SóProvas


ID
105697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria geral da constituição e do Poder Constituinte,
julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Hans Kelsen defendia o conceito jurídico de constituição. Para ele, o que importa para ser Constituição é ter a forma de uma. Um texto que se coloque acima das demais normas, que só pode modificar-se por um processo rígido, complexo, que deverá ser observado por todas as demais dentro de um ordenamento jurídico.Assim, não interessa qualquer pensamento filosófico, político, sociológico ou qualquer outro que contrarie as normas do texto magno. Temos um norma maior, uma norma pura, fundamental.O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva.
  • A Constituição pode ser entendida em 3 sentidos:No sentido sociológico - Ferdinand LassaleNo sentido político - Carl ShimidtNo sentido jurídico - Hans Kelsen
  • Pelo amor de Deus: a norma hipotética fundamental (na verdade, fictícia; o próprio Kelsen alterou a nomenclatura em Teoria Geral das Normas) não tem nada a ver com uma tal "Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto". Isso não faz sentido algum!! Ela é ficção porque está no plano lógico: não existe, não foi pensada, nem desejada por ninguém! Ela "é" porque a Constituição existe; se não existir mais, a NHF também cessa sua existência.
  • Complementando...Além dos conceitos (1)sociológico, de LaSalle, (2)político, de Carl Schimitt, e (3)jurídico, de Hans Kelsen, também são cobrados em concursos os conceitos (4)concretista e (5)ideal.O conceito CONCRETISTA, de Konrad Hess, foi construído em oposição ao conceito sociológico de Ferdinand LaSalle. Para Hess, Constituição não era aquela que se reproduzia a realidade, como defendia LaSalle, mas sim aquela que mudava a realidade de modo a adequá-la às transformações sociais necessárias, sem, contudo, criar uma "insinceridade normativa", como diz Barroso, de modo a torná-la sem efetividade. Assim, defende uma relação mútua entre direito e realidade, em que um influencia o outro.Já o conceito IDEAL é aquele trazido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 16, por meio do qual se destaca do conceito de Constituição toda aquela que não trata de Direitos Fundamentais e Separação de Poderes, sendo estes os dois elementos básicos que este instrumento normativo deve compor.
  • Questão certa.

    Só para complementar...

    Pedro Lenza (pg. 67, 14ª ed.) cita exatamente esse texto de José Afonso ao tratar da constituição em seu sentido jurídico.

     

  • Mais uma do Prof. Vítor Cruz, em curso do pontodosconcursos:

    "Sentido Jurídico:
    Este é o conceito cujo maior defensor foi Hans Kelsen, um dos mais importantes juristas do constitucionalismo moderno e que foi uma grande Influência na Constituição da Áustria de 1920. Kelsen era defensor do positivismo (o que importa é a norma escrita). Segundo seus ensinamentos, a Constituição é "norma pura", "puro dever ser".
    Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela
    própria, ela é criada baseando-se no que "deve ser" e no mundo do "ser". Assim, o surgimento da Constituição não se apóia em qualquer pensamento filosófico, político ou sociológico. Tem-se um norma maior, uma norma pura, fundamental.
    O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:
    1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi
    imaginada na hora de escrever seu texto.
    2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si,
    positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base
    para as demais do ordenamento.
    Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva."


    Gabarito: correta.

  • CERTA!!

    Vicente Paulo.....

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:
    (a) sentido lógico-jurídico;
    (b) sentido jurídico-positivo
    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental 
    hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 
    validade da constituição em sentido jurídico-positivo. 

    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 
    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 
    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 
    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 
    prescrições especiais. 
  • O entendimento de que a constituição tem um fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que é situada no plano lógico e não no jurídico, conferindo unidade e validade a todo o sistema normativo, decorre do sentido jurídico da constituição.
     
    Por outro lado, ao se afirmar que a constituição é norma pura,  equivale a norma positiva suprema, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido jurídico
  • CORRETA:
    A assertiva em questão decorre do conceito jurídico de Constituição elaborado por Hans Kelsen.
    Para ele, Direito é uma ciência normativa, uma vez que trata de normas constitucionais e infraconstitucionais. No topo estão as normas constitucionais e abaixo as normas infraconstitucionais, integradas por leis em sentido amplo e regulamentos.
    Kelsen considera as normas constitucionais como normas puras, já que são as únicas dotadas de supremacia, ao passo que as normas “impuras” correspondem as leis infraconstitucionais e aos regulamentos. Trata-se da denominada Teoria Pura do Direito.
    Teoria Pura do Direito e seus sentidos
    Sentido jurídico-positivo: conforme a Teoria de Kelsen, as normas constitucionais estão localizadas no ápice do ordenamento jurídico e todas as demais estão abaixo da Constituição. Assim, o sentido jurídico-positivo afirma que a norma infraconstitucional deve buscar o seu fundamento de validade na Constituição.
    Trata-se de norma posta ou positivada que serve de fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico. É à norma positiva suprema, ou seja, o conjunto de normas que regula a criação de outras normas, constituindo verdadeira lei nacional no seu mais alto grau.
    Sentido lógico-jurídico:Kelsen insatisfeito questionou a sua obra:“Qual o fundamento de validade da Constituição?”. Kelsen conclui que a norma constitucional deveria buscar o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.
    Trata-se de norma suposta e não posta, haja vista que não foi editada por nenhuma autoridade. A norma hipotética fundamental figura no plano lógico-jurídico e nãose confunde com a Constituição.
  • CONCEPÇÕES OU SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES

     Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090629172655832&mode=print
  • Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.

    Pelo amor de God!!! Desde quando CONSTITUIÇÃO SIGNIFICA NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA?! Para Kelsen a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL é um pressuposto lógico, CONSTITUIÇÃO e NORMA FUNDAMENTAL não têm o mesmo significado tendo em vista o sentido jurídico-positivo de Kelsen. A NORMA FUNDAMENTAL serve para fundamentar a existência da CONSTITUIÇÃO e, CONSTITUIÇÃO, é onde se encontram as normas positivas (direitos fundamentais, organização do Estado, etc.).

    ERRADA!!!!!!!!!

  • Questão muito simples: O examinador apenas ''inverteu a ordem'' - 1º citou e explicou as espécies (logico-jurídico e jurídico-positivo) e depois citou o genêro (Sentido Jurídico).

  • Copiou e colou: para quem quiser conferir,está no livro do pedro lenza 2015   19 edição pag 91

     

     

  • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Hans Kelsen - a constituição é a norma pura (puro deve ser).

    Sentido Lógico jurídico: norma hipotética imaginada no momento de escrever o texto.

    Sentido Jurídico positivo: norma já formulada e positivada.

  • 1. Sentido lógico-jurídicoÉ a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.

    2. Sentido jurídico-positivoÉ a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.

  • Repare, me caro aluno, que essa é a definição exata da concepção kelseniana. De fato, o mestre austríaco identificou um sentido lógico-jurídico (para o qual a Constituição se apresenta como norma fundamental hipotética, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico) e um sentido jurídico-positivo (para o qual a Constituição significa norma geral positiva). Deste modo, a assertiva é verdadeira. 

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Sentido jurídico: Para Hans Kelsen, a constituição deveria ser entendida como conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais do Estado. Com base no sentido lógico-jurídico, a constituição é norma hipotética fundamental.

  • Gabarito certo. Vejamos correção:

    "Repare, me caro aluno, que essa é a definição exata da concepção kelseniana. De fato, o mestre austríaco identificou um sentido lógico-jurídico (para o qual a Constituição se apresenta como norma fundamental hipotética, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico) e um sentido jurídico-positivo (para o qual a Constituição significa norma geral positiva). Deste modo, a assertiva é verdadeira. "

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS - PROF. NATHALIA MASSON

  • #Respondi errado!!!

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Sentido jurídico: Para Hans Kelsen, a constituição deveria ser entendida como conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais do Estado. Com base no sentido lógico-jurídico, a constituição é norma hipotética fundamental.