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Assertiva correta: "A"
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL.FALÊNCIA.
1.Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não ficacaracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentidode que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisaro processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizadaanteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicialdos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência paraapuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com aalienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra,deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).
Poroutro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível acobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo emvista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e aspenas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive asmultas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos nafalência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,DJe de 26.2.2013).
3.Agravo regimental não provido.
(STJ- AgRg no AREsp: 281169 DF 2013/0004616-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 01/07/2013).
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Não entendi isso muito bem.. no Julgado diz que os bens serão repassados à massa falida quando alienados antes da quebra.. mas no caso da questão foram alienados depois da quebra. E como a falência não suspende a execução fiscal mas leva ao direcionamento do produto da alienação para a massa ?
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Elô: a penhora é que ocorreu antes da quebra. Foi isso que o julgado quis dizer. Lógico que a venda foi feita depois, e por isso, para preservar a classificação dos créditos na falência, lembrando que os créditos tributários - exceto as multas - estão no III degrau (sem excluir aqueles de até 5 s/m dos últimos 3 meses antes da quebra, dos extraconcursais e das restituições).
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Apenas a título de reforço, vale
lembrar que "do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua
escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no
juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu
crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam
impugná-lo.” (NEGRÃO, Theotônio. Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva,
p. 1.495).
(REsp 1.103.405 – MG; Min.
Castro Meira. DJ 27/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO.CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Os
arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de
créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade,
de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento
do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 3. Escolhendo
um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma
garantia dúplice. Precedentes. 4. O fato de permitir-se a habilitação do
crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento
de quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, busca-se o pagamento
de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa,
que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de
seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a
Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas
execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não
são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já
se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. (...)
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Alternativa B errada:
Direito de preferências
Art.186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantias reais, no limite do valor do bem gravado.
II. A lei poderá estabelecer limites e condições para preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
III. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Nesse caso não há sujeição por parte do crédito tributário.
Art.187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
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A questão exige do candidato o conhecimento do entendimento pacificado no STJ a respeito do tema, senão vejamos:
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
[…] 2.A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra, sendo que o produto da alienação judicialdos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências […] (AgRg no REsp914.712/PR. Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/11/2010).
Resposta: Letra A.