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- a) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, que deve trabalhar ou frequentar curso fora do estabelecimento prisional, podendo cumprir pena restritiva de direito, em substituição à privativa de liberdade, como condição especial imposta pelo juiz.
- b) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos, limite esse que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser observado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.
- Comentário: o limite de 30 anos do art. 75 do CP não é parâmetro para concessão de outros benefícios tal como o livramento condicional
- c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que determina o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, competindo ao juiz da condenação analisar os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execuções Penais quanto à possibilidade de progressão para regime menos severo, ainda que de forma superveniente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- d) Considera-se requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento de 1/6 da pena no regime inicial fixado na sentença penal condenatória, salvo no caso dos crimes hediondos, para os quais o legislador estabeleceu, em qualquer hipótese, o cumprimento mínimo de 2/5 da pena. comentário: tem 3/5 para reincidente.
- e) A progressão de um regime prisional a outro, segundo a lei de execução penal, deve ser gradativa, inadmitindo-se, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a denominada progressão per saltum.
comentário: Segundo jurisprudência do STJ, NÃO ADIMTE a
progressão PER SALTUM, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no
regime anterior (semiaberto). HC 168588/SP. 14/12/2010. Inform460. Segundo jurisprudência do STF, é impossível a progressão de regime per
saltum. HC 76965, 1ªT, DJ 15/12/98.
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Súmula 491 do STJ: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
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Quanto à "c", compete ao juiz da execução, e não da condenação, a análise referida.
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a) STJ, Súmula
493: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto.
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Letra "E".
Súmula 491
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão
08/08/2012
Fonte
DJE DATA:13/08/2012
RSTJ VOL.:00227 PG:00950
Ementa
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
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Na letra "c", o erro está na alusão a "juiz da condenação", sendo que após o trânsito em julgado da sentença, quem analisa a possibilidade de progressão de regime é o juiz da execução.
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d. fundamento legal (primeira parte da assertiva): art. 112, caput, LEP.
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (REQUISITO OBJETIVO) e ostentar bom comportamento carcerário (REQUISITO SUBJETIVO), comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
c. Súmula Vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
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gabarito letra E
Comentário letra C
Juiz sentenciante (da execução) ≠ juiz da condenação
Juízo da Execução (CUIDADO ≠ Condenação=sentença)
- A execução penal competirá ao JUIZ INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA e,
- na sua ausência (exceção), ao JUIZ DA SENTENÇA.
Comentário letra E
PROGRESSÃO DE REGIMES (Melhorar de regime)
Progressão per saltum - NÃO PODE - Ex.: Ir de fechado para aberto -> MELHORAR DE REGIME
Regressão per saltum - PODE - Ex.: Ir de aberto para fechado -> PIORAR DE REGIME PODE, NO CASO DE COMETER FALTA GRAVE.
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b) Súmula 715,STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."