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ID
1057246
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Na apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deferida no regime da Lei nº 9.876/1999 (Lei que instituiu o fator previdenciário), toma-se por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, este obtido a partir das variáveis idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante em anexo da Lei nº 8.213/1991.

II. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na apuração do salário de benefício, a duração do benefício antecedente será contada considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.

III. No caso de um benefício deferido em janeiro de 1996, com período básico de cálculo apurado com base em 36 contribuições descontínuas no período máximo de 48 meses, a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição somente é cabível se a referida competência (fevereiro/94) integrar o PBC (período básico de cálculo).

IV. Na hipótese de a média prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 (que dispõe sobre o salário de benefício) resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre essa média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, sem prejuízo de recuperação de eventuais resíduos nos reajustes posteriores, observado, todavia, que, para fins de pagamento, nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na respectiva competência.

V. O fenômeno inflacionário atinge a todos de maneira idêntica, uma vez que a correção monetária nada mais faz do que recompor o valor de compra da moeda, mas o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios deferidos sob a égide da Lei nº 8.213/1991 se dá de forma proporcional, considerando as respectivas datas de início.

Alternativas
Comentários
  • Algum mestre do direito pode explicar detalhadamente cada assertiva!  Obg

  • Quanto à II, atentar à Lei 8213/91 e à jurisprudência do STJ:

    Art. 29. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

    2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição  somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

    3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36,  § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

    4. Recurso especial desprovido.  Acórdão sujeito ao regime do art.

    543-C do CPC.

    (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)


  • Quanto à III:

    Fundamento: no mês de março de 1994, a Previdência Social deixou de aplicar a correção da Unidade Real de Valor – URV aos salários-de-contribuição ponderados para concessão de benefícios deferidos até tal data especificamente quanto ao mês de fevereiro, a despeito de comando legal determinando tal incidência, nos termos do artigo 21 da Lei 8.880/94.

    Conforme leciona o Professor Frederico Augusto Di Trindade Amado: “É que no cálculo administrativo o INSS não atualizou os salários de contribuição (sic) pelo IRSM de fevereiro de 1994, calculado em 39,67% antes da conversão em URV operada em 28.02.1994, conquanto o artigo 21, §1º, Lei 8.880/94, tivesse previsto a correção monetária ‘até o mês de fevereiro de 1994’”. (Revisão e reajustamento dos benefícios da Previdência Social, Editora Jus Podium, Salvador: 2011, pp. 119/120). (...)

    Portanto, o item III está incorreto, pois não há necessidade de que o mês de fevereiro de 1994 esteja compreendido entre os 36 utilizados para o cálculo do benefício; o que é indispensável, então, é que haja salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e que a data de início do benefício seja posterior a tal momento.

    Fonte: http://www.professormalcon.com.br/


  • Parabéns pela explicação, Hiram

  • aiaiiaia errei

     

  • I. Na apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deferida no regime da Lei nº 9.876/1999 (Lei que instituiu o fator previdenciário), toma-se por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, este obtido a partir das variáveis idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante em anexo da Lei nº 8.213/1991. CORRETA. Art. 29, I, c/c art. 29, §7º da Lei 8.213/91.
     

    IV. Na hipótese de a média prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 (que dispõe sobre o salário de benefício) resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre essa média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, sem prejuízo de recuperação de eventuais resíduos nos reajustes posteriores, observado, todavia, que, para fins de pagamento, nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na respectiva competência. CORRETA. Art. 21, §3º, da Lei 8.880/94.

     

    V. O fenômeno inflacionário atinge a todos de maneira idêntica, uma vez que a correção monetária nada mais faz do que recompor o valor de compra da moeda, mas o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios deferidos sob a égide da Lei nº 8.213/1991 se dá de forma proporcional, considerando as respectivas datas de início. CORRETA. Art. 41-A da Lei 8.213/91.

  • ITEM III

    PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. 39,67%. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TERMO FINAL. SENTENÇA.
    1. Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.880/94).
    2. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
    3. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença.
    4. Recurso parcialmente conhecido e provido para determinar a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
    (REsp 335.235/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 465)

  • Continuação...

    "ISTO POSTO, RECONHEÇO A DIVERGÊNCIA E DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE para uniformizar a jurisprudência no sentido do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja:

    1) Datando a instituição do prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício de 27/06/97, data de edição da MP n. 1.523-9, somente se aplica o mesmo para os benefícios concedidos após essa data.

    2) Em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, na forma contida na redação originária do art. 103, da Lei n. 8.213/91, e na Súmula n. 85 do STJ.

    3) Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM no mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, § 1º da Lei n. 8.880/94).

    Em conseqüência, reformo a decisão impugnada, para julgar procedente a demanda na forma do pedido inicial, ou seja, para condenar o réu a revisar o valor da RMI do benefício do autor, aplicando a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição, bem como na obrigação de fazer o pagamento das parcelas atrasadas, segundo apurado administrativamente, sendo tais valores acrescidos de correção monetária, a partir da data do vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de verba alimentícia."

    Conselho da Justiça Federal

    Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

    PROCESSO: 2002.51510223960

    FONTE: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/uploads/U6WUizZY.pdf

     

  • Questão nível DEMÔNIO. Chatinha, mas legal.

  • A questão é longa? Sim. Contudo, basta ter calma. Conseguindo avaliar as duas primeiras I-V e II-F já é suficiente para "matar" a questão.

  • Quanto ao item II:

    Há diferença quanto ao cálculo da aposentadoria por invalidez concedida mediante transformação do auxílio-doença que é concedida: (1) quando há períodos intercalados de atividade laboral e (2) quando não há períodos intercalados.

    Vejam:

    (1) Quando no gozo do auxílio-doença há períodos intercalados de atividade laboral:

    Art. 29. [...]. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

    Isso porque o tempo de serviço compreende, também, as atividades desenvolvidas entre períodos de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991:

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - [...]; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; [...]. 

    (2) Quando no gozo do auxílio-doença NÃO HÁ períodos intercalados de atividade laboral: para casos em que não há períodos intercalados de trabalho (ou recolhimento de contribuição) durante a percepção de auxílio-doença, o regulamento da Previdência Social assim estabeleceu:

    Art. 36: § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento* do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 

    (STJ - REsp: 1649950 SP 2017/0011051-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 03/04/2019)

    *Lembrando que: com a edição da EC 103/19 o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deixou de ser 100% do salário de benefício, passando a corresponder, regra geral, a 60% do salário de benefício (média aritmética de 100% dos salários de contribuição), com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição (...).

    Portanto, afastando-se do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente os meses em que o segurado ficou recebendo auxílio-doença imediatamente anteriores a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

    Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

    Espero ter ajudado.

    Deus nos abençoe!

    Abraços!