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A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.
Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.
Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.
No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.
Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos:
a) as ações declaratórias;
b) as ações divisórias;
c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera
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Gabarito letra C, conforme já explicado pelo colega abaixo.
Letra A - errado
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida forunicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de totalimprocedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferidasentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Letra B - errado
Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgardemanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecidoexclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte doalegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicialreferente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN,Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. (informativo 517 STJ)
Até a primeira parte estava tudo ok. O erro foi dizer que fará coisa julgada material.
Letra D - errada
O litisconsórcio comum é o que a decisão pode ser diferente. A questão descreveu o litisconsórcio unitário.
Letra E - errada
A denunciação a lide é intervenção de terceiros, art 47, mas não é usada para corrigir a legitimidade passiva. É usada pra chamar um terceiro para resguardar a parte (pode ser autor ou réu) do direito de regresso.
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Em relação ao bom comentário da colega Gabriela, especificamente quanto a justificativa para o item "c", tenho uma dúvida, creio que o erro seja condicionar a existência da coisa julgada material a participação dos herdeiros na relação processual e não pelo fato da decisão fazer coisa julgada material.
Alguém discorda?
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Não pode fazer coisa julgada, nem a requerimento da parte, porque a Justiça Federal não é competente pra reconhecer isso. Por isso o erro da C foi falar que faz coisa julgada material.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da
lide.
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A colega Gabriela tem toda a razão, o juízo federal decide apenas a questão como prejudicial incidentemente no processo, não configurando coisa julgada material nos termos do art. 469, III do CPC c/c art, 470 também do CPC. Foi o que decidiu o STJ no CC 126489.
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Alguém saberia informar porque a alternativa B não se enquadra na hipótese do art. 472 do CPC?
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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Sobre a letra "C", eu parei de ler quando disse que a união estável era questão preliminar, quando na verdade seria uma questão prejudicial.
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Alternativa A) A afirmativa contém dois equívocos: em primeiro lugar, é requisito para o julgamento antecipado que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, não bastando a mera improcedência; e em segundo lugar, a citação a dispensável. É o que determina o art. 285-A, do CPC/73, senão vejamos: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A existência ou não de união estável ainda não reconhecida judicialmente, configuraria, no caso, questão prejudicial de mérito a ser apreciada pelo juiz federal, a fim de se determinar, em demanda proposta contra o INSS, o direito de obtenção de pensão por morte do companheiro (CC 126.489/RN. Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/04/2013 - Informativo 517, STJ). A referida análise configura questão incidental, que, em regra, não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material (art. 469, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) De fato, as ações dúplices podem ser definidas em sentido material e em sentido processual. Em sentido material, corresponde à ação em que há simultaneidade de posições entre autor e réu. Em sentido processual corresponde à ação em que se admite a formulação de pedido contraposto, ou seja, em que se admite que o réu formule, em sua defesa, uma pretensão (um pedido) contra a pretensão do autor. Assertiva correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, considera-se o litisconsórcio “unitário" quando a decisão a ser proferida pelo juízo dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os réus, e considera-se “comum", quando a decisão puder ser diversa em relação a cada um deles. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não se busca, com a denunciação da lide, corrigir a legitimidade passiva ad causam, como ocorre na nomeação à autoria, mas, apenas, facilitar o exercício do direito de regresso em face dos demais codevedores. Assertiva incorreta.
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A questão E está errada porque a intervenção de terceiro que objetiva corrigir a legitimidade passiva ad causam não é a denunciação da lide, mas sim a nomeação à autoria.
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Nao se enquadra porque a questao prejudicial nao consta necessariamente da parte dispositiva, somente esta parte da sentenca faz coisa julgada.
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Como seria essa questão conforme o Novo CPC?
Letra C) CERTA, conforme comentários acima
Letra A) ERRADA,
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Letra B) ERRADA,
t. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Letra D) ERRRADA
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Letra E) ERRADA, conforme comentários acima
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Tentando aperfeiçoar o excelente comentário do colega Bruno Câmara, é preciso observar que o contrapedido (cabível em ações dúplices) é, sim, viável nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (JEE), visto que, conforme a Lei 9.099/1995, a composição processual subjetiva do processo admite o intercâmbio de papeis entre autor e réu (se for pessoa física ou se for pessoa jurídica classificada como micro ou pequena empresa, o réu também pode ocupar a posição de autor de ação no âmbito dos Juizados). Trata-se de composição subjetiva processual simétrica.
Contudo, o mesmo não acontece nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF). No JEF, conforme a Lei 10.259/2001, o réu nunca pode ocupar a posição de autor da demanda (composição subjetiva assimétrica).
Portanto, o contrapedido é viável no JEE, mas não é possível no JEF. Em outras palavras: no JEE, a ação pode ser dúplice, mas não no JEF.