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Toda decisão judicial está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, pode ser corrigida pela instância superior. Ao julgar um recurso, o Tribunal pode reformar ou cassar a sentença. Haverá reforma sempre que for reconhecido "error in judicando" cometido pelo juiz, ou seja, quando se verificar equívoco substancial, relativo ao mérito da demanda. E haverá cassação da sentença quando o Tribunal constatar que o juiz desrespeitou norma de procedimento e incorreu em vício formal (ilegalidade), ou seja, "erro in procedendo".
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Gabarito Letra E, conforme explicado pelo colega abaixo.
Letra A - errado
Não é o juiz de primeiro grau.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos
da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os
demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Letra B - errado
Os embargos de declaração, tempestivos, interrompem os prazos para todas as partes.
Letra C - errado
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência.
Letra D - errado
A parte que, no prazo
legal, apresentou recurso autônomo, NÃO pode interpor recurso adesivo.
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Ouso discordar. Me supreende que o CESPE tenha incorrido em erro tão básico.
O error in procedendo dar ensejo à anulação e não a cassação. Esta constitui em ato arbitrário, realizado por motivos políticos, não encontrando guarida no ordenamento brasileiro.
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Não querendo contrariar o colega Bruno que tem nos ajudado bastante aqui no QC, mas não é toda sentença que faz jus ao duplo grau de jurisdição:
"Exceção à remessa necessária
De acordo com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/2001 aos §§ 2o e 3o do art. 475 do CPC, não se submetem à remessa necessária, como condição de eficácia, as sentenças:
a) que contenham condenação de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).
b) cujo direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).
c) que julgarem procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).
d) fundadas em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3o).
e) fundadas em súmula do STF ou do Tribunal Superior competente (CPC, art. 475, § 3o).
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Acho que ele não quis dizer reexame necessário, Simone. Quis dizer que existe para toda decisão o duplo de grau de jurisdição como garantia da irresignação dos jurisdicionados, ampla defesa. Bom, foi o que eu entendi. Mas excelente o seu lembrete. Obrigado!
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O duplo grau de jurisdição não é sinônimo de reexame necessário. Aquele é a garantia que as pates têm para que um desição que lhes seja desfavorável seja revisada por órgão jurisdicional "superior", é, pois, um direito das partes para recorrer. Já o reexame necessário, é uma garantia de revisão às decisões desfavoráveis à fazenda pública, independetemente de esta apresentar recurso. Trata-se de presunção legal de que a desição que desfavorece o interesse público secundário está equivocada.
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Data
de publicação: 27/06/2012
Ementa:I.RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO.PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (AUTÔNOMO) ERECURSO ESPECIAL ADESIVO.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.1. O Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial
em face do acórdão recorrido, cujo processamento foi indeferido pela decisão
de fl. 754, "em razão de intempestividade". Posteriormente, em face do
mesmo acórdão, o Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo.
2. A
orientação desta Corte é firme no sentido de que, em virtude da preclusão
consumativa, não é cabível ainterposiçãode recurso adesivo quando apartejá tenha
manifestadorecursoautônomo,ainda que
este não seja conhecido.
3.Recurso especialadesivonão conhecido, acompanhando o Ministro Relator,
mas por fundamentos diversos.
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REPERCUSSÃO GERAL: Verificada a existência desse requisito, somente
os processos que se encontram aguardando a realização do juízo de
admissibilidade do RE é que serão
sobrestados. Portanto, tal regra, não se aplica aos processos que
tramitam no primeiro grau de jurisdição.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não caberá ao juiz de primeiro grau sobrestar os processos de mesmo objeto ao admitido pelo STF como sendo de repercussão geral, mas, sim, ao tribunal de origem. É o que determina o art. 543-B, §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal… (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a oposição de embargos de declaração gera, para ambas as partes, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos infringentes não são admissíveis contra todo acórdão não unânime, mas somente contra aqueles que houverem reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a parte que apresenta recurso autônomo fica impossibilitada de recorrer adesivamente. Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, a regra é a de que o reconhecimento de error in procedendo provoca a anulação da sentença recorrida, enquanto o reconhecimento de error in judicando implica em sua reforma. Assertiva correta.
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Acrescentando comentário à letra B (incorreta):
Embargos declaratórios. A Lei 9.099, nesse particular aplicada ao JEF, traz uma seção específica apenas para tratar do recurso. Quanto ao cabimento e prazo nenhuma novidade, assim será cabível nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias.
A diferença, neste particular, não consiste no prazo, e sim no efeito da interposição. Segundo o artigo 538 do CPC os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Já o artigo 50 da Lei 9.099 traz previsão diversa. No caso do JEF o ED apenas suspende o prazo recursal.
“Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”
É importante mencionar que a regra do artigo 50 se refere apenas ao embargo declaratório oposto contra sentença. Assim, sendo interposto em face de acórdão da turma recursal haverá a interrupção do prazo, e não a suspensão.
FONTE: http://blog.ebeji.com.br/revisando-os-prazos-processuais-do-juizado-especial-federal/
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Alternativa E
Pelo visto, o CESPE entende que "Anulação" e "Cassação" de sentença é a mesma coisa.
Não sei também fazer a distinção entre esses 2 pontos, mas, a princípio, parece-me que tem o mesmo efeito jurídico.
Interessante artigo no site abaixo:
http://www.blogladodireito.com.br/2013/11/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html#.VZqcx_lViko
Bons estudos!
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Lia, permita-me atualizar o seu comentário que estava correto até o início da vigência da Lei 13.105/2015 (NCPC). Referida lei alterou o teor do artigo 50 da Lei 9.099/95, que hoje consta o seguinte comando:
" Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."