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Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
O dispositivo não faz alusão à nacionalidade do autor. Sendo o réu, polonês ou indiano, domiciliado no Brasil, a ação contra ele poderá ser julgada aqui.
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Gabarito letra E, conforme já explicado pela colega.
Letra A
Súmula 501 do STF:
"Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra
a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista."
Letra B
Súmula
STJ nº 150:COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A
EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA
UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.
Letra C
CPC. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência
em razão da matéria ou da hierarquia.
Letra D
CPC. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma
causa e das que Ihe são conexas.
Letra - CORRETA
Já explicada pela colega abaixo. Art 88, I, CPC.
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Acredito que o erro da alternativa "C" derive da contrariedade ao art. 105 do CPC:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
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A alternativa C está errada, pois de acordo com o CPC a perpetuatio jurisdiciones se da no momento da propositura da ação e não da citação válida no processo, vejamos:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
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- a) As ações acidentárias em que autarquia federal figure no polo passivo serão processadas e julgadas perante a justiça estadual apenas quando a comarca não for sede de justiça federal, cabendo ao respectivo tribunal regional federal o julgamento dos recursos interpostos. ERRADA
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)
A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .
Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.
É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 da CR/88
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2039261/acoes-acidentarias-sao-da-competencia-da-justica-comum-estadual
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c) Perpetuada a jurisdição pela citação válida no processo, não é mais possível a posterior modificação da competência pela conexão. ERRADA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS
Vem prevista no art. 87 do CPC, que reza: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
Uma vez proposta a ação perante o juízo competente, a competência deste se perpetua, se estabiliza. Modificações posteriores não farão com o que o juízo deixe de ser competente.
Ex.: Maria propõe ação de divórcio em face de seu marido Caio. Ela propõe a demanda em São Paulo, pois é a cidade em que reside, levando em consideração o foro privilegiado previsto no art. 100, I do CPC. Acontece que, durante o processo, Maria se muda para Belém. Apesar da capital paraense ser o novo lar de Maria, o juízo de São Paulo continua competente para julgar a ação proposta, porquanto sua competência tenha se perpetuado no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a modificação fática posterior.
Importante fazermos a ressalva de que a regra comporta exceções. Uma delas está prevista no próprio art. 87, transcrito acima. Se a modificação importar em suprimento do órgão judiciário ou alterar os critérios de competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência mudará. Outra exceção à regra geral é a ocorrência de conexão ou continência das ações (CPC, art. 102).
"Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (...)
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
FONTE: http://albuquerquefael.blogspot.com.br/2010/11/descomplicando-3-perpetuatio-no.html
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Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 501, do STF, senão vejamos: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Desta forma, as demandas acidentárias não serão resolvidas pela Justiça Federal nem no primeiro e nem no segundo grau de jurisdição. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 150, do STJ, que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A análise do interesse da União de intervir no feito, conforme se nota, é realizada sempre pela Justiça Federal, e nunca pela estadual. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Embora seja esta a regra geral, existem duas situações excepcionais em que se admite a modificação da competência mesmo após a citação, quais sejam: quando há supressão do órgão judiciário ou quando há alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. É o que determina o art. 87, do CPC/73, in verbis: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 90, do CPC/73, que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com a regra contida no art. 88, I, do CPC/73, que assim dispõe: “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Assertiva correta.
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Como seria essa questão conforme o Novo CPC?
Letra E) CERTA
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Letra A) ERRADA, a súmula 501 do STF continua válida
Letra B) ERRADA, a súmula 150 do STJ continua válida
Letra C) ERRADA
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Letra D) ERRRADA
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.