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Letra "E" - errada:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
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Letra a falsa. Isso ficou estabelecido no protocolo deNagoya, o qual o Brasil ainda não assinou.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0711201001.htm
Letra b) LC 140/11: Art. 7o São açõesadministrativas da União: XXIII - gerir o patrimônio genético e oacesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuiçõessetoriais;
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Item C: Correto
Explicação:
A Convenção está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos.
A Convenção abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos.
Fonte:http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica
O Protocolo de Nagoya sobre ABS foi adotado em 29 de outubro de 2010 em Nagoya, Japão, e passará a vigorar 90 dias após o quinquagésimo instrumento de ratificação. Seu objetivo é a repartição justa e equitativa de benefícios advindos da utilização de recursos genéticos, contribuindo, dessa forma, para a conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Fonte:http://www.rbma.org.br/anuariomataatlantica/protocolo_nagoya.php VQV!! =)
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LETRA A - Somente a partir da Convenção da Diversidade Biológica, na ECO-92, ficou estabelecido, a fim de dificultar a biopirataria, que o uso comercial de genes de qualquer espécie nativa depende do consentimento informado do governo do país de origem. (Ver protocolo de Nagoya)
LETRA B - A gestão do acesso ao conhecimento tradicional associado compete aos estados. (competência da União)
LETRA C - A Convenção da Diversidade Biológica é uma convenção- quadro que, para a concretização de seus objetivos, vem sendo complementada por protocolos mais específicos, como o de Nagoya. (correta)
LETRA D - O conhecimento tradicional associado não tem expressão econômica real nem potencial, sendo juridicamente protegido devido à relevância como manifestação do meio ambiente cultural. (o conhecimento tradicional associado é definido como a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. “Direito Ambiental Esquematizado.”)
LETRA E - Incumbe ao poder público e à sociedade o dever de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o de fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético. (incube ao poder publico)
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Letra A:
Não foi somente a partir da Convenção da Diversidade Biológica, pois muito antes da CDB muitos países já apresentavam regras em combate à biopirataria. A exemplo disso, a Convenção sobre o Comércio internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES - o Brasil aderiu a essa Convenção em 1975. As disposições da CITES foram implantadas no Brasil por meio do Decreto 3.607/00.
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A Convenção abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos.
http://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidadebiol%C3%B3gica
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Para quem ficou curioso acerca do conceito de "convenção-quadro", segue abaixo em inglês (não encontrei o conceito em português).
"The concept of “framework convention” is relatively recent. A framework convention or agreement describes a type of legally binding treaty which establishes broader commitments for its parties and leaves the setting of specific targets either to subsequent more detailed agreements (usually called protocols) or to national legislation. In essence, a framework agreement serves as an umbrella document which lays down the principles, objectives and the rules of governance of the treaty regime." (https://unece.org/fileadmin/DAM/hlm/sessions/docs2011/informal.notice.5.pdf)