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ID
1056460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo Maria deixado de pagar as parcelas referentes a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de um apartamento localizado em Brasília – DF, firmado entre ela e determinado banco, o banco solicitou ao oficial do registro de imóveis a notificação de Maria para quitar as prestações. A pedido desse oficial, a notificação foi realizada pelo oficial do registro de títulos e documentos de Brasília. Intimada, Maria, que havia realizado benfeitorias úteis no imóvel, não quitou as prestações, tendo, então, o oficial do registro de imóveis averbado na matrícula do imóvel a consolidação em favor do banco, que procedeu a um leilão público para a venda do apartamento. Nesse leilão, o maior lance dado ao imóvel foi em valor inferior ao seu valor. O banco, então, realizou outro leilão, tendo o maior lance dado ao imóvel, nessa ocasião, sido de valor inferior ao valor da dívida e demais acréscimos legais.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa LETRA A. 

    Decreto-lei 70/66, que dispõem o seguinte:

    Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.

    1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.

    2º Se o maior lance do segundo público leilão for inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.

    3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, for superior ao total das importâncias referidas no caput deste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor.


  • Lei 9.514 (alienação fiduciária de imóveis)


    ALTERNATIVA A) ART. 27, § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

      § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º


    ALTERNATIVA B) ART. 26, § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.


    ALTERNATIVA C) ART. 26, § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

  • Letra E incorreta por força do § 5º do art. 27 da Lei 9514/97:

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    Esse valor referido no § 2º é:

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

      § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

      I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

      II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

    E a obrigação a que se refere o § 4º, da qual fica exonerado o credor, é a de  repassar ao devedor o que sobejar do produto do leilão - o que é obvio, afinal, o valor arrecadado sequer deu para quitar a dívida do fiduciante com o banco.

  • ALTERNATIVA "D" INCORRETA:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.


  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 27, §5º, da Lei nº. 9.514/97, que regulamenta o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, in verbis: “se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no §2º [valor igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições condominiais], considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o §4º [entregar ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias…]. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 26, §3º, da Lei nº. 9.514/97, que determina não ser a competência exclusiva do oficial de registro de imóveis de onde o bem está situado, senão vejamos: “A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 26, §7º, do Lei nº. 9.514/97, senão vejamos: “Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o segundo leilão é realizado quando, no primeiro, o maior lance dado não alcança o valor do próprio imóvel, e não o valor da dívida (art. 27, §1º, Lei nº. 9.514/97). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, tendo sido o valor do lance, no segundo leilão, inferior ao valor total da dívida e dos acréscimos, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de indenizar o devedor das benfeitorias por ele realizadas (art. 27, §5º, Lei nº. 9.514/97). Assertiva incorreta.