letra C

    CPC. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Letra D

    CPC. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

    Letra - CORRETA

    Já explicada pela colega abaixo. Art 88, I, CPC.


  • Acredito que o erro da alternativa "C" derive da contrariedade ao art. 105 do CPC:

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


  • A alternativa C está errada, pois de acordo com o CPC a perpetuatio jurisdiciones se da no momento da propositura da ação e não da citação válida no processo, vejamos:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.


    • a) As ações acidentárias em que autarquia federal figure no polo passivo serão processadas e julgadas perante a justiça estadual apenas quando a comarca não for sede de justiça federal, cabendo ao respectivo tribunal regional federal o julgamento dos recursos interpostos. ERRADA 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

    A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .

    Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.

    É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 da CR/88

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2039261/acoes-acidentarias-sao-da-competencia-da-justica-comum-estadual

  • c) Perpetuada a jurisdição pela citação válida no processo, não é mais possível a posterior modificação da competência pela conexão. ERRADA

    PERPETUATIO JURISDICTIONIS
    Vem prevista no art. 87 do CPC, que reza: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

    Uma vez proposta a ação perante o juízo competente, a competência deste se perpetua, se estabiliza. Modificações posteriores não farão com o que o juízo deixe de ser competente.

    Ex.: Maria propõe ação de divórcio em face de seu marido Caio. Ela propõe a demanda em São Paulo, pois é a cidade em que reside, levando em consideração o foro privilegiado previsto no art. 100, I do CPC. Acontece que, durante o processo, Maria se muda para Belém. Apesar da capital paraense ser o novo lar de Maria, o juízo de São Paulo continua competente para julgar a ação proposta, porquanto sua competência tenha se perpetuado no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a modificação fática posterior.

    Importante fazermos a ressalva de que a regra comporta exceções. Uma delas está prevista no próprio art. 87, transcrito acima. Se a modificação importar em suprimento do órgão judiciário ou alterar os critérios de competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência mudará. Outra exceção à regra geral é a ocorrência de conexão ou continência das ações (CPC, art. 102).

    "Seção IV
    Das Modificações da Competência

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (...)

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    FONTE: http://albuquerquefael.blogspot.com.br/2010/11/descomplicando-3-perpetuatio-no.html

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 501, do STF, senão vejamos: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Desta forma, as demandas acidentárias não serão resolvidas pela Justiça Federal nem no primeiro e nem no segundo grau de jurisdição. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 150, do STJ, que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A análise do interesse da União de intervir no feito, conforme se nota, é realizada sempre pela Justiça Federal, e nunca pela estadual. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Embora seja esta a regra geral, existem duas situações excepcionais em que se admite a modificação da competência mesmo após a citação, quais sejam: quando há supressão do órgão judiciário ou quando há alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. É o que determina o art. 87, do CPC/73, in verbis: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 90, do CPC/73, que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com a regra contida no art. 88, I, do CPC/73, que assim dispõe: “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Assertiva correta.
  • Como seria essa questão conforme o Novo CPC?

    Letra E) CERTA

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    Letra A) ERRADA, a súmula 501 do STF continua válida

    Letra B) ERRADA, a súmula 150 do STJ continua válida

    Letra C) ERRADA

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Letra D) ERRRADA
    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.