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A resposta correta, alternativa D, fundamenta-se no art. 14, caput c/c §2.º, da Lei 10.259/2001.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Abraço a todos e bons estudos.
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Sobre a alternativa C (errada):
O cidadão que deseje propor uma ação contra o INSS de concessão ou revisão de seu benefício cujo valor seja abaixo de 60 salários mínimos e que resida em uma cidade onde não há vara da Justiça Federal tem duas opções: ajuizar a ação na comarca estadual de seu município e, nesse caso, o processo não poderá seguir o rito dos juizados; ou procurar o juizado especial federal mais próximo de sua cidade.
Fonte:
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Quanto a letra "a":
Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.”
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O erro da assertiva "a" consiste na referência à Lei dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a renúncia "tática" está prevista no texto da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis, em seu art 3º, § 3º: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
A aplicação da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Federais, por expressa disposição do art. 1º da lei que institui estes últimos, resta afastada por entendimento jurisprudencial pacífico nos casos em que o valor da causa exceda 60 salários mínimos. Portanto, não há renúncia tácita ao valor excendente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
É facultado à parte renunciar ao montante que exceda 60 salários mínimos, por manifestação expressa, obtendo seu crédito por meio de simples requisição de pagamento.
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A alternativa b está errada, conforme §2º do art. 3º da lei 10.259: " § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.".
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Sobre a assertiva "c", a mesma está INCORRETA por contrariar o art. 20 da Lei dos JEF's:
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
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Letra E
Esta errada, pois a Lei 10.259/01 não veda EXPRESSAMENTE o incapaz de ser parte autora. Diferentemente, a Lei 9.099/95 em seu art. 8º "caput" há vedação EXPRESSA do incapaz figurar como parte autora.
Seção IIIDAS PARTESArt. 8º da Lei 9.099/95. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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Quanto à ALTERNATIVA A vale uma observação:
De fato, nos JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS pode haver renúncia TÁCITA (salvo caso de conciliação), simplesmente pelo fato de ter escolhido demandar no juizado, por expressa disposição do art. 3º, §3º, da Lei 9099/95.
Entretanto, nos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS lembrar que a competência é ABSOLUTA (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01)!!! Nesse caso, havendo excesso no juizado, o juiz deve declinar sua competência, remetendo o processo para a Vara Comum. Do mesmo modo, em caso de ajuizamento em Vara Comum de montante não excedente a 60 salários mínimos, o juiz desta vara deverá declinar sua competência para a Vara do Juizado Especial Federal, pois é ela a competente absoluta para causa.
Portanto, entendo que não se deve oportunizar à parte prazo que renuncie expressamente o montante excedente nos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Mas ATENÇÃO: Essa renúncia pode até vir a ocorrer, mas lá na execução, quando já finalizado todo o processo e o montante acabou sendo maior que 60 salários mínimos (lembre-se que a demanda foi ajuizada dentro do limite de 60 salários mínimos, mas com o decorrer da demanda, com juros, multas e retroativos o montante devido no final pode ser maior que o referido limite). Nesse caso, essa renúncia é para pagamento de RPV (para se livrar de precatório) e não para questões de competência do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que será sempre absoluta. Aqui vale a máxima: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa rs....Espero ter ajudado!
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Alternativa A) A interpretação acerca da renúncia tácita não é aplicável aos Juizados Especiais Federais. Este entendimento restou pacificado na súmula 17 da TNU, in verbis: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº. 10.259/01, senão vejamos: “Quando a prestação versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo terceiro, caput [sessenta salários mínimos]". Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao previsto no art. 20, da Lei nº. 10.259/01, senão vejamos: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro… vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 14, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 10.259/01. Assertiva correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a atuação do incapaz é expressamente vedada pela lei dos juizados especiais cíveis (art. 8º, Lei nº. 9.099/95), o que não ocorre na lei dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, Lei nº. 10.259/01). Assertiva incorreta.
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Alternativa C
O art. 3º, §3º, da Lei
10.259/01 prevê que, no foro onde estiver instalada Vara do JEF, a sua
competência é absoluta. Por outro lado, o art. 109, §2º, da CF permite que a
parte escolha um entre diversos foros para litigar contra a União (a propósito,
recentemente o STF estendeu essa possibilidade às autarquias federais).
Aparentemente, a regra
do art. 109 da CF permite que o autor “fuja” da competência do JEF. Contudo, entende-se
que as regras são compatíveis entre si, devendo ser harmonizadas.
O que o art. 3º da Lei
10.259/01 veda é que, no local em que haja vara do JEF, a demanda seja proposta
em outra vara.
Assim, temos as
seguintes hipóteses:
1ª) no foro escolhido
pelo autor, de acordo com as possibilidades do art. 109 da CF, há vara do JEF. Nesse
caso, a demanda deve tramitar necessariamente no JEF (competência absoluta);
2ª) no foro escolhido
pelo autor, não há vara do JEF. Nessa hipótese, a demanda pode ser processada:
a) em Vara Federal do lugar escolhido; b) caso não haja Vara Federal, em Vara da Justiça Estadual (quando esta estiver
no exercício de competência delegada federal, conforme autorização dada pelo
art. 109, §3º, da CF); ou c) no JEF mais próximo, como faculta o art. 20 da Lei
10.259/01, e nesse caso o critério de escolha será dado pelo art. 4º da Lei
9.099/95.
No caso de a ação
tramitar perante a Justiça Estadual, veda-se a aplicação da Lei 10.259/01, nos
termos do art. 20. Por isso, prevalece o entendimento de que, caso a ação seja
ajuizada na Justiça Estadual, por não ser o foro sede de JEF, o procedimento
adotado será o comum, por estar expressamente vedada, no caso, a aplicação da
Lei 10.259/01 (STJ, CC, 46.672, DJ 28.02.2005).
Fonte: SANTOS, Marisa
Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais e Estaduais. Volume 15, tomo II. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.
39-40.
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Ana Luíza está equivocada porque os juízes federais dos Juizados costumam intimar os autores para manifestarem expressamente renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos, em especial quando é evidente que se trata de causa de valor alto, ao recebe a inicial. Quando a parte diz que não renuncia, os juízes se declaram incompetentes.
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As questões em " Juizado Especial - Cível" deveriam ser só as relacionadas a lei 9099/95.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Alternativa A) A interpretação acerca da renúncia tácita não é aplicável aos Juizados Especiais Federais. Este entendimento restou pacificado na súmula 17 da TNU, in verbis: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº. 10.259/01, senão vejamos: “Quando a prestação versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo terceiro, caput [sessenta salários mínimos]". Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao previsto no art. 20, da Lei nº. 10.259/01, senão vejamos: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro… vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 14, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 10.259/01. Assertiva correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a atuação do incapaz é expressamente vedada pela lei dos juizados especiais cíveis (art. 8º, Lei nº. 9.099/95), o que não ocorre na lei dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, Lei nº. 10.259/01). Assertiva incorreta.
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GAB.: D
ART. 14, L 10259:
TURMAS DA MESMA REGIÃO: REUNIÃO CONJUNTA DAS TURMAS EM CONFLITO;
TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES/CONTRA SÚMULA DO STJ: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PRESIDENTE - COORDENADOR DA JUSTIÇA FEDERAL)
DECISÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE CONTRARIE SÚMULA/JURISPRUDÊNCIA STJ: PRÓPRIO STJ.
Quanto a letra A:
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente, no final de abril (27/4/17), um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por um médico de Florianópolis. No incidente, ele requeria a uniformização do entendimento de que é possível um processo tramitar em Juizado Especial Federal (JEF) se o autor renunciar a quantias que excedam 60 salários mínimos.
Por unanimidade, a Corte Especial firmou o entendimento de que havendo prestações vencidas e vincendas, e renunciando o autor ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos JEFs [expressamente, via declaração na inicial], quando da liquidação da condenação o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda), deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
FONTE: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12894