SóProvas


ID
1057225
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
II. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário.
III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino.
IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez.

Alternativas
Comentários
  •     I- Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    II No caso da aposentadoria por idade (facultativamente) e na aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente), a referida média aritmética ainda deverá ser multiplicada pelo fator previdenciário.

    III-  Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    IV-  já foi referido acima: só se aplica a tempo de contribuição obrigatoriamente e facultativamente por idade.

    Espero ter colaborado!




  • Curiosidade (para aqueles que não sabem, como eu, o que é fator previdenciário):

    FATOR PREVIDENCIÁRIO: É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

    Fonte: Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/)

  • Amigos concurseiros, não podemos deixar de considerar que se esta questão fosse feita na data de hoje, a alternativa E estaria incorreta, uma vez que a possibilidade de aplicação de fator previdenciário foi trazida pela LC 142/13, no caso de pessoas com deficiência, mas somente se mais benéfico ao segurado.


    Bons estudos!

  • Também à aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, tendo o legislador constituinte dedicado-lhe a observação constante do § 1º. do Artigo 201 da Carta: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar." Portanto, as normas que disciplinam o tema devem ter natureza de lei complementar, sendo que, até sua edição, o que ainda não ocorreu, permanecem em vigor as normas contidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/1991.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20333/fator-previdenciario-sua-nao-aplicacao-a-todas-aposentadorias#ixzz37AI0NATk

  •  GABARITO ''E'' 





    OBS.: A questão não esta desatualizada como disse nosso amigo Osvaldo. Sabendo que - facultativamente e quando for mais vantajoso o valor - o fator previdenciário poderá ser aplicado tanto na aposentadoria por idade quanto na aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo esta ultima tanto por tempo de contribuição quanto por idade... Indo para a afirmativa ''II'' notamos que a informação dita não esta expressa de forma exclusiva, ou seja, única forma. Portanto não é considerada errada.

  • Só complementando:

    III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino. - Ainda se faz necessário ter completado o período de carência!!!

  • Alguém me tira uma dúvida sobre a I assertiva.. e quanto a redação do art. 39 inciso III do decreto 3048 : 

    III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste

    por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

  • Samara,o item I significa que se o segurado já cumpriu a carência mínima(15 anos=180 contribuições) juntamente com a idade(65 anos H ou 60 M),poderá se aposentar com o menor salário de benefício,sendo este 85%.Caso queira uma aposentadoria com um valor superior, deverá ter mais percentuais de SB,contribuindo,assim, por mais 15 anos,contudo deve-se respeitar o teto deste,o qual é 100%.Cada 1 ano de contribuição corresponde a 1% do salário de benefício,ou seja,15 anos de contribuições equivalem a 15 % do SB,os quais serão somados com os 70% que a lei confere ao benefício,dando um total de 85% do salário de benefício.Vamos imaginar que o segurado João tenha começado a trabalhar com 35 anos de idade em uma empresa,permanecendo nesta por 30 anos,contudo agora com seus 65 anos não poderá se aposentar por tempo de contribuição,pois as suas contribuições foram interrompidas por causa da sua despedida,todavia se o segurado não mais trabalhar ao longo dos 05 anos para completar a carência da aposentadoria por tempo de contribuição,já poderá se aposentar por idade,pois João tem 65 anos,mais 70% do salário de benefício e mais 30 anos de contribuição(30% do salário de benefício).Terá uma aposentadoria de 100%.Caso ele tivesse começado a trabalhar com 40 anos e fosse despedido aos 65 anos e quisesse se aposentar por idade,teria uma aposentadoria com 95% do SB,sendo 70 % de SB+ 25 anos de SB.


     O item 3 significa que caso o segurado tenha já cumprido todos esses requisitos,ela poderá pedir a aposentadoria para o segurado.Sendo compulsória.

    Espero ter ajudado.Bons estudos.

  • Questão Desatualizada!!!

    A partir da Lei complementar 142 de 8 de maio de 2013 que regulamentou o artigo 201, PODERÁ incidir o fator previdenciário nas aposentadorias especiais, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

  • creio que o prezado amigo João se equivocou em seu comentário, explicando....


    ao mencionar aposentadorias especiais no plural, pois, na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário 

    outro erro é dizer que a questão está desatualizada como assim ????????


    na verdade com a referida lei citada pelo colega João o fator previdenciário passou a incidir de maneira facultativa na aposentadoria especial do deficiente se mais beneficente para este, sendo assim a questão não se torna desatualizada por tal acontecimento fato ou vigência da lei



    Bons estudos e como diz meu professor de constitucional Junior Tamo Juntoooo coragem... 

  • Amigo leonardo ferreira
    IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez.


     A questão está, sim, desatualizada.

  • A questão não esta desatualizada. Sabendo que - facultativamente e quando for mais vantajoso o valor - o fator previdenciário poderá ser aplicado tanto na aposentadoria por idade quanto na aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo esta ultima tanto por tempo de contribuição quanto por idade...


    e outra Aposentadoria especial e por invalidez incide FP ???????????????? me coloque aqui aaaaaa LEI referente a isso que estão comentando, dizer que a questão encontra-se desatualizada é lamentável.......infelizmente para quem tem esse entendimento.


    comento as questões para ajudar e contribuir para um bom esclarecimento e estudo tanto meu quanto para com os colegas a questão não se encontra desatualizada, más fica a critério de vocês ou de quem insistir que está desatualizada.
  • Amigos... com o advento da LC 142/2013, é aplicável o fator previdenciário na aposentadoria especial (só vale para os deficientes) caso seja mais vantajoso ao beneficiário

    Sendo assim, a questão está sim desatualizada, pois o item IV afirma que ser aplicável o fator previdenciário no caso de aposentadoria especial. Se observarmos o texto da lei, constataremos que essa afirmativa, de acordo com a legislação vigente, é falsa.

    Abaixo, o texto da lei, em seu artigo 9º:

    Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

    I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

  • regra ( não incide o FP) na aposentadoria especial, nem na aposentadoria especial do deficiente 


    exceção ( incide facultativamente se mais vantajoso o FP) na aposentadoria especial do deficiente 


    com advento da referida lei continua não incidindo o FP em ambas as aposentadorias (REGRA), se acaso resultar mais vantajoso se aplicará facultativamente (EXCEÇÃO) 

  • Leonardo,

    Concordo que a regra continua a mesma, ou seja, não é aplicável (em regra).

    No entanto, a LC 142/2013 trouxe a exceção. Sendo assim, entendo que o texto não poderia ser taxativo.

    No mínimo, o texto abre brecha para discussão, na minha opinião.
  • também concordo com sua opinião Alexandre só acho que por ser uma exceção a questão não se torna desatualizada pois a regra continua sendo a mesma consideraria o item IV como incorreto a questão poderia ser anulada

  • questão atualizada!!!!!!! o fator "pooooooode" incidir.a lei não fala q "vaaaaaaai" incidir.(em regra não incide)

  • Esta questão não está desatualizada, todas as assertivas estão corretas. Parem de procurar cabelo em ovo!!!


    Gabarito E

  • APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO É APOSENTADORIA ESPECIAL! Queria poder colocar um palavrão mas o QC excluiria meu comentário. Colegas, se não sabem, não comentem abobrinhas!

  • concordo com bruno, comentar o que não sabe só atrapalha .

  • Gabarito E


    Todas estão corretas.


  • O Fator Previdenciário,pessoal, para aposentadorias por T. de contribuição, idade e do deficiência, só será aplicado SE resultar em renda mensal de valor mais elevado, ou seja, caso seja mais VANTAJOSO. =D

  • LÓGICO, O VELHO TA ALI SO DANDO TRABALHO 70 ANOS NÃO PRODUZ MAIS NADA.  SE TIVER ENCOSTADO POR INVALIDEZ A EMPRESA TEM QUE PEDIR A APOSENTADORIA POR IDADE.   

  • Vamos lá, direto ao ponto como diz um colega do QC:

    Nos dias atuais, a aposentadoria que permite a opção pelo fator previdenciário é a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende do artigo 29-C da lei 8.213:  Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    ´Nas demais aposentadorias não há opção, ou aplica-se o fator previdenciário ou não, conforme a lei.  Isso pode ser confirmado no artigo 29 da lei 8.213:

     

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;      (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ***b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo  de contribuição ***

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) *** a) aposentadoria por invalidez; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente;***

    Resumo:

    Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (80% do período contributivo) x o fator previdenciário: Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição.

    Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (80% do período contributivo): Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria especial, Auxílio-doença e Auxílio-acidente.

     

  • Uma ressalva ao comentario do Igor Santos. A lei que criou o Fator Previdenciário prevê sua facultavidiade para a aposentadoria por idade. 

  • Concordo com leonardo ferreira. 

    A questão nao está desatualizada.

    "IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez."

     

    Aposentadoria especial e aposentadoria para portadores de deficiência são situações diferentes.

    Na LC 142-2013, o preambulo é bem claro: Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

    O art. 1, da LC 142, também é bem claro: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 

    Já a aposentadoria especial é regulada pelo art. 57, da lei 8.213.

    Portanto, o fator previdenciario nao incide sobre as aposentadorias especial e por invalidez (aplicação direta e simples do art. 29, II, da Lei 8.213).

  •  

    Apenas para atualizar alguns cometários acima, observo que a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição é opcional em algumas situações após a vigência da Lei 13.183/15, que acrescentou o artigo 29-C à Lei 8.213/91:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:       

    (...) 

  • acho que a galera ta misturando aposentadoria especial com a aposentadoria da pessoa com deficiência. São coisas diferentes pessoal. O fator previdenciário incide nos benefícios previstos no art. 29, I, da Lei 8213/1991 que remete às alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 18 da mesma lei: então a aposentadoria especial (que não é a aposentadoria da pessoa com deficiência) não sofrerá a incidência do fp. então é CORRETA  a assertiva IV, seja na época da prova seja hoje. A aposentadoria especial está na Lei 8213/1991 e diz respeito às condições de trabalho. A regulamentação do art. 201, pela LC 142 nao instituiu uma nova aposentadoria especial. Inclusive dando control + l e procurando a palavra: "especial" vamos ver que em momento nenhum a lei usa a expressão.

  • GABARITO: LETRA "D"

    I. A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício. (Art. 50, da Lei n.º 8.213/1991) 
    II. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário. (Art. 7º, da Lei n.º 9.876/1999)
    III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino. (Art. 51, da Lei n.º 8213/1991)
    IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez. (Art. 29,II, da Lei n.º 8.213/1991, c/c LC n.º 142/2013)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Precisamos ter muita atenção, o QC está cheio de questões desatualizadas na parte de previdenciário.