SóProvas


ID
1057201
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. As disposições constitucionais transitórias são de eficácia limitada, porque a sua aplicação depende de norma regulamentadora.
II. As normas constitucionais programáticas são normas de eficácia limitada, porque o seu conteúdo pode ser restringido por normas infraconstitucionais.
III. Os tratados e as convenções internacionais situam-se, no sistema jurídico brasileiro, no mesmo plano de validade e eficácia das leis ordinárias.
IV. Uma lei que tenha sido elaborada em desacordo com o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja vigência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, não foi objeto de arguição de inconstitucionalidade, não pode ser recepcionada por esta, ainda que com ela guarde compatibilidade material.
V. As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição que sejam materialmente compatíveis são por ela recepcionadas.

Alternativas
Comentários
  • (a) Tratados de direitos humanos não aprovados com quorum qualificado: valor supralegal; (b) tratados de direitos humanos aprovados com quorum qualificado pelo Congresso Nacional: valor de Emenda Constitucional (valor constitucional); (c) tratados que não versam sobre direitos humanos: valor legal(tese da equiparação ou paridade); (d) exceção a essa regra constitui eventual tratado sobre direito tributário (visto que ele goza de valor supralegal – CTN, art. 98).

  • Acerca do item III, seu equívoco está em generalizar a paridade entre tratado e convenção interna e as leis ordinárias, pois aqueles realmente situam-se no mesmo pleno de validade e eficácia destas, mas desde que regularmente incorporados ao direito interno (STF - ADI-MC 1480/DF).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Complementando:

    I - ERRADA - Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos,17 as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, “… são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade”. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas. Exemplos: arts. 1.º, 2.º, 3.º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT.


    II - ERRADA - B) Normas constitucionais de eficácia limitada: São as que dependem de regulamentação posterior do legislador infraconstitucional, para que se tornem exeqüíveis. As normas de eficácia limitada se subdividem em normas de princípios institutivos ou organizativos e normas de princípios programáticos.

    B1) Normas de princípios programáticos: São normas que fixam princípios, programas de governo e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado (v.g direito à saúde – art. 196, CF/88, entre outras).

    (A segunda parte da questão é o conceito de Normas de Eficácia Plena).


    IV - CERTA- Finalmente, para que a norma pré-constitucional seja recepcionada é in­dispensável que ela tenha sido produzida de modo válido, isto é, de acordo com as regras estabelecidas pela Constituição de sua época. Se a norma foi produzida em desacordo com a Constituição de sua época, não poderá ser aproveitada (recepcionada) por Constituição futura. Ainda que essa norma, editada em desacordo com a Constituição de sua época, esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição, e seja plenamente compatível com esta, não será juridicamente possível a sua recepção. Se a lei nasceu inconstitucional, não se admite que Carta Política futura a constitucionalize, vale dizer, no nosso ordenamento, não é juridicamente possível a ocorrência da constitucionalidade superveniente.


    V - CERTA - Teoria da Recepção 

    Baseia-se no princípio da continuidade do direito. A Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição as normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob o império da antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova Constituição, serão revogadas. Por outro lado, aquelas normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição irão aderir ao novo ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas) como se novas fossem porque terão como base de validade a atual Constituição (trata-se de uma ficção jurídica). Essa teoria é tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa.

  • III - ERRADA. os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro passaram a ter três hierarquias que cumprem ser diferenciadas: a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. b) Já os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o status de supralegal. c) No que tange aos tratados internacionais que não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11148). LOGO, EM TESE, NÃO SE SITUAM NO MESMO PLANO DE LEIS ORDINÁRIAS.

  • IV- Adotando-se a teoria da nulidade das normas inconstitucionais, referente ao parâmetro da época em que foi criada, a constitucionalidade superveniente não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico.


  • I. ERRADO - As disposições constitucionais transitórias são de eficácia limitada, porque a sua aplicação depende de norma regulamentadora. SE SÃO TRANSITÓRIAS, ENTÃO A EFICÁCIA SERÁ EXAURIDA.


    II. ERRADO - As normas constitucionais programáticas são normas de eficácia limitada, porque o seu conteúdo pode ser restringido por normas infraconstitucionais. SE É LIMITADA, ENTÃO DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS.


    III. CORRETO (MAS NÃO TEMOS COMO OPÇÃO DE GABARITO) - Os tratados e as convenções internacionais situam-se, no sistema jurídico brasileiro, no mesmo plano de validade e eficácia das leis ordinárias. 

    TRATADOS E CONVENÇÕES INTER. (QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES): EQUIVALENTES A LEIS ORDINÁRIAS

    TRATADOS E CONVENÇÕES INTER. DE DIREITOS HUMANOS (QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES): SUPRALEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

    TRATADOS E CONVENÇÕES INTER. DE DIREITOS HUMANOS (QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA): EQUIVALENTES A LEIS EC.


    IV. CORRETO - Uma lei que tenha sido elaborada em desacordo com o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja vigência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, não foi objeto de arguição de inconstitucionalidade, não pode ser recepcionada por esta, ainda que com ela guarde compatibilidade material. TEORIA DA RECEPÇÃO.


    V. CORRETO - As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição que sejam materialmente compatíveis são por ela recepcionadas. TEORIA DA RECEPÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Pessoal, não consegui entender a IV. A norma não foi objeto de arguição inconstitucionaliade. Mesmo assim não poderá ser recepcionada? Não pode haver a repristinação?

  • Nina, uma nova constituição não "valida" as normas inconstitucionais em relação à constituição anterior. Há regras para uma norma ser recepcionada ou não pela nova constituição.

    Por exemplo, uma lei elaborada em 1987 que já nasceu inconstitucional frente à Constituição anterior. Todavia, como toda lei, nasce com presunção de constitucionalidade e continua em vigor, até que sobrevém a Constituição de 1988. Contudo, chega-se à conclusão de que esta lei é compatível com a Constituição de 1988 e inconstitucional em relação à anterior. O que ocorre com esta lei? Não há constitucionalidade superveniente, ou seja, constitucionalização de norma inconstitucional. O STF afirma que não há convalidação de inconstitucionalidade e que esta norma padece de uma nulidade original insanável.  Esta lei é inconstitucional na origem, ainda que não tenha sido declarada inconstitucional antes. Ela não será recepcionada pela nova constituição. Ainda, mesmo com uma nova constituição, é possível que seja proposta ação de controle de constitucionalidade contra essa lei, mas tendo como parâmetro a constituição anterior. Se analisa a constitucionalidade de uma lei com base na constituição vigente à época de sua edição.

    Repristinação é algo diferente, a lei REVOGADA por lei posterior VOLTA à vigorar porque esta lei posterior foi revogada, então não tem constituição nessa hipótese. Repristinação é só para leis e se assim disposto.

  • I. As disposições constitucionais transitórias são de eficácia limitada, porque a sua aplicação depende de norma regulamentadora.

    Primeira parte, errada. As normas do ADCT são normas constitucionais equiparadas ao corpo da Carta, devendo a natureza da norma ser analisada conforme o texto do dispositivo e, cessada sua vigência, torna-se norma de eficácia exaurida.

    Segunda parte, errada. O conceito após a virgula define a norma de "Eficácia contida" e não a norma de "Eficácia limitada". 

     

    II. As normas constitucionais programáticas são normas de eficácia limitada, porque o seu conteúdo pode ser restringido por normas infraconstitucionais.

    Primeira parte, correta. "As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais [...] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2016, p.262."

    Segunda parte, errada. O conceito após a virgula define as normas de "Eficácia contida" e não as normas "Programáticas", espécies do gênero, normas de eficácia "Limitada". 

     

    III. Os tratados e as convenções internacionais situam-se, no sistema jurídico brasileiro, no mesmo plano de validade e eficácia das leis ordinárias.

    SE, incorporados no Direito Interno através do rito pátrio estabelecido na CF. Frise-se que, não obstante a teoria de controle de convencionalidade ganhar corpo na doutrina brasileira, ainda não se reflete com tanto virgor na jurisprudência e os órgãos superiores não se manifestaram expressamente sobre a possibilidade de adocão desse diálogo das fontes seja horizontal ou vertical, assim, a alternativa está INCORRETA.

     

    IV. Uma lei que tenha sido elaborada em desacordo com o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja vigência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, não foi objeto de arguição de inconstitucionalidade, não pode ser recepcionada por esta, ainda que com ela guarde compatibilidade material.  

    CORRETA. Motivo pela qual se permite, inclusive, o controle de constitucionalidade em relação a Constituições outras que não à de 1988. É possível uma análise da norma em relação à Constituição em vigor à época de elaboração, com o escopo de auferir sua constitucionalidade.

    Em estando a norma "ok" com a Constituição vigente à sua época, na transição entre Constituições, ocorrre o fenômeno da recepção, em que, havendo compatibilidade entre aquela norma e o novo ordenamento jurídico, ocorre a recepção formal e material. (Foi o que ocorreu com o CTN, que era L.O e foi recepcionado como L.C)

     

    V. As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição que sejam materialmente compatíveis são por ela recepcionadas

    CORRETA. Teoria da Recepção. 

  • "III. Os tratados e as convenções internacionais situam-se, no sistema jurídico brasileiro, no mesmo plano de validade e eficácia das leis ordinárias"

     

    Os tratados e as convenções internacionais por si sós não possuem qualquer plano de eficácia e validade no ordenamento jurídico brasileiro. 

  • III - os tratados e convenções internacionais estão no mesmo grau de HIERARQUIA das leis ordinárias, salvo se versarem sobre direitos humanos (substância) e forem aprovadas pelo rito próprio das emendas à Constituição. Com relação à VALIDADE, ou a norma é válida (porque produzida de acordo com a CF vigente em seus aspectos formal e material), ou é inválida, razão pela qual deve ter sua invalidade declarada em ação de controle concentrado.

  • Não dá para negar que a IV gera uma dificuldade grande de compreensão, considerando a presunção de constitucionalidade das leis. Ora, se não houve declaração formal de inconstitucionalidade à luz do ordenamento constitucional vigente ao tempo em que editada, penso que a lei permanece válida e eficaz. E não será à luz de um novo ordenamento jurídico que poderá ser invalidada... Logo, sendo com este [novo ordenamento] materialmente compatível, não consigo compreender a razão pela qual não poderia ser recepcionada.

    Alguém conseguiria explicar o acerto da assertiva IV?

  • Oba, ou estou pronto p ser juiz federal ou a questão estava fácil...acho q tá mais p segunda opção

  • Andre Rocha, o STF já se pronunciou sobre isso; não existe constitucionalidade superveniente; o q isso significa? Q uma norma infralegal q seja inconstitucional com a Constituição vigente à época, não se tornará constitucional depois; aquilo q era inconstitucional antes, permanecerá tal depois tb; o fato de ela não ter sido ainda declarada inconstitucional não significa q ela poderá permanecer no ordenamento jurídico; a inconstitucionalidade deve ser apurada com base no ordenamento vigente à época; há um raciocínio q pode ajudar a entender, vamos supor q vc, eu ou qualquer um, pratique algo q é inconstitucional (em termos mais esdrúxulos, algo ilegal) sabendo q amanhã ou depois de amanhã, a conduta se tornará lícita devido ao vigorar de outro ordenamento jurídico, seria razoável tolerar a conduta por ela ser apurada quando tornou-se lícita? Claro q não, não garantiria a estabilidade da relação jurídica, a segurança jurídica; pelo mesmo conceito, mas ao inverso, uma lei temporária continuará a gerar efeitos (ainda q tenha tenha deixado de vigorar) para os atos praticados sob sua vigência, de forma contrária, todo mundo a desrespeitaria sabendo q depois de um tempinho ela não gerará mais efeitos. O risco seria de a lei não gozar de credibilidade. O princípio é esse, ao inverso, mas é esse. Algo q era inconstitucional na época, continuará sendo-o depois, mesmo q haja nova Constituição.

  • Com a devida vênia a todos que ponderam em sentido contrário, a alternativa IV é clara em afirmar que a norma "não foi objeto de arguição de inconstitucionalidade" motivo pelo qual não poderia ser correta.

  • Para mais alguém que como eu ficou na dúvida sobre a alternativa II:

    Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida podem ser:

    1. Normas de princípio institutivo ou organizativo.
    2. Normas de princípio programático (são metas a serem cumpridas.)

    Porém: a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional ocorre na eficácia CONTIDA.  As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima")

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    São exemplos de normas de princípio programático (eficácia limitada):

    Art 7 º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de

    sua condição social XX proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos

    específicos, nos termos da lei.

    Art 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,

    tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

    observados os seguintes princípios...