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ID
105724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens
que se seguem.

A ação popular contra o presidente da República deve ser julgada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Segundo entendimento do STF, este Tribunal não dispõe de competência originária para julgar ação popular contra autoridades da República (Presidente da República, Congressistas etc.); significa dizer que o foro especial por prerrogativa de função limita-se a ações de natureza penal, não alcançando ações de natureza cível (ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa); nessas ações, portanto, o Presidente da República responderá perante a justiça ordinária.Veja-se a decisão do STF na Pet 1738 AgR / MG:A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes
  • 11. Jurisprudência do STF e do STJ.Eis algumas decisões do STF. Súmula 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular. AO-QO 859 – Min. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. Fonte:Luís Carlos Martins Alves Jr.
  • "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. (...)Pode ser que, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas 'f' e 'n' do art. 102, I, da CF/88."(Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado)
  • VARA FEDERAL = JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
  • Cuidado!O foro especial por prerrogativa de função NÃO alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras de tal prerrogativa.
  • As ações populares correm em primeira instancia, ainda que delas participem autoridade contra as quais eventual mandado de segurança só possa ser apreciado por instâncias superiores. Já decidiu o STF que é competente a primeira instância para julgar ação popular contra o Presidente da República. (RTJ, 121:17).
    Mas será de competencia da Justiça Federal as ações populares em que possa haver conflito de interesse entre a União e os Estados, ou Distrito Federal. Nesse sentido "é da competencia do STF o julgamento da ação popular que se tem um conflito entre a União e o Estado, onde os autores pretendem agir no interesse do Estado postulando a anulação de decreto do Presidente da República, ou seja, ato imputável a União." (STJ, RT, 738:206).
    Também competencia da Justiça Federal se a ação popular houver interesse direto ou indireto de todos os membros da Magistratura, ou mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    Fonte:  Sinopse  Jurídica - Tutela de interesses difusos e coletivos (ÓTIMA) - Marcus Vinícius
  • Errado. A competência para julgar a ação popular é sempre do órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato 
    impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então 
    será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer  autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. 


    Fonte: http://arnaldojuridico.blogspot.com.br/2011/08/comentarios-as-questoes-de-direito_10.html
  • Na ação popular, a competência é definida pela pessoa política da qual advém o ato: 

    1) Se da União ou de entidades a ela subvencionadas: caberá a juiz federal; 

    2) Se do estado-membro: caberá a juiz estadual; 

    3) Se do município: caberá a juiz estadual da comarca respectiva; 

    4) Se interessar à União e a outra pessoa política: caberá à justiça federal; 

    5) Se da decisão puder gerar conflito entre a União e estado-membro: caberá ao STF.

  • "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do STF, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do art. 102 da CF." (AO 859-QO, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

     

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro –, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do CNMP: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.

  • Essa questão é de 2008 mas é tão 2016 rsrs

  • GABARITO: ERRADO

     

    "O rol de competências do STF previsto no art. 102 da Constituição é exaustivo. Por falta de previsão constitucional, não cabe à Corte Suprema Julgar ação popular contra o Chefe do Executivo." ( Prof. Nádia Carolina )

  • Gabarito: Errado.

     

    A competência para julgar a ação popular é sempre do órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato 
    impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então 
    será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer  autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. 

     


    Fonte: http://arnaldojuridico.blogspot.com.br/2011/08/comentarios-as-questoes-de-direito_10.html

     

    Bons estudos!

  • Venenosa!

    Essa é a típica questão que quem não sabe ri na hora prova e chora na hora de corrigir!!!

  • Ação popular não tem prerrogativa de função. 

     

    Competência do juiz de primeiro grau: federal ou estadual.

  • Erradíssimo.

    Ação Popular contra o Presidente da República, está será processada e julgada na 1ª instância.

    Fonte: Estratégia Concurso

  • Gabarito: Errado.

    "COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau."

  • O rol de competências do STF previsto no art. 102 da Constituição é exaustivo. Por falta de previsão constitucional, não cabe à Corte Suprema Julgar ação popular contra o Chefe do Executivo. Questão errada

  • Errado.

    Não há foro privilegiado em ação popular.

    Menos textão, mais objetividade.

  • Erradíssimo

    Ação popular contra o Presidente da República será julgada na primeira instância (e não perante o STF!).

  • Errado, não há foro privilegiado em ação popular.

     Ações populares correm em primeira instancia.

    LoreDamasceno.

  • nao sei como o comentário mais curtido não é o do Guilherme Mendes, visto que, foi muito mais objetivo e chegou na mesma conclusão, por menos textões e mais objetividade.

  • Errado, não há foro privilegiado em ação popular.

     Ações populares correm em primeira instancia.

    • Não há foro privilegiado em ação popular.

  • Hoje não CEBRASPE! Nem colocando o PR temos foro privilegiado.