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NÃO ENTENDI NADA!
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Meu comentário de cabeça (sem ir a fundo em cada assertiva):
A - compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Logo, não pode ser disciplinada supletivamente por regras da moratória, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.B- Não extingue. Depende de análise. Como extinguiria se há possibilidade de ser indeferida a compensação?
C- o parcelamento deve ser total. Principal, juros e multa. Além disso, está em confronto direto com a "D", que afirma ser hipótese de suspensão. Então, uma das duas deve estar correta.
D - ver explicação da c.
E- ver explicação da a. pagamento é hipótese de extinção; parcelamento, de suspensão.
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Procurei legislação aplicável e não encontrei. Agradeço se alguém puder ajudar!
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A) ERRADA. É o parcelamento que segue subsidiariamente à moratória. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (...) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória
B) ERRADA. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.Desse modo, a compensação de créditos tributários é condicionada à existência de créditos líquidos e certos nos casos expressamente admitidos por lei ou em casos em que a estipulação seja atribuída pela autoridade administrativa. Ou seja, o fato da administração tributária aceitar os precatórios para analisá-los não gera a extinção do crédito tributário ainda. Só após a análise positiva.
C) CORRETA. O referido parcelamento, na hipótese em questão, é condição para a concessão da compensação. Os institutos não se confundem, um possui o efeito se suspender e o outro de extinguir o crédito tributário.D) ERRADA. As hipóteses de suspensão do crédito tributário são, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente 6 (art. 151 CTN). Nenhuma dessas hipóteses é "solicitação da compensação por precatórios".E) ERRADA. Já explicado na justificativa da assertiva C).
FÉ EM DEUS!
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Letra ( C). O parcelamento do sinal exigido como processamento da compensão, não se confude com o parcelamento do débito tributário, pois, o parcelamento é modalidade de suspensão do CT, e o parcelamento do sinal é meio de se chegar a compensação, modalidade de extinção do CT.
Obs: questão muito boa e de facil interpretação.
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Questão teratológica! Sim, pode-se deduzir a resposta pelas "pistas" dadas nas alternativas relativamente a parcelamento como causa de suspensão do crédito tributário e a compensação como causa de extinção do crédito... não chegaria a dizer que a questão é "linda e de fácil compreensão", mas reconheço que dá pra acertar conhecendo bem o CTN.
Entretanto, ela aborda um tema que não se pode exigir de um juiz federal, já que a União não tem regulamentação quanto à compensação de débitos tributários com créditos que o contribuinte tenha através de precatórios. Isso só é possível, nos termos do art. 170 do CTN, mediante lei específica, e o STF entende que cada ente federado (Estados e União) tem competência para regulamentar a compensação de seus tributos com seus próprios precatórios.
E como eu disse, não existe lei federal que autorize o contribuinte titular de um precatório contra a União a compensar seu débito tributário com esse crédito. Não confundir com a Lei n. 12.431/11, que autoriza a União a compensar os precatórios dos quais é devedora, antes de processá-los, com os débitos tributários do contribuinte-credor, regulamentando o disposto no § 9º do art. 100 da Constituição, depois da Emenda 62/09 (a chamada "emenda do calote", que "caloteava" os credores de precatórios).
Existe, entretanto, um Decreto do Distrito Federal, editado por delegação da Câmara Legislativa do DF, que regulamenta a compensação do débito tributário com precatórios dos quais o contribuinte seja titular. Por "coincidência", a questão está na prova do TRF1 (DF!!!), e baseou-se em informações que "coincidentemente" estão nesse Decreto (nº 19.211/98)...
Enfim... tudo isso pra dizer que essa questão deveria ter sido anulada, e não é um completo absurdo que o pessoal tenha encontrado dificuldades... fiquemos firmes e sigamos estudando!
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Concordo com o colega Gustavo Baini. De fato, a banca se valeu do tal Decreto 19.211/98 do DF...
Além disso, considero a letra "C" errada, pois se o sinal compõe o crédito tributário (isso é dito no Decreto do DF, art. 2º, § 1º) e aquele é objeto de parcelamento, opera-se a suspensão parcial do crédito tributário relativamente ao valor do sinal, de 10%. Logo, apenas o saldo remanescente é que será objeto de compensação. Assim, a letra "D" seria a mais correta ou a menos errada. Veja que a jurisprudência admite o parcelamento parcial do débito tributário e a compensação do saldo remanescente:
RECURSO ESPECIAL Nº 683.127 - MT (2004/0097664-7)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. A Lei Complementar 104/2001, alterando o Código Tributário Nacional, acresceu-lhe o art. 155-A, prevendo a possibilidade de concessão de parcelamento do crédito tributário, desde que observadas as condições estabelecidas na lei que o instituir, com a conseqüente suspensão de sua exigibilidade.
2. In casu, o parcelamento efetuado pelo Contribuinte abrange 25% do débitoexpresso na Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente executivo, enquantoque o valor remanescente, consoante anunciado pelo Contribuinte, foi objeto derequerimento administrativo de compensação, cujo processo administrativo restouextinto por desinteresse do contribuinte, segundo noticia o v. acórdão recorrido.
3. Impõe-se concluir que sobre o valor objeto de parcelamento administrativo, houve a suspensão da exigibilidade do crédito, inextensível aos 75% do débito não abrangidos pelo acordo.
4. Consectariamente, com acerto, determinou o Eg. Tribunal a quo que se procedesse à atualização do débito, abatendo-se o valor referente ao montante objeto de parcelamento, prosseguindo-se a execução quanto ao que sobejou.
5. Recurso Especial desprovido.
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A) ERRADO. O parcelamento é que segue subsidiariamente à moratória.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as
disposições desta Lei, relativas à moratória
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B) ERRADO. O fato da administração tributária aceitar os precatórios
para analisá-los não gera a extinção do crédito tributário ainda. Só após a
análise positiva.
- A compensação gera a extinção do crédito tributário.
- Aceitar os precatórios após o pagamento do SINAL para a
análise da certeza e liquidez NÃO gera a extinção do crédito. (NÃO É UM DOS
CASOS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda pública.
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C) CORRETO. O parcelamento do sinal exigido como processamento da compensação,
não se confunde com o parcelamento do débito tributário, pois, o parcelamento é
modalidade de suspensão do CT, e o parcelamento do sinal é meio de se chegar a
compensação, modalidade de extinção do CT.
- Compensação do crédito tributário → extingue o crédito
tributário
- Parcelamento do crédito tributário → suspende o crédito
tributário.
- Parcelamento do sinal → dado como exigência para o
processamento do pedido de compensação não pode ser entendido como parcelamento
do débito tributário.
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D) ERRADO. No art. 151 do CTN há os
casos onde o crédito tributário ficará suspenso. Observe que não há no CTN que
a compensação impede o início de uma execução fiscal ou que suspende a
exigibilidade do crédito.
- O STJ decidiu que a
compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário pela
inexistência de lei autorizativa.
1. Esta Corte Superior
perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa
da compensação de débitos tributários com crédito de precatório.
Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.
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E) ERRADO - O parcelamento tem natureza de suspensão do crédito
tributário. A compensação tem natureza jurídica de extinção do crédito
tributário.
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Embora não exista previsão em lei específica, no caso de precatório oriundo de indébito tributário é plenamente possível a compensação, nos termos do art. 170-A do CTN ( É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial) e Súmula 421 do STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado .
No caso acima, o contribuinte poderia ser o beneficiário de um precatório relativo a indébito tributário (ou seja, a sentença já transitou em julgado), ainda não pago, quando foi autuado; logo, pode perfeitamente realizar a compensação descrita, ainda que não haja lei específica. A questão não se baseou em legislação estadual. A alternativa C está errada, pois compensação e parcelamento tributário têm naturezas jurídicas diversas.
OBS: há decisões de TJs (TJSP, TJPE) que permitiram a compensação com precatórios não tributários, independentemente de lei específica, desde que o precatório já estivesse vencido e não pago. No STJ, entretanto, permanece o entendimewnto pela impossibilidade se não houver lei:
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme exigência expressa contida no art. 170 do CTN, somente se admite a compensação de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei autorizadora. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1662594/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/06/2017)