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I. São imprescritíveis, de acordo com a Constituição Federal, a prática da tortura, a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Comentário: art. 5º, XLII e XLIII da CF;
II. Nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, a prova de dificuldades financeiras, como causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade, pode ser feita por meio de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme entendimento jurisprudencial.
Comentário: Segundo entendimento do TRF4 é desnecessária a prova pericial para a comprovação efetiva das
dificuldades financeiras quando existentes outros elementos nos autos, e não
demonstrado qualquer prejuízo resultante do invocado cerceamento de defesa,
afasta-se a preliminar de
nulidade. Ap. Crim 2002.70.00.028179-6
III. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza do estelionato contra a Previdência Social daquele que aufere a vantagem indevida é de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo lapso prescricional tem início com o pagamento da primeira vantagem indevida. comentário: se for BENEFICIÁRIO autor do estelionato previdenciário ai o crime é permanente. se for terceiro ai sim é instantâneo de efeitos permanentes.
IV. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal após o julgamento em segundo grau de jurisdição quando os recursos especial e extraordinário não são admitidos na origem, porque inadmissíveis, e tais decisões são mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
V. O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal.
comentário: Segundo jurisprudência do STJ – tribunais superiores
-, apenas o acórdão condenatório que reforma a sentença absolutória é capaz de interromper
a prescrição, visto que aquele que meramente confirma a
condenação não se qualifica como causa de interrupção do lapso prescricional. In casu,
o CP diferencia acórdão condenatório de acórdão confirmatório, tanto que
preconiza em seu art. 117, II e III, respectivamente, que a prescrição se
interrompe pela pronúncia e pela decisão confirmatória da pronúncia, ao passo
que, no inciso IV, prevê como causa interruptiva da sentença condenatório
recorrível ou o acórdão condenatório. RESP 1244664. DJ 12/11/2013
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SÚMULA 68 TRF4
A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487
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Informativo nº 583 do STF: "O denominado estelionato contra a Previdência Social
(CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do
resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a
Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a
declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social
em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício
inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário
para a aposentadoria por
tempo
de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a
do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa
lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes
— e a do beneficiário
acusado
pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o
INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP
(DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).
HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)"
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A justificativa do acerto da assertiva IV:
"HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamadaprescrição da pretensão punitiva. 2. Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido." (STF - HC 86125 / SP - SÃO PAULO ).
Em outras palavras....o marco que separa a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória é a coisa julgada...e a única coisa que impede a formação da coisa julgada é o recurso admissível..neste passo, a declaração da inadmissibilidade do recurso especial e do extraordinário não possui força para afastar a coisa julgada formada da decisão condenatória, ou seja, existindo coisa julgada não mais se estará cogitando de prescrição da pretensão punitiva, mas sim de prescrição da pretensão executória.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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GABARITO: C
Por dedução, vejamos:
Item I. Quais os crimes imprescritíveis de acordo com a CF?
* Racismo;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
* Ação de grupos armados.
XLIV - constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
Item I - Errado.
Se o item I está errado, consequentemente estão erradas as letras A; B; D e E.
Em frente!
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A banca deu uma colher de chá para quem não se aperreia com o tamanho da questão.
RESPOSTA POR ELEMINAÇÃO.
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Quando a prescrição algumas observações:
A prescrição, depois da sentença condenatória com o transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e regulada pela pena aplicada, e não pode ter por termo inicial data anterior da denúncia ou queixa.
Vale salientar no caso de crimes conexo e prescrição: no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acordão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional [ art. 117, parágrafo primeiro do Código Penal].
Ou seja, para o STF e STJ se o acordão apenas confirmar a condenação ou reduzir a pena condenatória, ele não terá o cordão de interromper a prescrição.
Vale ressaltar, que acórdão condenatório [ somente este interrompe a prescrição - art. 117,IV, CP] é diferente de acórdão confirmatório de condenação.
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA C)
I – ERRADO. Justificativa: Art. 5, XLII e XLIV, da CF/88. Art. 5. (…). XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II– CERTO. Justificativa: SÚMULA 68 TRF4. A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia.
III – ERRADO. Justificativa: Informativo nº 583 do STF: "O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007). HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)" Comentários: Se o crime é cometido pelo próprio beneficiário é crime permanete, se cometido para beneficiar terceiro é crime instantâneo de efeitos permanente, SACOU!?!?
IV– CERTO. Justificativa: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. 2. Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido." (STF - HC 86125 / SP - SÃO PAULO ).
V– CERTO. Justificativa: Art. 117, IV. do CP. “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;”
"O esforço te levará ao sucesso."
"Senta, chora, mas continua estudando, tá!?1?!"
Vai filho(a), Deus te proteja nessa caminhada!
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São INAFIANÇÁVEIS:
tortura
tráfico de drogas
terrorismo
hediondos
racismo
ação de grupos armados
São insuscetíveis de GRAÇA ou ANISTIA:
tortura
tráfico de drogas
terrorismo
hediondos
São IMPRESCRITÍVEIS:
racismo
ação de grupos armados
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São imprescritíveis: RA-ÇÃO
*RAcismo (cuidado com as hipóteses ampliavas feita pelo STF nos últimos anos);
*aÇÃO de grupos armados.... (nem precisa do resto).