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ID
1057228
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Não mais existe limite etário legal para dispensa da obrigação de exames clínicos para constatação de que ainda se mantém a condição de invalidez.
II. É possível a concessão de aposentadoria rural por idade aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, com a consideração de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, além da atividade rural.
III. O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
IV. A data de início do benefício por incapacidade é a data de início da doença.

Alternativas
Comentários
  • Auxilio doença

    A data de início do benefício do auxilio doença conta-se a 

    partir do 16º dia do afastamento da ativaidade para o segurado empregado, exceto para domético

    data de incio da incapacidade, para os demais segurados

    data de entrada do requerimento, quando requisitado após 30 dias do afastamento da atividade, para todos os segurado

  • A data de início do auxílio doença será sempre a data de início da INCAPACIDADE, e não da doença. Não importa quando a pessoa contraiu o vírus da AIDS, por exemplo, ela só terá direito ao benefício a partir da data em que se constatou a impossibilidade de trabalhar, isto é, a partir do momento que a doença passou a impedir que possa continuar exercendo suas funções. 

  • "Item" II:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

    § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

  • Item I - art. 101, Lei 8213/91

    Item II - art. 48, p. 3, Lei 8213/91

    Item III - art. 15, I, e 102, Lei 8213/91

    Item IV - art. 42 e 60, Lei 8213/91

  • ITEM III

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    Não existe informação de que o trabalhador está em gozo de benefício. Portanto, acredito que a assertiva esteja errada.

  • Questão mal formulada!! Um concurso para juiz com uma questão onde se apagou qualquer jurisprudência. Ridículo!!

  • I-        Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    II-  § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

    III-Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • Questão desatualizada. Agora possui idade máxima.

  • Agora o segurado aposentado por invalidez está dispensado de submeterse a perícia médica a partir dos 60 anos, valendo o mesmo para o pensionista inválido (art. 101);

  • Pessoal a questão está desatualizada !

    C/ o advento da lei 13.063/14 q alterou a redação do art.101 da lei 8.213/91.

    Lei 8.213/91 - Art. 101.

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade

  • q c vamos atualizar essas questões!

  • Hoje somente a assertativa 

    II e III estaria correta.


  • Além da assertiva I está desatualizada como disse os colegas, a III foi mal formulada, se por acaso o trabalhador tivesse menos de 12 contribuições mensais e tenha ficado incapacitado por uma doença que não está naquela lista elaborada pelo ministério da Saúde e da Previdência Social, então não teria direito a nenhum benefício por incapacidade. Portanto NÃO manteria a sua qualidade de segurado simplesmente por estar incapacitado. 

  • Não mais existe limite etário legal para dispensa da obrigação de exames clínicos para constatação de que ainda se mantém a condição de invalidez.  (aposentado por invalidez e pensionista inválido é dispensado do exame médico pericial a partir dos 60 anos)

  • III. CORRETA. O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.

    ***TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 48307 SP 2007.03.99.048307-5 (TRF-3)

    Data de publicação: 18/08/2008

    Ementa: AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ARTIGO 463 DO CPC . CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO AQUELE QUE DEIXA DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DE ESTAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COM ORIGEM NO PERÍODO DE GRAÇA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES POSTERIORES AO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.