-
Além das espécies normativas previstas no artigo 59 da constituição engloba também outras espécies que possuam caráter normativo e geral. Segundo cita Alexandre de Moraes: emendas constitucionais, decretos autônomos que extravasam o poder regulamentar. Consideram-se atos normativos também resoluções administrativas dos Tribunais. As opções I, II, III tratam de questões concretas com destinatários determinados, daí a impossibilidade de serem objeto de controle de constitucionalidade em abstrato/concentrado. O decreto legislativo também é objeto de controle concentrado, porém segundo opinião de Pedro Lenza (ver página 317), os decretos legislativos ratificadores declarados INCONSTITUCIONAIS não anulam o acordo internacional, mas exclui o Brasil de seu cumprimento.
-
Discordo do colega apenas quanto ao item I, pois a assertiva nao expressa ou indica questão concreta com destinatário determinado. Trata-se de apenas de uma IN, isto é, ato administrativo que tem como fundamento de validade a Lei, e nao a CF. Nesse sentido, nao pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade pois nao há vinculação direta à CF. Esse tipo de ato poderá ser apenas ilegal e no máximo atingindo pela inconstitucionalidade indireta ("arrastamento"), caso a lei que lhe garante a validade e dependência fosse declarada inconstitucional pelo STF.
-
Boa noite colegas!
Quanto às questões:
I) Instrução normativa não está no rol das espécies normativas elencadas no artigo 59, CF/88. Também não se enquadra nas demais hipóteses como tratados ratificados ou decretos autônomos. - Portando - FALSA
II) A convenção coletiva de trabalho, assim como os acordos coletivos, NÃO podem ser alvo de ADI, dada sua natureza de norma autônoma em sede da justiça do trabalho. - Portanto - FALSA
III) Decreto legislativo - Nesse caso visa regulamentar/normatizar ato administrativo, verdadeira FUNÇÃO ATÍPICA legislativa. Não confunde-se com aquele ligado às normas/leis. - Portanto - FALSA
IV) Decreto legislativo - Esse sim, ligado à FUNÇÃO TÍPICA LEGISLATIVA - Portanto - VERDADEIRA
Bons estudos!
-
Até onde estudei, o controle de constitucionalidade se dá no DECRETO PRESIDENCIAL que promulga/publica, repito, no DECRETO, e não no decreto legislativo que ratifica o tratado.
"Os tratados internacionais se transformam em Decretos e ingressam no ordenamento jurídico com status de lei ordinária federal: "não existe hierarquia entre as normas ordinárias de direito interno e as decorrentes de atos ou tratados internacionais." (2). Assim como as demais normas infraconstitucionais, os Decretos, que internalizaram os tratados internacionais, estão sujeitos ao controle concentrado e difuso de sua constitucionalidade, assim como qualquer outra espécie normativa"
-
Nos termos da ADI 681 de 1992, as deliberações administrativas de órgãos do Poder Judiciário são atos normativos e, portanto, podem ser objeto de controle de constitucionalidade - com exceção das Convenções Coletivas de Trabalho, i.e., estas não podem ser alvo de ADI.
-
Segundo entendimento predominante no âmbito do STF, apenas atos normativos primários podem ser objeto de ADI. Vale dizer, atos normativos que possuem generalidade, abstração, impessoalidade e autonomia (autonomia é o ponto chave pois é o que diferencia o ato normativo primário do secundário. O primário encontra fundamento de validade na CF).
De acordo com o STF, um ato normativo formalmente secundário (portaria, edital de concurso público, instrução normativa), se for materalmente primário, poderá ser objeto de ADI, como foi o caso do ato normativo editado pelo TJSP (Info 734) já que o fundamento de validade é princípio emanado diretamente da CF.
Portanto, smj, não é todo ato normativo oriundo de Tribunal que poderá ser objeto de ADI.
-
Complementando, já foi objeto de prova:
CF/88:
Art. 102. COMPETE AO STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
a) a ADIN de LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL ou ESTADUAL e a ADECON de LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL;
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Supremo Tribunal Federal dispõe sobre controle concentrado de constitucionalidade.
I- Incorreta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 531, "Instruções Normativas são provimentos executivos cuja normatividade está diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as leis e as medidas provisórias. - O desrespeito à lei não pode fundamentar um juízo de constitucionalidade. A inconstitucionalidade que autoriza o controle concentrado é apenas aquela decorrente de incompatibilidade direta e frontal com o Texto Maior".
II- Incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 728, entendeu que concenções coletivas de trabalho não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
III- Incorreta. O controle concentrado é também abstrato, o que significa dizer que não envolve um caso concreto e tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade. Não é o que narra o item.
IV- Correta. Entendeu o STF, no julgamento da ADI 2.950, que "estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas IV).