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ID
105706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente da República promulgou simultaneamente
três leis. A Lei X, de autoria parlamentar, tinha por objeto a
aprovação do plano de cargos e salários dos servidores da justiça
federal de primeira e segunda instâncias, com vistas a suprir
necessidade nos tribunais regionais federais. A Lei Y, que é a lei
orçamentária anual, para o exercício de 2008. E a Lei W, de
iniciativa do presidente da República, que cria uma rádio pública.
Ocorre que a Lei W foi aprovada, pela Câmara dos Deputados,
com a votação favorável de 200 deputados, sendo que, desses,
pelo menos, 80 teriam recebido vantagens econômicas para
votarem pela aprovação dessa lei.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir, a respeito do controle de constitucionalidade e do
processo legislativo.

A Lei W não se sujeita ao controle de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • (Cont.) Veja-se o que consta no Informativo 502 do STF:"(...) Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por entender estar-se diante de um tema ou de uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato — independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto — de inegável relevância jurídica e política, que deveria ser analisada a fundo. Asseverou-se que os atos do Poder Público sem caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas, eis que a própria Constituição adotou como objeto desse processo os atos tipicamente normativos, ou seja, aqueles dotados de um mínimo de generalidade e abstração. Considerou-se, entretanto, que outra deveria ser a interpretação no caso de atos editados sob a forma de lei. Ressaltou-se que essas leis formais decorreriam ou da vontade do legislador ou do próprio constituinte, que exigiria que certos atos, mesmo que de efeito concreto, fossem editados sob a forma de lei. Assim, se a Constituição submeteu a lei ao processo de controle abstrato, meio próprio de inovação na ordem jurídica e instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não seria admissível que o intérprete debilitasse essa garantia constitucional, isentando um grande número de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, talvez, de qualquer forma de controle. Aduziu-se, ademais, não haver razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, e que estudos e análises no plano da teoria do direito apontariam a possibilidade tanto de se formular uma lei de efeito concreto de forma genérica e abstrata quanto de se apresentar como lei de efeito concreto regulação abrangente de um complexo mais ou menos amplo de situações. Concluiu-se que, em razão disso, o Supremo não teria andado bem ao reputar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. (ADI 4048)
  • CERTO.A Lei W, conforme enunciado da questão, é classificada como Lei Formal de Efeito Concreto. O Supremo Tribunal Federal entendia na época da prova não ser possível a sindicalização dessa espécie normativa no controle abstrato, tendo em vista escapar das características de abastração, generalidade (impessoalidade) e normatividade exigidas. Isso em decorrência do próprio texto constitucional (art. 102, I, a, CF). Entretanto, importante frisar que tal entendimento está sendo mitigado pela Corte Suprema, devendo haver cuidado ao responder questões hoje sobre o tema, já havendo julgados no sentido de apreciação da constitucionalidade de leis formais mesmo que de efeitos concretos, como no caso de abertura de crédito extraordinário.
  • Entendo q Thiago Leite se equivocou.A questão não diz respeito ao mérito de uma eventual ADI, ela diz apenas que a lei não se sujeita ao controle por ADI, o q me parece errado de acordo com a nova jurisprudência do STF, conforme bem colocado pelos comentários abaixo. Agora, se há vício ou não, inconstitucionalidade ou não, é outra coisa. A ADI poderá ser proposta ainda que seja posteriormente julgada improcedente.
  • INCONSTITUCIONALIDADE POR vício de decoro parlamentar: espécie doutrinária que ainda não foi apreciado pelos Tribunais. Trata-se da hipótese de uma lei ter sido aprovada e se descobrir que para a sua aprovação ocorreu o “esquema' de compra de votos, mais conhecido como”mensalão”. A doutrina entende que nesse caso o processo legislativo encontra-se viciado, ensejando o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, com base no art.55§1ºCF. Creio que era sobre isso que a questão quis que o candidato soubesse... Como não há previsão de tal vício na jurisprudência a afirmativa da questão está correta.
  •  Eu acredito que a Lei W não se sujeita ao controle de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade porque ela é uma lei de efeitos concretos e no que tange a controle, este incide em leis de efeitos abstratos. 

  • A questão refere-se, de forma equivocada, à lei W (que fala do mensalão). Deveria referir-se à lei Y (que fala das normas de efeitos concretos).

    Tanto é assim que a questão seguinte, que foi anulada, versava sobre a quebra de decoro parlamentar mencionava a lei Y.

    Comparem e vejam que houve erro de digitação.

    Acho que esta questão também deveria ter sido anulada. Nâo tenho condições de afirmar, nem de negar, que a lei que cria uma rádio pública é norma de efeitos concretos. Não achei julgados no STF.

    abraços

    bons estudos.

  • O STF se pronunciou a favor da jurisprudência emitida pelo Dr. Pedro Lenza que afirma que:

    Existe Inconstitucionalidade por Decoro Parlamentar.

    Quando parlamentares aceitam propinas para votar a favor de um projeto eles cometem crime de decoro parlamentar, pois o direito é inalienavel de vício. Sendo assim é possível Ação Direta de Inconstitucionalidade por Decoro Parlamentar.

    Sua celebre teoria foi reforçada logo após os casos do Mensalinho e do Mensalão quando Ministros pagaram para que Deputados aprovassem projetos de lei.

    No final vale frisar quem apoia essa Jurisprudência sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade por Decoro Parlamentar:

    - Pedro Lenza (autor da tese)

    - Professor Pedro Taques - LFG

    - Professor Luiz Flávio Gomes - LFG

    - Professor Marcelo Alexandrino

    - Professor Gilmar Mendes

    Essa questão foi levantada e bastante trabalhada nos cursos da LFG, Aprovação e na TV Justiça. O Supremo até o momento espera a apresentação da Peça sobre o Decoro Parlamentar por Inconstitucionalidade declinando desde já sua aprovação.

    Vamos aguarda apenas a confirmação por Sumula Vinculante! O que é importante ressaltar é que a MAIORIA DA DOUTRINA aceita a Tese de Pedro Lenza. (ADIN por Decoro Parlamentar).

  • Prezado Israel,

    Me permita uma crítica ao seu comentário. Não entenda mal, mas a forma como você colocou a questão foi bastante contraditória: afinal, desde quando o Pedro Lenza é Tribunal para ter o condão de produzir jurisprudência, e principalmente, o STF se pronunciou sobre a "tese" do Pedro Lenza??? E não é, aqui, apenas um apego à terminologia não, é que traz um certo descrédito ao conteúdo, notadamente quando a afirmação de que o STF já se posicionou vem vinculada à idéia de que falta apreciar a tese do Pedro Lenza, até porque o próprio autor afirma em sua obra que, "uma vez ajuizada alguma ADI com base nesta tese, vamos aguardar a maneira como o STF vai enfrentar essa questão".

  • só um detalhe:

    Ocorre que a Lei W foi aprovada, pela Câmara dos Deputados, com a votação favorável de 200 deputados, sendo que, desses, pelo menos, 80 teriam recebido vantagens econômicas para votarem pela aprovação dessa lei.


    As palavras "pelo menos" e "teriam recebido" pra mim criam situação não consolidada.

    imagina a mera especulação de que tal fato tenha ocorrido em uma casa legislativa durante um ano, ia ser uma chuva de ADIN, delarando inconstitucionalidade de leis que possam-talvez-quem-sabe tenham passado por tal situação em sua elaboração.  

     

  • não cabe controle abstrato em lei de efeitos concretos. ESTA ERA A POSIÇÃO DO STF

    entretanto, Gilmar Mendes e Clemerson Cleve informam que se a CF não fez distinção entre lei de efeitos concreto e abstrato, não ha de se falar em negativa de CC nas leis de efeitos concretos.

    em 14/05/08 o STF mudou este entendimento admitindo na ADI 4048 o CC na lei de efeito concreto. conforme o link abaixo

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4048&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • O enunciado é "A Lei W não se sujeita ao controle de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade." Não diz respeito ao mérito da inconstitucionalidade. Está errado, mas já foi correto, uma vez que a Jurisprudência do STF é que mudou.
  • Só lembrando que a ADI é controle repressivo de Constitucionalidade e este pode ser feito a partir da promulgação de uma lei, pois é com a promulgação que "nasce a lei".
    Portanto, conforme mencionado pelos colegas acima, a questão não adentra ao mérito e à causa de pedir da eventual ADI, questionando apenas a possibilidade de haver controle repressivo de constitucionalidade, o que é possível porque a Lei W já foi promulgada pelo Presidente da República.
    Bons estudos!!!
  • Vejam este artigo recente (14/11/2012) que saiu na bol:


    Márcio Padrão do BOL, em São Paulo No dia 24 de outubro, um juiz de Belo Horizonte usou o julgamento do mensalão para invalidar efeitos da reforma da Previdência de 2003 e elevar o valor da pensão da viúva de um servidor público. O acontecimento poderia trazer a possibilidade de a sociedade questionar a validez de votações do Legislativo realizadas sob o esquema do mensalão. Ou seja, se o julgamento do STF concluiu que houve compra de votos de parlamentares para aprovar as reformas entre 2003 e 2005, como garantir que essas reformas têm mesmo validade? Seria o caso, por exemplo, da reforma tributária, da reforma da previdência e da Lei de Falências. No entanto, mesmo que seja possível levantar esse questionamento, dificilmente as leis aprovadas nesse período poderão ser anuladas. Em reportagem da "Folha de S. Paulo" do dia 24 de outubro, o jurista Ives Gandra Martins afirma que o STF concluiu que houve compra de apoio político, mas que o número de deputados condenados, menos de dez, não alteraria os resultados das votações. Como o STF não analisou uma possível invalidez das leis aprovadas, essas continuam vigentes, e decisões como a do juiz Geraldo Claret, da 1ª Vara da Fazenda local de Belo Horizonte, deverão ser derrubadas em instâncias superiores. Esse é o entendimento do professor de direito constitucional Dimitri Dimoulis, da Faculdade de Direito da FGV-SP, ouvido pelo BOL. "As provas apresentadas no julgamento do mensalão foram suficientes para condenar os políticos envolvidos por corrupção, mas não há evidências de como esses mesmos políticos votaram naquela época. A decisão do juiz de MG foi totalmente equivocada porque o STF não decidiu nada sobre isso", explicou Dimoulis.  Para o professor, é possível o Supremo voltar a analisar as leis aprovadas sob o mensalão se for aberto um pedido de ação direta de inconstitucionalidade. Até o momento, o PSOL foi o único partido a demonstrar intenção de pedir a anulação da reforma da Previdência por conta da comprovação de corrupção de deputados no período em que o texto foi aprovado.


    FONTE: http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2012/11/14/compra-de-votos-do-mensalao-nao-deve-anular-leis-aprovadas-entre-2003-e-2005-dizem-especialistas.jhtm
  • Excelente comentário:  Israel Siebra Ferreira!
  • Não há posicionamento do STF acerca do assunto. Há três ADI em andamento que tratarão da inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, justamente em razão do caso do "mensalão". Por isso, vamos acompanhar as ADI 4887, 4888 e 4889 - todas com os autos conclusos. 
    Quanto à pergunta, creio que o gabarito deveria ser ERRADO. A questão se limita a dizer que a LEI FEDERAL, aprovada pela CÂMARA, mediante o voto de Deputados em tese corruptos criou uma rádio popular. Então, pergunta-se: pode ela ser objeto de ADI? SIM! Claro! Ora, é lei federa, sem vício aparente algum - mas que pode, preenchidos os requisitos, ser objeto de ADI.
    Em nenhum momento se quistionou se pode existir "ADI por quebra de decoro parlamentarar". Como eu disse, ela se limita a questionar se uma lei federal, de iniciativa do presidente, que tramitou no Congresso Nacional, poder ser objeto de ADI. Para mim, SIM. 
  • É admitido o controle concentrado de normas de efeitos concretos? 

    Sim. Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino:

    Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Como aConstituição estabelece como objeto lei ou ato normativo, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei .

    Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008:

    EMENTA : MEDIDA CAUTELAR EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇAO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISAO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2612537/e-admitido-o-controle-concentrado-de-normas-de-efeitos-concretos-denise-cristina-mantovani-cera