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CERTO.O art. 5º, inc. XXXVIII da CF ao assegurar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não impede que seja incluída, por meio de emenda a CF, novos tipos penais a serem apreciados pelo Tribunal do Júri, não limitando a inclusão de outros delitos.Como professa PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: 2001. p. 259), o que a Constituição proíbe é a “subtração do júri nos crimes dolosos contra a vida, porém, não impede que outros crimes sejam julgados por ele, desde que a lei assim estabeleça.”
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Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência. São os crimes contra a vida: 1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (CP art.121,§§1º e 2º) 2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP art.122) 3. O infanticídio (CP art.123) 4. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260). 5. O latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri. * Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri. * §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
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XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;“A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecidoexclusivamente pela Constituição estadual.” (SÚM. 721)
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Nem precisa de emenda, basta ter um crime conexo..
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EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada.
(HC 101542, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01149)
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A CF de fato não impede que outros crimes sejam igualmente julgados pelo Tribunal do Juri. Assim, destaca-se que Emenda Constitucional, Lei Ordinária e os crimes conexos podem atribuir "novas" competências ao Tribunal do Juri. Em outras palavras, nesses casos, o Juri poderá julgar outros crimes que nao os dolosos contra a vida.
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O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea, mas é possível a ampliação de sua competência, conforme bem explicado pelos colegas acima. Importante se faz mencionar seus princípios: plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
A competência é ampliada nos casos de conexão e continência (por exemplo, homicídio doloso e ocultação de cadáver, o Júri é responsável pelo julgamento dos dois crimes). Nos crimes dolosos contra a vida, o possuidor de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgado pelo juízo especial e o cidadão comum (mesmo que cometa o crime em concurso com esse) pelo Tribunal do Júri: fato que pode acarretar decisões conflitantes! O foro privilegiado previsto exclusivamente na Constituição Estadual, como ocorre com vereadores, procuradores do estado ou membros da defensoria pública, serão julgados pelo Tribunal do Júri quando acusados de crimes dolosos contra a vida (súmula 721, STF)! É competência do Tribunal de Justiça julgar vice-governadores, deputados estaduais e secretários de estado acusados de crimes dolosos contra a vida!
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GABARITO: CERTO
Só para agregar mais conhecimento
Os crimes contra a vida são:
Homicído, artigo 121 do Código Penal
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, art 122 CP
Infanticídio, art 123 do CP
Aborto em suas tres modalidades, arts 124, 125 e 126 CP
Leia mais: http://jus.com.br/forum/26118/crimes-dolosos-contra-a-vida#ixzz3qNqE6Lb6
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O STF entende que a competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5o, XXXVIII, “d”, da CF/88, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. Em outras palavras, a CF não impede que outros crimes sejam julgados por esse órgão. Questão correta.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Correto . A competência do tribunal do juri não poderá ser diminuída , porém poderá ser aumentada
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JURI
CF, art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
VIS ATRACTIVA ABSOLUTA
CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO PODE SER DIMINUÍDA, MAS EM CONTRA PARTIDA POSE SIM SER AUMENTADA.
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Os crimes conexos, exemplo um homicidio com corrupção de menores tratados nos mesmo com interligação dos crimes.
certo.
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JURI
CF, art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
VIS ATRACTIVA ABSOLUTA
CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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CORRETO. Os crimes conexos aos crimes de dolo contra a vida também serão julgados pelo tribunal de júri.
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Em miúdos; TRIBUNAL DO JÚRI = CRIMES DOLOSOS + CONEXOS.
Vou ficando por aqui, até a próxima.