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Questões de Progressão de regime penitenciário


ID
35749
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por detração penal compreende-se

Alternativas
Comentários
  • A) Remição

    B)Art. 42 CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    C) Creio não ser possível...


  • Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada
  • CORRETA A DICÇÃO DA LETRA "b"

    A detração penal conforme prevê o art. 42. do CP, representa o cômputo, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo da prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia ou de tratamento psiquiátrico.

  • A atenuação da pena por ato do Poder Executivo é chamada de comutação ou indulto parcial.

  • TEMOS QUE TER CUIDADO NAS PEGADINHAS (REMIÇÃO E REMISSÃO). Instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).

  • REMIÇÃO= área penal= desconto da pena;

    REMISSÃO= área cível = perdão da divida.

     

  • Gabarito: B - o cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou administrativa.

    Conceito detração penal: É o desconto na pena de qualquer prisão antes do TJ da condenação.

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Exemplo: Alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro e permaneceu 2 anos até o transito em julgado da sentença, que lhe impôs pena de 8 anos. 

    Em face da regra prevista no art. 42, quanto tempo restará para cumprimento de pena? 6 anos...

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
     

     

     

  • Detração não é remição!

    Abraços

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Remição-

    A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semi-aberto, de descontar parte da execução da pena pelo trabalho.

    (a cada 3 dias de trabalho ou estudo 1 dia a menos na pena)

    Detração-abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • DETRAÇÃO x REMIÇÃO

    # DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (CP, art. 42)

    # REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (LEP, art. 126)


ID
36298
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria pena em regime aberto quando foi autuada ao processo de execução nova condenação pela prática de crime cometido antes de ser progredido. O juiz da execução penal deve

Alternativas
Comentários
  • A lembrar a LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    ....
    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
    .....

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Complementando a anotação do colega, a resposta da questão tem previsão específica no art. 111, § ú, da LEP:

     

    "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

  • No inciso "E", não poderiamos considerar que a afirmativa está errada na parte que fala "descontadas a remição e a detração"? Porque cometimento de falta grave é causa de perda do tempo remido, nos termos do art. 127, e, nos termos do art. 52, a prática de crime doloso configura falta grave.

    Refletindo sobre isso, eu considerei a possibilidade de que não podemos concluir que o agente comeceu falta grave, já que a questão não especifica se o crime por ele cometido foi doloso ou culposo (se doloso, teria cometido falta grave e deveria perder o tempo remido; se culposo, não teria cometido falta grave, caso em que não perderia o tempo remido).

    Vocês acham que o meu raciocínio está certo? Agradeço se alguém puder comentar! 
  • O segredo da questão esta na afirmação "....nova condenação pela prática de crime cometido antes....". Ou seja, ele cometeu o crime antes da 1ª condenação, e já progredido. Por isso ele não perdeu os dias remidos e detraidos.
  • Fiquei confuso com relação a qual instituto a ser aplicado. O art. 111 diz que deve haver a soma de penas para determinar o regime de acordo com o resultado; o art. 118 diz que quando há nova condenação, deve haver a regressão de regime. Qual das normas deve ser seguida? Me parece ser impossível aplicar ambas ao mesmo tempo; ou soma as penas e calcula, ou regride, a não ser que por "coincidência", o resultado do cálculo dê apenas um regime de diferença. 

  • a letra E é um resumo do artigo.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

  • Abzuilson!

  • gabarito E✔

    DOS REGIMES

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, adeterminação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada,quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

    Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

    Em caso de regressão de regime por ter o condenado praticado fato definido como crime doloso ou qualquer falta grave, ou, ainda, em caso de insolvência da pena de multa, deve o magistrado ouvi-lo antes de tomar a referida decisão de regressão, em observância à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

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ID
264445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maura praticou crime de extorsão, mediante sequestro, em 27/3/2008, e, denunciada, regularmente processada e condenada, iniciou o cumprimento de sua pena em regime fechado. Nessa situação hipotética, após o cumprimento de um sexto da pena em regime fechado, Maura terá direito à progressão de regime, de fechado para semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE CRIMES HEDIONDOS:Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464, DE 29 DE MARÇO DE 2007)(...)Importante lembrar que o STF vem entendendo que: EMENTA DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL – 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579167 RG / AC – ACRE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. MENEZES DIREITO Julgamento: 03/04/2008
  • Súmula 471, STJ. Enunciado :

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110228164556283

  • A questão é capciosa.
    Explico-me.

    Quem comete crime hediondo ou equiparado progride de regime cumprindo 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.

    Contudo, esse regramento só veio com a Lei 11.464/07.
    O STF entendeu que aos crimes cometidos ANTES da vigência dessa lei, inclusive os hediondos ou equiparados, há progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

    A Lei 11.464/07 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007 (infelizmente os concursos têm exigido que o candidato agora também saiba datas de vigência de lei).


    No caso do enunciado, se Maura tivesse praticado o crime de extorsão mediante sequestro (crime hediondo) ANTES do dia 29 de março de 2007, ela teria direito à progressão de regime após cumprido 1/6 da pena.

    Contudo, como explicitado, Maura cometeu o crime no dia 27 de março de 2008, APÓS, portanto, à data de vigência da referida lei. Nesse caso, ela se enquadra no regramento atual, já exposto, de 2/5 e 3/5.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Como o crime em tela é um crime hediondo, então a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, ou, se reincidente, mediante cumprimento de 3/5 da pena.
  • Confesso que caí na pegadinha, não me veio em mente que era crime hediondo, haha.
  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo e como tal tem sua progressão estipulada em 2/5 para réu primário e 3/5 no caso de ser reincidente!
  • Acho que a questão está errada porque não falou do REQUISITO SUBJETIVO = bom comportamento 
  • Como já dito anteriormente, questão capiciosa...

    Devemos agora saber a data da vigência das leis messsmooo, e as respectivas posições do STJ e STF.
    Essas súmulas estão sendo cada vez mais cobradas nos certames, pois a literalidade das leis os candidatos que há tempos estudam erram bem menos.

    Bons Estudos a todos!


  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo. 

  • Galera, confiram a recente notícia veiculada no site do STF sobre progressão de regime em crimes hediondos:

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007
    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

    Votação

    Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

    O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.

  • Pessoal, acredito que essa progressão de regime gera uma certa confusão, por isso colaciono a Súmula Vinculante 26 e a explicação do professor Ivan Luís Marques, para exaurir o tema.
    Súmula Vinculante 26:  "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
    Explicação da súmula (do sítio da LFG):
    • 
    29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.
    • Quem cometeu crime
     depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.
    • 
    Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.
  •  Fátima Ammar, lei 8112 falando sobre crimes hediondos? Essa não é o regime jurídico dos servidores públicos?
  • "32-A. ... Os sentenciados por delitos comuns - não hediondos, nem a estes equiparados - continuam com a possibilidade de progredir, caso haja merecimento, ao atingirem um sexto da pena. Os condenados por crimes hediondos e assemelhados passam a ter períodos mais extensos (2/5, para primários; 3/5, para reincidentes), o que nos soa absolutamente lógico, tendo em vista o que expusemos na nota 1 supra. As infrações penais, consideradas hediondas e outras a estas equiparadas, precisam ter um tratamento legislativo diferenciado, mais rigoroso, sem, no entanto, ofender-se preceito constitucional. Antes, portanto, a vedação total à progressão ofendia o princípio constitucional da individualização da pena. Agora, logicamente, houve a autorização legislativa necessária, embora com períodos diferenciados. Registremos, entretanto, tratar-se, nesse ponto (prazos mais extensoso para a progressão, pois, antes, era de um sexto, a partir do momento em que o STF permitiu a referida progressão), de novel norma penal prejudicial ao réu. Logo, não pode ser aplicada retroativamente (artigo 5º, XL, CF). Somente aos delitos hediondos e equiparados cometidos a partir do dia 29 de março de 2007, data de início de vigência da Lei 11.464/2007".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: 7. ed. rev. atual. e ampl; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Mas a extorsão mediante sequestro não é hediondo somente na sua forma qualificada???
  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
  • Rafael Lopes,

    Cuidado, o STF declarou, em junho de 2012, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, o qual prevê que a pena por crime hediondo será cumprida, inicialmente, em regime fechado. (HC 111840)
  • Danadinha a CESPE!! O erro da questão está no fato de que quando Maura praticou o crime em 2008 já havia entrado em vigor a lei n° 11464/2007 a qual estabelecia a progressão de regime do cumprimento de pena de 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente. A questão queria confundir o candidato com a jurisprudência do STF, a qual afirma que os condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11464/2007 podem pleitear a progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

  • GABARITO: ERRADO


    ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6

    APÓS a Lei 11.464 de março de 2007 = Primário 2/5 e Reincidente 3/5


    Bons estudos!

  • (E) 

    Simplificando: 

    Até  2007 1/6.

    Pós  2007  2/5 Primário    3/5 Reincidente.

  • ERRADO

    RESUMO:

    PROG. DE REG. __________________________________ LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/6 ______________________________________  CCP - > 1/3

    CCR - > 1/6 ______________________________________ CCR - > 1/2

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHP - > 2/3

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHR - > Vedado

    Na questão não diz se ela é Primária ou Reincidente, mas tanto faz velho 1/6 não é (levando em conta que foi depois de 2007)

     

     

    LEGENDAS:

    CCP - Crime Comum Primário

    CCR - Crime Comum Reincidente

    CHP - Crime Hediondo Primário

    CHR - Crime Hediondo Reincidente

     

  • 28/03/2007

  • É meu amigo, saber em que data a lei entrou em vigor na hora da prova não é fácil.

     

    Contudo, a questão se atém ao detalhe da progressão do regime de cumprimento de pena, que antes era de 1/6, e depois da lei 11.464, se primário 2/5 e reincidente 3/5.

     

    Gabarito: Errado.

  • 2/5 progressão de regime

    2/3 livramento condicional, se for primária

  • ...PALHA ASSADA, VIU!

  • Pra ser sincero nem lembrei da data. 

    Pensei apenas nos requisitos para progressão de regime. Requisito objetivo = tempo. Requisito subjetivo = bom comportamento atestado. 

    Oras... a questão abordou apenas o requisito objetivo, logo, errada. 

    Foi assim que eu pensei e por coincidência deu certo. Alguem mais pensou assim ? 

     

  • GAB: "E"

    progressão de regime:

    até o ano de 2007         1/6

     

    Após o ano de 2007      2/5 (primario)

                                            3/5 (reincidente)

     

    livramento condicional

     

    crime hediondo:           2/3 

     

    delaçao premiada:  reduçao de 1/3 a 2/3

  • Caraca!!

    Os caras foram cruéis, pois a lei foi aprovada em 28 de março de 2007, entrou em vigor dia 29 de março de 2007 e a banca pede a data 27 de março de 2008. "Eu pensei" - Foi um dia antes de aprovada e dois dias antes de publicada. Mas, na verdade, a prática do crime não ocorreu 1 dias antes, mas sim, 1ano e 1 dia "DEPOIS". Não me preocupei com o ano. Só com os dia!!! Caraca!!! falta de atenção!!!

  • É crime hediondo...

     

    PROGRESSÃO DE REGIME:  1/6   2/5   3/5   --> 1 - 2 - 3

    1/6 crime comum;

    2/5 hediondo, primário;

    3/5 hediondo, reincidente.  

    --------------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3   1/2   2/3   (33% - 50% - 66%)

    1/3 -  crime comum, primário.

    1/2 -  crime comum, reincidente.

    2/3 -  hediondo, primário / reincidente*.

     

    *é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico de crime hediondo.

     

    -------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: (CÓDIGO PENAL MILITAR). 1-2 / 2-3 (50% - 66%)

     

    1/2 - Primário

    2/3 - Reincidente ou crimes de Motim, Revolta, Contra Superior, etc.

     

  • GALERA QUESTÃO ERRADA...MAS SE LIGEM NO TOQUE QUE VOU DAR....

     

    ANTES DE 2007 PODERIA SIM POR 1/6

    APOS 2007 PASSOU A VIGORAR 2/5 PARA PRIMARIO E 3/5 PARA REINCIDENTE...

    A CESPE TEM COBRADO QUESTÃO ASSIM EM 4 PROVAS DEPOIS DE 2007.....ENTÃO VALE A PENA SE LIGAR....

     

    BEM VINDO A CESPE!!

     

  • Depois de ser declarado inconstitucional o regime integralmente fechado em 2006, até 2007 se aplicou a LEP, ou seja, pra progressão de regime teria que cumprir 1/6 da pena. Se liguem, já vi outras questões cobrando isso!

  • 27/3/2008 DIFERENTE DE 27/3/2007

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Fala sério, CESPE...

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

    DEPOIS DE 2007:

    progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

    progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.

    Comentário copiado de um colega aqui do QC

  • Progressão de Regime

    2/5 primária 

    3/5 reincidente 

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena
                                             DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)
                                                                             progressão de regime 3/5 da pena (reincidente)

     

    Rol taxativo dos crimes hediondos:

    - homicídio (qualificado ou simples se for de grupo de extermínio) *o qualificado-privilegiado não é hediondo;
    - latrocínio;
    - extorsão com resultado morte;
    - extorsão mediante sequestro;
    - estupro;
    - estupro de vulnerável;
    - epidemia resultada em morte;
    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    - favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
    - genocídio.
     

  • GAB: E

    --Extorsão simples: 1/6 da pena

    --Extorsão mediante sequestro: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

    --Extorsão com resultado morte: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

  • Em 2007 a redação da Lei de Crimes Hediondos foi alterada, e agora faz menção à possibilidade de progressão de regime quando cumpridos 2/5 da pena (condenado primário) ou 3/5 da pena (reincidente). Esta lei é especial em relação ao Código de Processo Penal, que estabelece a regra de progressão com 1/6 da pena cumprida.


  • Crime hediondo

  • Quando a questão trouxer datas, redobre sua atenção! Provavelmente irá cobra situações como essa: aplicação da lei penal no tempo.

  • Progessão do Regime

    Crime Comum cumprimento de 1/6 da pena.

    Primário em Crime Hediondo cumprimento de 2/5 da pena.

    Reincidente em Crime Hediondo cumprimento de 3/5 da pena.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de regime INICIAL fechado

    para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

    Segundo o STF, se o crime foi praticado ANTES da entrada em vigor da Lei

    11.464/07, não se aplicam ao condenado as regras do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90

    (Progressão com 2/5 ou 3/5 de cumprimento da pena, se primário ou reincidente,

    respectivamente), devendo a progressão ser regida pelas regras aplicáveis aos crimes em

    geral. Ou seja, se o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, o

    condenado poderá progredir de regime após cumprido 1/6 da pena aplicada.

  • ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6 PODERIA ANTES DA LEI! MAS AGORA É 2/5 DA PENA !PRIMARIO E 3/5 SE REINCIDENTE.

  • ISSO É LASTIMÁVEL, UMA HORA A CESPE ENTENDE 2007 1/6 OUTRA HRA, PÓS 2007 2/5 PRIMAÁRIO 3/5 REINCIDENTE. E NÓS FICAMOS EM UMA SINUCA DE BICO.

  • GABARITO ERRADO

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Gabarito "E"

    A questão é filha da P*T* pelo simples fato...Maura cometeu o crime em 2008, certo, mas não diz se é REICIDENTE, a questão em tela é medíocre, mas filha da P*t*!!! o candidato não tem que ter malicia mas bola de cristal.

  • CERTO

    ART. 2o DA LEI 8.072/1990

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Após a entrada da Lei 13.964/19, foi revogada do art. 2.º o § 2   

  • Antes de 29/03/2007 - 1/6

    Entre 29/03/2007 e 23/01/2020 - Primário 2/5, Reincidente 3/5.

    A partir de 23/01/2020 - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Anticrime) ao Art. 112 da lei 7.210/84 (LEP), a progressão se dará assim:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VI - 50 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;

    VII - 60 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VIII - 70 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;


ID
295126
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "D"

    art. 33, § 4° do CP

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
  • Acerca da assertiva "a", é sabido que não há na esfera penal a compensação de culpas, como existe na esfera cível.

    Contudo, o comportamento da vítima será levado em consideração na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 ("o juiz, atendendo... ao comportamento da vítima"), além de poder figurar como circunstância atenuante, na hipótese de cometimento de crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, nos termos do art. 65, III, c, CP.

    Bons estudos!

    Geraldo
  • lembrando que as leis penais propriamente ditas ou próprias são aquelas em que o complemento se acha contido em outra norma, diversa da lei. 

    enquanto que as leis penais impróprias são aquelas em que o complemento se acha contido em lei. Isso quer dizer que elas não são propriamente leis penais em branco, cumprindo categoricamente o princípio da reserva legal. 
  • Apenas para complementar a resposta da questão, no que tange a anistia, quando concedida apaga o crime e todos os efeitos da sentença (ex. reincidência), porém subsiste os efeitos civis.

    Bom estudo.
  • É uma espécie de ato legislativo federal (CN), ou seja, lei penal e não o decreto*(lei penal anômala) devidamente sancionada pelo Executivo, através da qual o Estado, em razão de clemência, política, social, etc., esquece um fato criminoso apagando seus efeitos penais. Frisa-se que os efeitos extrapenais são mantidos.
    Ademais, a anistia NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, como informado na questão.
    Houveram mortes/sequestros durante a ditadura? SIM! Veio a lei de anistia e anistiou todo mundo, esqueceu-se de determinados FATOS criminosos. No entanto, a tipicidade em relação aos crims ali cometidos continuam existindo.
  • LEtra B

    Lei de contravenções.

            Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

  • , o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014, pacificando a jurisprudência acerca do tema, julgou constitucional o dispositivo ora analisado, conforme informativo semanal número 772 da corte:

    "E constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa orientação, o Plenário , por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a condenado nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. O Colegiado, inicialmente, rejeitou assertiva segundo a qual seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria de R$ 536.440,55. Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36405/a-constitucionalidade-do-artigo-33-paragrafo-4-do-codigo-penal-brasileiro

  • § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO de regime do cumprimento da pena condicionada:

    1.              à reparação do dano que causou, ou

    2.              à devolução do produto do ilícito praticado,

    3.              com os acréscimos legais.

     

    LEI PENAL EM BRANCO

    Para Franz von Liszt, leis penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”. Existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    a) Lei penal em branco em sentido lato (amplo) ou hoMOgênea (hoMÓlogas): o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do Mesmo Órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas –, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.

    Veja-se também o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    O art. 1.º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas, sim, estabelecidas “na forma da lei”.

    c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.

    d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Não se admite a compensação de culpas

    Abraços


ID
624613
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A regra geral é a de que o sentenciado pode progredir de regime de pena quando o seu mérito o recomende e tenha cumprido no regime anterior pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Atenção aos úsuarios, observo que foi postado o gabarito errado em várias questões, nesta prova da OAB 2005.
    Nesta questão o item correto é a letra "b", de acordo com o art. 112 da LEP:
    Lei 7.210/84 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 
    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    O
     cumprimento de um terço da pena é para livramento condicional do art. 83 do CP

    Corrigido o bagarito...
  • Segue uma arte que fiz:

  • A progressão é feita por "degraus", não podendo pular do fechado diretamente para o aberto. Entretanto, a regressão de regime, pode cair direto do regime aberto para o fechado, caso o condenado cometa uma falta grave, entre outra hipóteses.

    Figura comparativa das modalidades de crime (em regra o crime que não é hediondo nao começa necessariamente no regime fechado, mas no exemplo abaixo iniciou-se em regime fechado):



    Na figura está desconsiderado o livramento condicional, então só vale de exemplo. Pois sabemos que dificilmente um condenado vai cumprir sua pena integral. (para esclarecer um pouco o livramento condicional, olhe o cometário anterior)

    Crime Comum: progride-se cumprida 1/6 do restante da pena
    Crime Hedindo: 
    progride-se cumprida 2/5 do restante da pena
    Crime Hediondo reincidente: 
    progride-se cumprida 3/5 do restante da pena

    Execução das penas iniciais (Art. 33, CP)

    a) regime fechado (pena > 8 anos): em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto (pena >= 4 anos e <= 8 anos): em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto (pena < 4 anos): em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    O Goleiro Bruno, condenado por homicídio qualificado (crime hediondo), teve sua pena declarada em 17,5 anos (por delatar o "Bola"). 2/5 de 17,5 anos são 7 anos. Como ele se encontrava em prisão preventiva desde 2010, em 2017 ele vai para o regime semi-aberto. E se for um bom menino em 2021 estará em regime aberto, periodo que também pode estar livre sob condicional (cumprimnto de 2/3 da pena - 11,6 anos = 2021)



     

  • Lei 7.210/84 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • LETRA B

    LEP - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO: a Lei 13.964/19 (Lei Anticrime) alterou toda a forma de progressão do regime de pena do artigo 112 da Lei de Execução Penal, como se vê:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
810508
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, acerca das penas privativas de liberdade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    § 1º - Considera-se:
    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.



  • Progressão de regime (art.112 da LEP)

    É a possibilidade de transferência do condenado para um regime de cumprimento de pena mais brando. Devem ser preenchidos dois requisitos.

    O 1º deles é o objetivo, e consiste no cumprimento de parte da pena privativa de liberdade:

    a) condenado por crime comum: mais de 1/6 da pena;

    b) condenado por crime hediondo e primário: mais de 2/5 da pena;

    c) condenado por crime hediondo e reincidente: mais de 3/5 da pena.

    Já o requisito subjetivo refere-se ao mérito do sentenciado, o qual deverá ser atestado pelo diretor do presídio.



    Após o cálculo da pena privativa de liberdade (art. 68 do CP),  o juiz irá fixar o regime inicial de cumprimento da pena, com base nos critérios abaixo:

    a) quantidade da pena:

    Se a pena for maior que 8 -  REGIME FECHADO, EXCETO NOS CASOS DE DETENÇÃO QUE SERÁ O SEMIABERTO.

    Se a pena for maior que 4 e menor ou igual a 8 - REGIME SEMIABERTO.

    Se a pena for menor ou igual a 8 - REGIME ABERTO.

    b) reincidência

    c) circunstâncias judiciais


    * o condenado por crime hediondo sempre iniciará p cumprimento da pena em refime fechado, cabendo progressão de regime. (Lei 11.464/07)



  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)

     

    Logo, a alternativa B é a incorreta, pois cita que independe do mérito do condenado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Tá, mas e se for condenação superior a 8 anos de detenção? Como o comando da questão não especificou se é reclusão ou detenção, não podemos generalizar ao afirmar que " ... deverá começar a cumpri-la em regime fechado.", pois, como sabemos, a detenção não admite regime inicial fechado, mas apenas como forma de regressão. Assim, o condenado a pena superior a 8 anos de detenção deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 33 – ...

    §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito da banca: B (passível de anulação)

  • a) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente ao que prescreve o art. 33, §2º do CP. A finalidade da pena é de natureza eclética ou mista, através da dualidade imposta como retribuição ao condenado do mal causado e também como prevenção. Assim, a pena deve retribuir o mal causado através do cerceamento da liberdade e também preparar o indivíduo para novamente voltar ao convívio social. Um dos institutos utilizados para isso é a progressão do regime, que tem natureza jurídica penal de execução de pena. Assim, a execução da pena que visa trazer de volta o condenado a sociedade deve ser dosada de acordo com seu merecimento. Lembrando que cumprir pena, não necessariamente é progredir na escala da pena, isso dependerá do esforço do condenado, tal como em uma escalada, mais rápida, que prova uma suposta purificação do condenado, em tese.

     

     b) ERRADA. Dependerá do mérito do condenado. Art. 33, §2º do CP. 

     

     c) CORRETA. É o que preceitua a lei penal no art. 33, §2º  a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. 

     

     d) CORRETA. De acordo com o art. 33, § 2º da lei penal, alínea c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

  • A letra C também está incorreta. Não se deve analisar apenas o tempo de pena para determinar o regime inicial. No caso específico da questão, inclusive, se o agente tiver sido condenado a pena de DETENÇÃO em tempo superior a 8 anos, ainda assim, o regime inicial não será o fechado.

  • Atenção para os novos lapsos de progressão de regime:

    1) Crimes comuns

    a) Sem violência ou grave ameaça

    • Primário: 16% (é a antiga regra geral de 1/6)
    • Reincidente: 20%

    b) Com violência ou grave ameaça

    • Primário: 25%
    • Reincidente: 30%

    2) Crimes hediondos e equiparados

    a) Sem resultado morte (aqui segue os antigos lapsos de 2/5 e 3/5)

    • Primário: 40%
    • Reincidente: 60%

    b) Com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    • Primário: 50%
    • Reincidente: 70%

    3) Casos especiais

    a) Mulher mãe gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência (atendidos demais requisitos): 1/8

    b) Comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: 50%.

    c) Milícia: 50%

    OBSERVAÇÕES:

    • O condenado expressamente por integrar org. criminosa ou por crime praticado por meio de org. criminosa não poderá progredir de regime ou obter livramento condicional se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (12.850)
    • O condenado por crime contra a adm. pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano ou devolução do produto do ilícito praticado.
    • O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, cujo reinício terá como base o tempo de pena remanescente.
    • Em todos os casos o apenado só terá a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

  • § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.


ID
868513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às espécies e à cominação das penas, bem como à sua aplicação e à sua suspensão condicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D, conforme disposto no § 4o do artigo 33 do CP, que diz: "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".




    Deus abençõe a todos.


  • Gabarito D

    Artigo 33

    § 4o O condenado por crime contraa administração públicaterá a progressãode regime do cumprimento da pena condicionadaà reparação do danoque causou, ou à devolução do produtodo ilícito praticado, com os acréscimos legais. 
  • RESPOSTA DA   "E"




    Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
  • LEI DOS CRIMES HEDIONDOS -
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    A lei 8.072 não diz expressamente a vedação da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Quem diz isso é a lei de drogas 11.343/06 (art. 44) que não é crime hediondo e sim equiparado. No etanto, o STF declarou inconstitucional o art. 44, na parte que veda a conversão da prisão em restritiva de direito, dando interpretação conforme a constituição e não com alteração de texto (STF).


  • a) A condenação anterior, no estrangeiro, por crime doloso, por sentença penal condenatória transitada, depende de homologação no Brasil para obstar a concessão de sursis.
    ERRADA: Não há necessidade de homologação, pois o art. 63 que trata da reincidência não prevê essa exigência.
    Explico: um requisito subjetivo que obsta a SURSIS é a reincidência em crime doloso, conforme o art. 77, I, CP. Assim, tendo o agente cometido um crime doloso no estrangeiro, basta o trânsito em julgado da sentença para surtir efeitos no Brasil, pois estará configurada a reincidência.
    Apesar de ser uma edição antiga, Heleno Cláudio Fragoso já escrevia sobre isso: “A condenação por crime doloso no estrangeiro também impede a concessão do sursis. Nesse caso, não se exige a homologação da sentença em nosso país” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A nova parte geral. 8ª Ed. Forense. Rio Janeiro. 1985. p. 381/382).
    b) As penas de reclusão e de detenção têm em comum o regime de cumprimento inicial fechado, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso em razão da gravidade abstrata do delito.
    ERRADA:O caput do art. 33 prevê que a reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
    c) Aos crimes hediondos, por expressa disposição legal, é obrigatória a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, independentemente da pena aplicada, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    ERRADA: De acordo com o entendimento jurisprudencial não é mais obrigatório o cumprimento inicial em regime fechado, por ter sido o §2º, do art. 1º, da LCH declarado inconstitucional.
    Quanto à conversão de PPL em PRD, pelo menos no crime de tráfico -que é equiparado – ela poderá ocorrer. A questão fala somente em “hediondo”, mas como não achei nada sobre eles, vou citar uma jurisprudência de tráfico, já que a primeira parte da questão estava errada. Vou colocar só um pedaço, pois ela é enorme:
  • HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC N.º 111.840/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
    3. O Plenário do Pretório Excelso, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, afastou a obrigatoriedade do regime prisional inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
    5. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pelo Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC n° 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, o que ensejou a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
    6. Na hipótese, o Paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
    (...)
    (HC 257.381/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
  • d) O condenado por crime contra a administração pública, terá a progressão de regime prisional condicionada à reparação do dano que tiver causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
    CORRETA:como os colegas já mencionaram.
     
    e) A condenação anterior à pena de multa obsta a concessão de sursis e repercute no regime inicial de cumprimento da reprimenda e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    ERRADA: um dos colegas já citou a súmula 499, STF. Também há previsão no próprio CP, art. 77, §1º que trata da SURSIS: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
     Abraços a todos!
  • C)

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
  • Quanto ao item foi observado que a sentença não precisa ser homologada para obstar o sursis através da reincidência, mas porque que ela não precisa ser homologada?
    Isso acontece porque se trata apenas de um fato jurídico, de extrema elucidação os ensinamentos de Remo  Pannain encontrada em Nucci, CP comentado P. 112, 
    "O ministério Público inicia a ação penal para a declaração de um crime de homicídio. Este órgão objetiva obter a condenação do réu; a parte civil procura obter a restituição, ou ressarcimento do dano, e o réu pleiteia a absolvição. O juiz declara a existência do crime e o concurso de todas as condições de punibilidade, e condena. Mas esta sentença produz também, na hipótese da prática de outro crime, o agravamento da pena pela reincidência, a impossibilidade da suspensão condicional da execução da pena etc. Estes efeitos, não presentes à mente das partes e do julgador, não previstos no pronunciamento judicial, derivam da sentença, segundo Calamandrei, não como ato juridico, ou declaraão de vontade, mas sim da sentença como fato jurídico".
    Segundo Nucci, temos as seguintes hipóteses (em que não precisa homologar por ser a sentença um fato jurídico):
    a) gerar reincidência (art.63, CP);
    b) servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II e §2º, d e e CP);
    c) impedir o sursis (art. 77, I, CP);
    d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, CP);
    e)gerar maus antecedentes (art. 59, CP).
    Para tanto basta prova da existência da sentença estrangeira.
    Bons Estudos
  • Para mim, a primeira parte do item "C" está certa, apesar da posição contrária do STF. Explico. O enunciado do item diz "por expressa disposição legal" e por expressa disposição legal é exatamente isso: a Lei de Crimes Hediondos em seu art. 2, § 1º diz expressamente que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

    A questão do CESPE não cobrou o entendimento jurisprudencial do STF. Logo, por esse detalhe, eu acho que a questão foi muito falha, especialmente porque em concurso público as bancas costumam fazer essa diferenciação: "Por expressa disposição legal" (ou seja, analisar a letra fria da lei), "Por entendimento do STJ" (ou seja, responder com base na jurisprudência do STJ) e por aí vai. Detalhe: eu sabia perfeitamente que o STF declarou a inconstitucionalidade dessa exigência de cumprir inicialmente no regime fechado, mas marquei a alternativa "C" como certa.

ID
914251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • Letra D errada:

    SÚMULA Nº 715
     
    A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
  • Com todo o respeito....mas em que o colega colabora com os demais ao dizer "letra c correta"??!! aff...

    Bem, continuando.

    Letra A: Errada, porque a circunstância relatada na afirmação não é efeito automático da sentença (casos do art. 91 do CP). As hipóteses do art. 92, como a da questão, precisam ser expressamente previstas na decisão.
    Letra B: Errada, porque a situação constitui de fato um crime: 

    "Moeda Falsa

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada."


    Letra C: correta, nos termos da Súmula 716 do STF:

    "A progressão de regime e a execução provisória

    Súmula nº 716 - STF

     - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos
    severo nela determinada, antes
    do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Letra D: já comentada pelo clega.
    Letra E: Errada, pois não há na Lei de Execuções Penais a determinação de que a multa não incida sobre "os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e família":

    "Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

    I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

    II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

    III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!




     



  • errei essa questao com base no codigo penal:
    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família

    a questao pode ser anulada????
  • Colegas,

    Entendo que a alternativa "e" está incorreta  pelos seguintes motivos:

    Diz a alternativa:

    e) O desconto do valor da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade poderá ser efetuado no salário do condenado, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Muito embora a parte final da assertiva esteja corrreta, segundo o dispõe o CP:

    Art. 50 -

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     


    O § 1º  nada diz a respeito da pena privativa de liberdade, vejamos:
    Art. 50 -

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.


    Deus abençoe todos!
     

  • JULIO,
    A explicação do colega Guilherme está correta.
    Ele não quis dizer que não existe possibilidade de cumulação da pena de multa com a pena restritiva de liberdade, mas, sim, que, quando ocorre a acumulação destas, inexiste previsão legal para que o pagamento seja realizado mediante desconto no vencimento ou salário.
    As hipóteses autorizadoras do desconto encontram-se previstas no § 1º, acima transcrito, dentre as quais está ausente a hipótese de quando há cumulação das referidas penas.
    Espero ter ajudado.
    Abraço.
  • Caros colegas

    Entendo que a alternativa "e" está errada pelos motivos a seguir.

    Lei 7209/84, art. 50, §2º:

    § 2º - O desconto NÃO DEVE incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Lei de Execuções Penais, 7210/84 , Art. 168, inciso I:

      I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;”

    Tem-se uma REGRA GERAL, a do §2º, que não estabelece qualquer parâmetro mínimo ou máximo para o desconto, aduzindo, somente a que o desconto NÃO DEVE INCIDIR sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Por outro lado, a Lei de Execuções Penais, 7210/84, no inciso I, do Art. 168 apresentou uma REGRA ESPECÍFICA, estabeleceu limites mínimos e máximos para a cobrança, respectivamente 1/10 e 1/4 da remuneração.

    Assim, o termo “NÃO DEVE INCIDIR” não se confunde com “NÃO PODE INCIDIR”, ou, como está na questão “DESDE QUE NÃO INCIDA” que tem interpretação idêntica a “não pode incidir”.

    Certamente, se não houvesse esse mínimo estabelecido de 1/10 da remuneração ou do salário, teríamos uma sanção completamente ineficaz, visto que a grande maioria de nossos condenados é extremamente pobre e, nessas condições, qualquer desconto afetaria o sustento próprio ou de sua família.

    Portanto, a expressão NÃO DEVE INCIDIR significa que:
    - se posso não entrar nessa parcela que vai prejudicar o sustento, devo fazê-lo. Porém, apesar de todos os cálculos e esforços, se a parcela mínima de 1/10 vai entrar nos valores indispensáveis ao sustento, nesse caso, não tenho alternativa, apesar de não dever incidir, para tornar efetiva a sanção estabelecida, onerarei em 1/10 esse sustento.

    Assim, entendo prevalecer o limite mínimo de 1/10 estabelecido pela lei de execuções penais por:
    - tratar-se de norma específica;
    - atribuir um mínimo de efetividade ao cumprimento da sanção penal; e
    - em momento algum o legislador afirmou que “NÃO PODE INCIDIR” ou “DESDE QUE NÃO INCIDA”, conforme o texto da questão.

    Finalmente, percebo tratar-se de questão difícil e que suscita muitas discussões.

    Bons estudos a todos!
  • Colegas, o erro da alternativa "E", ao meu ver, é apenas com relação cumulatividdade com pena privativa e liberdade. Senão, vejamos:

    O desconto do valor da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade poderá ser efetuado no salário do condenado, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Sobre o tema dispõe o CP:

    Art. 50 (...)

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família

    Percebam, portanto, que a cobraça mediante desconto só poderá ser feita quando: (a) quando a multa for aplicada isoladamente; (b) quando a multa for  aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; e (c) quando for concedida a suspensão condicional da pena.

    Ou seja, não há menção a possibilidade de cobrança mediante desconto no vencimento quando a multa for cumulada com pena privativa de liberdade.

           

  • Senhores, procurei rapidamente na jurisprudência, mas não encontrei muita coisa, logo pela letra fria da lei:

    Art. 170 LEP: "Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 168).

    Art. 168 LEP: "O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50 §1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: (...)

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) aplicada isoladamente;
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    c) concedida a suspensão condicional da pena.
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, notem que o art. 168 LEP só faz alusão ao § 1º do art. 50 do Código Penal. Não faz alusão ao § 2º, que é onde se prevê que não será efetuado o desconto sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, levando tudo a crer que, quando a pena de multa for aplicada isoladamente ou cumulativamente com uma pena restritiva de direitos não poderá haver desconto sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua famíla. Porém se a pena de multa for cumulada com uma pena restritiva de direitos, poderá sim haver o desconto inclusive sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
  • LETRA A

    O erro está no automático.CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:
     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Com relação à alternativa "e", fica evidente que o desconto da multa diretamente do salário do condenado só pode ser cogitado nas hipóteses em que seja possível presumir que ele continua trabalhando e, portanto, recebendo sua remuneração.  Em outras palavras, só nos casos de multa isolada, de multa cumulada com pena restritiva de direitos ou de liberdade condicional.

     

    Assim, não é possível esse desconto nos casos de pena privativa de liberdade.


ID
937039
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006.

Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • Vale ressaltar que no caso posto, o Réu fora condenado pela antiga Lei de droga.

    O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.
  • Nunca é de mais explicar alguns pontos interessantes na transição destas leis em comento: A Lei de crimes hediondos, previa em seu art. 2 que os crimes praticados na vigencia daquele estatuto, teriam suas penas para cumprimento em REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. Deviado ADI, tais efeitos ficaram suspensos enquanto se julgava tal questão, pat aque não houvesse prejuizo aos presos, não só os ja condenados, como os que estavam em fase de processo de conhecimento, foram enquadradros no GERALZÃO, ou seja, cumprimento da pena de 1/6 para as devidas progressões. 
    O cumprimento desta reprimenda cdorporal, é o que chamamos de REQUISITO OBJETIVO, cumprir certo lapso temporal.
    A vigencia da nova lei 11.464/07, diferenciou o cumprimento da pena por crimes considerados hediondos e os equiparados, para cuprimento da repimenda em regime inicialmente fechado e o lapso de 2/5 pra os comdenados primários de 3/5 para os condendos reincidentes.
    Quando ao requisito SUBJETIVO, a LEP,. Lei de Execução Penal, trazia em seu texto anterior, a realização de exame criminológico para constatar a cessação da periculosidade do individo, como também um certidão carcerária do diretor do estabelecimento penal, dispondo da vida do individo durante o cumprimento da pena, para que o mesmo, alcançados objetivos de ordem SUBJETIVA E OBJETIVA, não só pudesse progredir de regime, como também, receber outros beneficios constantes da LEP.
  • O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.
  • Não entendi. Se a teoria adotada pelo Brasil é a da aplicação imediata da lei, não importa a data da infração e sim a do ato judicial. Ou essa questão é de caráter penal, e não processual? Alguém sabe explicar?

  • A questão tenta confundir ao trazer à baila aspectos de direito material e de direito processual. 

    No Direito Penal temos a aplicação do fenômeno da "extra-atividade" que segundo Rogério Greco "...é a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante a vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas ao agente. 

    Temos, portanto a extra-atividade como gênero, de onde seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Fala-se em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor." 

    Assim, temos no Direito Penal os conhecidos postulados da irretroatividade in pejus e a retroatividade in mellius. 

    Por outro lado, no Direito Processual vigora a aplicação do postulado tempus regit actum, segundo o qual a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Temos o princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual, tal como previsto no art. 2 do CPP.

    Resta clarividente a antítese entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal quanto ao momento e aos critérios de aplicação da norma. Diante disso, ao analisar esse tipo de questão envolvendo o tempo da aplicação da lei, o primeiro passo é identificar se a norma é de índole material ou processual. Diga-se de passagem que não é tarefa simples, face a expressiva controvérsia doutrinária. 

    De modo geral, o STF e STJ entendem que as normas relativas à execução penal (cumprimento de pena, saídas temporárias etc.) são de direito material, logo sujeitas a extra-atividade,quando cabíveis. Não é por acaso, que o Código Penal dispõe dos regimes e dos critérios de cumprimento da pena nos artigos 33 e seguintes. 

    Portanto, quando a lei processual traz conteúdo de direito material (estabelecimento de regime prisional, livramento condicional, extinção de punibilidade...) poderá ser aplicada com eficácia retroativa, ou, como no caso em tela, com o efeito da ultra-atividade, já que a lei antiga exigia para a progressão tão somente 1/6 do cumprimento da pena, ao passo que a lei 11.464 (lex gravior) elevou para 2/5, não podendo nesse caso ser regida pelo critério do "tempus regit actum" em face do seu conteúdo material.


  • A questão trata da denominada extra-atividade , ou seja, a possibilidade de aplicação da lei penal benéfica a fatos pretéritos à sua vigência (retroatividade) ou posteriores à sua revogação (ultratividade). No caso, o fato foi cometido durante a vigência de uma lei mais branda, que permitia a progressão após o cumprimento de 1/6 da pena. A lei mais gravosa superveniente (que passou a exigir o lapso de 2/5) não pode retroagir para prejudicar o acusado.  Deve-se, pois, conferir ultra-atividade à lei mais branda.

    Nesse sentido, prevê a súmula 471 do STJ que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. E o art. 112, mencionado na súmula, é o que determina que o réu deve cumprir 1/6 da pena para obter a progressão de regime.

    Vale uma observação: a lei que altera o lapso de cumprimento de pena para progressão de regime tem caráter de direito penal, pois se relaciona ao poder punitivo estatal, interferindo diretamente na liberdade do réu.  Normas que criminalizam condutas, alteram a quantidade de pena etc., também são de direito penal.

    As leis processuais, ao contrário, obedecem ao disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, passam a ser aplicadas imediatamente (“tempus regit actum”). As normas de direito processual são aquelas relacionadas ao processo propriamente dito. Disciplinam ritos, rol de testemunhas , regras de citação do réu etc.

    Existem, por fim, as leis  mistas, ou seja, que têm conteúdo penal e processual Como observa Nucci, são mistas aquelas normas de processo, com conteúdo de Direito Penal, cuja aplicação tem a possibilidade de produzir efeito no direito punitivo estatal. Por exemplo: a renúncia e o perdão, embora constituam institutos processuais, quando exercitados, produzem a extinção da punibilidade do agente. Por isso, quando alteradas, devem retroagir à data do fato, se benéficas ao réu.

    Portanto:

    A alternativa (a) está certa. Como a Lei n. 11.464 é posterior ao fato e mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus), esta não pode retroagir para prejudica-lo. O requisito objetivo estará cumprido quando Felipe cumprir 1/6 (um sexto) da pena.

    A alternativa (b) está errada. A lei nova mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.

    A alternativa (c) está errada. Embora o lapso temporal dessa assertiva esteja correto (1/6), o erro está em afirmar que cumprindo esse tempo estaria satisfeito o requisito SUBJETIVO. Na verdade, o lapso temporal é o requisito OBJETIVO. O requisito SUBJETIVO diz respeito ao bom comportamento carcerário.

    A alternativa (d) está errada, pois reúne os equívocos da assertiva “b” e da assertiva “c”. Ou seja, o lapso é 1/6, e não 2/5, e isso diz respeito ao requisito OBJETIVO, e não subjetivo.

  • CONSIDERA-SE PENAL TODA E QUALQUER NORMA QUE AFETE, DE ALGUMA MANEIRA, A PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA DO ESTADO, CRIANDO-A, EXTINGUINDO-A, AUMENTANDO-A OU REDUZINDO-A. 

    NA HIPÓTESE DE A LEI TER CONTEÚDO PENAL, O PANORAMA TORNA-SE COMPLETAMENTE DIVERSO: SÓ INTERESSA A DATA DO FATO. SE ANTERIOR À LEI, ESTA SÓ PODERÁ RETROAGIR EM SEU BENEFÍCIO; SE POSTERIOR, A LEI O ALCANÇA, SEJA BENÉFICA OU PREJUDICIAL. APLICA-SE, NESSE CASO, O DISPOSTO NOS ARTS. 5º XL DA CF, E 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, SEGUNDO OS QUAIS A LEI PENAL NÃO PODE RETROAGIR, SALVO PARA BENEFICIAR O AGENTE.


  • "a lei que altera o lapso de cumprimento de pena para progressão de regime tem caráter de direito penal, pois se relaciona ao poder punitivo estatal, interferindo diretamente na liberdade do réu.  Normas que criminalizam condutas, alteram a quantidade de pena etc., também são de direito penal.

    As leis processuais, ao contrário, obedecem ao disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, passam a ser aplicadas imediatamente (“tempus regit actum”). As normas de direito processual são aquelas relacionadas ao processo propriamente dito. Disciplinam ritos, rol de testemunhas , regras de citação do réu etc.

    Existem, por fim, as leis  mistas, ou seja, que têm conteúdo penal e processual Como observa Nucci, são mistas aquelas normas de processo, com conteúdo de Direito Penal, cuja aplicação tem a possibilidade de produzir efeito no direito punitivo estatal. Por exemplo: a renúncia e o perdão, embora constituam institutos processuais, quando exercitados, produzem a extinção da punibilidade do agente. Por isso, quando alteradas, devem retroagir à data do fato, se benéficas ao réu. "

  • A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).


    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.


    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/informacoes/progressao-de-regime

  • A questão versa sobre direito penal material e não processo penal...

  • A lei 11.464 de 2007 é mais grave ao réu. Por isso é aplicado o artigo 112 da LEP, por força da súmula 471 do STJ.

  • Caio, com o bejtividade, foi o único que respondeu corretamente! 

  • Gabarito letra "A"
     

    A lei n° 11.464 de março de 2007 foi uma lei que agravou o requisito para a progressão de regime para crimes hediondos

    Sendo assim, o requisito objetivo de cumprimento 1/6 da pena para concessão da progressão de regime, que era generalizado para todo e qualquer crime, depois da mencionada lei, passou ser de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).

     

    Ou seja, a lei tornou mais gravosa a situação do réu que pleiteia uma progressão de regime, por isso deve ser lembrado:

     

                       "Art.5°, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

     

    Dessa forma, a lei n° 11.464 (que agravou a situação do réu) não pode retroagir para atingir fatos acontecidos antes da sua vigência.

    Filipe cometeu o crime em 2006. Nessa época, a lei que estava em vigor era a que estabelecia a progressão de regime em 1/6 de cumprimento da pena, e esta a lei que deve ser aplicada.

     

    Força, Foco e Fé.

           

  • Lei que altera o período de cumprimento da pena para progressão de regime tem natureza de direito penal (não processual), pois se relaciona com o poder punitivo do Estado.

     

    Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se for mais benéfica ao réu.

     

    Nesse sentido a súmula 471 do STJ:

    Súmula: 471 - STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

     

  • Lei que altera o período de cumprimento da pena para progressão de regime tem natureza de direito penal (não processual), pois se relaciona com o poder punitivo do Estado.

     

    Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se for mais benéfica ao réu.

     

    Nesse sentido a súmula 471 do STJ:

    Súmula: 471 - STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

     

  • O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.

    Reportar abuso

  • Há uma diferenciação quanto aos requisitos objetivos e subjetivos dos crimes comuns e os hediondos. Segundo Masson ( 2017) os requisitos objetivos de progressão de regime nos hediondos são o quantum de progressão , ou seja , crimes praticados antes da vigência da Lei 11464/2007 tem que preencher o cumprimento de 1/6 - art. 112 da LEP , já nos crimes depois da entrada em vigor da Lei 11464/2007 tem que preencher o cumprimento de 2/5 se primário e 3/5 se reincidente. Quanto ao requisito subjetivo trata-se do mérito , ou seja, do bom comportamento carcerário .

  • Houve essa recente alteração no art. 112. da LEP - vale a pena conferir:

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .      

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

  • créditos:PROGRESSÃO de Regime aos criminosos

    COMUNS:

         P– de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

         R – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    HEDIONDOS:

       P– de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

       R – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Criminosos

    COMUNS:

        P – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

       R – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

    HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

         P – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

        R específico –não ganhará (art. 83, V do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

         P – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

          R específico –não ganhará (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

  • PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

    a.      Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    b.      Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    b.      Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    a.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

    a.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

    (53)

    (0)

  • PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

    a.      Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    b.      Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    b.      Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    a.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

    a.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

  • A)

    Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi

    praticado antes da Lei n. 11.464.

    Está correta, pois, antes do advento da Lei 11.464/2007 era vedada tal progressão em crimes hediondos, portanto, com fundamento na Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 471 do STJ, deve-se observar a regra prevista no art. 112 da LEP, ou seja, o cumprimento de 1/6 da pena.

    B)

    Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

    Está incorreta, pois, a nova lei é prejudicial, portanto, neste caso não retroagirá, uma vez que prejudicará o condenado.

    C)

    Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

    Está incorreta, pois tal período de cumprimento de pena, para efeito de progressão de regime, trata-se de requisito objetivo e não subjetivo.

    D)

    Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

    Está incorreta, pois, a norma citada não possui caráter processual, mas sim, penal.


ID
945907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

O indivíduo penalmente imputável condenado à pena privativa de liberdade de vinte e três anos de reclusão pela prática do crime de extorsão seguido de morte poderá ser beneficiado, no decorrer da execução da pena, pela progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for réu primário, ou de três quintos, se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8072/90 art 2  parágrafo 2 
  • Assertiva CORRETA.
    O crime de extorsão, quando resultar na morte da vítima (art. 159, § 2º, CP), será considerado hediondo e, portanto, o agente condenado por tal crime terá direito à progressão de regime desde que cumpra 2/5 da pena, se for primário, ou 3/5, se reincidente (art. 2º, § 2º, da lei 8.072/90). 
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Progressão de regime. Requisitos objetivos:

    1/6 = CRIMES COMUM (art. 112, LEP)


    2/5 = CRIMES HEDIONDOS - PRIMÁRIOS.

    3/5 = CRIMES HEDIONDOS - REINCIDENTES.

    Obs: Para a caracterização da recidiva é prescindível que o crime anterior tenha conotação hediondo, seguindo a regra geral da reincidência, portanto. 
  • Pessoal

    Só lembrando que se o crime ocorreu até a data de 28/03/2007, terá que cumprir apenas 1/6 da pena para poder progredir, independente se o crime é hediondo.
  • QUESTÃO CORRETA

    Segundo NUCCI:

    O regime inicial logicamente será fechado, ficando autorizada a progressão , durante a execução da pena, a todos os condenados por crimes hediondos e equiparados, houve por bem o legislador estabelecer prazos diversos para que tal benefício seja auferido.

    Os sentenciados por DELITOS COMUNS - não hediondos e nem a estes equiparados - continuam com a possibilidade de progredir, CASO HAJA MERECIMENTO, ao atingirem 1/6 da pena.

    Os condenados por crimes hediondos e assemelhados passam a ter períodos mais extensos para a progressão:
           
              2/5, PARA PRIMÁRIOS;

              3/5, PARA REINCIDENTES



    Como o crime de extorsão seguido de morte é considerado hediondo (conforme Lei 8.072/90, Art. 1º, III), haverá progressão, conforme os prazos estipulados (2/5; para primários e 3/5; para reincidentes)


    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!
  • Colegas, eu ainda tenho dificuldades em questões como essa.
    A questão não estaria incompleta? O fato de ela está incompleta não tornaria a questão errada?

    Além do (1) aspecto objetivo da parcela de cumprimento da pena, não é necessário tb:
    (2) aspecto subjetivo como o bom comportamento carcerário e (3) Requisito não obrigatório do Exame Criminológico?

    Súmula Vinculante 26: 
    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.


    O certo não seria se o texto dissesse: 
    "
    O indivíduo penalmente imputável condenado à pena privativa de liberdade de vinte e três anos de reclusão pela prática do crime de extorsão seguido de morte poderá ser beneficiado, no decorrer da execução da pena, pela progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for réu primário, ou de três quintos, se reincidente, somada ao bom comportamento carcerário."
    ???

    Por favor, uma ajudinha!
    Abraços


  • Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade     Na redação original da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a pena privativa de liberdade era cumprida no regime integralmente fechado (começa no fechado e acaba no fechado).

    A Lei de Tortura veio e trouxe que no crime de tortura, o regime é “inicialmente fechado”, possibilitando a progressão – o que gerou polêmica. Passaram a questionar o cabimento nos demais crimes hediondos.   O Supremo editou a Súmula 698 (2005), não possibilitando a aplicação da progressão de regime aos demais crimes hediondos. Vide:   STF Súmula nº 698 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura     Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.   Depois de 15 anos (2005), o STF admitiu que o regime integralmente fechado era inconstitucional, com base nos seguintes fundamentos:   - Dignidade da pessoa humana; - Individualização da pena;   Quando o Supremo disse que o regime integralmente fechado era inconstitucional, passou a ser admitida a progressão, e não existia na época nenhuma regra diferente para a progressão dos crimes hediondos. Logo, bastava o cumprimento de 1/6 da pena como nos crimes comuns.   Indaga-se: Se progride igual ao crime comum, o que tem de hediondo?   A Lei 11.464/07 disse que nos crimes hediondos e equiparados a pena seria cumprida em regime inicialmente fechado e:   - Se for o agente primário – A progressão se inicia com 2/5 da pena cumprida; - Se for o agente reincidente – A progressão se inicia com 3/5 da pena cumprida;   O STF entendeu que o regime inicialmente fechado também é inconstitucional (Informativos 615 e 672). O entendimento se fez com base nos seguintes fundamentos:   - Princípio da individualização da pena; - Princípio da proporcionalidade; - Falta de previsão na CF/88;   Atualmente, no caso concreto, o juiz poderá aplicar até mesmo regime aberto a um crime hediondo e equiparado.
  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida
    inicialmente em regime fechado.
  • A resposta será correta se o crime tiver sido cometido após 30/03/2007, data de alteração da lei 8072/90.
  • """O indivíduo penalmente imputável"""  
    este termo não torna a questão errada, se o indivíduo É penalmente inputável , não cabe pena para ele.

    tornando a questão
    Errada.

    SE ALGUÉM DISCORDA DO MEU COMENTÁRIO ME CORRIJA POR FAVOR.
  • Rodrigo,

    acho que vc confundiu IMPUTÁVEL com INIMPUTÁVEL!
    O item da questao afirma que o sujeito é PENALMENTE IMPUTÁVEL (ou seja, pessoa passível de cumprimento de qualquer tipo de pena de acordo com o crime praticado).
    Inimputável são pessoas que nao podem ser penalmente responsabilizados por seus atos (ex: menor de 16 anos, pessoas com deficiencias mentais ...)
  • A questão está correta.
    O artigo 1º da Lei 8.072/90 elenca em um rol taxativo os crimes hediondos dentre eles, no inciso III, está o crime de extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP).

    No mesmo diploma legal, no artigo 2º, §2º, prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
  • Problemática dos Crimes Hediondos

    "Súmula 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Vamos, então, explicar a nova súmula.

    • 29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.

    • Quem cometeu crime depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.

    • Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.

    Se algum magistrado inobservar a regra, compete ao causídico apresentar Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para o restabelecimento da ordem jurídico-constitucional.

    Desta forma, pacificou-se perante toda a Administração Pública a questão.

    Venceu a substância principiológica da Constituição, e não a forma.

    A partir da edição da SV n. 26, consolidou-se o entendimento de o STF poder afastar a regra geral constitucional da Resolução do Senado para as decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Essa questão de relevante interesse aos constitucionalistas nacionais, diz respeito ao quórum da decisão de efeitos abstratos em controle concreto de constitucionalidade no HC 82.959-7: deu-se pormaioria simples, em votação apertada (6x5).

    Concluindo, temos uma nova realidade constitucional consolidada no país e a questão da quantidade de pena cumprida para progressão de regime de pena de crimes hediondos e equiparados resolvida, para os delitos praticados entre 23 de fevereiro de 2006 e 29 de março de 2007 - Progressão com 1/6 da pena efetivamente cumprida".

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100111141456767&mode=print

  • É prego batido e ponta virada. O STF já se manifestou pela inconstitucionalidade do regime integralmente fechado... por afronta ao princípio da individualização da pena.

  • RESPOSTA CERTA

    No caso: extorsão seguido de morte ( hediondo )

    CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

                                         DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                                                                     progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.


  • Resposta: Certo

    De modo sucinto, analisando apenas os dois artigos abaixo, chegamos a resposta da questão. Segue:

    Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Leinº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

    Art. 2º, Lei 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    (...)

    § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Entre os comentários a questões sobre a Lei 8.072/1990, tenho visto muitos afirmando que será, obrigatoriamente, fechado o regime inicial para o cumprimento de pena de crimes hediondos. Entretanto, o Plenário do STF já decidiu que é inconstitucional a previsão legal que permitia esse tipo de entendimento.


    Nesse sentido, o seguinte precedente:


    “(...) IV – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado (…).” (HC 119357, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

  • PROGRESSÃO DE REGIME - possibilidades:

    - após cumprir 1/6 da pena e tendo bom comportamento (mesmo que seja reincidente);

    - após cumprir 2/5 da pena nos crimes hediondos (réu primário);

    - após cumprir 3/5 da pena nos crimes hediondos (réu reincidente).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL - possibilidades:

    - após cumprir + de 1/3 da pena;

    - após cumprir + de 1/2 da pena se reincidente doloso;

    - após cumprir + de 2/3 da pena em crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo (reincidente específico não tem direito)/

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA - possibilidades:

    - após cumprir 1/6 da pena, se primário.

    - após cumprir 1/4 da pena, se reincidente. 


  • Gaba: C

    Pessoal, cuidado com o comentário do colega Rafael Lopes, uma vez que o entendimento de cumprimento de pena inicialmente em regime fechado já é superado, tendo os Tribunais já decidido pela inconstitucionalidade deste dispositivo legal.

  • CERTO

    CF, Art. 5.º, XLIII

    e

    Lei n.º 8072/1990, Art. 1.º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    [...]

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    Art. 2.º, § 2.º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  • Para decorar

    PROGRESSÃO DE REGIME:  1/6   2/5   3/5   --> Observe a "progressão" no numerador: 1...2...3

    1/6 crime comum.

    2/5 hediondo, primário.

    3/5 hediondo, reincidente.  

    --------------------------------------------------------------------

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3   1/2   2/3  

    + 1/3 não hediondo, primário.

    + 1/2 não hediondo, reincidente.

    + 2/3 hediondo, não reincidente / reincidente*.

    *é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico, exemplo: Crime 1) Tráfico + Crime 2) Tráfico.

     

    Obs.: NÃO É VEDADO no seguinte caso: Crime 1) Homicídio + Crime 2) Tráfico, pois nesse caso não se trata de reincidência específica.

  • Shirley Dantas, cuidado com a sua afirmação a respeito da inconstitucionalidade do dispositivo em questão.

    "Apesar de o STF, incidentalmente, julgando o HC 111840/2012 referente a tráfico de drogas, ter declarado a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado previsto na lei de crimes hediondos, este julgamento ainda não tem efeito erga omnes, pois ainda não foi pacificado pelo Senado Federal. Importante ficarmos atentos para o momento em que o Senado pacificar a questão.
    Esta decisão tem efeito apenas entre as partes do caso concreto julgado no referido HC e este pode ser invocado em casos análogos que possam ser julgados posteriormente sobre tráfico de drogas. É o chamado controle difuso de constitucionalidade abstrativizado.
    A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional".

    Fonte: o ótimo comentário do nosso colega Marcel Jean na questão Q254799


  • CUIDADO com o comentário do DIEGO HENRIQUE, pois reincidente específico em hediondo não tem direito ao livramento.

  • Conforme artigo 1º, inciso III c/c artigo 2º, §2º, ambos da Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    RESPOSTA: CERTO.
  • Essa aqui ja esta grudada na mente hahaha

  • CERTO

     

    Trata-se de crime hediondo. A progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário e de 3/5 se reincidente.

  • Gab Corretíssimo! Comum =1/6

    Hediondo =2/5  Reincidência =3/5

     

  • São hediondos os seguintes delitos: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º) estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) genocídio (Lei 2.889/5 de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, -atualização 2017
  • Os crimes cometidos antes da lei 11.464/07, a progressão de regime se dava com 1/6 da pena, não importava se era crime hediondo, equiparados ou comum.

    Depois da vigência da lei 11.464/07, os crimes Hediondos e seus equiparados, se o agente fosse primário a progressão se dava com 2/5 e se fosse reincidente 3/5. 

  • O crime de extorsão qualificado pela morte consta na lista dos crimes hediondos. É importante que você tenha bem claro na sua mente que é possível a progressão de regime do condenado por crime hediondo. O cumprimento da pena se dará incialmente em regime fechado, mas a progressão pode ocorrer quando se der o cumprimento de 2/5 da pena (apenado primário), ou de 3/5 (reincidente).


  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da penase for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.

  • questão desatualizada

  • Alteração ( Pacote Anticrime)

    Crime Hediondo 

    III - extorsão qualificada pela restrição da

    liberdade da vítima, ocorrência de lesão

    corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    Alteração ( Pacote Anticrime)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o

    apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo

    ou equiparado, com resultado morte, se for

    primário, vedado o livramento condicional;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o

    apenado for reincidente na prática de crime

    hediondo ou equiparado;

    Seja Forte!!!!

    Avante, guerreiros!!!

  • A questão não está desatualizada, frente à lei 13.964/2019?

  • Art. 112 da LEP alterado pela anticrime.

    A progressão de regime agora se faz através de porcentagem e não mais por fração.

    art. 2º, §2º revogado pela lei anticrime.

  • Não esta desatualizara, pq a questão afirma que o crime foi cometido em 2013. A alteração feita pela lei 13.964/2019 é mais gravosa e com base no princípio da irretroatividade da lei penal não poderá retroagir a fatos anteriores a sua vigência.


ID
949771
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o que consta a lei penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    a) Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    b) Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza173
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    c) CORRETO

    d) Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • a) Não é tipificado como crime de corrupção passiva, aceitar em razão de futura função pública ainda não assumida, mesmo em razão desta, promessa de vantagem indevida. ERRADO (está errado só a primeira palavra: não, pois é um crime tipificado).
    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    b) É tipificado como crime de excesso de exação, exigir o funcionário público, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ERRADO (o teste se refere à concussão)
    Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    c) No caso de condenação por crime contra a administração pública, a progressão de regime do cumprimento da pena, está condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do crime, com os acréscimos legais. CORRETO

    d) É tipificado como crime de prevaricação, deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADO (o texto se refere à condescendência crimonosa)
    Prevaricação
    Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • c) No caso de condenação por crime contra a administração pública, a progressão de regime do cumprimento da pena, está condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do crime, com os acréscimos legais. 
    CERTA
    Art. 33 do CP
    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
  • Apenas para contribuir na compreensão do dispositivo legal, especialmente quando não for possível a reparação do dano... 

    No livro Código Penal Comentado (2012), Nucci comenta:

    O § 4º, acrescido pela Lei n. 10.763/2003, condiciona a progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilítico praticado, com os acréscimos legais. Pela modalidade desses crimes, nem sempre será possível a reparação de dano, ante a dificuldade de sua apuração. Assim, essa previsão legal somente será aplicável naquelas infrações em que se possa dimensionar a extensão do pretenso dano. Nas demais, isto é, quando se tratar de “dano” ideal, ou seja, sem parâmetros seguros para aquilatá-lo, essa previsão legal é inaplicável. Certamente o legislador não pretendeu inviabilizar a progressão de regime nesses crimes; se essa foi sua intenção, equivocou-se redondamente, editando norma penal ilegítima.
  • A)errada, mesmo fora do cargo ou antes de assumir se configura crime de corrupçao passiva, e também de concussão, desde que seja em razão do cargo.

    B)errada, é concussão, pois a vantagem é para si ou outrem; exação quando é tributo(e não vantagem indevida), e para a própria admnistração; salvo a exação qualificada que é quando o funcionário desvia para si.

    C)correta, essa pode até estar correta, mas tenho a impressão que essa lei de 2003 é inconstitucional, apesar de ser de 2013, essa questão; fiquei com um pé atrás; pois foi considerada inconstitucional a lei que vedava a progressão de regime dos crimes hediondos, que salvo engano é quase da mesma época que essa aí!

    D)errada, considerado condescendência criminosa, prevaricação deixa-se ou retarda ato de ofício, por interesse pessoal.  

  • PM CE 2021


ID
1022401
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique o item CORRETO, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Comento:

    a) ERRADO. O artigo 83 do código penal diz que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, igual ou superior a dois anos. Este dispositivo traz ainda os requisitos para que o condenado faça juz ao benefício. O art. 84 diz que se as penas correspondem a infrações diversas, elas devem ser somadas para efeito do livramento. Portanto, a assertiva se encontra errada porque o sentenciado pode valer-se da soma das penas que isoladamente não atinjam dois anos.

    b) ERRADO. Segundo o que está posto na súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a conseccão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. De modo que, os benefícios de livramento condicional e progressão de regime serão considerados levando-se em consideração a pena efetivamente aplicada e não os trinta anos de limite de cumprimento. Exemplo: um condenado a 300 anos de reclusão terá a progressão do regime fechado para o semi-aberto quando cumpridos 1/6 da pena, ou seja, 50 anos. Esse é o detalhe, ele cumprirá os trinta anos, que é o limite máximo de cumprimento e será colocado na rua, porque não é permitido o cumprimento de 50 anos de reclusão.

    c) ERRADO. Segundo a redação do artigo 2º do código penal, a lei que de qualquer modo favorecer o agente será aplicada aos fatos anteriores, ainda que já transitada em julgado a sentença penal condenatória. Se a mudança legal demandar apenas um cálculo matemático, será feito pelo juiz da execução penal. Por outro lado, se demandar juízo de valor, haverá necessidade de ajuizar a revisão criminal. Rogério Sanches faz uma crítica à súmula 611 no sentido de que ela é incompleta. (Direito Penal, Rogério Sanches, pág 101)

    d) CORRETO. Essa assertiva é correta por conta da declaração de inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, §1º da lei 8072 que determinava o cumprimento do regime INTEGRALMENTE FECHADO. Posteriormente esta redação passou a ser, INICIALMENTE fechado. Mas o STF determinou que o cumprimento fosse feito nos parâmetros do código penal, uma vez que o dispositivo da referida lei havia sido retirado do ordenamento jurídico.

    e) ERRADO. No regime semi-aberto a saída pode ser autorizada para que o sentenciado frequente cursos ou mesmo trabalhe fora do estabelecimento prisional e volte a noite para dormir nele. A jurisprudência tem exigido autorização judicial.

    Bons Estudos
  • Quanto a letra "d", 


    Acredito que a justificativa que torna tal assertiva correta decorre do fato da Lei 11467/97, que alterou o prazo para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos de 1/6 para 2/5, funcionando como novatio legis in pejus , portanto não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.  

  • Sobre a alternativa "d", temos que a Lei de Crimes Hediondos prescrevia que os crimes ali previstos deveriam ser cumpridos integralmente no regime fechado. Porém, posteriormente, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dessa forma, houve reformatio legis in mellius que ensejaria a aplicação das normas de progressão de regime plasmadas no próprio Código Penal - 1/6 da pena para a progressão. Depois desses entendimentos, no ano de 2007, criou-se uma lei que definia como 2/5 a progressão de regime nos casos de crimes hediondos. Enfim. Antes da lei de 2007, a progressão é de 1/6, depois 2/5.

  • Quanto à alternativa "e", o erro está em afirmar que o sentenciado deverá cumprir mais 1/6 no regime semiaberto para a concessão do benefício, quando, na verdade, o tempo que cumpriu no fechado será suficiente para o preenchimento desse requisito objetivo:

    STJ Súmula nº 40 - 07/05/1992 - DJ 12.05.1992 (ainda vigente) -  Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.



  • Apenas complementando os comentários à alternativa E:

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Previsão legal: art. 122 e seguintes da LEPE.

    Apenas condenados que estão no regime SEMIABERTO.

    Hipóteses:  I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Obs.: SEM vigilância.

  • D) CORRETO

    Nos termos da a Súmula Vinculante n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (...)". 

    Assim, o requisito objetivo temporal necessário para a progressão de regime no cumprimento de penas relativo a crimes hediondos praticados antes do advento da Lei n. 11.464/07[29/03/2007], deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (cf. STJ, HC n. 163.871/SP, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 27/05/2013).

    Desta forma, "os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". (Súmula n. 471 do STJ).


  • ANTES 2007-->1\6

    APÓS 2007-->1\6(Não hediondo),2\5 (primário hediondo) ou 3\5(reincidente hediondo)

  •  Progressão de regime:

     Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

     Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

     Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

  • DESATUALIZADO (Mudança pela Lei 13964/19 – PACOTE ANTICRIME)

    Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% da pena, se o apenado for: 

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   


ID
1057252
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, que deve trabalhar ou frequentar curso fora do estabelecimento prisional, podendo cumprir pena restritiva de direito, em substituição à privativa de liberdade, como condição especial imposta pelo juiz. 

    •  b) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos, limite esse que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser observado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução. 
    • Comentário: o limite de 30 anos do art. 75 do CP não é parâmetro para concessão de outros benefícios tal como o livramento condicional
    • c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que determina o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, competindo ao juiz da condenação analisar os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execuções Penais quanto à possibilidade de progressão para regime menos severo, ainda que de forma superveniente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 
    • d) Considera-se requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento de 1/6 da pena no regime inicial fixado na sentença penal condenatória, salvo no caso dos crimes hediondos, para os quais o legislador estabeleceu, em qualquer hipótese, o cumprimento mínimo de 2/5 da pena.  comentário: tem 3/5 para reincidente. 
    •  e) A progressão de um regime prisional a outro, segundo a lei de execução penal, deve ser gradativa, inadmitindo-se, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a denominada progressão per saltum.
    comentário:   Segundo jurisprudência do STJ, NÃO ADIMTE a progressão PER SALTUM, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). HC 168588/SP. 14/12/2010. Inform460. Segundo jurisprudência do STF, é impossível a progressão de regime per saltum. HC 76965, 1ªT, DJ 15/12/98.

  • Súmula 491 do STJ: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • Quanto à "c", compete ao juiz da execução, e não da condenação, a análise referida.

  • a) STJ, Súmula 493: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.


  • Letra "E".

    Súmula 491
    Órgão Julgador
    TERCEIRA SEÇÃO
    Data da Decisão
    08/08/2012
    Fonte
    DJE DATA:13/08/2012
    RSTJ VOL.:00227 PG:00950
    Ementa
    É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • Na letra "c", o erro está na alusão a "juiz da condenação", sendo que após o trânsito em julgado da sentença, quem analisa a possibilidade de progressão de regime é o juiz da execução.

  • d. fundamento legal (primeira parte da assertiva): art. 112, caput, LEP.

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (REQUISITO OBJETIVO) e ostentar bom comportamento carcerário (REQUISITO SUBJETIVO), comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

    c. Súmula Vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
  • gabarito letra E

    Comentário letra C

    Juiz sentenciante (da execução) ≠ juiz da condenação 

    Juízo da Execução (CUIDADO ≠ Condenação=sentença)

    - A execução penal competirá ao JUIZ INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA e,

    - na sua ausência (exceção), ao JUIZ DA SENTENÇA.

    Comentário letra E 

    PROGRESSÃO DE REGIMES (Melhorar de regime)

    Progressão per saltum - NÃO PODE - Ex.: Ir de fechado para aberto -> MELHORAR DE REGIME

    Regressão per saltum - PODE - Ex.: Ir de aberto para fechado -> PIORAR DE REGIME PODE, NO CASO DE COMETER FALTA GRAVE. 

  • b) Súmula 715,STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
1113838
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

  •  por crimes hediondos também! oO

  • Ou seja, a regra é não exigir qualquer exame criminológico para fins de progressão do regime prisional, bastando, para tanto, ter o agente cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.

  • Qd o exame criminológico é obrigatorio??

  • Temos tempo, o exame criminológico é obrigatório quando o condenado vai iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme dispõe o art. 34 do CP.

     

    Regras do regime fechado

    CP, art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

  • Lep - Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • Súmula 439/STJ - 12/07/2016. Pena. Execução penal. Exame criminológico. Admissibilidade pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Lei 10.792/2003. Lei 7.210/84, art. 112.

  •  Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.

    A Lei nº 10.792/2003 retirou da Lei de Execuções Penais a previsão do exame criminológico. Até então, para que qualquer detento progredisse a um regime mais brando, deveria se submeter a exame criminológico a fim de se verificar a possibilidade de reinserção social.

    Com a novidade legislativa, sustentou-se que não mais caberia exigir o exame. Alguns juízes mais criteriosos, porém, continuaram a exigi-lo, e a jurisprudência, inicialmente vacilante, pacificou-se no sentido exposto na súmula: é possível exigir o exame, desde que de forma fundamentada.

    Sobre o mesmo tema, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico“.

    Na prática, o recente caso de Luziânia demonstrou que a situação é a seguinte: se o juiz exigir o exame e não fundamentar muito, a defesa, com HC, consegue a liberação do detento; contudo, se o juiz conceder a progressão sem exigir o exame (cumprindo à risca a lei), ele que reze, porque se o “reeducando” voltar a delinquir, vão querer mandar é o juiz para a cadeia.

  • A banca tentou confundir:
     

     b)admissível somente em condenações por crimes hediondos ou assemelhados.

     d)admissível somente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

     

    Gab. C

  • Gabarito: C

    Segundo a Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

    Obs.: A questão perguntou sobre a súmula do STJ, por isso é a alternativa C.

    Porém, se o enunciado da questão fosse sobre o que diz a LEP (lei 9.455/84), a resposta correta seria a letra D!

  • Antes da lei 10.792/03 havia a exigência de exame criminológico.

    Exame criminológico: perícia multidisciplinar realizada para adequar a execução penal ao condenado – individualização da pena.

    Não é mais obrigatório mas no caso concreto o juiz pode determinar de forma motivada.

    SV 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    STJ. 439.  Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

  • galera, vale se atentar que na LEP não foi tirada a previsão do exame criminológico. Ele ainda esta lá no art. 8. Contudo o exame previsto no art 8 da LEP é para a adequação, classificação e individualização do indivíduo. Para a progressão de regime não é necessário, mas o juiz pode pedir.

    Não confundir também com o do art 9-a. A banca adora fazer isso como foi o caso agora..

    PARAMENTE-SE!

  • GAB C

    sobre o exame criminológico:

    1º) LEP

    + Condenado a pena privativa de liberdade REGIME FECHADO, será submetido

    Condenado a pena privativa de liberdade REGIME SEMIABERTO, poderá ser submetido.

    Para que o exame ? INDIVIDUALIZAR A PENA.

    2º) Decisões dos tribunais

    STJ, Súmula 439:  

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    STF, Súmula vinculante 26:  

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução (...) sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Edição nº146: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

    Qual devo adotar ? Atente-se ao enunciado da questão.

  • A alternativa correta é a letra C. Após a vigência da Lei 10792/03, a promoção de regime exige a observância do requisito objetivo (cumprimento de 1/6 para os crimes em geral; para os crimes hediondos: 2/5 se primário, ou 3/5, se reincidente) e do requisito subjetivo (atestado de boa conduta carcerária assinado pelo diretor do estabelecimento prisional). O exame criminológico deixou de ser necessário para a aferição da progressão de regime. Todavia, o magistrado, mediante decisão fundamentada, pode solicitar a sua realização. Esse é o teor da súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 439 – STJ 

    ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.

  • Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Não obstante ao requerimento de pareceres e exames sobre o comportamento do apenado, ressalte-se que o juiz pode decidir de forma diversa ao determinado no exame quando estiver convencido por outros meios.

    A decisão do juiz sobre a progressão será sempre motivada, devendo ser observado o cumprimento não só do requisito objetivo, mas também do subjetivo.


ID
1180072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra a fé pública, da Lei de Crimes Hediondos, da Lei Maria da Penha e da Lei Antidrogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: O STF e o STJ passaram a entender inconstitucional a vedação prevista na Lei 11.343/06 no que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei de Drogas. Assim, considerando as circunstâncias apontadas no item, seria possível a substituição, conforme art. 44, III do CP.

    B) ERRADA: Conforme entendimento consolidado do STF, a ação penal, no que tange ao crime de lesões corporais envolvendo violência doméstica à MULHER, será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA.

    C) CORRETA: O item está correto, pois o crime de estupro é considerado hediondo e os condenados por crimes hediondos, quando reincidentes, somente podem progredir de regime após cumpridos 3/5 da pena imposta, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90.

    D) ERRADA: O STJ possui um julgado, muito antigo, no sentido de que as fotocópias, quando NÃO autenticadas, não são consideradas documento, por não possuírem força probante:

    (…)2. FALSIFICAÇÃO DE FOTOCOPIAS. AS FOTOCOPIAS E OUTRAS REPRODUÇÕES MECANICAS, QUANDO NÃO AUTENTICADAS (ART. 365, III, DO CPC, E 232, PARAGRAFO UNICO, DO CPP). NÃO SÃO DOCUMENTOS, POR SUA INAPTIDÃO PROBATORIA.

    NO CASO, ENTRETANTO, NÃO SE SABE SE A FOTOCOPIA UTILIZADA ERA, OU NÃO, AUTENTICADA, PELO QUE REMETE-SE O EXAME DA QUESTÃO PARA A SENTENÇA.

    3. COMPETENCIA. COMPETE AO JUIZO DO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO O DOCUMENTO FALSO O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.

    RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RHC 3.446/AP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13493)

    E) ERRADA: O STJ entende que neste caso, mesmo em sendo residência desabitada, deve incidir a causa de aumento de pena referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Vejamos:

    (…)2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

    3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Habeas corpus denegado.

    (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • Gabarito: Letra C


    a) ERRADO

    (Q350917 Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador)  Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa. (certo)


    b) ERRADO

    Na lesão corporal de natureza leve, a ação penal é pública incondicionada. (Só tomar cuidado que nem todos os crimes praticados contra a mulher são assim. Ameaça é AP Pública condicionada à representação). 


    c) CERTO. (3/5 de 10 anos = 3x10 /5 = 30/5 = 6 anos)

     (Q402853 Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito) Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requererprogressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente. (certo)


    d) ERRADO

    A fotocópia não autenticada não é considerada documento. Ou seja, aquele RG que o indivíduo tira xerox visando não perder o original, nem como prova documental serve.


    e) ERRADO

    É furto COM aumento de pena. Para o STJ, é irrelevante o fato de se tratar deestabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem de a vítima estar ounão efetivamente repousando. Ou seja, aumenta-se a pena se o furto é cometidonum estabelecimento comercial fechado à noite. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

  • Para ajudar na letra D:

    Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.

    “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) 

     

    Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)

  • Muito boa a questão. Bem elaborada.

  • CRIME HEDIONDO - CUMPRIDO 3/5 DA PENA = 3/5 DE 10 ANOS = 6 ANOS.

  • Sabia todas as assertivas e errei por falta de atenção na hora de fazer o calculo para progressão de regime. Vai a dica galera: se bater cansaço demasiado, extremo, vá dormir ou então ficará frustrado quando errar sabendo. fuiiiiiiiii, por hoje deu!

  • 3/5 vezes 10 = 30/5 = 6 anos

  • Cuidado com a afirmação na letra B!


    O STF, ao julgar a ADIN n 4424, de 09/02/2012, entendeu ser incondicionada a ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico. A atação do MP, nestes casos, portanto, prescinde de anuência da vítima.


  • CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, §§ 1º E 4º, IV. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Subtração de uma caixa de ferramentas, furadeira e uma fritadeira, do interior do pátio de uma residência. A res furtiva foi apreendida em poder do acusado, quando este saia do local, e foi avaliada em R$ 625,00. Réu revel. Autoria afirmada pela prisão em flagrante, e pelas declarações dos policiais, que surpreenderam o acusado saindo do local do fato com as coisas subtraídas, que foram todas recuperadas. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância somente deve ser aplicado excepcionalmente. Se banalizado, acabará por autorizar a prática de pequenos ilícitos diariamente, o que não pode ser admitido. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. A jurisprudência é uníssona em afirmar que os depoimentos prestados por policiais são válidos para comprovar as circunstâncias do crime. REPOUSO NOTURNO. A circunstância do repouso noturno é um plus em relação ao furto simples, mas é menor do que o furto qualificado. Se reconhecido este, não se aplica o outro, podendo o horário do fato ser ponderado nas circunstâncias judiciais. Acréscimo de pena afastado. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. Laudo de constatação de dano apontando rompimento de cerca da residência. Além disso, a prova testemunhal é suficiente para sua aferição. TENTATIVA. Prisão em flagrante, surpreendido o agente quando saía do local, pelos policiais, recuperadas todas as coisas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada praticamente no mínimo legal. Pequeno aumento justificado nos antecedentes do réu, pois registra três condenações transitadas em julgado. . AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Sempre aumenta a pena, mas deve ser respeitada a proporcionalidade, considerando a quantidade da pena anterior e da nova condenação. Período de depuração da reincidência, embora aparente, não demonstrado. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DESCONTO. Já na sentença adotada a fração de decote no máximo, 2/3. PENAS SUBSTITUTIVAS. Ainda que específica, a reincidência não impede a substituição. Apesar de três condenações, uma delas se refere a fato ocorrido em 1999, outro em 2001, e o último em 2004. Soma das penas que não atinge quatro anos. Substituição socialmente recomendável. PENA DE MULTA. Fixada com moderação. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE.UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70060540739, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 17/09/2014)

  • Ótima questão. adorei!

  • Colaborando para a galera que não manja muito dos "paranauê".


    - Reincidentes: 3/5 para progredir de regime. 

    - Condenado a 10 anos, portanto:


    10 x 3/5 --> 10 x 3 = 30

    30 /5 = 6 anos.

  • vlw alexandre

  • A) O agente seja:

    1- Primário;

    2- De bons antecedentes;

    3-  Não integre organização criminosa.

    Os requisitos são cumulativos???

  • alguem sabe explicar a da maria da penha é incondicionada?

  • Marcelo Menegat,

    Na lei de violência doméstica as ações penais pertinentes se apresentam da seguinte forma:

    Ÿ - LESÃO CORPORAL (leve, grave, culposa) :PÚBLICA INCONDICIONADA. (NÃO PRECISA MAIS REPRESENTAÇÃO).

    Ÿ - Outros crimes (ameaça, assédio sexual, etc): PÚBLICA CONDICIONADA.

    Lembrando que NÃO SE APLICA JUIZADO ESPECIAL (lei 9099).


  • e) Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de pena.

    Sinceramente, não entendi o que a banca pretendeu com essa assertiva.

    Não basta que seja "noite",apenas. Para que incida a agravante ao furto é necessário que a ação delituosa tenha sido praticada no repouso noturno, portanto, trata-se de furto simples o que a assertiva nos trouxe.



  • A letra "B" é ação penal INCONDICIONADA...

  • Caro colega Danilo M;
    Sua colocação está equivocada meu nobre; sugiro que visite os Informativos 554 e 563 do STJ.

    A progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC 173.992-MS, Quinta Turma, DJe 10/5/2012, HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe 10/10/2014, HC 310.649-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2015. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015.

    Não temas!

  • ITEM A FALSO; 

    nos crimes hediondos a progressão de regime, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

  • excelente questão . Cobrou varios conhecimentos...........

  • Segundo entendimento majoritário, a reincidência para fins de livramento condicional é específica. No entanto, para fins de progressão de regime não se exige a especificidade para a majoração do tempo de cumprimento. Assim, para a progressão de regime, sendo o réu reincidente em qualquer delito se dará no percentual de 3/5 da pena. :)

  • Concordo que o requisito objetivo foi cumprido, mas em relação ao requisito subjetivo?!! Este também é necessàrio para a progressão e não somente o requisito objetivo!!!
  • dá até prazer erra uma questão dessas! linda

  • Embora tenha acertado o item, dá margem para anulação, em face da divergência jurisprudencial em relação ao item b. REsp 1097042, repetitivo, tema 177 do STJ afirma que a lesão corporal leve, no âmbito das relações domésticas, é crime de ação condicionada à representação. No STF, ADI 4424/DF, seria pública incondicionada.

    Claro, destaco que atualmente, o tema já está pacificado.

  • Excelente questão nada.

    Concordo completamente com o colega Adriano Abreu, pois tive exatamente o mesmo raciocínio.

    Uma coisa é falar "durante a noite", que, em princípio, configura o crime de furto simples; outra coisa completamente diferente é falar "durante repouso noturno", que, ai sim, configura a causa especial de aumento de pena do parágrafo 1º do artigo 155.

  • Sobre o item a seguir:

    B) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. (No referido contexto, sendo a vítima MULHER, a Ação Penal será INCONDICIONADA.

  • Chega arrepiei quando abri a calculadora pra calcular, kkk pq nós do Direito somos assim hein? rsrs pelo menos acertei.

  • Três quintos de dez é seis!  Assertiva D correta !

  • Observação sobre  o  aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

  • Assertiva B: 

     

    Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Requisitos para a progressão

    Os requisitos para que a pessoa tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código Penal. Veja um resumo:

    Requisitos para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:

    Requisito OBJETIVO

    Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.

    Crimes hediondos ou equiparados

    (se cometidos após a Lei 11.464/07):

    • Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.

    • Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.

    Requisito SUBJETIVO

    Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).

    Requisito FORMAL

    Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

    Requisitos para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:

    Requisito OBJETIVO

    Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena RESTANTE.

    Crimes hediondos ou equiparados

    (se cometidos após a Lei 11.464/07):

    • Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.

    • Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.

    Requisito SUBJETIVO

    Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).

    Requisito FORMAL

    Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

    Requisitos ESPECÍFICOS do regime aberto

    Além dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:

    a) Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);

    b) Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);

    c) Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114).

    Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:

    No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:

    • a reparação do dano causado; ou

    • a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS  P/ REINCIDENTES =  3/5 DA PENA.

     

    3 x 10 / 5 = 6 anos , GABARITO C

  • Curte ai quem não conseguiu fazer a conta dos 3/5 de 10 anos kkkkkkk 

  • Gabarito letra C

     

    3/5 de 10 anos = 3x10 /5 = 30/5 = 6 anos

     

    Por que 3/5? porque ele é reincidente

    Por que 10? porque ele foi condenado a 10 anos de prisão

     

  • Progressão de regime crime comum: 1/6

    Progressão de regime crime hediondo: 2/5 quando primário e 3/5 quando reincidente.

    #vemcespe HAHA

  • Maycon, o cespe considera incompleto tb.

  • Cleber Masson: 

     

    Conceito de repouso noturno: É o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade, não se confundindo com noite. Não há necessidade de ser o furto cometido em casa habitada

     

    STJ: HC 29.153/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.10.2003

     

     “Para a incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando

  • Excelente questão, porém, a letra E tbm está correta. Há uma diferença entre '' Repouso noturno'' ( horário em que as pessoas estão dormindo, e que deve ser analisado de acordo com os costumes de cada localidade) e ''à noite'' ( 18h as 5:59). Inclusive no Código penal militar, o furto será qualificado se for DURANTE A NOITE. 

  • Alternativa "C". Trata-se de reincidente em crime hediondo que deve cumprir 3/5 da pena. No caso em tela o réu foi condenado a 10 anos de reclusão, então teremos que dividir a pena por 5 e multiplicar por 3 (10 : 5 X 3= 6anos). Se o Réu não fosse reincindente deveria cumprir 2/5, que seria (10:5x2= 4anos).

  • Os 10 anos se referete a 3/5 se reincidente...

  • Interdisciplinar essa daí. Matemática + legilação. 

  • § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    (10 anos de 3 / 5) :   10x3: 30   -----   30/5: 6 anos 

  • 2/5 réu primário

    3/5 reincidente


    3/5 x 10 = 30 / 6 = 6 anos

  • Sao 10 anos divide em 5 partes iguais e pega 3 que dá 6.

    2/2/2/2//2

    2/2//2=6

  • Gab C

     

    Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado. 

     

    §2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente. 

     

    - 2/5 - Primário

    - 3/5- Reincidente. 

     

    §4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GABARITO C

     

    Crimes que não são hediondos: 1/6

     

    Crimes hediondos:

              primário: 2/5

              reincidente: 3/5

    __________________________________

     

    PENA: 10 anos

    PROGRESSÃO: após 3/5 da pena. 

       10 /5 = 2

        2 * 3 = 6 anos

     

     

    bons estudos

  • Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.

     

    A alternativa não diz se o crime anterior foi hediondo. O jeito é interpretar que a reincidência seja justamente o estupro simples. 

    Essa questão não seria passível de anulação devido a isso?

  • Isso sim é questão

    3/5 x 10 = 6 anos

    Estupro (Reincidente) ---- Crime Hedindo

  • gb/C

    PMGO

  • muito comentário da assertiva correta..., entendi, muito bom!!

    faltou comentário das outras alternativas

    quem manja e puder comenta ae

  • Gba C

    Progressão de Regime

    Crime comum

    Primário e reincidente : 1/6

    Crime hediondo

    Primário : 2/5

    Reincidente : 3/5

    10 x 3/5 = 30/5 = 6 anos.

  • PRA QUEM NÃO SABE CALCULAR PENA>

    10 VEZES 3 DIVIDIDO PRA 5, POIS A PROGRESSÃO NOS CRIMES H. É 3/5 REINCIDENTE.

    10X3=30

    30/5=6

    PARECE BOBAGEM MAS AS VEZES ESQUECEMOS.

  • 2020 a regra mudou! não esqueçam.
  • Só lembrar que a regra mudou, principalmente para os crimes hediondos:

    40% - primário em crime hediondo ou equiparado

    50% - primário em crime hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTE (veda saída temporária e liberdade condicional); exerce comando em ORCRIM; condenado por milícia privada;

    60% - reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% - reincidente em hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTE (veda saída temporária e liberdade condicional)

  • em 2020 --> a regra mudou com o pacote anticrime.

    Mas, por coincidência, a letra "C" PERMANECE CORRETA.

    Pois, no caso concreto, a porcentagem da pena cumprida será de 60% (reincidente em crime hediondo sem resultado morte).

    E 60% de 10 anos = 6 anos.

  • A letra C continua correta, mesmo com pacote anticrime. Para o reincidente em crime hediondo o percentual é de 60%. 60% de 10 anos é 06 anos. Logo, mesmo que por fundamento diverso, a resposta é a mesma.

  • Lembrando que o STJ entendeu que após o pacote anticrime aplica 60 % se for reincidente específico. Pq se não for reincidente específico aí o percentual será de 40%, poderia ser tráfico + estupro e aí não seria 6 anos, mas 4 anos. Logo, não é totalmente correto afirmar que seria a mesma resposta de antes do pacote anticrime, pois trata-se de lei penal mais benéfica ao réu, logo, pode retroagir.

  • Tinha que saber fazer conta kkkkkk
  • Gente, pelamor de Deus... de onde saiu esses 3/5? e a progressão de regime pelo pacote anticrme?

    Me ajudem, pelamor...


ID
1450843
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às penas privativas de liberdade, correto afirmar que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: com base em súmula do STF

    Súmula 717

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM
    SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM
    PRISÃO ESPECIAL.

  • Letra (b)


    A execução provisória da pena e progressão de regime: o início de execução da pena mesmo antes do trânsito em julgado final (execução provisória) não impede a progressão de regime, nos termos da Súmula 716 do STF: \"Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".


    Não importa se o réu acha-se ou não em prisão especial. A propósito, diz a Súmula 717 do STF: \"Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.



  • A) SÚMULA 441 - A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    B) STF - SÚMULA Nº 717 - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR  EM PRISÃO ESPECIAL.

    C) STJ - SÚMULA 493 - É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

    D) STF - SÚMULA Nº 715 - A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO  PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

    E) STF - SÚMULA Nº 716 - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    • Errada a) a falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime. (A falta grave é, para maioria da doutrina, marco interruptivo da contagem do prazo para nova progressão. Isso é importante para o caso do apenado em regime fechado que pratica falta grave, pois já não poderia regredir para regime mais rigoroso, terá ao menos como punição o reinício da contagem do lapso temporal para progressão).

    • Correto b) não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. (SÚMULA 717 STF - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL).

    • Errada c) é admissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto. (SÚMULA 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto).

    • Errada d) a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada unicamente para a concessão de livramento condicional. (SÚMULA 715 STF - A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO).

    • Errada e) é inadmissível a progressão de regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (SÚMULA 716 STF - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA).

  • Explicação da súmula 715

    A unificação de penas é um instituto jurídico utilizada em sede de execução penal, para unificar diversas penas, respeitando o patamar dos 30 anos do art. 75 do Código Penal. Ninguém pode ficar mais do que 30 anos sob a custódia do Estado, e para respeitar essa premissa utiliza-se a unificação de todas as penas do condenado.

    Com a unificação de penas, surgiu a dúvida: eu devo calcular os benefícios da progressão de regime de cumprimento de pena ou o livramento condicional com base no teto de 30 anos do art. 75, CP, depois de unificar as penas do condenado, ou devo calcular em cima das penas, antes da unificação?

    A súmula 715 do STF responde: deve ter como base de cálculo o montante original das sentenças condenatórias, não sendo correto utilizar o teto de 30 anos como patamar para cálculo dos benefícios de execução penal.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

    http://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816138/sumula-715-stf

  • Errei por uma interpretação do que diz a letra D, e confesso que, até agora, não identifiquei o erro! Pra mim o que diz a assertiva vai ao encontro do que diz a Súmula 715 STF.

  • Colega Julio César, para fins de cálculos para benefícios em sede de execução criminal, a unificação da pena para que se respeite o teto de 30 anos de prisão não será considerado unicamente, ou seja, para fins de, por exemplo, livramento condicional, como apresenta a questão, será considerada a totalidade das penas impostas. 


  • Obrigado, colega Catita. O advérbio "unicamente" realmente me pegou. Fiz uma interpretação errônea do que ele queria passar. Mas, ficou mais claro da forma que me disse.

  • FALTA GRAVE = INTERROMPE o prazo para a PROGRESSÃO DE REGIME.

    FALTA GRAVE = NÃO interrompe o prazo para o LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    __________________________________________________________________________________________

    a) Incorreta.

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional."

    _

    b) Correta.

    Súmula 717 do STF: "NÃO impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."

    _

    c) Incorreta.

    Súmula 493 do STJ: "É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." 

    (POIS ISSO IMPLICARIA EM BIS IN IDEM)

    _

    d) Incorreta.

    Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 74 do Código Penal, NÃO é considerada par a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

    _

    e) Incorreta.

    Súmula 716 do STF: "ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • O erro da letra D é estar numa prova de direito e naõ de interpretação de textos.

  • Sobre a letra A (errada): Nova Súmula 534/STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Atentar para as seguintes novas súmulas do STJ:


    Súmula 533
    “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).Súmula 534
    “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).Súmula 535
    “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).
  • Letra a) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • O erro da letra d está no termo  "unicamente". 

  • LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie

    CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade

    SEÇÃO II Dos Regimes

    Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Não dá para acreditar que a interpretação da letra D é contrária ao enunciado da Súmula 715.

    É exataemnte a ideia de não se usar a pena unificada que está previsto na Súmula.

    Não consigo entender.

  • Colega José Freitas, salvo melhor juízo, o erro da alternativa "D" está em considerar unicamente o livramento condicional como hipótese de não aplicação da unificação da pena para atender ao limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal.

    De acordo com a súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento não é considerada para a concessão de outros benefícios, como livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    O que a súmula diz é justamente que para as hipóteses de concessão de benefícios (livramento condicional e regime de pena) deve-se levar em conta o total da pena aplicada e não o limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP, que, por sua vez, se aplica apenas nos casos de cumprimento da pena.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 717 STF - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL

  • Sinceramente, se vc marcou a alternativa D não se desespere! Existem questões que não dá pra entender! Aqueles que entenderam a letra D estão se baseando apenas no fato de que "o texto não é igual ao da súmula 715 STF". A interpretação da alternativa D(e que deveria ser correta) é simples "a pena unificada não é considerada para fins de concessão de livramento condicional e também para concessão de outros benefícios"

  • A interpretação do enunciado da letra "D" deve ser literal. A unificação em 30 anos não é considerada unicamente (SOMENTE) para a concessão do livramento condicional. Não, não deixa de ser desconsiderada unicamente para o livramento condicional, POIS TAMBÉM não é considerada para a concessão de outros benefícios.

  • A fim de responder com exatidão o que foi questionado pela banca examinadora, o candidato deve confrontar as alternativas apesentadas nos itens com os respectivos entendimentos adotados pelos Tribunais Superiores. Senão vejamos.
    Item (A) - De acordo com súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) -  De acordo com súmula nº 717 do STF, "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". A presente alternativa é, portanto, a correta.
    Item (C) De acordo com a súmula nº 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Nos termos da súmula nº 715 do STF, "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Sendo assim, assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Conforme ao disposto na súmula nº 491 do STJ, "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)

     
  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 717 - STF

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • A) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    .

    B) Súmula 717 STF - NÃO impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    .

    C) Súmula 493 STJ - É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    .

    D) Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    .

    E) Súmula 716 STF - ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    .

    GABARITO: B

    .

    Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO TJ 146

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

  • Letra D ambígua, não está errada.

    Vê erros onde não tem atrapalha o aprendizado. As bancas erram e alguns erros são imprevisíveis, como esse . Outros erros são previsíveis e podemos aprender tbm, o que não é o caso.


ID
1450900
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA. Na hipótese de prática de falta grave, Joaquim poderia perder no máximo 1/3 dos dias eventualmente remidos pelo trabalho ou estudo.  LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    (b) ERRADA. De acordo com o art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;". Portanto, não seria possível à Joaquim remir 180 dias de pena em 90 dias, pois as 12 horas de frequência escolar deveriam ocorrer durante 3 dias. 

    (c) CORRETA. A progressão de regime do reincidente específico dá-se após o transcurso de 1/6 do prazo. "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

    (d) ERRADA. De acordo com o art. 83, inciso II, o condenado reincidente específico em crime doloso submete-se à progressão de regime após o cumprimento de mais da metade da pena: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"; 

    (e) ERRADA. Não há prazo mínimo de dois anos para a internação. O art. 41 do CP estabelece que o condenado deverá ser recolhido à hospital de custódia: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Por outro lado, o art. 183 da LEP estabelece que a medida poderá ser substituída por medida de segurança. O STJ, ao julgar o HC 130.162-SP, decidiu que deve-se respeitar o limite do lapso temporal de privação da liberdade previsto na sentença, sob pena de ofensa da coisa julgada. Portanto, não se trata do prazo máximo da pena em abstrato, mas sim o prazo restante fixado em sentença. 


  • Assertiva C- apesar de ser a resposta, mas corrigindo o colega abaixo a fundamentação por si só no artigo 112 da LEP merece os comentários abaixo:

    Progressãode regime, se for reincidente tem que cumprir 3/5 da pena para progredir;  E pela sumula 471 do STJ se praticou crimeantes da lei 11.464/07 progride com 1/6 da pena;  E no STJ também chegou a questão que oreincidente que cumpre 3/5 da pena para progredir é o reincidente qualquer e  não só o específico, Informativo 554  Resp

  • Complementando os comentários dos colegas, hehe:


    O Marcos Sousa mencionou a regra da progressão de regime para crimes hediondos, o que não tem nada a ver com o caso da questão, visto que se trata de um roubo simples (o roubo não é hediondo, mas apenas o roubo qualificado pelo resultado morte/latrocínio).


    De acordo com o art. 2º da lei dos crimes hediondos, com redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007, para esse tipo de crime a progressão de regime “dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.


    Ocorre que, para os crimes hediondos anteriores à Lei 11.464, de 2007, o STF firmou entendimento no sentido que se aplica a regra geral de progressão de regime prevista no artigo 112 da LEP.


    Foi daí que veio a súmula 471 do STF, que diz que “os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.


    Em todo caso, como o autor cometeu crime de roubo simples, aplica-se naturalmente a regra do artigo 112 da LEP, independente do teor da súmula 471 do STF.


    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".


    Os comentários dos colegas são pertinentes, mas pode ser que alguém leia e fique confuso. Bons estudos para todos.

  • Só para ajudar a entender o comentário do Diego acerca da letra B, que está totalmente correto, seria interessante acrescentar que a questão fala que o rapaz cursava 6 horas diárias, o que daria 12 horas a cada 2 dias (2 x 6 = 12).


    Por sua vez, a lei diz que as 12 horas necessárias para remir 1 dia de pena têm que ser divididas em no mínimo 3 dias.


    Como o rapaz cumpria 6 horas diárias de estudo, ele vai ter a remição (obviamente), mas só vão ser consideradas 12 horas a cada 3 dias, desprezando-se o que exceder ao limite legal.


    Assim sendo, salvo engano, ele remiria apenas 60 (sessenta) dias através da carga horária mencionada na questão (e não 90).


    Espero ter ajudado.

  • a) Art. 127, da Lei 7.210/94 (LEP). Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    b) Art. 126, §1º, I, da Lei 7.210/94. Se Joaquim realizava 6 horas diárias, a cada 2 dias realizava 12 horas, o que acarretaria a remição de 1 dia de pena. Porém, conforme a parte final do mesmo inciso, o período de 12 horas deve ser distribuído por pelo menos 3 dias. Então, a cada 3 dias, estudando 12 ou 18 horas, remiu 1 dia de pena. Assim, em 180 dias remiu 60 dias de pena, ao invés de 90 dias (1.080 horas / 12 horas).

    c) Art. 112, caput, da Lei 7.210/84. Joaquim faz jus à progressão do regime de pena por ter cumprido 1/6 da pena, mesmo sendo reincidente, já que apenas nos crimes hediondos a progressão de pena é afetada pela reincidência (2/5 e 3/5, respectivamente).

    d) Art. 83, II, V, do CP. Joaquim precisaria cumprir 2/3 da pena para obter o livramento condicional caso se trata-se de crime hediondo. Em se tratando de reincidente em crime doloso, Joaquim precisaria cumprir mais da metade da pena. Vale ressaltar que o enunciado em nenhum momento diz que Joaquim é reincidente específica, e sim, apenas reincidente.

    e) Art. 41, do CP. O condenado deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Art. 183, c/c art. 184, § único, ambos da Lei 7.210/84 A medida de segurança em questão é o tratamento ambulatorial. E este poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Agora sim, haverá prazo mínimo e este será de 1 ano.

    �HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida.� (HC 130.162/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura � 6ª Turma � 15/08/2012)
  • Moçada, simplefiquem a vida de vocês....

    remição é 3 para 1.... sempre.... e lembrem que pelo trabalho é 8h ou 6h, talto faz, só havendo "banco de horas" para horas além das 8h.... para estudo é 4h.... não dividam as horas pq fica mais difícil..... aqui NINGUÉM é gênio da matemática....

    exempllo da questão: 180 por 3 = 60 E PRONTO.

  • Quanto a alternativa "B" , para simplificar: a cada 12 horas de estudo em um curso, será remido 1 dia de pena, desde que essas 12 horas sejam distribuídas em 3 dias, conforme art. 126 da LEP (Lei nº 7.210/84); se for dividir em partes iguais seriam 4 horas de estudo por dia para que em 3 dias possa fazer as 12 horas e assim remir 1 dia de pena.

    Para resolver a questão esqueça as horas porque fica meio confuso de entender os cálculos, vá logo nos dias, ora, se foram 180 dias de curso e em cada dia 6 horas, já se satisfez o requisito mínimo de 4 horas por dia; logo, basta dividir 180 dias por 3 dias (quantidade necessária para remir 1 dia de pena), o resultado será 60 dias para remir e não de 90 como está na alternativa, por isso o erro da alternativa.

    Esse mesmo cálculo vale pra remição por trabalho, pois a cada 3 dias trabalhados é um 1 dia de pena remida (art. 126, inciso II LEP).


  • De acordo com a literalidade legal, temos que:

    Crimes Comuns (não hediondos)
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Crimes Hediondos:
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    Assim, no caso apresentado temos que o juiz deveria deferir o pedido desde que satisfeitos os requisitos da Lei 7210/84, art. 112, caput.
  • A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).


    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • QUESTÃO (E) O prazo mínimo da medida de segurança está previsto no §1º do art. 97 do CP e ele é variável de 1 a 3 anos: 

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    QUANTO AO PRAZO MÁXIMO INFORMATIVO 0441 DO STJ

    TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.

    Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há maisde 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.


    (STF, HC 98.360/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo LewandowskiD, je 23.10.2009, p. 1.095).

    “II — Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. 

    OU SEJA, o prazo máximo deve respeitar o limite máximo da pena cominada para o delito e deve-se respeitar o prazo do art. 75 do CP (30 ANOS)

  • a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta, pois o crime em questão não é hediondo. Logo, ainda que reincidente, para a progressão de regime deverá cumprir 1/6 da pena.

  • Caríssimos, mil perdões por copiar na íntegra um comentário. Mas é que vejo tanta gente copiando o colega e repetindo resposta que eu resolvi experimentar para ver se dá uma sensação gostosa. Prometo que isso não irá se repetir.

     

    (a) ERRADA. Na hipótese de prática de falta grave, Joaquim poderia perder no máximo 1/3 dos dias eventualmente remidos pelo trabalho ou estudo.  LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

     

    (b) ERRADA. De acordo com o art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;". Portanto, não seria possível à Joaquim remir 180 dias de pena em 90 dias, pois as 12 horas de frequência escolar deveriam ocorrer durante 3 dias. 

     

    (c) CORRETA. A progressão de regime do reincidente específico dá-se após o transcurso de 1/6 do prazo. "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

     

    (d) ERRADA. De acordo com o art. 83, inciso II, o condenado reincidente específico em crime doloso submete-se à progressão de regime após o cumprimento de mais da metade da pena: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso"; 

     

    (e) ERRADA. Não há prazo mínimo de dois anos para a internação. O art. 41 do CP estabelece que o condenado deverá ser recolhido à hospital de custódia: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Por outro lado, o art. 183 da LEP estabelece que a medida poderá ser substituída por medida de segurança. O STJ, ao julgar o HC 130.162-SP, decidiu que deve-se respeitar o limite do lapso temporal de privação da liberdade previsto na sentença, sob pena de ofensa da coisa julgada. Portanto, não se trata do prazo máximo da pena em abstrato, mas sim o prazo restante fixado em sentença.

  • Pessoal, quanto a alternativa B, cuidado com essa conta matemática 12/3=4. A lei não fala que o máximo de estudo por dia é de 4 horas, apenas que as 12 horas de estudo devem ser fracionadas no mínimo em 3 dias. Pode ser proposto um caso em que o condenado estudou 4 horas em um dia, 5 horas em outro e 3 horas no terceiro dia e consiga remir 1 dia da pena.

    Acrescentando:

    REMIÇÃO. Trata-se de benefício concedido, em regra, ao preso submetido a regime fechado ou semiaberto, que pode reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade através do trabalho ou do estudo. Todavia, com a edição da Lei 12433/2011, a LEP passou a admitir que o condenado que cumpre pena em regime ABERTO ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional possa remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova (artigo 126, §6º, LEP), na razão de um dia de pena a cada doze horas de atividade escolar.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • A "pegadinha" da questão está no fato de que, mesmo havendo reincidência em crime doloso específica, o art. 112 da LEP fala apenas em cumprir 1/6 da pena. As frações de 2/5 e 3/5 são para os crimes hediondos ou assim considerados, no caso respectivo de primariedade e reincidência. Contudo, quando se fala de prazo para livramento condicional a história é outra: o prazo normal é de 1/3 o não reincidente, 1/2 o reincidente e 2/3 do crime hediondo.

    Logo a questão tenta confundir pelas frações do LC e da progressão da pena.

    Demorei um bocadinho para entender... Apesar de ter acertado a questão na base da exclusão.

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Se esse juiz tivesse passado em um concurso organizado pela FCC, teria decorado os prazos certos... kk. Segue o esquema feito pelos ótimos colaboradores do QC:

     

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1. Crime comum, primário: 1/6 + bom comportamento carcerário

    2. Crime comum, reincidente: também 1/6 + bom comportamento carcerário

    3. Crime hediondo/equiparado, primário: 2/5

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente: 3/5

    ------------------------

    ● LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1. Crime comum, primário ou reincidente só em crime culposo/contravenção + bons antecedentes: + de 1/3

    2. Crime comum, reincidente em crime doloso: + da metade (+ de 1/2)

    3. Crime hediondo/equiparado, primário ou reincidente, mesmo que em crime doloso (desde que não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza”): + de 2/3 (obs.: na Lei de Drogas é exatamente 2/3)

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente específico: não tem direito. 
    ------------------------

    Cuidado!!!

    Falta grave:

    a) interrompe o prazo para a progressão de regime

    b) não interrompe o prazo para livramento condicional.

    c) não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (REsp 1.364.192).

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido.

     

    c) a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta. GABARITO!

     

    O juiz precisa dar uma estudada a mais na LEP.

     

    IMPORTANTE!!! A primeira coisa é analisar, em uma questão de progressão, se o crime foi HEDIONDO ou não.

     

    Realmente a justificação dele é equivocada. O tempo é de 1/6 e não 1/2.


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser DETERMINADA PELO JUIZ, quando o preso tiver cumprido ao menos UM SEXTO da pena no regime anterior e OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    Ele poderia alegar:

     

    01 - Maus antencedentes.

     

    02 - Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:

     

    I - estiver TRABALHANDO ou COMPROVAR a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, com AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, ao novo regime.

  • Um enorme de um enuciado, alternativas grandes e a resposta era a mais simples de todas Hehehe É a vida.

     

    O tempo é uma coisa crucial p/ o candidato. Se o candidato consegue ganhar tempo, resolvendo rápido uma questão dessa, sobre mais tempo p/ outas Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ainda bem que aprendi a ler primeiros as assertivas menores. tempo precioso.

  • A alternativa "B" é uma pegadinha porque o candidato lembra só que a cada 12 horas de estudo o detento tem direito de remir um dia. Entretanto a lei traz uma segunda condicionante - que foi objeto da questão - que é a cada três dias. Portanto, são dois requisitos CUMULATIVOS:

    1 - 12 horas de estudo

    2 - no mínimo três dias de estudo ( o detento não preencheu este segundo requisito para ter direito a 90 dias, embora a quantidade de horas lhe possibilitasse e por isso terá direito a apenas 60 dias de remissão)

    Art. 126, § 1º, inciso I da LEP: § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. 

  • O erro da questão está em afirmar que deveria resgatar METADE DA PENA, sendo que a LEP pede + da metade para reincidentes em crimes dolosos e não a autoriza para reincidentes em crimes hediondos. Dessa forma, a questão não especifica qual é a reincidência do recluso, o que tornaria leviano a nós concluirmos qualquer uma em analogia.

  • Galera... Lembrem-se sempre. Progressão do regime semi-aberto para o aberto sempre será 1/6 do restante da pena, independente de qual foi o crime cometido, contudo para que seja concedida a progressão, haverá um requisito comportamental do preso (bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento).

    Isso é regra absolutória.

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • DESATUALIZADA :

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • A questão está desatualizada e a mudança interfere diretamente na questão. A letra C estava correta ao dizer que o argumento do juiz é equivocado, afinal antes do Pacote anticrime não havia distinção entre primários e reincidentes para efeitos de progressão do regime prisional (há diferença apenas no que tange ao livramento condicional, que permaneceu após o Pacote). Após o Pacote anticrime, há mais detalhados critérios de distinção entre os aprisionados (concretização da individualização da pena), de forma que primários e reincidentes possuem percentuais de cumprimento da pena diferentes (respectivamente 16% e 20%) para a progressão.

  • Joaquim foi condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. É reincidente e responde a outros dois processos por crimes de furto e roubo. Após o cumprimento de 1/6 da sanção, a defesa de Joaquim requereu a progressão ao regime aberto de pena, o que foi indeferido pelo juiz, sob argumento de que, por ser reincidente, deveria resgatar metade da sanção, o que ainda não havia ocorrido. Diante disso,

    A) caso Joaquim tivesse praticado falta grave, por ter provado início de rebelião no presídio, poderia perder a totalidade dos dias remidos, começando o novo período a partir da data da prática da infração disciplinar. ERRADA

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  

    .

    B) caso Joaquim tivesse frequentado curso profissionalizante por 180 dias, por 6 horas diárias, mesmo sem conclui-lo, poderia remir 90 dias da pena.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 o  A contagem de tempo referida no  caput  será feita à razão de:  

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias; 

    Calculo: 180*6h = 1.080h / 12h = 90 dias, entretanto, na segunda regra: 180d / 3 = 60d, por conta disso poderá remir apenas 60 dias, pois seria considerado como se ele tivesse estudado no máximo 4 horas diarias.

    .

    C) a razão invocada pelo juiz para o indeferimento da progressão ao regime aberto está incorreta. DESATUALIZADA.

    L8072 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:  

    II - roubo:     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  


ID
1496215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STF:

Alternativas
Comentários
  • GAB. 'B".

    Súmula 717 NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL


    A - Súmula 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  

    C - Súmula 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. 

    D - Súmula 719 A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  

  • A fim de enriquecer os comentários, caso o réu esteja em liberdade, a execução provisória não pode ser realizada, por afrontar a presunção de não culpabilidade. STJ: HC 96.585/RS

  • a) Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

    CORRETO. SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) Impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisao especial; 

    ERRADA. SÚMULA 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada;

    CORRETO. SÚMULA 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    CORRETO. SÚMULA 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • GABARITO B

     

    Acredito que um exemplo para a Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 

    Seria o fato de regressão de regime prisional além do fixado na pena - detenção para reclusão.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A fim de responder à questão, são necessárias a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e a verificação de qual delas está incorreta. 
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A assertiva constante deste item está em plena consonância com o teor de enunciado transcrito, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 717 do STF,  "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Com efeito, assertiva contida neste item afronta a inteligência da referida súmula, Portanto, a presente alternativa é falsa.  
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 718 do STF, “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." A proposição constante deste item subsome-se de modo perfeito ao conteúdo da súmula ora transcrita, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos explícitos da súmula nº 719 do STF, “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". A assertiva contida neste item enquadra-se perfeitamente nos contornos da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa está correta. 


    Gabarito do professor: (B) 
  • QUANDO A BANCA GRITA COM VOCÊ

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


ID
1533646
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de penas privativas de liberdade, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • ERRO A) A pena de detencao somente pode ser imposta regime semi aberto e aberto.

    CORETA B) a progressao de regime, é possivel se o sujeito preenche certos requisitos, como: cumprir 1/6 de pena se crime comum, ter bom, comportamento carcerario e ainda a lei preve que pode a criterio do Juiz exigir exame criminologico, no caso de crime contra administraçao pública aí acrescenta mais um requisito que é a reparaçao do dano.
    ERRO C) o STF ja determinou que a fixaçao de regime deve ser indicado somente com a pena concreta e nao em abstrato
    ERRO D) Possivel ao reincidente o semi aberto se as consequencias foram favoraveis e a pena for fixada de 4 a 8 anos
    ERROE ) o erro esta em dizer "na data" muito se debateu em face dessa questao, se o sujeito que comete crime hediondo poderia ter a progressao de crime, assim, foi adotado a sumula 26 STF que determinava possivel a progressao, com criterior mais rigorosos. ai, apos a sumula foi criada lei para regular, é possivel e o que cometeu crime hediondo pode ter progressao desde que primario 2/5 e reincidente 3/5 de pena, antes da lei podeira crime hediondo cumprir apenas 1/6 como se fosse crime comum
  • B) CORRETA - CP, Art. 33... § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

  • Complementando:

    C) ERRADA. Súmula 440/STJ;

    D) ERRADA. Súmula 269/STJ;

    E) ERRADA. Súmula 471/STJ.

  • a) ERRADO. O condenado à pena de detenção começará a cumpri-la ou em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. Poderá, sim, cumpri-la em regime fechado no caso de regressão de regime, mas nunca irá começar a cumprir a reprimenda neste regime. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) CORRETO, de acordo com o art.33,§ 4º, do CP, que diz: " O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."   Recentemente o STF se posicionou quanto à sua constitucionalidade: " É constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. (...) Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros." STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772)


  • Pessoal, se alguém puder explicar por que a letra E esta errado. No meu entendimento ela esta falando referente a Súmula  471- STJ. "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional." Se ela fala antes da lei e ate hoje esta em vigor então é "independente da data".

  • B) CORRETA - Código Penal em seu  Art. 33... § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

  • Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".


    Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


    Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".


  • ATENÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR COM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NO ART. 92, I, DO CP!!

    Art. 92 do CP: São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • Leonardo Mendes, até 2007 o regime para crimes hediondos era totalmente fechado, e após isso, existe a possibilidade de progressão.

  • a) possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente. ERRADO. Por quê? O condenado à pena de detenção começará a cumpri-la ou em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. Poderá, sim, cumpri-la em regime fechado no caso de regressão de regime, mas nunca irá começar a cumprir a reprimenda neste regime. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) o condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. CORRETA. Por quê? Vejam o teor do § 4ª do art. 33 do CP, verbis: " Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."

    c) a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos mesmos critérios previstos para a fixação da pena-base, mas nada impede a opção por regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, se a gravidade abstrata do delito assim o justificar. ERRADA. Por quê? Veajm o teor da Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. 

    d) inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto para o condenado reincidente. ERRADA. Por quê? Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes. ERRADA. Por quê? Vejam o teor da Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • Também não vejo porque a alternativa "a" está errada. Existe súmula? sim. Porém, no Informativo 548, o próprio STJ decidiu no sentido de que, ainda que o juiz tenha considerado favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa decisão na gravidade concreta da conduta delituosa (STJ. 5ª Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014). 

    O STF vem no mesmo sentido: STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775), admitindo a fixação de regime mais grave do que o abstratamente previsto. É uma clara mitigação da súmula 440/STJ.
     Logo, como não é possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente?Infelizmente, o examinador mostrou desconhecer jurisprudência dos Tribunais Superiores, com decisões bem recentes, diga-se.
    Sem falar que ainda poderíamos invocar os argumentos levantados pelo colega Allan Kardec.
  • a)  Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b)  CORRETA - Art. 33- § 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    c)  Art. 33- § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    d)  Súmula nº 269 – STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.

    e)  Súmula: 471 – STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • Inicialmente a pena de detenção deve ser estabelecida no regime semi aberto ou aberto, salvo a transferência para regime mais gravoso. A falta grave posteriormente o início da execução da pena, desde que fundamentada pelo juiz da execução e apurada respeitando a ampla defesa é possível tal transferência.

    b) Novidade introduzida no CP pela lei 10763/03 atinente aos crimes praticados contra a adm pública ( art 33,§4º CP)

    c)Súmula 718 STF- A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    e) Antes da lei 11644/07 a progressão do regime dos crimes hediondos dava-se com o cumprimento de 1/6 da pena

  • a) Incorreta. 

    Art. 33, CP. A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO. A de DETENÇÃO, em regime SEMIABERTO, OU ABERTO, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    (...).

    § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.

    -

    b) Correta. 

    Art. 33, CP. (...).

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    -

    c) Incorreta. 

    Art. 33, CP. (...)

    § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.

    Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO”.

    d) Incorreta.

    Súmula 269 do STJ: "É ADMISSÍVEL a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS".

    -

    e) Incorreta. 

    Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • s.m.j. a unica forma de ser cumprida em regime fechado crime punido com detenção é por meio de regressão de regime.

  • Art. 33, CP § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    -

  • Crime contra a Administração Pública E crimes ambientais -> depende de reparação do dano.

  •  

    Interessante a questão, eis que apesar de existir norma legal expressa que determina regime semiaberto na detenção, o STF tem decisão recente que estabelece opção ope judice ao magistrado, desde que devidamente fundamentado.

    O juiz faz analise de critério objetivo e subjetivo para fixação do regime inicial:

    Objetivo: Artigo 33 § 2º.

    Subjetivo: Artigo 59 c/c Artigo 33 § 3º.

    .(...) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Nesse contexto, não há ilegalidade na decisão que, mediante fundamentação jurídica adequada, estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (...) STF. 2ª Turma. RHC 129811, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/11/2015.

     

     

  • a) possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente.

    b) o condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    c) a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos mesmos critérios previstos para a fixação da pena-base, mas nada impede a opção por regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, se a gravidade abstrata do delito assim o justificar.

    d) inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto para o condenado reincidente.

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes.

  • D) Errada.

    Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

  • E) Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes. ERRADA!

     

    MOTIVO:

     

    Antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 o regime para crimes hediondos era totalmente fechado. Com a entrada da lei, passou a existir a possibilidade de progressão, sendo: 2/5 (dois quintos) da pena, se condenado primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Então, não seria qualquer data.

     

     

    Gabarito: Alternativa Bravo

     

     

  • Essas questões em que se têm de marcar a mais certa, derruba o candidato.

    De fato, a alternativa B é texto expresso da Lei, no melhor estilo FCC.

    Contudo, não há erro na letra A, visto que traz um juízo de possibilidade, e, nesse sentido, de fato o juízo condenatório dadas as circunstâncias do fato poderá fixar regime mais gravoso do que o previsto no dispositivo legal (vide comentário de colegas a respeito).

  • A bem da verdade a alternativa E estar certa ou errada depende da corrente a qual se filia. O STF hávia julgado inconstitucional o §1ª do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (STF, HC 82.959/SP, em 23.02.06), portanto, diante desse entendimento a progressão para crimes hediondos ocorreria na forma estabelecida pela LEP (cumprimento de 1/6), o que impediria a retroatividade da Lei nº. 11.464/07 (pois mais prejudicial), portanto, para os que acompanham o STF, a expressão "independente da data em que praticado o delito" faz a alternativa estar ERRADA. Por outro lado, há quem defendia a constitucionalidade do referido parágrafo, nesse sentido haveria a retroatividade da Lei nº. 11.464/07 (pois mais benefica), já que passaria a permitir a progressão, quando antes não se permitia, assim, para quem acompanha essa corrente, a expressão "independente da data em que praticado o delito" tornaria a alternativa CORRETA, pois haveria a retroatividade da lei, não importanto a data do fato. Como existe a Súmula Vinculante nº. 26 e a Súmula 471-STJ, a alternativa E estar ERRADA, pois antes da vigência da Lei nº. 11.464/07 a progressão se dava com cumprimento de 1/6.

  • A exigência de cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário, e 3/5, para reincidente.
    Para os crimes anteriores à Lei nº 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, o STF considera que é possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP). No mesmo sentido é o entendimento do STJ (Súmula 471-STJ).
    Para os crimes posteriores à Lei nº 11.464/2007, foi prevista a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente).
    STF. Plenário. RE 579167/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    Recapitulando:

    ·       § 1º (em sua redação original): proibia a progressão para crimes hediondos.

    ·       STF (em 23/02/2006): decidiu que essa redação original do § 1º era inconstitucional (não se podia proibir a progressão).

    ·       Como o STF afirmou que o § 1º era inconstitucional:as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art. 112 da LEP).

    ·       Lei nº 11.464/2006: modificou o § 1º, prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).

    ·       Logo, a Lei nº 11.464/2006 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Progressão no caso de crimes hediondos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/07/2018

  • Item (A) - Nos termos do artigo 33 do Código Penal, as penas de detenção são cumpridas inicialmente no regime aberto ou no semi-aberto, salvo quando necessário ser transferido para o regime fechado, o que se dá nas hipóteses previstas no artigo 36, § 2º, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) -  Nos termos do § 4º, do artigo 33 do Código Penal, “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A fixação de um regime de cumprimento de pena mais gravoso não pode se embasar na gravidade abstrata do crime, mas nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, que tratam das circunstâncias judiciais que são observadas à luz do caso concreto. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Ao condenado reincidente veda-se, numa interpretação a contrario senso do artigo 33, § 2º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita, a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se salientar, que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) -Em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondo (Lei nº 8.072/90) vedava a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, como se depreende da leitura do §1º, do artigo 2º, do referido diploma legal, em sua primeiríssima versão, senão vejamos:"A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".Sucede que o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, o comando contido na redação original ofenderia o princípio da individualização da pena.
    Com efeito, a partir desta premissa concertada na jurisprudência de nossa Corte Suprema, passou-se a aplicar a progressão de regime, nos termos da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), que então regulamentava de modo genérico a matéria atinente à progressão de regime.
    Apenas com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou, em consonância com o entendimento do STF fixado no julgamento do habeas acima transcrito, o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, passou-se a adotar a progressão de regime, ainda que de forma mais gravosa, nos casos de crimes hediondos, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ( artigo 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.072/90). Com efeito, antes de 2007, ou seja, antes do advento da lei mencionada, a norma aplicada à progressão de regime, por força do princípio da legalidade, era a constante do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, que prevê o cumprimento de 1/6 da pena. 
    Por fim, deve-se observar o disposto na Súmula Vinculante nº 26, do STF que estabelece que:  "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A

    Diante do exposto, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (B)

  • I 25/02/19

  • GAB - B.

    O que aprender com essa questão?

    1) Que a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da lei 11.464/2007 segue o mesmo padrão dos crimes comuns, ou seja, 1/6 tanto para primários como para reincidentes;

    2) Que o regime de cumprimento dos crimes com pena de detenção é o SEMIABERTO ou ABERTO (salvo necessidade de transferência para o regime fechado);

    3) Que a necessidade de reparação do dano ou devolução do produto do crime praticado contra a Administração Pública é condição para progressão do regime. Lembrar de alguns Crimes contra a Administração Pública, tais como Peculato, Concussão, Prevaricação, Corrupção Passiva e Ativa e Inserção de Dados Falsos;

    4) A simples gravidade abstrata do delito não pode afetar a fixação do regime mais gravoso ou mesmo a imposição de prisão preventiva. Observem que ela não pode ser a ÚNICA RAZÃO, mas como ser utilizada em conjunto com outras circunstâncias para justificar a fixação de regime mais gravoso e também a manutenção/decretação de prisão preventiva.

    5) A reincidência não afeta a fixação do regime de cumprimento em caso de crime com pena de detenção, porém, afeta a fixação nos crimes previstos com pena de reclusão. Relembrando

    5.1) Pena SUPERIOR a 8 anos ou qualquer reincidente -> REGIME FECHADO

    5.2) Pena SUPERIOR a 4 anos e MENOR que 8 anos (não pode ser reincidente) -> REGIME SEMIABERTO

    5.3) Pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos (não pode ser reincidente) -> REGIME ABERTO

  • Súmula 718, STF: A OPINIÃO do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui MOTIVAÇÃO IDÔNEA para imposição de regime MAIS SEVERO do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Isso quer dizer que o juiz pode impor uma pena mais grave, desde que haja MOTIVAÇÃO IDÔNEA, conforme Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento de pena MAIS SEVERO do que a pena aplicada permitir EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Assemelhada não! é Equiparada.

  • I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Código Penal:

        Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • SÚMULA 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    SÚMULA 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

  • Igor Concurseiro, muito obrigada. É assim que estudamos objetivamente por questões.

  • Estava respondendo a prova da FCC, concurso Juiz de Direito do ano 2015, TJ Roraima e me deparei com a questão abaixo.

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes.

    Evidentemente, a assertiva está bem defasada, mas, com relação a progressão de condenados em crimes hediondos, a LEP, atualmente, diz que:

    Título V - Da Execução das Penas em Espécie

    Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade

    Seção II - Dos Regimes

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Teoricamente a assertiva A é possível se condenado em pena que cabe regime semi aberto e o agente é reincidente.

    Me corrijam se estiver errada.


ID
1584070
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as espécies de pena e regime previstos no Código Penal, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A - Errada - Princípio da Individualização das Penas.

  • A) ERRADO, vide comentário da colega Tamires Avila.


    B) as penas de reclusão e detenção podem ter cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso. ERRADO.

    A pena de detenção não pode ser iniciada no regime fechado, conforme art. 33, caput, do CP (o que não impede a regressão de regime).


    C) CORRETO, vide art. 33, §3º, do CP, conforme comentário do colega Raul Arimatea.


    D) tem o condenado o direito de não ter agravado o seu regime de pena (regressão), podendo, no máximo, ter indeferida a sua progressão de regime. ERRADO.

    "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.PASSAGEM DO REGIME ABERTO PARA O REGIME FECHADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA REGRESSÃO "PER SALTUM". FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.2. A execução da pena se submete à forma regressiva. Por isso, o condenado pode ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Código Penal, dependendo de avaliação do Juízo das Execuções ou do Tribunal das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto para decidir o regime adequado.3. "Habeas corpus" não conhecido.(HC 273.726/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

    Destaca-se que é admitida a regressão per saltum.

    Diversamente, não se admite a progressão per saltum.

    SÚMULA 491 DO STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    E) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto. ERRADO.

    SÚMULA 719 DO STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    SÚMULA 718 DO STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 440 DO STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Art. 59 - Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;


    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;


    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

  • Tá de brincadeira. Não dá pra gravar todos os artigos na cabeça.

  • Há que se tomar cuidado com a alterantiva  a, uma vez que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que não é mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos, a despeito da redação do art.2º, §1°, da Lei 8.072/90.

    Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Regime inicial fechado. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade. Deficiência de fundamentação. Constrangimento ilegal configurado. 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Aplicação das súmulas 718 e 719. 6. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 8. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

    (HC 128443, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
  • Para complementar o excelente comentário do colega Wilson...

     

    e) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto.

    CP, art. 33, §2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • Considerando o entendimento do STF, inclusive bem colocado pelo colega Gustavo Carvalho, a alternativa "A" também estaria certa.

  • Salve galera,

     

    A despeito dos comentários...acredito que o erro da alternativa "A" não esteja apenas na menção ao § 2º do art. 33 do CP (o que já foi uma bela duma sacanagem, pois o correto é o § 3º do citado artigo), mas, sim, porque o princípio que legitima e/ou determina qual o regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crime hediondo é o da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e não o "princípio da igualdade", tal qual lançado no enunciado. É este, portanto, o erro da assertiva.

     

    Espero ter ajudado,

    Foco, força e determinação!

     

  • Parágrafo 3º do artigo 33 do CP.

  • Acredito que a "C" seja a MENOS ERRADA.

    Vejam que, se a pena for maior que 8 anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 são irrelevantes.

  • Para quem vai ver o vídeo da professora: 

    apenas 4:30 começa a explicar o gabarito da letra C 

  • Cuidado com os comentários.

     

    A alternativa E, fala em "qualquer hipótese", eis o erro. Reincidente com pena entre 4 e 8 anos vai para o fechado.

     

     

    Abraços!

  • Comentário da Professora do QC:

    Erro da Letra A: a assertiva está quase correta, salvo pelo princípio que se faz referência. Não é o princípio da igualdade, mas sim o princípio da individualização da pena; foi com base nesse princípio que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. da lei de crimes hediondos que impunha o regime inicial fechado. Portanto, o princípio correto, neste caso, é o da individualização da pena.

  • a) os condenados por crime hediondo, em razão do princípio da igualdade, iniciarão o cumprimento da pena de acordo com as disposições do parágrafo 2° , do artigo 33, do Código Penal. (INCORRETA) - É em razão do princípio da individualização da pena, e não da igualdade. O restante da alternativa está correto.

    b) as penas de reclusão e detenção podem ter cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso. (INCORRETA) - A detenção deve ser iniciada em regime semiaberto ou aberto, e não em fechado.

     c) para a determinação do regime inicial de cumprimento, devem ser considerados os critérios previstos no artigo 59, do Código Penal. (CORRETO) - art. 33, §3º, CP

     d) tem o condenado o direito de não ter agravado o seu regime de pena (regressão), podendo, no máximo, ter indeferida a sua progressão de regime. (INCORRETO) - Pelo contrário, poderá sim o condenado ser tranferido a regime mais rigoroso (regressão) quando (i) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda, quando (ii) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, tornar incabível o regime em que se encontra (artigo 118 c.c artigo 111 da LEP).

     e) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto.(INCORRETO) - O condenado terá este direito se não for reincidente, ou seja, não é em qualquer hipótese que iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", CP.


ID
1633705
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acerca das penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Súmula 441 do STJ:  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!

  • O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.


    Irei acrescentar...


    > Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.


    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJ


    Rumo à Posse!


  • C - seria admissível o fechado, semiaberto não.

  • Complementando...


    Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TOMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.107.314/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A respeito da fixação da prestação de serviços à comunidade, como condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, foi a matéria, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), apreciada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.107.314/PR, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/10/2011), oportunidade em que restou firmado o entendimento no sentido de que, embora seja possível a fixação de condições especiais para o regime aberto, não pode o magistrado adotar quaisquer das penas substitutivas, previstas no art. 44 do Código Penal, sob pena de bis in idem. II. Mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. III. Agravo Regimental desprovido.


    (STJ - AgRg no REsp: 1230220 PR 2010/0231200-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2013)

  • O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e até 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

    - O marco inicial para o cômputo do período necessário para concessão da progressão de regime deverá ser a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não sendo considerado o dia em que foi alcançado o requisito objetivo previsto na norma. Ainda, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que, para a obtenção da progressão a regime prisional mais brando, o sentenciado deverá, necessariamente, cumprir o lapso temporal estabelecido em lei no regime anterior, sendo inadmissível a progressão per saltum.

    Precedentes.

    - Habeas corpus não conhecido.

    (HC 279.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)

  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM DA PENA REMANESCENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER UM DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    I. Hipótese na qual o Julgador, considerando o advento de nova condenação transitada em julgado pela prática de novo delito no curso do livramento condicional, tendo sido imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da pena correspondente, determinou a regressão do apenado ao regime fechado.

    II. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum (Precedentes).

    III. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal (Precedente).

    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

    (HC 210.880/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)

  • Jorge, valeu pelo esqueminha que vc fez, ajudou bastante. Eu errei a questão porque confundi com a interrupção para a progressão de regime, vacilo total das minha parte.

  • Norberto Avena

    O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação espontânea de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113 da LEP). Essas condições podem ser de duas ordens:

    1) Condições gerais ou legais, previstas no art. 115, I a IV, da Lei de Execução Penal, consistentes na permanência do condenado no local em que for designado, durante o repouso e dias de folga; na obediência a horários de saída e retorno do trabalho; na proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização judicial; e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando isso for determinado; e

    2) Condições especiais ou judiciais, tratadas pelo art. 115, caput, da LEP: são aquelas que o juiz pode estabelecer discricionariamente, de acordo com seu prudente arbítrio, considerando para tanto a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor, sendo exemplo a proibição de frequentar determinados lugares ou de trazer consigo instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem. Podem ser impostas, ainda, a título de condições judiciais, as que são fixadas na concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Questão relevante e muito discutida na jurisprudência refere-se à possibilidade de o juiz fixar, como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto, a prestação de serviços à comunidade. Vértice da controvérsia é o fato de que essa ordem de prestação constitui pena restritiva de direitos, de caráter substitutivo e autônomo. Embora tal possibilidade seja admitida por parte da jurisprudência, é predominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ?as penas restritivas de direito constituem sanções autônomas e alternativas, sendo inadmissível sua imposição como condição especial para o cumprimento da pena de regime aberto, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, incorrendo em vedado bis in idem?202. Como se vê, considera a Corte Superior que o objetivo do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, abrange circunstâncias pertinentes ao próprio regime. Logo, tal fixação não pode consistir na imposição de outra pena (como o é a prestação de serviços à comunidade), pois, se assim o fosse, receberia o apenado do regime aberto pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem que isso tenha sido imposto na sentença condenatória.

  • Pessoal,

     

    quanto à alternativa "C", não seria possível a adoção do semiaberto em caso de condenação à detenção?

  • Alternativa C. Errada. O regime semiaberto só poderá ser aplicado, neste caso, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  • Atualmente, a partir da prolação da Súmula Vinculante nº 54 do STF, pode-se questionar a manutenção da Súmula 493 do STJ.

    SV nº 56: 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320'. 


    Critérios estabelecidos no RE 641.320:

    - os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos penais destinados ao regime semiaberto e aberto a fim de verificar se podem ser enquadrados como colônia penal ou como casa do albergado (flexibilização do que se entende por colônia e casa do albergado, desde que o juiz de execução assim o avalie, deve-se avaliar se as regras de cada regime são respeitadas).

    - havendo déficit de vagas, o juiz deve: 
    a) autorizar a saída antecipada do regime com falta de vagas; 
    b) determinar a liberdade eletronicamente monitorada quando conceder regime albergue domiciliar; 
    c) impor o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto (súmula 493, STJ diz que não se admite a aplicação de penas alternativas como condição especial ao regime aberto - incompatibilidade entre a Súmula 493, STJ e SV 56, STF).

     

    Fonte: aula Damásio, do professor André Estefam.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das Súmulas dos Tribunais Superiores.
    Letra AErrada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
    Letra BErrada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
    Letra CErrada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Letra DCorreta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
    Letra EErrada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Pessoal, não entendi a alternativa "C", tendo em vista que, mesmo que reincidente, em pena de Detenção inferior ou igual a 4 anos, caberia o regime semiaberto...

    Há possibilidade de pena de Detenção em regime inicial fechado? (Perdoem me pela minha ignorância)

    "Detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" ART.33, CP

    "O condenado a pena de Detenção e reincidente cumprirá o regime semiaberto" (SINÓPSES JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM , PÁG 377)

    Q35510 - MP/GO- 2010 - QUESTÃO CORRETA

    "Nos crimes apenados com detenção o regime inicial de cumprimento de pena jamais será o fechado. Nas condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão, o réu sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes."

  • ALTERNATIVA C - é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

    A Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos 

    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro 

    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Em suma, o enunciado diz DESFAVORÁVEIS, quando a súmula exige FAVORÁVEIS

  • Então ele vai para o fechado? Não tem lógica esta súmula.

  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Embora a redação da Súmula 493 do STJ continue sendo cobrada em provas objetivas, penso que esta deve sofrer uma releitura à luz da SV 56, aprovada em 29/6/2016.

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Muito embora seja pouco comentado entre os juristas e concursandos, me parece que deve ser feita uma releitura da Súmula 493 do STJ a partir da edição da SV 56, aprovada em 29/06/2016, segundo a qual não se autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso no caso de falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Entre os parâmetros fixados pelo RE nº 641.320/RS se encontra, de maneira expressa, a fixação de penas restritivas de direito como condição especial para a progressão excepcional ao regime aberto.

    DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo déficit de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Assim, a Súmula 493 do STJ deve ser lida da seguinte forma: “é inadmissível a fixação de pena restritiva de direito (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, SALVO NOS CASOS DE DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO”.

    Dessa forma, parece-me caber a discussão em provas discursivas e orais.

  • A letra "E" alguém pode comenta-la?

  • DICA. PACOTE ANTICRIME:

    LEMBRAR QUE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUALMENTE

    DEVE HAVER O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    Art. 83, III /cp

  • Mapa mental explicativo:

  • A S. 441 STJ deve ser revista, diante das alterações do Pacote Anticrime, iinclusive, já comentado abaixo pela colega Fernanda Giotti.

  • Em resposta ao amigo LUCAS TARGINO.

    O exame criminológico devera ter embasamento motivado pelo juiz, caso contrário se torna ilegal..

    #TODODIAEULUTO

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • TESE STJ 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

    1) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

    2) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

    3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    5) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

    7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

    9) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    10) O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.

    11) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    12) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

    13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.

    14) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    15) O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

  • Lembrando que, com o pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, é agora requisito do livramento condicional o "NÃO cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 meses". Artigo 83, inciso III alínea b, do Código Penal.

ID
1765555
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    A - Art. 112 LEP  -  "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes

    B - Art 29 CP " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C -  Art. 59, III  "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: "

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

    D - Art. 59, IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    E - Art. 77, II CP  - "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: "

    (...)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

  • A) Art. 112 LEP A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (não impõe análise da culpabilidade)

    B) Art. 29 CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

      I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

      II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

      III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

      IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    D) Art. 44 CP As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    E) Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • gostei muito do segundo comentário


  • DICA:

    Ora, a culpabilidade é um dos elementos do crime, assim, no momento da execução da pena, o crime já está provado. Logo, no direito penal, as medidas que NÃO analisam a culpabilidade são sempre medidas que vem DEPOIS da condenação. Perceba, portanto, que dos itens "b" ao "e", tratam-se de medidas do juiz sentenciante e não do juiz da execução da pena.

  • Alternativa correta: A


    Bastava saber os requisitos da progressão para acertar... ;)


    Para que se admita a progressão de regime penitenciário, é necessária a satisfação de dois requisitos:


    O REQUISITO OBJETIVO, a depender da natureza do crime praticado, poderá variar. Assim, temos a seguinte situação:


    a)  para os crimes “comuns”, o condenado deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para poder migrar para o regime mais benigno;


    b)  para os crimes hediondos, e equiparados, o condenado deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), da pena, se reincidente.


    O REQUISITO SUBJETIVO consiste no bom comportamento carcerário, assim consignado em atestado emitido pela autoridade administrativa competente (diretor do estabelecimento penal).


    Bons estudos!  =)


    TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 230.

  • Questão simples. Bastava atentar aos dispositivos legais, sem saber qualquer teoria. Fiz na pressa e errei. :x

  • Com relação aos crimes hediondos, observar as duas súmulas a seguir:

    SV 26 STF

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Assim, temos que para os crimes hediondos praticados antes da Lei 11.464/07, o tempo de progressão é de 1/6 com base nas s´mulas supra transcritas. Já para os crimes cometidos após a referida Lei 11.464/07 o tempo de progressão é o previsto com a modificação legislativa de 2/5 para não reincidentes e 3/5 para reincidentes

  • Obg pela ótima dica, Luiz Bezerra!!

  • SUGESTÃO: Aquele que postar comentários muito úteis deveriam receber uma bonificação do QCONCURSOS. Vejo ótimos comentários de colegas q receberam + de 330 "úteis". Acho q valeria a pena dar-lhes um desconto no plano ou algo assim, pq comentários assim é q nos auxiliam nos estudos e fazem do QC uma ótima ferramenta p alcançarmos nossos sonhos.

    FICA A DICA!

  • Concordo plenamente JUIZA DIVA

  • A culpabilidade é considerada pelo Juiz p/ fixar a pena (na aplicação da pena) e conceder benefícios como conversão da pena, suspensão da pena, etc.

     

    Na progressão da pena, o agente já está cumprindo pena. Dessa forma, a sua pena já foi fixada. A progressão de regime está relacionado com o cumprimento de pena e o comportamento do apenado dentro da estabelecimento prisional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item (A) - As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do Código Penal). Com efeito, conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    
    Item (B) - A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do Código Penal.. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, "
    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"
     . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 
    item (D) - Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.
    Item (E) - Nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  
    Sendo assim, A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a progressão de regime prisional. 
    Gabarito do professor: (A)
  • gabarito A

     

    atenção para a LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 (pacote Anticrime)  que alterou o art. 112 da LEP (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)

  • Bastava um raciocínio lógico. Não faz o menor sentido que o sujeito, já condenado e já analisada,portanto, sua culpabilildade, tivesse a sua progressão de regime sob a condição da culpabilidade. Por mais punitivista que seja nosso sistema, há uma outra lógica na LEP...ele já está preso. Foi assim que fiz a questão, embora sim, poderia ter decorado artigo por artigo, inclusive dos critérios de progressão da LEP; coisa que tenho feito, mas não foi como respondi.

  • Galera, cuidado com alguns comentários, principalmente o mais curtido!!!!

    A questão trata da culpabilidade, mas não aquela que é elemento do crime.

    Devemos lembrar que o CP traz um a culpabilidade (art. 59) como circunstância judicial do crime. Vamos conceituá-la:

    trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. Na culpabilidade avalia a frieza e crueldade na execução do crime. (https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815655/dosimetria-da-pena-art-59-a-68-do-cp).

    A questão quer saber dessa culpabilidade, que deve ser analisada pelo magistrado nas seguintes, hipóteses, além de outras previstas:

    -> fixação da pena (art. 59)

    -> suspensão condicional da pena (art. 77);

    -> concurso de pessoas (art. 29);

    -> aplicação da restritiva de direitos (art. 44, III);

    -> crime continuado (art. 70, parágrafo único).

    Espero poder ajudar alguém!!

  • A CULPABILIDADE pode ser analisada sob três perspectivas:

    1) culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);

    2) culpabilidade como medição da pena (art. 59/CP);

    3) culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva (a conduta deve ser dolosa ou culposa)

  • A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

    A) progressão de regime prisional. CERTA.

    As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da LEP e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do CP). Conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    

    .

    B) fixação da pena de cada concorrente no caso de concurso de pessoas. ERRADA.

    A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do CP.

    .

    C) determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Nos termos do artigo 33, § 3º, do CP, "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 

    .

    D) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA.

    Nos termos do inciso III do artigo 44 do CP, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.

    .

    E) suspensão condicional da pena. ERRADA.

    Nos termos do artigo 77, II, do CP, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
1786915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.   Gabarito: Letra C


    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 


    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 


    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.


    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.



  • FALTA GRAVE


    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade


    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


  • Valeu pelo resumo Victor!!!!


  • Boa Victor Paiva


  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • DISCURSIVA:

    Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006.


    Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado.


    Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.


    Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:

    I. Indique o recurso cabível.


    II. Apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.


    Resposta:

    (a)  - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.

    (b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional da individualização da pena.

    A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei 11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não poderá ser aplicada retroativamente.

    Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Créditos a https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • SÚMULA 441/STJ.    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    PS: SÚMULA QUE FALA SOBRE A FALTA GRAVE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • SÚMULA 534/STJ.  A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

     

    PS; SÚMULA QUE RESPONDE A QUESTÃO.

  • Assinale a alternativa correta: Q679923

     a) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     b) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     c) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     d) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A - ERRADA. POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA, OU POR PROGNOSE NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. ADEMAIS, FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A APLICAÇÃO DO DIREITO NÃO É UM JOGO DE ADIVINHAÇÕES;

    B - ERRADA. É VEDADO FIXAR REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTO QUE CONSIFERE O PERIGO ABSTRATO DO DELITO;

    C - GABARITO;

    D - NÃO INTERROMPTE;

    E - IDEM.

  • Comentário à alternativa C), em que pese tenha acertado.

    Há um grande equívoco. A questão deveria ter sido anulada. Não é sempre que o prazo reiniciar-se-á da prática da falta grave. É o caso da fuga, que, por ser permanente, tem o prazo contado da recaptura.

    EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. RECOMEÇO DA CONTAGEM PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. Induvidoso que a fuga caracteriza falta grave, implicando regressão de regime e recomeço da contagem - a partir da recaptura - da fração de pena para nova progressão e alguns outros benefícios, bem como a perda parcial dos dias remidos. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046986766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2012)

    Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.

  • Lembro que a A foi uma das primeiras coisas que aprendi no inicio da graduacao.

    Era aceitável e deixou de ser.

  • ...

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Salvando o comentário do colega para estudar depois.

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA A

    O STJ, por meio da Terceira Seção, aprovou a Súmula 438 para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva virtual, de criação doutrinária.

    Para melhor entendimento do tema, vale relembrar que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com isso, temos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória - PPP e PPE.

    A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.

    O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2190486/artigo-do-dia-prescricao-virtual-ou-antecipada-sumula-438-do-stj

  • 1) Errada: Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    2) Errada : Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    3) Correta: Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime decumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    4) e 5) Erradas: Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) e; Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Justificativa letra A:

    Súmula 438/STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição hipotética, também chamada de virtual, é porque não tem previsão legal; antecipada, pois é decretada antes de efetivamente ocorrer; projetada, pois é decretada com base na projeção da pena que iria ser aplicada no caso concreto.

    Trata-se de construção doutrinaria e jurisprudencial.

    Ex: furto simples. O crime foi praticado no dia 20/03/2010. A denúncia foi recebida em 20/06/2010. No dia 10/05/2017, ocorre audiência de instrução, debates e julgamento. Não deu ainda a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois a pena do crime de furto simples prescreve em 08 anos e não temos 08 anos da data do recebimento da denúncia até a data da audiência, que será publicada a sentença. Se o juiz condenar aplicando a pena mínima – 01 ano, que prescreve em 04 anos, e o promotor não recorrer, vamos ter o trânsito em julgado para a acusação. Vai dar a prescrição retroativa (modalidade da prescrição da pretensão punitiva que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada, e é calculada da sentença condenatória para trás). Será que vale a pena ouvir testemunhas de acusação, de defesa para inevitavelmente dar a prescrição retroativa? Com base nisso, ele decreta a prescrição virtual.

    Fundamentos

    Celeridade processual, economia processual, falta de interesse processual.

    O STJ E O STF NÃO ADMITEM A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, pois começaram a fechar os olhos, o MP e o judiciário abusaram disso. Entretanto, continua acontecendo nos tribunais. Inf. 656 STF.

    Motivos do STF para não aplicar: ausência de previsão legal, presunção de não culpabilidade e a instrução criminal pode alterar a tipicidade do fato.

    Fonte: G7 Jurídico (Prof. Cleber Masson).

    Bons estudos!

  • Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

     

    Mas interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

  • A falta grave não interrompe o livramento condicional , mas interrompe a progressão

  • GABARITO: C

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Importante.

    Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para o concessão da progressão do regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria a sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações ao decorrer da execução.

    GAB: C

  • Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Uma OBSERVAÇÃO:

    A "FUGA" acarreta falta grave, interrompendo a contagem do praza para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Porém, no caso de FUGA a contagem se reiniciará somente com a partir do dia da recaptura. Isso porque quanto ao reeducando esta foragido, ele continua praticando a falta grave.

    É como se fosse um estado de permanência de falta grave. Assim, o prazo para a progressão só irá recomeçar quando ele for novamente preso.

    Livro de Súmulas - Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

              I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;        

              II - fugir;

              III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

              IV - provocar acidente de trabalho;

              V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

              VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    ---

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.      ATRAPALHA:

          i.     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

          ii.     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

          iii.     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

          iv.     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

           v.     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

           vi.     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

          vii.     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.     NÃO INTERFERE:

    i.     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.  Gabarito: Letra C

    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    By: Murilo Barcelos

  • Questão desatualizada!!!

  • Hoje a letra D estaria correta, uma vez que o pacote anti crime é claro: o livramento condicional só é permitido para condenados que não possuam falta grave nos últimos 12 meses anteriores.

  • Charles Martins se fosse hj como tu bem mencionou ainda sim a opção d estaria errada pois deve ser nos 12 ultimos meses e na afirmativa não foi dita. Tmj

  • A) Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

         

    B) Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

         

    D) Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA: INTERROMPE X IMPEDE - TESE STJ: 13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

         

    E) Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

         

    GABARITO: C

  • INCOPELICO, NUNCA FALHA!

    A falta grave não interrompe:

    INdulto

    COmutação de PEna.

    Livramento COndicional.

  • A questão aborda o conteúdo de diversos verbetes da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à teoria da pena. Como cada alternativa trata de um enunciado diferente, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. O enunciado 438 da súmula do STJ não admite a prescrição virtual, também chamada de prescrição pela pena em perspectiva. 

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    B- Incorreta. A gravidade em abstrato do delito não é fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela matemática da pena, especialmente quando fixada a pena-base no mínimo legal. É o que dispõe o enunciado 440 da Súmula do STJ

     

    Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    C- Correta, conforme atesta o verbete 534 da súmula do STJ.

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    D- Incorreta. Conforme enunciado 441 da Súmula do STJ:

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Cumpre ressaltar que prevalece na doutrina que a referida súmula não foi superada pela atual redação do artigo 83, III, b, do Código Penal dada pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19). Impedir a concessão do benefício por 12 meses não é o mesmo que interromper o prazo para a concessão, pois, quando interrompido, um prazo legal recomeça do zero, o que não ocorre ao livramento condicional a partir do cometimento de falta grave. 

     

    E- Incorretapois tal afirmação vai de encontro ao enunciado 535 da súmula do STJ.

     

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     
    Gabarito do professor: C.

  • A prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional nem para o indulto.

  • A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • CUIDADO!

    INTERROMPER Não é a mesma coisa que IMPEDIR

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.

    Ordem denegada” (HC 612.296/MG, j. 20/10/2020).

    ----------------------------------------------------------------------------------

    O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

    (HC 389.302/SC, j. 27/04/2017).

  • Gaba: C

    Falta grave não interfere no CLIC

    Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

    Bons estudos!!

  • Técnica de memorização:

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • FALTA GRAVE:

    CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

    Atrapalha

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    ·        A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-STJ)

    INDUTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


ID
2375560
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tércio foi condenado definitivamente a 10 anos de pena restritiva de liberdade, em regime fechado, por infração ao art. 217- A do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável). Levando-se em conta ser o fato delituoso crime hediondo, ter o fato ocorrido em 2008 e ser Tércio primário, ele somente poderá obter a progressão de regime com o cumprimento da pena equivalente a

Alternativas
Comentários
  • Progressão de regime

    1/6 Pena nos crimes em geral,

    2/5 Hediondos, se primários,

    3/5 Hediondos, se reincidentes.

    2/5 x 10 = 4

  • crimes comuns: progressão 1/6 + bom comportamento.

                                condicinal 1/3 primario e 1/2 reincidente.

    crimes hediondos: progressão 2/5 primario e 3/5 reincidente. 

                                     condicional 2/3

                                    


ID
2457040
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sentenciado Afonso Garante, que cumpria pena em regime semiaberto, empreendeu fuga da Colônia Penal Agrícola, resultando na regressão do regime prisional. O juiz da execução proferiu decisão nos seguintes termos: “O apenado fora sancionado com falta grave consubstanciada em fuga, através de procedimento disciplinar administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. Assim, entendo desnecessária nova oitiva em juízo e homologo a falta grave. Com isso, nos termos do inciso I do artigo 118 da LEP, regrido o sentenciado para o regime fechado, devendo ser considerada como data base para nova progressão de regime a data da sua recaptura, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente.”

As soluções apresentadas pelo magistrado, consideradas isoladamente – referentes à dispensa da oitiva judicial do apenado e à interrupção do prazo para progressão – na decisão, foram corretas? Analise as assertivas abaixo e responda:

I) Não, porque a audiência de justificação para prévia oitiva do condenado se constitui em exigência obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, nos termos da Lei de Execução Penal.

II) Sim, pois se inexiste dúvida sobre a falta grave, a oitiva em juízo se constituiria em medida procrastinatória, apenas repetindo o procedimento já realizado na via administrativa.

III) Não, porque não deve existir alteração da data base para nova progressão, na medida em que o sentenciado foi recapturado e não houve a prática de novo crime durante o período em que ficou foragido.

IV) Sim, porque a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos de entendimento sumular do STJ.

V) Não, pois a fuga não se constitui em falta grave e, portanto, não pode gerar regressão de regime e interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

    A oitiva do apenado é parte integrante do processamento do incidente de regressão de regime prisional, tendo sido fundada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, concebendo o nome de audiência de justificação.

    Não obstante, não possuindo qualquer previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a audiência de justificação é uma criação jurisprudencial e doutrinária baseada fundamentalmente no § 2° do art. 118 da LEP, que preconiza:

    Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    A disposição normativa da audiência de justificação surgiu a partir da idéia do magistrado ouvir o reeducando acusado pela prática de determinado fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução penal, devendo o ato ser obrigatoriamente realizado em período anterior a formalização de uma decisão final sobre uma eventual regressão de regime do preso.

    Na formalidade do ato o condenado será conduzido até a presença do juiz competente a fim de aclarar toda sorte de fatos imputados contra si, sendo defesa a apresentação de uma justificativa oral ou técnica para tanto, de maneira que, tais justificativas possam vir a servir como meios de prova ao livre convencimento do julgador na tomada de uma decisão final.

    Bons estudos!

    Fonte: http://webartigos.com/artigos/a-audiencia-de-justificacao-na-execucao-penal/129989

  • "Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. Na regressão cautelar, em especial nos casos de fuga, admite-se a postergação da oitiva do apenado a se realizar em procedimento próprio posterior a sua recaptura. Precedentes" (STJ, 120.575, 2011).

  • Observação: A FUGA de preso é INFRAÇÃO GRAVE e PERMANENTE

    Assim, conforme súmula 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Contudo, por ser infração permanente, o reinicio da contagem do prazo para progressão de regime, será o da data da RECAPTURA e não da fuga (entendimento STJ).

     

  • Complementando...

     

    Lei 7.210/84

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    II - fugir;

  • Observações importantes

    Quanto à fuga: o mero ato de fugir, não havendo violência ou grave ameaça contra coisa ou pessoa, NÃO É CONSIDERADO CRIME.

    Quanto à falta grave: súmula 441, STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Em conseqüência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contraditório, nula é a decisão que determina a regressão do condenado sem a sua prévia audiência; 2. A "oitiva" do ora recorrente se deu, tão-somente, perante a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e não na presença do juiz da execução penal, destinatário final das teses defensivas eventualmente sustentadas; 3. Recurso ordinário provido, para declarar nula a decisão que determinou a regressão do ora recorrente para o regime fechado, devendo outra ser proferida somente após sua oitiva pelo juiz da execução penal.

    (STJ - RHC: 18693 RJ 2005/0195304-1, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 200)

  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

     

    Ex: "A" foi condenado a 6 anos por roubo, começando a cumprir a pena em 01/01/2010 em regime fechado. Para progredir de regime, "A" precisa cumprir 1/6 da pena (1 ano). "A" completaria 1/6 da pena em 31/12/2010. Ocorre que, em 30/11/2010, "A" fugiu, tendo sido recapturado em 15/12/2010. 

     

    Como "A" praticou falta grave (fugir), seu periodo de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero. O prazo se reinicia a partir do cometimento da infração disciplinar. No caso da fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da sua recaptura. Isso porque enquanto o reeducando está foragido, ele continua praticando a falta grave (estado permanente de falta grave).

     

    Logo, para que "A" obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena a partir de 15/12/2010. Até o dia da fuga "A" cumpriu 11 meses. Restam ainda 5 anos e 1 mês de pena. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura. "A" atingirá 1/6 em 19/10/2011.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gabarito: B.

  • Sobre o item III, observem a RECENTE mudança de entendimento (se fosse hoje, estaria correta):

     

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.

    Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

     

    Fonte: Dizer o direito

  • Questão desatualizada, segundo entendimento conferido pelo STJ no Resp. 1.659.301/MS.
  • Estudar para concurso né mole não!

     

    No cursinho do ano passado, o prof. Renato Brasileiro citou esse julgado:

     

    “Tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado ou instauração (prévia) de PAD, como determina o § 2º do art. 118 da LEP, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.” (HC 379.359/PB, 5ªT. STJ, Dje 01/02/2017).

     

    Mal ele acabou de explicar a matéria, o STJ passou a decidir reiteradamente que a realização do procedimento administrativo no qual se procede à oitiva do preso dispensa que o juiz faça nova inquirição antes de homologar a falta grave:

     

    "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o dispositivo federal em apreço não prevê a obrigatoriedade de nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se ele foi previamente ouvido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sendo-lhe oportunizadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ilustrativamente: [...] 2. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica". (Resp. 1.659.301/MS, julgado: 24/03/2017, DJ 29/03/2017)

     

    “É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes” (5ª Turma, AgRg no HC 425.059/SP, j. 15/03/2018).

     

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica ” (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi atendido na espécie. 2. Consoante se verifica do acórdão impugnado, “o sentenciado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Portanto, não existe qualquer violação dos artigos 64, 67, 69, 72 e 75 da Resolução SAP, [uma] vez que o procedimento disciplinar se desenvolveu em conformidade com as normas processuais e constitucionais “, o que afasta a existência de qualquer nulidade no âmbito do procedimento administrativo” (6ª Turma, AgRg no HC 408.879/SP, j. 10/04/2018).

     

    Logo, a questão se tornou desatualizada mesmo...

  • “o cometimento de falta grave pelo detento tem como consequência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime prisional a partir da data da última falta grave ou de recaptura, em caso de fuga” (HC 94.137, Primeira Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 24-4-2009)

  • LETRA B.

    I - Certa.

    II - Errada.

    • Fuga é uma falta grave, que justifica regressão de regime.

    • Observar art. 18, § 2º.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • STJ - 10 TESES DE 2020 - FALTA GRAVE:

    1) Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direito ao esquecimento sejam respeitados.

    2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (artigo 127 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

    4) Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

    5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    6) A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    7) É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do artigo 50, VII, da Lei 7.210/1984.

    8) O reconhecimento de falta grave prevista no artigo 50, III, da Lei 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.

    9) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

    10) A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.


ID
2497045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO sofrem influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

     

  • A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE SER DEFERIDA PARA OS CONDENADOS DOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO, BEM COMO AOS PRESOS PROVISÓRIOS.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    DIRETOR DO PRESÍDIO;

    REGIMES: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    – 2. Necessidade de tratamento médico.

    Reincidência não afeta permissão de saída, mas afetará a saída temporária, que é outra espécie de autorização de saída que não se confunde com a permissão de saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    autoridade judicial;

    regime semiaberto.

    – ART. 122: Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    – 1. SAÍDA PARA VISITAR A FAMÍLIA;

    – 2. FREQUÊNCIA A CURSO;

    – 3. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA

    a) comportamento adequado;

    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);

    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Alternativa coreta: "E"

    Lei 7.210/84 - LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    "Só não passa quem desiste" 

  • Comutação: trata-se de instituto de natureza jurídica controvertida. A visão dominante é de que a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial, em que há apenas a redução da pena. Rodrigo Duque Estrada Roig define a comutação como "a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos.

    DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. 

    Art. 2o  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

    Saída temporária

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

  • Livramento Condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    (...)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Progressão de Regime

    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA
               
                1) Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  
                2) Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
              
                3) Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
              
                4) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei Antidrogas).
              
                5) Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
              
                6) Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
              
                7) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
              
                8) Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
             
                9) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
             
                10) Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
             
                11) Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).

                12) Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
                  
                13) Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
             
                14) Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
             
                15) Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
             
                16) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).

  • eu também..hahahahah..errei 2x essa..:(

     

  • Excelente questão!

  • questão bem difícil.

  • ALT. "E"

     

    Lembrando que a autorização é gênero, do qual são espécies: permissão de saída e saída temporária.

     

    Permissão de saida - Beneficiários:
    a) Preso definitivo dos regimes fechado e semiaberto.
    b) Preso provisório.
    OBS: O preso do regime aberto não precisa de permissão, pois já está ‘solto’. Entretanto, caso necessite de flexibilização dos horários de entrada e saída do albergue, deverá requerer ao juiz.

    Característica: Mediante Escolta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Falecimento ou doença grave do CCADI.
    II) Necessidade de tratamento médico.
    OBS: A doutrina estende para tratamento odontológico.

     

     

    Saída temporária - Beneficiários:

    a) SOMENTE Preso definitivo do semiaberto, desde que:
    I) Comportamento adequado;
    II) Tenha cumprido 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena. Súmula 40 do STJ: “contabiliza-se o tempo de regime fechado”.
    III) A saída seja importante para a ressocialização.

    Característica: Sem vigilância direta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Visita à família;
    II) Frequência a cursos;
    III) Atividades de ressocialização.

     

    Bons estudos.

  • A comutação exige que o apenado não tenha cometido falta grave, dessa forma a reincidência se encaixa perfeitamente, razão pela qual deve ser afastada. A 

  • A LEP prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

    As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

    Portanto, as "autorizações de saída" é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

  • "Concurseiro Sul"  fez um bom resumo sobre as consequências da reincidência.             

  • A questão não é difícil. Basta lembrar dos conceitos gerais da Constituição e da Lei 8.072/90.

    3T CH Sem Graça.

    Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    - Graça: extinção de punibilidade individual, dada pelo executivo.

    - Indulto: extinção de punibilidade geral, dada pelo executivo.

    - Comutação: Diminuição de pena, dada pelo executivo.

    - Anistia: diminuição de pena dada pelo legislativo (caráter geral e abstrato).

    Por fim, a reincidência aumenta o prazo de cumprimento de pena para progressão de regime de 2/5 para 3/5. Além disso, a reincidência específica proíbe o livramento condicional nos casos de crimes hediondos.

    Ademais, o caráter hediondo por si só altera os prazos gerais para progressão de regime (1/6) e livramento condicional (1/3 se primário e ½ se reincidente).

    Assim, sem conhecer os institutos de remição e permissão de saída, muito menos os reflexos da reincidência, sem olhar a LEP e com base apenas nos conhecimentos da Lei dos Crimes Hediondos, é possível gabaritar a questão:

    a) Comutação = errado - vedado em hediondos.

    b) Indulto = errado - vedado em hediondos.

    c) Progressão de Regime = errado - alteração de prazo se hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente.

    d) Livramento Condicional = errado - alterado o prazo geral de 1/3 e 1/2 para 2/3 e impossível se reincidente específico.

    Gabarito: E

  • FCC, você está de parabéns! Que questão maravilhosa.

  • Excelente questão da FCC, muito bem elaborada!

    aos colegas que erraram, não se preocupem, aqui é pra errar mesmo(as que erramos são as que não esquecemos) o dia de acertar é na prova.

    segue o plano!

  • Cara, pois eu achei um barato! Isso mostra que a questão é intrigante e devemos ter mais atenção nesse assunto. Além do mais, serve um pouco de descontração nessa vida dura e difícil que é de concurseiro e mostrar que não estamos sozinhos nos erros! Se não estás transando, não destransa os transantes! Abraço!

    PS: Também errei de primeira!

  • Vejam o comentário do Erickson Freitas

  • Em 31/05/2018, às 18:03:56, você respondeu a opção B.Errada!

  • BLA... BLA D +

    DIRETO: VITOR RAMALHO

     

     

     

  • É só você parar pra pensar que a remição é uma forma de "pagamento" da pena, no qual não tem nada a ver você ser ou não reincidente.

    Bem, o exemplo é bem simples e bobo, mas eu pensei assim pra responder hahah

  • Questão do Capiroto!!!!

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • Entendo que essa questão leva a duas interpretações sobre a reincidência influir ou não na "remição":

    1º: Se o indivíduo for reincidente durante o cumprimento de pena, evidente que alterará a contagem dos dias remidos, segundo o art. 127 da LEP, uma vez que a prática de crime doloso (o que caracterizaria a reincidência) constitui falta grave.

    Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    2º: Porém, se o indivíduo iniciar a execução com a pecha de "reincidente", de fato isso nada afetará a contagem dos dias remidos.

    Complicado.

     

     

  • A comutação trata-se de indulto parcial da pena.

  • boa qustao muito top

  • Vitor Ramalho

  • Para os não assinantes: Gab letra E.

    Remição e permissão de saída. 

  • I 25/02/19

  • GAB.: E

    A) Comutação e saída temporária.

    A.1) COMUTAÇÃO:

    - Reincidência: sofre influência, pois está dentro das prerrogativas do Presidente da República estabelecer requisitos específicos para a concessão de indulto/comutação, entre os quais está a reincidência, conforme exemplo:

    DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

    I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

    - Hediondez: sofre influência, porque, segundo o art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (abrange indulto coletivo) ou anistia os crimes hediondos.

    A.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme abaixo:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. SENTENCIADO NO REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DE ÍNDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM INDEFERIDA. 1. A saída temporária na modalidade visita à família, regulada pelos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Deveras, “como o benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade.” (...) o indeferimento do benefício ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por entender o juízo da execução a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, inexistindo abuso de poder, teratologia ou ilegalidade a sanar, sendo certo que maiores incursões no processo de execução do sentenciado demandariam o exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ. 4. A jurisprudência da Corte é no mesmo sentido: HC 105.259/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 12/04/2011; HC 104.242/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 8/02/2011. 5. Ordem indeferida. (HC 104870, 1ª T, j. 04/10/2011, DJe-206 26-10-2011)

  • GAB.: E (continuação: alíneas B e C)

    B) Indulto e Autorização de saída.

    B.1) INDULTO:

    - Reincidência e hediondez: sofrem influência, da mesma forma que a comutação, acima discriminada.

    B.2) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (permissão de saída e saída temporária):

    b.2.1) Permissão de saída: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

    b.2.2) Saída temporária:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

    C) Progressão de regime e Saída temporária.

    C.1) PROGRESSÃO:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 2º, § 2º, L8072/90): § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

    C.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

  • GAB.: E (continuação: alíneas D e E)

    D) Livramento condicional e remição

    D.1) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 83, V, CP): Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    D.2) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E) Remição e permissão de saída.

    E.1) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E.2) PERMISSÃO DE SAÍDA: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

  • a) Comutação e saída temporária.

    Comutação de pena: é o indulto parcial e por isso, a comutação de pena sofre influência

    da hediondez.

    L 8072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto; 

    A saída temporária, não sofre influência da hediondez e nem da reincidência,

    pois para sua concessão a LEP impõe o regime semiaberto.

    L.7210, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    b) Indulto e autorização de saída.

    Com a supracitada vedação na Lei 88072/90, art. 2º, portanto o indulto sofre influência da hediondez.

    A permissão/autorização de saída é aplicada a todos os presos. Logo, a autorização de saída não sofre influência da hediondez, tampouco da reincidência.

    L.7210, art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    CONTINUAÇÃO

  • Cuidado:

    remiSSao (miSSa / SSéu) =/= remiÇão (quitação / pagamento)

  • E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    GB E

    PMGOOO

  • Lembrando que a saída temporária sofre, sim, influência em razão da reincidência, uma vez que a LEP (art.123, II), aumenta o requisito para sua concessão nesses casos (de 1/6 para 1/4 de cumprimento da pena).

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • PROGRESSÃO DE REGIME – para a Lei de crimes hediondos, a progressão se dá com 2/5 do cumprimento de pena (se réu primário) ou 3/5 da pena (se reincidente). Na LEP, de maneira genérica, os condenados obtém a progressão de regime com 1/6 de pena cumprida, além da hipótese da mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que obtém a progressão com cumprimento de 1/8 da pena (atendidos demais requisitos da Lei) .

                           Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                

                           § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

                           § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.               

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.                

    REMIÇÂO – benefício que advém do trabalho ou do estudo, também previsto na LEP.

    A cada 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena / ou a cada 12 horas de estudo, abate 1 dia de pena. A hediondez e a reincidência aqui não interfere na remição.

                                                                                                                                                                                                

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – é concedido com 1/3 da pena cumprida se réu primário e de bons antecedentes. Ou com metade da pena cumprida se for reincidente. Ou 2/3 da pena cumprida quando se trata de condenado por crime hediondo ou equiparado. 

  • GABARITO "E'

    NÃO sofrem influência da reincidência da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos: REMISSÃO RESE

    PREMIÇÃO DE SEÍDA

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • Em 29/10/19 às 20:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/10/19 às 23:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/10/19 às 19:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/09/19 às 21:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/09/19 às 01:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/09/19 às 21:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/08/19 às 22:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • QUE QESTÃO LINDA! ESSE TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA OS BONS DOS RUINS.

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Graças a LEP acertei tranquilo...... vamos que vamos que dará certo para todos!

  • atenção pro artigo que será acrescentado pelo pacote anti crime:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • PACOTE ANTICRIME:

    "Apenas uma observação". Já que a questão fala sobre hediondez...

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • GAB: E

    Antes do pacote anticrime, a autorização de saída (permissão de saída e saída temporária) independia da hediondez do crime. No entanto, com a atualização legislativa, o condenado pela prática de crime hediondo + resultado morte não terá direito a saída temporária.

    Lei 7210, art. 122, § 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput (saída temporária) deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    A questão ainda permanece atualizada, pois o item correto fala sobre a permissão de saída. Mas vale a pena ficar atento, tendo em vista essas mudanças.

    Persevere!

  • Gente, atenção!!!! Permissão de saída é diferente de saída temporária!!!! O condenado por praticar crime hediondo com resultado morte NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA!!!! A lei nada dispõe quanto à permissão de saída.Portanto, ele poderá sim, quando autorizado pelo direito do estabelecimento, direito à permissão de saída.

  • Com o pacote anticrime:

    CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO TERÁ DIREITO À:

    A) SAÍDA TEMPORÁRIA;

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Art. 112 [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    [...]

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 122. § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Quanto à saída temporária

    LEP

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    Quanto à progressão

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Quanto ao indulto

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    CF88

    Art. 5º

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    "Tanto o indulto quanto a graça podem ser plenos ou totais, quando extinguem totalmente a punibilidade, e parciais, quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade). Indulto ou graça parciais são chamados de comutação. A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente." (https://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-graca-e-anistia-diferencas-essenciais-por-ricardo-antonio-andreucci)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    - a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto - indulto parcial -, logo também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. 

  • Só lembrar que nada influenciará a Permissão de Saída e a Remição

    Permissão de Saída esta ligada a doenças graves e mortes

    Remição Trabalhou ou estudou remiu

    Errar para acertar...

    Vão bora!!!

  • Essa questão é linda, e me ajuda a estudar de vdd.

  • Na Saída temporária influencia. Isso porque, réus que sejam condenados em delitos hediondos com resultado morte não farão jus ao indigitado beneplácito.

  • Creio que não está desatualizada, pois a E segue como gabarito, tendo em vista que a permissão de saída não sofreu nenhuma influencia.

    As pessoa notificam desatualização da questão ao site e isso faz é prejudicar quem exclui as desatualizada no filtro.

  • É QUE A LETRA D,SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AGORA PERMITE O LIVRAMENTO PARA CRIMES HEDIONDOS, DESDE QUE NÃO SEJAM HEDIONDOS ESPECÍFICOS E REMIÇÃO TB É PERMITIDA, POIS TRABALHAR E OU ESTUDAR COMUNICAM-SE PARA OS HEDIONDOS E REINCIDENTES. ASSIM, TEMOS DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: A LETRA D e E.

  • Letra E.

    A remição e a permissão de saída não sofrem os efeitos da hediondez do crime, porém você deverá ficar atento, pois o Pacote Anticrime veda a saída temporária de criminosos que cometeram delitos hediondos e equiparados.

  • Atenção!

    Alguns colegas comentaram que o pacote anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos mas estejamos atentos: o que se vedou foi a saída temporária para crimes hediondos COM O RESULTADO MORTE.

    Art. 122...

    § 1º ...

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • Não entendi porque a questão está desatualizada. Ela está de acordo com a LEP. Alguém sabe explicar?

  • FCC manda muito nas questões de LEP, rs.

    Questões objetivas com estatísticas assustadoras, rs.

    Lembre-se:

    1- A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    2- A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    3- Não há influência em regra nesses 2 quesitos:

    Permissão de Saída:  esta ligada a doenças graves, morte e saúde

    Remição Trabalho ou estudo

    4- Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    5- LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    Gabarito: letra e

  • E fácil entendimento...no CASO do cara for reincidente em crime hediondo , qual dos requisitos serão afetados?

    No caso vc faria o seguinte raciocínio!!

    SAIDA TEMPORARIA seria afetada ? Sim,,,, pois ele iria para o fechado..e saída é para semi aberto

    CONDICIONAL seria afetada ? Sim pois cairia nos 70% ,,, reincidente ,,hediondo mais morte

    INDULTO seria afetado ? Sim,,, pois hediondo e equiparados são insuscetível de indulto..

    SOBRARIA ENTAO ..remição,,pois ele iria trabalhar...e permissão de saida ,,,que pode ser dado ao fechado,, semi,, e provisorio


ID
2513005
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

II. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

III. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

IV. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CP

     

    Art. 33 

     

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

     

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

     

     § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Creio que haja um equivoco na questão, tendo em vista que, na primeira assertiva temos disposto que: I. O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Tal assertiva esta incorreta, tendo em vista que há a possibilidade de um réu ser condenado a uma pena superior a 8 anos de DETENÇÃO, sendo assim, o inicio do regime de cumprimento de sua pena se daria no SEMI-ABERTO ou no ABERTO (POIS É VETADO O REGIME INICIAL FECHADO NAS PENAS DE DETENÇÃO)

  • alternativa I esta totalmente equivocada! alguém que comete crime com pena superior a 8 anos vai para o regime fechado somente se for pena de Reclusão, se for Detenção ou Prisão Simples, não iniciará no fechado e sim no máximo semi-aberto. O tópico I NÃO ESPECIFICA, podendo ser tanto Reclusão, Detenção ou Prisão Simples.

  • Pessoal, a distinção entre a pena de detenção e pena de reclusão e algo que passou desapercebido por mim durante muito tempo. Quando consegui compreender um pouco melhor o porque da distinção feita pelo CP, toda a dosimetria da pena ficou muito mais clara pra mim.

    Infelizmente a banca, na assertiva I, desconsiderou essa distinção.

    Pois bem, nos cumpre deixar bem claro que a pena de detenção, ainda que aplicada no maior numerário possível, jamais terá o inicio de seu cumprimento em regime fechado. Isso ocorre por expressa previsão legal:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Embora seja um detalhe quase banal e muito evidente, a partir dessa diferenciação feita pelo legislador começamos a enxergar porque aos crimes aplicam-se penas de reclusão e de detenção.

  • I. O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    CORRETA. Art. 33, CP,  a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

     

    II. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

    CORRETA. Art. 33, CP,  b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

     

    III. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CORRETA. Art. 33, CP,  c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    IV. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    CORRETA. Art. 33, CP, § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 33, §2º, a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    II - CERTO: Art. 33, § 2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    III - CERTO: Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    IV - CERTO: Art. 33, § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • RECLUSÃO

    pena > 8 anos = regime fechado sempre

    reincidente = regime fechado sempre

    réu primário

    pena >4 <8 = semi aberto

    pena <=4 = aberto

  • Não que seja uma regra, mas percebo que , na grande maioria pra esse tipo questão nessa banca , geralmente todas estão corretas!

  • A questão diz respeito à fixação de regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme regras estabelecidas pelo artigo 33 do Código Penal. Todas as assertivas estão corretas. As três primeiras reproduzem as alíneas “a", “b" e “c" do § 2º do artigo 33.. 

     

    (art. 33) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    Já a assertiva IV está contida no § 4º do art. 33 do Código Penal.

     

    (Art. 33) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

     

    Por todo o exposto, a alternativa correta é a letra E.

    Gabarito do professor: E.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • SÚMULA N. 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Essa questão é muito perigosa, pois se o indivíduo entende a letra A

    como detenção a pena começa no regime semiaberto. Deveria ser anulada, duplo entendimento do fato


ID
2520550
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O lapso temporal para progressão de regime em caso de crime não hediondo praticado por reincidente é de

Alternativas
Comentários
  • 1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

  • GABARITO D

     

    É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:

     

    Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Quem mais não leu a palavra "não"? kakakaka

  • Até aonde tinha visto era 1/6 para primário em crime comum e 1/4 para reincidente em crime comum.
  • Progressão de Regime:

    1-      1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).

    2-      “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ

    3-      A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.

    4-      Crime hediondo:

    Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6

    Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).

     

  • Francisco Junior, 1/6 para primário e 1/4 para reincidente em crime comum se refere a Saída Temporária, conforme art.123,II da Lep:

     

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

     

    Para a Progressão de Regime,  dá-se após o cumprimento de 1/6 mesmo se reincidente, conforme os colegas explicaram.

     

    Bons estudos!

  • gressão de Regime:

    1-      1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).

    2-      “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ

    3-      A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.

    4-      Crime hediondo:

    Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6

    Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).

     

  • "NÃO hediondo" foi cabuloso! rs!

  • "vitoriobsb" Ótimo resumo!!

  • A REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRAZO MAIOR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

    GAB.: D

  • O comentário do SD Vitório é muito bom, porém há um pequeno equívoco. 

     

    Apenas para não confundir...

    Não é necessário que haja reincidência específica para a aplicação da fração de 3/5 nos crimes hediondos, podendo a reincidência ser genérica. 

     

    O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes “comuns”. Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:  2/5 da pena, se for primário; e  3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos? NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo. STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).

     

    Fonte: Dizer o direito. 

     

     

  • Gab. D

     

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – Condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns (GABARITO)

    2/5 – Condenado primário por crime hediondo ou equiparado

    3/5 – Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3- Condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– Condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- Condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • fiz essa questao tres vezes e as tres meu cerebro simplesmente ignorou o NAO hediondo kkk que casca

  • O "não" passou batido kkk que bosta

  • Não é essa a resposta, mas Progressão de Regime no Caso de Crime Hediondo:

    3/5 se o indivíduo for Reincidente 

    2/5 se Primário.

  • Sd Vitório, se a própria lei de crimes hediondos ao tratar da alteração do artigo 83, inciso V, do código penal, deixou claro que o livramento condicional de 2/3 só se aplicaria caso o reeducando que não fosse reincidente específico nos crimes dessa natureza, e ao tratar sobre a progressão de pena apenas mencionou a palavra "reincidente", não se deve concluir que também tambem seria o caso de reincidência específica, caso contrário, o legislador faria menção em ambos os casos.




    HABEAS CORPUS. LEI 8.072/90. ARTIGO 2°. PARÁGRAFO 2°. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Da simples leitura do artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.072/90, acrescentado pela Lei n° 11.464/07, constata-se que o legislador não fez qualquer menção à reincidência específica, portanto, aquele que cometer delito hediondo ou equiparado, depois de já ter sido condenado por outro crime, com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos, deve progredir somente após o cumprimento de 3/5 da pena. Trata-se de reincidência genérica. 2. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, HC 55728, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 05/11/2013)

  • A LEP (Lei de execuções penais – Lei 7.210/84), em caso de progressão de regime, não difere o criminoso primário do reincidente. Em ambos os casos, o sujeito deverá cumprir 1/6 da pena.

    Veja:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • desatualizada

  • Com a alteração trazida pela lei anticrime, passa a ser:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    NOVA:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    DEUS É FIEL!

  • Questão desatualizada - observar nova redação do art. 112 da LEP introduzida lei 13.964/19 (lei anti crime)

  • Interessante o comentário dos colegas Paula Alencar e CB Vitório. Nesse sentido, a reincidência de que trata o §4º do art. 28 da lei de drogas é a específica.

    Fonte: Dizer o direito.

    Info 662 STJ.

  • Mudança :

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

  • Pra quem v ai fzer prova do DEPEN... o pacote anticrime alterou a artigo 112.

    este mapa mental mostra bema as mudanças

  • PROGRESSÃO DE REGIME, novas regras com o pacote anti crime, nova redação do art.112 da LEP.

    16% primário, sem violência ou grave ameaça.

    20% reincidente, sem violência ou grave ameaça.

    25% primário com violência ou grave ameaça.

    30% reincidente com violência ou grave ameaça.

    40% se primário em crime hediondo ou equiparado, sem morte.

    50% primário ou equiparado em hediondo, com resultado morte, vedado o livramento condicional /// se exercer comando individual ou coletivo em organização criminosa p/ prática de crime hediondo.

    60% reincidente a hediondo ou equiparado.

    70% reincidente a hediondo ou equiparado com resultado morte.

    ERRO? Me avise no chat por gentileza (não adiante apenas comentar, pois as vezes demoro voltar na questão, não quero induzir ninguém ao erro rs).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. NEM PODERIA ESTAR AQUI COMO OBJETO DE ESTUDO. OU, MENOS, PODERIA SER ATUALIZADA COM DADOS CORRETOS.

  • DESATUALIZADAA


ID
2599342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da progressão de regime para o cumprimento de pena, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Súmula 491, STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • GABARITO B
     

    a) "A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório " (STF, HC 94.016, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26/02/2009). 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, mormente se não há confirmação da existência de processo de expulsão contra o apenado, como no caso. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, com comunicação à autoridade competente – Ministro de Estado da Justiça –, sobre a situação irregular do Paciente no País." (STJ - HC 252745/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2013).

     

    b) Súmula 491, STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    c) "O limite de 30 anos previsto no CP apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais." (HC 98450, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 14.6.2010, DJ de 20.8.2010).

    Dentre os benefícios legais, temos a progressão de regime. Desta feita, a base de cálculo para a concessão dos benefícios da execução penal é o total das penas impostas ao condenado.

     

    d) Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Destarte,  o exame criminológico não é requisito para a progressão de regime, sendo uma faculdade do juiz da execução, desde que a decisão seja devidamente motivada.

     

    e) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Lembrando que a progressão per saltum não é admitida, segundo a Súmula 491, do STJ, mas a regressão é cabível. Ex. regressão do regime aberto para o fechado diretamente, sem que se passe pelo semi-aberto.

  • Observação quanto ao Itém "E": Progreção de Regime X Livramento Condicional

    - Súmula 534, STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    - Súmula n 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    "Se quiser ser alguem na vida, que devore os livros".

  • Súmula 491, STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

    Há que se criticar a colocação deste entendimento em uma prova de Defensoria Pública, notadamente porque, a partir da novel jurisprudência do STF e do STJ sobre o termo inicial para a progressão ao regime aberto ser a data em que o preso tinha direito à progressão ao regime semiaberto – e não a data em que tal direito foi efetivado -, a tendência será o cancelamento dessa súmula.

    fonte rtp

  • Gabarito B

     

    A) O estrangeiro que estiver em situação irregular no país e que estiver preso estará impedido de obter a progressão de regime. ERRADO

     

    " a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime"

    (HC 362.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/02/2017)

     

     

    B) O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão. CERTO

     

    Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

     

     

    C) A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos. ERRADO

     

    Súmula 715 STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

    D) O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado. ERRADO

     

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    "Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.
    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

     

     

    E) O cometimento de falta grave não motiva a interrupção do prazo para a progressão de regime. ERRADO

     

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • É admitido a regressão per saltum de regime prisonal. 

  • Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Lembrar sempre que a falta grave NÃO altera o indulto e a comutação da pena.

  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:​

     

    *ATRAPALHA

    -PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    -REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    -SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    -REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    -RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    -DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    -ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    -CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    *NÃO ATRAPALHA

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    -INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal fica falando que a progressão per saltum não é admitida como se fosse uma regra absoluta, quando não é. Essa questão é passível de anulação. Não se esqueçam que tem exceção para essa súmula.

  • ATENÇÃO:  EXCEPCIONALMENTE cabe PROGRESSÃO por SALTOS. Conforme ROGÉRIO SANCHES:

     

    Prevalece o entendimento de que não existe progressão em saltos (regime fechado para o aberto). A Exposição de Motivos da LEP, no item 120, dispõe que o condenado no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Nesse mesmo sentido, o STJ editou a súmula nº 491 (É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional). Reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado pela demora na transferência do reeducando a regime mais brando já determinado, a progressão por saltos é cabível, pois a manutenção do agente em situação mais grave do que a estabelecida em decisão judicial caracteriza constrangimento ilegal (STJ: HC 329266/TO, DJe 30/09/2015). No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 

    http://meusitejuridico.com.br/2018/05/05/certo-ou-errado-e-em-regra-admissivel-progressao-per-saltum-de-regime-prisional/

     

     

     

     

     

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que diz respeito à progressão de regime de cumprimento de pena.

    Letra A: Errada! A orientação jurisprudencial do STF indica que, ainda que haja processo de expulsão do estrangeiro em curso, a exclusão do mesmo do sistema progressivo de pena afronta vários princípios constitucionais, dentre eles, o de prevalência dos direitos humanos e da isonomia (vide RHC 125025/DF, publicada no DJe em 17/11/2014)

    Letra B: Correta! A assertiva está em consonância com a Súmula 491 do STJ, segundo a qual "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional." Assim, o apenado não pode progredir do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto, mesmo que já tenha cumprido o requisito temporal para tanto.

    Letra C: Errada! A assertiva é absolutamente contrária à Súmula 715 do STF, segundo a qual "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

     
    Letra D: Errada! Após o advento da Lei 10.792/2003 o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a concessão de progressão de regime e livramento condicional. No entanto, cumpre ressaltar que, conforme Súmula 439 do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz da execução penal pode determinar sua realização, através de decisão motivada.

    Letra E: Errada! Conforme disposto no enunciado da Súmula 534 do STJ, "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual  se reinicia a partir do cometimento desta infração."
    Assim, a cada cometimento de falta grave, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime é zerado, reiniciando da data do cometimento da nova falta.

    GABARITO: LETRA B
  • GABARITO B

     

    EM REGRA, não é admitida a progressão per saltum de regime de cumprimento de pena, mas é admitida a regressão per saltum.

  • Complementando a letra ''a''


    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

    2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes disto.

    3. Na espécie, o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado, tendo em vista o fato de a paciente ser estrangeira em situação irregular no País. Caracterizada, portanto flagrante ilegalidade, ensejadora da concessão do writ de ofício.

    4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja restabelecida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu à ora paciente o direito à progressão de regime prisional, adotando-se, todavia, providências acautelatórias, como, por exemplo, monitoramento eletrônico.

    (HC 324.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015). Fonte- Dizer o Direito.


  • O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.      

    O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 40 anos. Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser considerada a pena total aplicada. Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 1/6 de 100 anos (pena total) e não 1/6 de 40 anos. Existe um enunciado que espelha essa conclusão: Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. STF. 1ª Turma.HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896).

    FONTE: Dizer o Direito.       

  • ATENÇÃO, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!!!

    Só lembrando que o Pacote anticrime modificou o tempo máximo de reclusão de 30 para 40 anos, entretanto tal fato não impede de verificar que a alternativa "c" está equivocada, pois o cálculo de pena é feito sobre a reprimenda total.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

  • Tome logo meu like que vc merece


ID
2620834
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A progressão de regime de cumprimento de pena

Alternativas
Comentários
  • Extraído do site do STJ:

    O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

    O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

  • A questão chegou até o STF. O que foi decidido? Qual será o termo inicial para a obtenção do benefício da progressão: a data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa) ou o dia da publicação da sentença condenatória (tese do MP)?  A data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa). Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877). Assim, em caso de crime único, o marco para progressão de regime é contado da prisão cautelar (e não da publicação da sentença condenatória). O próprio STF possui uma súmula que, indiretamente, prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime.

  • A progressão nos crime comuns exigem o cumprimento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 112, da LEP:

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    No que se refere aos crimes hediondos, a progressão se dá após o cumprimenot de 2/5 (dois quintos) de da pena para não reincidentes, se o apenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente, nos termos § 2°, do art. 2°, da Lei n. 8.072/1990.

     

    Portanto, correta letra "d".

  • e) INCORRETA. Justificativa: "Falta de vaga não justifica permanência de preso em regime mais gravoso." Assim, o condenado, ao preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP para a progressão de regime, não ficará em regime mais gravoso sob a justificativa de ausência de vagas em regime mais brando. Nesse sentido, a existência prévia de vagas não é requisito para a progressão regime, mas tão somente os que estão previstos no art. 112 e 114 da LEP.

  • Condenado tem direito à progressão a partir da data em que preenche requisitos legais

     A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Sobre a letra A: a lei, hoje, não mais exige o exame criminológico para a progressao. Mas STF  e STJ  entendem que é possível, sim, a sua realização, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    Fonte: Masson, 2017.

  • na letra D nao tinha que falar que ele é primario?

  • Felipe Garcia! Para ficar completa a alternativa era bom que constasse a primariedade do réu.

  • Questão interessante que não foi posta em discussão e que não encontrei em livros, porém, encontrei na jurisprudência: Se na execução penal a pena deve ser unificada, como se daria a progressão de regime em concurso de crimes hediondos e não hediondos?

     

    Indiretamente, foi isso que a letra D perguntou.

     

    Achei um decisão do TJPI, no seguinte sentido: "Tratando-se de condenado por crime hediondo (ou a ele equiparado) e por crime comum, a unificação das reprimendas para determinação do regime de cumprimento de pena (art. 111 da LEP ) não autoriza a utilização do quantum de cumprimento de pena prevista pela Lei de Crimes Hediondos para a progressão sobre a reprimenda imposta à prática do crimecomum, sob pena de inevitável prejuízo ao condenado. 3. Havendo concurso de crimes hediondo e comum, o cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime deve ser aferido individualmente para cada crime, pois a legislação prevê lapsos temporais distintos. Somente depois de cumprido ambos os períodos para a progressão, 2/5 ou 3/5 da pena pelo crime hediondo e 1/6 pelo crime comum, o condenado fará jus ao benefício." (TJPI - HC 201400010002627 - Relator Des. Erivan José da Silva Lopes - Julgamento 26/03/14).

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • De acordo com o Masson (Parte Geral, 11a ed, p. 654):

    "A progressão de regime prisional em execução conjunta de penas impostas pela prática de crime hediondo (ou equiparado) e crime comum obedece a uma sistemática específica.

    Para possibilitar a progressão, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo ou equiparado, os 2/5 para primários, ou 3/5 para reincidentes para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido 1/6 do total"

    OU SEJA, teria que cumprir 2/5 ou 3/5 pelo crime hediondo + 1/6 da pena total (considerando o crime comum e o crime hediondo)

     

    PORÉM, parece não ser esse o entendimento da jurisprudência (considera pra progressão a pena dos crimes isoladas = 3/5 do total e 1/6 do crime comum, apenas):

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - RÉU REINCIDENTE - PROGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO - REQUISITO OBJETIVO QUE SE APURA DA SOMA DE 3/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DA PENA DO CRIME COMUM - RECURSO DESPROVIDO. - O apenado reincidente que, durante a execução da pena referente a crime comum, comete delito hediondo, deve cumprir, para alcançar o requisito objetivo para progressão do regime carcerário, 3/5 da reprimenda relativamente ao crime hediondo e 1/6 do restante da pena alusiva ao delito comum. TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10079099435194001 MG (TJ-MG)

  • A progressão de regime de cumprimento de pena:  

    A) ao regime aberto deve ser acompanhada de exame criminológico para aferição do prognóstico de reincidência do condenado.   ERRADA. O exame criminológico não é obrigatório. Súmula 439do STJ- Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

     

    B) requer o cumprimento de três quintos da pena para o reincidente específico no crime de roubo. ERRADA Roubo não é crime hediondo. Logo, está sujeito à fração de 1/6 para progressão, que é a mesma para primários e reincidentes.

     Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.            (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    C)tem como data-base para segunda progressão a data da decisão judicial que concedeu a primeira, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.ERRADA Como explicado pela colega Rita, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede esse direito.

     

    D) composta por uma condenação por crime comum e outra por crime hediondo se dá com o cumprimento de um sexto da pena da primeira mais dois quintos da segunda. CORRETA. Emprega-se o cálculo diferenciado. A questão não deixa claro se o sujeito é primário, mas não podemos presumir o contrário.

    Art. 112 da LEP e Art. 2§ 2o da Lei 8072/90:

     Art. 2§ 2o  - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

    E) pode ficar condicionada à existência de vaga em regime prisional mais brando. ERRADA.

    Súmula Vinculante 56 “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

  • Fazendo um adendo, levando em consideração a súmula a seguir

    Súmula Vinculante 56 “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

    Nesse caso temos uma mitigação da impossibilidade de progressão per satum, pois caso o condenado esteja cumprindo pena em regime fechado e preencha todos os requisitos para progressão de regime e não tenha vaga em estabelecimento prisional para cumprimento de pena em regime semiaberto, poderá aguardar a disponibilidade de vaga em regime aberto.

  • "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)"


  • Sobre a alternativa "e" é importante esclarecer alguns pontos conforme decidiu o STJ no Resp. 1.170.674/MG, info. 632:

    A) A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (um sai e libera a vaga para o que está progredindo entre nele);

    B) a liberdade eletronicamente monitorada daqueles que já estão a mais tempo no regime em que falta vagas;

    C) cumprimento de PRDs e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

    OBS 1: Até que sejam concretizadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    OBS 2: A adoção de uma solução alternativa não vislumbra em um direito do apenado.

  • Sobre a Letra D, segue a doutrina de Rodrigo Dutra Estrada Roig (Execução Penal, Teoria Crítica, 3ª ed. pág. 354):

    "(...) é amplamente admitida a realização de cálculo discriminado (diferenciado) de pena, para aqueles que possuam, ao mesmo tempo condenações por delito não hediondo ou equiparado (com fração de 1/6) e por crime hediondo ou equiparado (com as frações de 2/5, se primário, ou de 3/5, se reincidente). Nesse caso, para fazer jus à progressão de regime, o preso cumprirá 1/6 da pena do delito não hediondo ou equiparado, mais 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente) da pena do delito hediondo ou equiparado."

  • O cara é condenado por dois crimes, mas não é reincidente?

    É isso mesmo?

  • (Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    Mulher primária + outros requisitos – 1/8 (art. 112, §3° LEP)

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.)

  • GABARITO: D

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Art. 2§ 2o - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

  • Atentar as modificações com a vigência do pacote anticrime (L. 13.964/19).

    Na assertiva B, passou a ser crime hediondo o roubo caso:

    (...) L. 8.072/90:

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...) 

    Na assertiva D houve alteração nos lapsos temporais para a progressão, sendo agora:

    (...) Art. 112, LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...)

  • a letra D com o pacote anticrime deve ser lida assim:

    O parâmetro de progressão de regime no crime hediondo não é mais 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente), mas varia entre 40% (primário), 50% (primário, com resultado morte), 60% (reincidente) e 70% (reincidente com resultado morte).

    No caso de progressão em execução conjunta por crime hediondo ou equiparado e crime comum, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo, o percentual correspondente (ex.: 50%) para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido o percentual correspondente ao crime comum também. É UMA MEDIDA FAVORÁVEL AO CONDENADO, pois leva em conta, para a TOTALIDADE DA PENA, o menor percentual para fins de progressão, desde que respeitado o montante exigido para o crime hediondo em relação à parte da pena correspondente ao delito.

    Veja: João, primário, foi condenado a 10 anos de reclusão por estupro com resultado morte (50%: hediondo c/ resultado morte e primário) e a mais 14 anos por dois roubos com emprego de arma branca (25%: crime comum c violência/grave ameaça e primário), em concurso material, totalizando 24 anos (10+14). Quando será possível a progressão?

    Vamos lá: ele tem que cumprir, no mínimo: 50% da pena do crime hediondo e, ao mesmo tempo, 25% da pena total (o que for maior).

    50% de 10 anos = 5 anos.

    25% de 24 anos = 6 anos.

    O maior é 6 anos. Então a progressão será possível após 6 anos, pois ai ele terá cumprido o percentual exigido para o crime hediondo, bem como o percentual exigido para o total da pena. No exemplo dado, se o crime hediondo cometido se encaixasse no percentual de 70% (reincidente com resultado morte) e a pena continuasse 10 anos, ele teria que cumprir 7 anos para progressão.


ID
2621110
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O lapso temporal para progressão de regime é de

Alternativas
Comentários
  • E) CERTA. O crime de tráfico de drogas na forma privilegiada não é equiparado a hediondo. A súmula 512 do STJ que dizia que a aplicação da causa de dimuição de pena não afastava a hediondez do crime de tráfico de drogas foi cancelada.

     

    "Nem toda transação ilícita com drogas deve necessariamente submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), bem como - conforme recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de forma episódica, pratica o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º) (...) em consonância com o recente posicionamento do Excelso Pretório, Ministros integrantes desta Seção de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça vêm proferindo decisões no sentido de afastar a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado (...) Proponho, como consequência do presente julgamento, o cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (...) TESE FIRMADA: O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO." (Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção - Informativo 595)

     

    Assim, a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena, conforme art. 112, LEP.

  • GABARITO: Letra E

     

    Pra acrescentar, vou postar um excelente comentário feito pelo colaborador  do QC "SD. Vitório". É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:

     

    Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Dois grandes não

    Privilegiadora do tráfico não afastava a hediondez e, hodiernamente, o tráfico privilegiado não é hediondo

    Abraços

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Sacada da questão:

    tráfico privilegiado do art 33, par. 4 não é mais hediondo...

    PORTANTO, SEGUE O LAPSO DE PROGRESSAO PARA CRIMES COMUNS, QUAL SEJA, 1/6

  • O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo

  • Se não é hediondo, pouco importa se é reincidente.

  • Destaca-se, ainda, o novo entendimento do STF, no HC 118533, segundo o qual o tráfico privilegiado, diferentemente do tráfico estabelecido no artigo 33, caput e § 1º, não tem natureza hedionda.

    Assim, reconhecido o tráfico privilegiado, a progressão do regime (que é de 2/5 ou 3/5 para os crimes hediondos) será de 1/6, ou seja, a mesma progressão aplicada para crimes comuns.

  • GABARITO E

     

    O delito de tráfico de drogas na sua forma privilegiada não é equiparado a crime hediondo, logo a progressão de regime, caso o réu seja primário, se dará com mais de 1/6 de cumprimento de pena privativa de liberdade. 

  • Progressão: 123

     

    1/6: Ñ hediondos

    2/5: primário + hediondo

    3/5: reincidente + hediondo

     

    Tráfico privilegiado não é hediondo, logo gabarito é letra E.

  • Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

  • - As hipóteses de progressão são 1/6, 2/5 e 3/5, o que for diferente disto está errado.

    - Tráfico privilegiado (33, §4°, LD) não é hediondo, logo aplica a regra do 1/6.

  • NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.

  • quem comete um crime comum (Roubo simples) e depois ... como reincidente... comete um Hediondo ou equiparado, obtem progressão com 2/3 (dois terços)???

     

    puderem responder no PV, não tenho mais como acompanhar as questões.

  • Atenção!

     

    Não confundam as regrinhas do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico

     

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

     

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

     

       ---> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

     

       ---> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

     

             - Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

     

              - Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único. 

     

    Lei 11343/06, Art. 44.  "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

    Parágrafo único. "Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

     

    Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

     

    Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

     

    Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

     

    Fiquem ligados!

  • Meu esquema do assunto (síntese de muitos comentários):

     

    A) PROGRESSÃO DE REGIME (1 2 3):

    1/6 + bom comportamento carcerário: Crime comum, primário E reincidente

    2/5: Crime hediondo/equiparado, se primário

    3/5: Crime hediondo/equiparado, se reincidente específico

    STF (RE 579167): 1/6: se condenado por Hediondo antes da vigência da Lei 11.464/2007.

     

     

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    + de 1/3 + bons antecedentes:  Crime Comum primário OU crime culposo/contravenção, ainda que Reincidente.

    + de 1/2: Reincidente em Crime Comum Doloso

    + de 2/3 (Lei de Drogas: exatamente 2/3): Crime hediondo/equiparado/tráfico de pessoas, se primário; se reincidente específico em crimes hediondos/equiparados NÃO tem direito ao LC.

  • Homicídio simples (salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente) não é hediondo e o STF disse que tráfico-privilegiado não é equiparado a hediondo...
    1/6 para progressão de regime.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do requisito objetivo para progressão de regime.
    Crime comumCrime hediondo (primário)Crime Hediondo (reincidente)Progressão de mulher gestante
    Requisito
    objetivo
    1/6 da pena2/5 da pena3/5 da pena1/8 da pena
    Previsão legalArt. 112 da LEPart. 2°, §2°, 1ª parte, Lei 8.072/90Art. 2°, §2°, 2ª parte, Lei 8.072/90art. 112, §3°, LEP

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    GABARITO: LETRA E
  • Pessoal,

    Precisamos nos atentar para a novidade legislativa na LEP, incluída pela Lei n° 13.769/18:

    Art. 112. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

                         

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.               

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.   

  • Tráfico de drogas privilegiado não é considerado hediondo, logo, prazo da LEP: 1/6.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO!

    Chega dá até raiva de tão branda que é a legislação! Prende esses maconheiros logo.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Regra Geral:

    Progressão de Regime:

    Crime comum: 1/6 Reincidente e 1/6 Primário

    Crime hediondo: 2/5 Primário e 3/5 Reincidente

    Livramento Condicional:

    Crime comum: 1/3 Primário em crime doloso e 1/2 Reincidente em crime doloso

    Crime hediondo: 2/3 Primário

    Não cabe livramento para reincidente em crime hediondo.

    Associação para o Tráfico: segure as regras comuns para progressão e de hediondo para livramento (mesmo sem ser hediondo, por previsão específica).

    Tráfico privilegiado: segue as regras comuns para progressão e livramento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964 (Pacote Anticrime).

    "Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."

  • ATENÇÃO PACOTE ANTICRIME ALTEROU ART. 112 DA LEP, entrou em vigor 23/01/2020:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

  • ATENÇÃO PACOTE ANTICRIME ALTEROU ART. 112 DA LEP, entrou em vigor 23/01/2020:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

  • Entendi a resposta, mas, o homicídio simples, quando praticado em atividade de grupo de extermínio é hediondo, logo, se primário, necessita de 2/5 para a progressão.. o que não torna a alternativa D, por si so, incorreta.


ID
2649073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


O réu sentenciado provisoriamente que se encontre em prisão especial deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    "4. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória', e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção." (HC 104721, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 7.2.2012, DJe de 27.3.2012)

    "3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória'; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre." (HC 104761, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 26.4.2011)

    "I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional." (HC 87801, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2006, DJ de 26.5.2006)

     

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO

     

    Conjugação das seguintes Súmulas do STF:

     

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • ERRADO

     

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Nem precisa saber da matéria em si; só usar a lógica. Imagine os custodiados terem que esperar o trânsito para conseguir o direito de benéficies da LEP? Concordas que ninguém iria conseguir nada?! tendo em vista a morosidade judiciária do país.

  • Dougls Silva, tu e bom msm heim????

    Nao precisa nem saber da materia mt menos das sumulas!!!

    Avante!!

     

  • Para quem é a prisão especial:

    ministros de Estado e do Tribunal de Contas

    governadores, seus respectivos secretários, prefeitos municipais, vereadores e

    os chefes de polícia

    deputados e senadores

    oficiais das Forças Armadas e militares dos Estados

    magistrados

    pessoas com diploma de ensino superio

    r cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado

    delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e territórios, ativos e inativos

    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/01/31/O-que-%C3%A9-pris%C3%A3o-especial-e-quem-tem-direito-a-esse-benef%C3%ADcio

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  • ndo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.

     

    O réu sentenciado provisoriamente que se encontre em prisão especial deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena?

     

    ERRADO;

    SÚMULA 717 DO STJ: " NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DE PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL'.

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717/STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • úmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    "4. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória', e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção." (HC 104721, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 7.2.2012, DJe de 27.3.2012)

    "3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória'; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre." (HC 104761, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 26.4.2011)

    "I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional." (HC 87801, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2006, DJ de 26.5.2006)

  • errado. Pode ocorrer a progressão do regime sem que ocorra o trânsito em julgado, se o réu foi condenado provisóriamente em prisão especial, segundo súmula do STF.

  • Quase li: prisão preventiva.

  • Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  •  

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 716 DO STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 DO STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • tudo a eles, nada a nós - normal...

  • Esse contéudo que Raissa Silva menciona NÃO PRESTA!! DINHEIRO JOGADO FORA!!

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    No caso da assertiva analisada, trata-se do inverso do que dispõe a Súmula 717 do STF, segundo a qual "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". 

    GABARITO: ERRADO.

  • Qual a necessidade dessa galera ficar colocando exatamente a mesma resposta que o colega já expôs ? só polui.

  • É só lembrar que o ex presidente Lula está prestes a progredir de regime e a sentença condenatória dele ainda não transitou em julgado! :)
  • Gabarito: E

    SÚMULA 716 DO STFAdmite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    SÚMULA 717 DO STFNão impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 716 DO STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 DO STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Erik Renan, tem muitas questões que temos por exemplo mais de 100 comentários...eu acho bom que copie e cole pra não ter que ficar rolando até o final...

  • Gabarito: Errado

    Súmula 717- STF:

    "NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL".

    Avante...

  • Agora com o novo entendimento do STF, de que só pode prender depois do trânsito em julgado da sentença, acho que essas súmulas já eram, não é ?

  • Não obstante o atual entendimento do STF, permitia-se ao condenado que se encontrasse preso cautelarmente requerer a progressão de regime prisional.

  • Se uma pessoa já colocou as súmulas aplicáveis para solução da questão, por que fazer outro comentário exatamente igual?

  • Errado, entendimento sumulado STF - NÃO deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • vcs estao carentes ? pra que repetir mil vezes a mesma resposta

  • Já entendi. São retardados

  • A prisão especial é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares dos três poderes da República. Atualmente, a lei prevê a prisão especial, em local separado dos presos comuns, em caso de prisão antes da condenação definitiva. Essa regra vale para pessoas com curso superior e também para governadores, prefeitos, parlamentares, oficiais militares e magistrados, entre outros.
  • ´Prisão especial não impede progressão.

    RDD impede.

  • Alternativa falsa.

    Eu não sei vocês, mas só com o a súmula 717 do STF eu fiquei confuso, mas se lermos também a súmula anterior desta mesma corte, as coisas clareiam:

    Súmula 716 do STF

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 do STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


ID
2662552
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas, suas espécies e sua cominação, o Código Penal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"

    Código Penal.

    Art. 33 (...)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    Bastava conhecer o teor do artigo 33, do Código Penal que o candidato facilmente resolveria a questão. Contudo, visando ajudar a desmistificar qualquer dúvida que possa ter pairado, vejamos cada alternativa de forma isolada:

     

    a) O condenado à pena privativa de liberdade superior a 7 anos deverá, obrigatoriamente, começar a cumpri-la em regime fechado. ERRADA ► Pois o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     

    b) O condenado não reincidente, cuja pena privativa de liberdade seja superior a 6 anos e não exceda a 7, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. ERRADA ► O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     

    c) O condenado não reincidente, cuja pena privativa de liberdade seja superior a 5 anos e não exceda a 7, deverá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. ERRADA ► O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

     

    d) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma regressiva, segundo o mérito do condenado. ERRADA ► Por força do disposto no §2º, caput, do art. 33, do CP - "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva...";

     

    e) O condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. CORRETA ►  Vide art. 33, §4º, do CP.

  • a) ERRADO - 8 anos

    b) ERRADO - poderá

    c) ERRADO - poderá/semiaberto

    d) ERRADO - progressiva

    e) CERTO art. 33, parágrafo 4º do CP.

  • Regimes inicias de cumprimento da pena:

    * Pena menor ou igual a 4 anos: regime aberto para não reincidente, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça;

    * Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos: regime semiaberto para não reincidente;

    Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

    * Pena maior que 8 anos: regime fechado;

  • Art. 33

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    Com base nas alíneas a e c, vislumbra-se que o condenado reincidente deve começar o cumprimento da pena no regime fechado quando apenado com reclusão, independente do montante da pena. Entretanto, segundo a súmula 269/STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

     

    Resumindo...

     

    Crimes Apenados com Reclusão:

    1.       Pena acima de 8 anos: se reincidente ou primário o regime será o fechado;

    2.       Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos: se reincidente o fechado, se primário o semiaberto;

    3.       Pena igual ou inferior a 4 anos: se reincidente é o fechado ou semiaberto (se favoráveis as circunstâncias – Súmula 269 do STJ), se primário será o aberto.

     

    (CESPE, DPE-RN, 2015). O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto. (Errado. Como tem circunstância judicial desfavorável, irá para o fechado).

     

    Crimes Apenados com Detenção:

    1.       Pena acima de 8 anos: se reincidente ou primário o regime será o semiaberto;

    2.       Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos: se reincidente ou primário o regime será o semiaberto;

    3.       Pena igual ou inferior a 4 anos: se reincidente o semiaberto, e se primário será o aberto.

     

     

    Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • GABARITO: E

     Art. 33. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

  • Questão requer conhecimento sobre os regimes iniciais de cumprimento de pena privativa de liberdade.
    - A opção A está errada porque o Artigo 33, parágrafo segundo,alínea "a", do Código Penal, diz que " o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
    - A opção B também está errada porque o Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal, diz que o " o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".
    - A opção C está errada também porque conforme o Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c", do Código Penal,que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
    - A opção D está equivocada porque  segundo o Artigo 33, parágrafo segundo, caput , do Código Penal, "as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso
    - A opção E está correta. Artigo 33, parágrafo quarto, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • O verbo "deverá" da letra "b" é o fim da picada...

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

    Regime semi-aberto

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    Regime fechado

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Progressão de regime do condenado crime contra a administração pública

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • Olha... a alternativa -B teoricamente não está errada. Voce poderia supor que a questao nao está te pedindo texto de lei, mas te apresentando uma situação de alguém condenado a mais de 6 e menos de 7 anos e querendo saber qual regime vai pegar inicialmente. Talvez o problema esteja no DEVERÁ como alguns alunos apontaram, mas eu nao acredito que seja esse o X da questão. Acredito que a banca achou que trocar os valores corretos (4 a 8 por 6 a 7, etc) tornaria a alternativa errada enquanto na verdade não torna se você considerar que, EM REGRA, 6 a 7 anos não altera o regime que o indivíduo vai pegar só porque esses valores não correspondem exatamente aos do texto da lei.

    Resumo: por que eu acertei? Porque a alternativa correta está MAIS CORRETA do que a B, provando que, sem prestar atenção, a banca achou que trocar 4 a 8 anos por qualquer valor tornaria a questão errada por não corresponder ao texto da lei, enquanto, repito, ao meu ver não tornou.

    Terrível. Parabéns aos capazes de, sem questionar, batem o olho, veem que não corresponde ao texto da lei e sequer percebem isso e, pior, ainda ficam jogando o texto da lei aqui nos comentários como se ninguém soubesse que não está correspondente à ela... queria poder ser igual.

  • - ESQUEMA DE REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA E PPL:

    PPL ≤ 4 + não reincidente --> ABERTO

    PPL >4 ≤8 + não reincidente --> SEMIABERTO *

    PPL > 8 --> FECHADO

    * Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” 

  • progressivo segundo o dicionário.

    1. que atravessa sucessivamente cada etapa de um processo em que há aumento, crescimento, agravamento etc

    maaassss.. segue o baile

  • Teoricamente é possível um caso hipotético se amoldar na alternativa B; porém, como a questão pede conformidade com o Código Penal, a alternativa B se torna errada.

  • Entendo o raciocínio da galera que considerou a 'b' como correta, afinal, a margem da pena superior a 6 anos e não excedente a 7 está dentro dos limites da pena superior a 4 anos e não excedente a 8 na qual está prevista a hipótese de cumpri-la em regime semiaberto. Porém, concurso é estratégia e, parte dela, é estar atento ao que o comando da questão exige:

    Observem que a assertiva traz o uso do termo 'deverá' e, apesar de entender que cumpridos os requisitos o estabelecimento do regime inicial não é mera discricionariedade, o comando da questão é muito claro ao pedir de acordo com o que dispõe o código penal e este dispõe que

    " ... poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto"

    de modo que, de qualquer forma, a assertiva está incorreta.

    DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33 - ...

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

    Gabarito: E


ID
2685640
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL:

     

    TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ainda não entendi como a alternativa A pode ser dada como certa.

    SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

     

    Validade da utilização do RMF no processo penal

     

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão passível de anulação, pois i item "A" está incorreto, conforme a descrição do art. 26 do Código Penal.

  • Letra A também está incorreta: "... que ao tempo da ação ou omissão..." e não da prolação da sentença como consta na alternativa.

  • Letra A é incorreta também:

     a) Conforme o Código Penal é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da prolação da sentença penal condenatória (no momento da ação ou omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

    Quanto a letra C, o STJ tem posicionamento diverso do STF sobre o tema

    STJ: Apesar da divergência de posicionamento existente no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, deve viger à posição de que tal ato enseja flagrante constrangimento ilegal. 3 - A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu "decisum", nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

     

    STF:  INFORMATIVO 815 DO STF . DIREITO CONSTITUCIONAL:

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas me parece que a letra B também está incorreta.

    Ela diz que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto:

    "B) Extrai-se do art. 33 do Código Penal que pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. "

    Porém, o caput do art. 33 dispõe que também pode ser cumprida em regime aberto:

    "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto."

  • Todos os itens da questão estão incorretos. Basta verificar as justificativas do colegas acima. 

    Assertivas A e B estão contrárias ao texto legal ( Artigo 26 e 33 do Código Penal, respectivamente).
    Assertiva C está incorreto, conforme recente interpretação do STF (informativo 815).

    Questão horrenda.

  •  

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE REDUZ A PENA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que não configura marco interruptivo do curso prescrição da pretensão punitiva a prolação de acórdão que reduz a pena fixada na sentença condenatória.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 503.649/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)

  • a) ERRADO - no tempo da ação ou omissão, e não no tempo da sentença.

    b) ERRADO - Na reclusão, o regime pode ser fechado, semiaberto ou aberto. A questão esqueceu do último.

    c) ERRADOnão tem nada a ver com sonegação de tributos. A conduta poderia ser tipificada como crime de violação de sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001), mas o STF entende que não é crime o que está descrito na alternativa (Info 815 do STF).

    d) ERRADOo acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo.

    QUESTÃO MERECE SER ANULADA.

     

  • A letra D está errada porque apenas o acórdão que confirma a condenação e/ou aumenta a pena interrompe a prescrição. O acórdão que confirma a sentença e/ou reduz a pena não interrompe a prescrição. 

  • Realmente a questão é digna de um recurso para ser anulada.

  • Sobre a letra "D":

    Art. 117, IV: "A publicação da sentença condenatória também é outro marco interruptivo da prescrição, assim como a do acórdão condenatório. Sobre este, conduto, houve alteração legislativa, já que antes a lei penal falava apenas sobre a sentença condenatória.

     Pode se compreender, contudo, que o acórdão condenatório interromperá a prescrição apenas quando vier em reforma a uma sentença absolutória ou quando aplicar pena mais severa, não tendo esse efeito quando, ao confirmar uma condenação, acaba por manter ou reduzir a pena.

     De outro lado, há entendimento no sentido de que basta o acórdão ser condenatório para que a interrupção da prescrição se opere, sendo indiferente se reformou, ou não, a sentença absolutória anterior, tampouco se aumentou, diminuiu ou apenas confirmou a pena."

    FONTE: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • A questão pede para marcar a INcorreta. Há mais de de 01(uma) incorreta.

  • Meu deus, que desastre essa questão!

  • Gente, vamos indicar essa questão para comentário!

  • Pensei que eu estava louco achando erro em mais de uma questão.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!

    Verifiquei no site dessa banca.

    Links: http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/provas/A4/6015t1.pdf

    http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/gabaritos/6015.pdf

  • Houve mudança de entendimento, hoje, a alternativa D estaria correta.

    O acordão condenatório que confirma, reduz ou aumenta a pena é marco interruptivo da prescrição, pois demonstra que o estado não estava inerte, de modo a afastar a prescrição.

    Veja:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html


ID
2713444
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prática de falta grave e considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo.


I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Errada. Enunciado 441 da súmula do STJ: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional. Por outro lado, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam (i) interrompe o prazo para a progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos, (v) pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado,(vi) causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

     

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Errada. Enunciado 526 da súmula do STJ: O reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde de trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

     

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Correta, mas polêmica. Acredito que a questão possa ser objeto de recursos, posto que o STJ recentemente mudou de posicionamento quanto à alternatiava. Passou a entender o Superior Tribunal de Justiça que a alteração da data-base quando da unificação de penas não encontra respaldo legal e configura constrangimento ilegal. O julgado foi publicado no Informativo 621, de abril de 2018, e foi analisado pela Terceira Seção - seção competente para análise da matéria criminal no STJ, sobrepondo-se, pelo menos estruturalmente, às decisões proferidas anteriormente pelas 5ª e 6ª Turmas.

    Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.02.2018, DJe 15.03.2018).

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Definitivamente grave isso, pois as bancas vivem cobrando...

     

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

     

     

     

    Bons estudos !

  • Não é necessário o trânsito

    Abraços

  • I- Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    II-Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    III -Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • GABARITO LETRA B

     

    I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA

     

    A prática de falta grave não interfere no prazo para obtenção do livramento condicional.

     

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ERRADA

     

    Não é necessário o trânsito em julgado. (Súm. 526/STJ)

     

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. CORRETA

     

    Súm. 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    FALSO

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    FALSO

    Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    CERTO

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Alguém indica um bom professor de penitenciário? O do Estratégia é ruim demais. 

  • FALTA GRAVE

    1) interrompe progressão de regime

    2) não interompe para comutação de pena e indulto 

    3) não interrompe para livramento condicional.

  • GABARITO: B

     

    I - FALSA: Súmula 441/STJ: «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

     

    II - FALSA: Súmula 526/STJ: «O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.»

     

    III - VERDADEIRA: Súmula 534/STJ: «A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.»

     

  • I. A prática de falta grave interrompe (não interrompe, Súmula 441/STJ) o prazo para obtenção de livramento condicional. - F

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado (prescinde do trânsito em julgado, Súmula 526/STJ) de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. - F

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. - V. Súmula 534/STJ.

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, mas interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

  • Memento Mori, pode crer... recomendo o Estratégia para todas as disciplinas, menos Direito Penitenciário. 

  • @Thiago Maia 

    A versari in re illicita  NÃO foi um princípio instituído por Claus Roxin!

  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Item errado. A Súmula 441 do STJ consigna que a falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção do livramento condicional. 

    Aliás, a falta grave também não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535 STJ).  A falta grave interrompe é a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de penal, o qual se reinicia a partir do COMETIMENTO dessa infração (Súmula 534 STJ). 

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    item errado. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime dolso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de setença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato (súmula 526 do STJ). 

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    item correto. Esse é o teor da Súmula 534 do STJ, já citada no item I. 

    Logo, o gabarito é a letra B

  • I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Item errado. A Súmula 441 do STJ consigna que a falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção do livramento condicional. 

    Aliás, a falta grave também não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535 STJ).  A falta grave interrompe é a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de penal, o qual se reinicia a partir do COMETIMENTO dessa infração (Súmula 534 STJ). 

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    item errado. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime dolso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de setença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato (súmula 526 do STJ). 

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    item correto. Esse é o teor da Súmula 534 do STJ, já citada no item I. 

    Logo, o gabarito é a letra B

  • Item (I) - A questão já se encontra pacificada no STJ, nos termos da Súmula nº 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Neste mesmos sentido vem se pronunciando o STF, como se pode depreender da leitura do excerto da decisão proferida no âmbito do HC 109372 MC/RS; Relator Ministro Lewandowski; Publicada em 03/08/2011, senão vejamos: “ (...) Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. (...)". A afirmação contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (II) - Esse tema também encontra-se pacificado no seio do STJ, nos termo da Súmula nº 526, senão vejamos: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
    Neste sentido também tem sido o entendimento adotado pelo STF como se pode verificar da análise do seguinte acordão:

    “EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.

    Decisão

    Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas a concedia, de ofício, pediu vista do processo a Senhora Ministra Rosa Weber. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.11.2012. Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão. Por maioria de votos, rejeitou a proposta formulada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, no sentido da concessão da ordem, de ofício. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 7.5.2013." (STF; Primeira Turma; HC 110881/MT; Relator Ministro Marco Aurélio; Publicado em 08/08/2013)

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (III) - Também quanto a esse assunto o STJ já firmou entendimento, conforme se depreende da leitura da Súmula nº 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."

    Neste mesmo sentido é o entendimento adotado pelo STF, como se pode concluir da análise do disposto no acórdão proferido pela Segunda Turma da Corte Suprema no HC 136376/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 02/05/2017. Vejamos:

    "Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA. I – A jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal também opera no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. II - Admite-se a aplicação retroativa da alteração do art. 127 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 12.433/2011, para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. III - A modificação legislativa não afastou a necessidade de comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena prevista no art. 83, III, do Código Penal, inocorrente no caso em exame, pela falta grave cometida pelo paciente. IV – Ordem denegada."
    Diante dessas considerações, verifica-se que a afirmação contida no presente item está correta.
    Gabarito do professor: (B)
  • I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina,

    O ARTIGO NÃO DIZ NADA SOBRE ESCOLTA!!!!

  • II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Pelo que eu me lembro, só é necessária a oitiva do interno (não precisa aguardar o trânsito em julgado).

  • GABARITO B

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    Deus vai nos abençoar, é ter FÉ e TRABALHAR FIRME!!!!

  • LETRA B.

    I - Errado – A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional segundo a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

    II - Errado – Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, PRESCINDE a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato segundo a Súmula 526 do STJ;

    III - Certo – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração em harmonia com a Súmula n. 534 do STJ.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • atualizando

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    art. 112 LEP

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • meu método tosco para parar de errar essa questão;

    1- saber as hipóteses de falta grave

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    2- Perceba q a maioria das hipóteses diz respeito ao âmbito social do presídio. Pois bem. qual o sentido de interromper um benefício como o livramento para uma pessoa que tem q provar que tem bom comportamento durante a execução da pena; e   não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses ? Além disso isso  vai fazer o preso sair desse ambiente ePARAR de ATAZANAR a vida dos coleguinhas de cela. por isso não interrompe pra livramento, indulto e comutacão de pena.

    3- imagina o caos de permitir a progressão de regime pra quem tá subvertendo a ordem mandando whatss para os migos de cela e ameaçando c faquinha o rival?por isso interrompe pra progressão pois mesmo indo para o semiberto ia continuar atazanando novos coleguinhas de cela.

  • Impõe-se, atualmente, a observância ao Pacote Anticrime, que prevê, como requisito para a concessão do livramento condicional, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses!!

  • Impõe-se, atualmente, a observância ao Pacote Anticrime, que prevê, como requisito para a concessão do livramento condicional, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses!!

  • Impõe-se, atualmente, a observância ao Pacote Anticrime, que prevê, como requisito para a concessão do livramento condicional, que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses!!

  • Sobre a prática de falta grave e considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo.

    I. A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Errado. Dicção da Súmula 441/STJ, contudo deve-se observar que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    II. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, é necessária a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Errado. De acordo com a Súmula 526/STJ, não prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    III. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Correto. Súmula 534/STJ.

    Está correto o que consta APENAS de

    A) I.

    B) III.

    C) II.

    D) II e III.

    E) I e II.

  • A RESPOSTA É C.

    É ENTENDIMENTO DO STJ NA SUMULA 534 , A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • ATENÇÃO A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!!

    Embora a questão fale sobre a jurisprudência do STJ é válido salientar que o Pacote anticrime modificou o art. 83 do CP:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:         

      

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Portanto o cometimento de falta grave interrompe a concessão do livramento condicional.

  • Questão DESATUALIZADA com as modificações do pacote anticrime.

    Art. 83, CP. Livramento Condicional.

    III - comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

  • Agora, com o pacote anticrime, a falta grave influencia tanto na progressão quanto no livramento.

  • Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Nos termos do art. 83, inciso III, alínea 'b', do CP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), a prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses impede a obtenção do livramento condicional.

    Em suma, atualmente, a prática de falta grave continua não interrompendo o prazo para a obtenção do benefício, mas pode gerar óbice à sua concessão.

  • O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

  • Atenção!

    Alterado pelo pacote anticrime, incluiu como requisito negativo para o livramento condicional não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     III - comprovado:

      b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

  • galera que está falando que a questão está desatualizada... mesmo com o pacote anticrime as alternativas estão certas

    mesmo com o novo requisito de não cometer falta grave nos últimos 12 meses p/ obter o livramento, isso não quer dizer que o prazo foi interrompido, apenas que dentro desse 1 ano não será concedido o livramento ("impede" e não interrompe)

    a súmula 441 STJ NÃO foi revogada/superada, ela ainda continua válida, porém, restringida pelos "12 meses"

    obs: já tem até jurisprudência nesse sentido de que mesmo com o pacote anticrime, a falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional

    exemplos:

    1. cometeu falta grave há 1 ano e 2 meses atrás--> CABÍVEL o livramento
    2. cometeu falta grave há 11 meses atrás--> NÃO cabe o livramento (não interrompeu o prazo e sim impediu a concessão pq foi dentro dos últimos 12 meses)
  • DUVIDA

    Prática de fato definido como crime doloso, basta um inquérito?


ID
2740999
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei n° 7.210/1984, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A incorreta. crimes hediondos terão de cumprir 2/5 da pena, se primários, e 3/5, se reincidentes, para ter o benefício da progressão (art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90) Alternativa B. Correta é o que fala o Art. 112 LEP. pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
  • a) ERRADO. Esse prazo é o utilizado pela lei de crimes hediondos. Para progressão de regime o condenao deve ter cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se ele for réu primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente PARA CRIMES HEDIONDOS, a questão pede de acordo com a lei 7210 (Lei de Execução Penal)

     

    b) GABARITO. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

     

    c) ERRADO. Não há na lei 7210 o condicionamento ao pagamento à vítima e ao Estado da indenização devida em decorrência do dano causado pelo crime.

     

    d) ERRADO. Não há na lei 7210 distinção entre o prazo para primários e reincidentes (essa distinção existe na lei de crimes hediondos).

     

    e)ERRADO. Art 114:  II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

  • Progressão de regime

     

     

     

    LEP -> primário ou reincidente: 1/6 da pena

     

     

    Hediondo -> primário: 2/5 da pena; reincidente: 3/5 da pena.

    Obs: antes de 2007 sujeita-se a LEP.

     

     

    STF e STJ: data-base para a progressão de regime é aquela em que o réu preencheu os requisitos da LEP.

  • d) ERRADO. Os requisitos se referem a saída temporária e não a progressão de regime.

    Art. 123 - LEP. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • GABARITO: B

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.        

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    - CRIMES COMUNS/LEP: 1/6

    - CRIMES HEDIONDOS(RÉU PRIMÁRIO): 2/5

    - CRIMES HEDIONDOS (RÉU REINCIDENTE): 3/5

  • O artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), que trata da progressão de regime na execução da pena, assim dispõe: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." Cotejando o dispositivo legal que rege o tema e as alternativas apresentadas na questão, constata-se que a alternativa correta é a correspondente ao item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO B

     

    Regra de progressão de regime: 1/6 + requisitos (LEP).

    Progressão nos crimes hediondos: 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente (pouco importa se a reincidência é genérica ou específica).

    Progressão para condenada gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência: 1/8 + requisitos (esse prazo deve ser observado mesmo em se tratando de crime hediondo ou equiparado). 

     

    * Não é pemitida a progressão de regime per saltum, mas a regressão é permitida.

     

  • Interessante entendimento do STF, no entanto, sem repercussão geral:

    Execução Penal. . Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido. (EP 16 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015,  ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)

  • Senhores a partir do dia 23/01/20 com o advento da nova lei anti crime mudou os prazos para progressão de regime.

    Agora terá que cumprir os seguintes valores para obter a progressão:

    16% para os crimes sem violência ou grave ameaça. Ex furto.

    20% reicidente em furto.

    25% para os crimes com violência ou grave ameaça. Ex. Roubo.

    30% reicidente em roubo.

    40% para os crimes hediondos.

    50% para os crimes hediondos com resultado morte.

    60% reicidente em crimes hediondos.

    70% reicidente em crimes hediondos com resultado morte.

  • Questão desatualizada de acordo com a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o Art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

  • Questão DESATUALIZADA!


ID
2770672
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito “A”, primário e de bons antecedentes, foi condenado a quinze anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Neste caso, preenchidos os demais requisitos, o sujeito “A” terá direito a progredir para o regime semiaberto após o cumprimento de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A, primário,  foi condenado a 15anos por homicídio qualificado, portanto crime hediondo. Logo a progressão observará o quantum de 2/5, nos termos da  Lei 8.072/90, que prevê:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Logo 2/5 de 15= 06anos.

  • 1/6, 2/5, 3/5

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    A progressão de regime, quanto ao pressuposto objetivo, exige que o preso por crime comum cumpra 1/6 da pena imposta. Enquanto o preso por crime hediondo deverá cumprir 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.

     

    Na questão, o sujeito "A", primário e de bons antecedentes, foi condenado a uma pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.

     

    Lei 8.072/90 - Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

     

    Agora basta fazer o cálculo. Divide-se a pena imposta pelo crime de homicídio qualificado (15 anos) por 2/5. 

     

    15/5*2 = 6 anos 

  • GABARITO: LETRA C

     

    A progressão de regime: 1/6 Regra

    Progressão de regime

    em crime hediondo:          2/5 primário

                                             3/5 reincidente.

     

    Decorar: 1/6, 2/5 e 3/5.

  • 2/5 Primário

    3/5 Reincidente Crime Hediondo 

    15/5*2 = 6 anos 

  • Progressão de regime > 1/6 regra/ crime hediondo - 2/5 primário / 3/5 reicidente
  • LETRA C CORRETA 

     

    Progressão de regime : 

    ➡ Penal Comum - 1/6 da pena reincidente ou não.  
    ➡ crimes hediondos - 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente. 
    ➡ Penal Militar - regime inteiramente fechado de acordo com o CPM, mas o entende-se inconstitucional e deve ser aplicado o quantum do CP Comum (1/6) 

     

  • É pra infartar mesmo... na hora da prova fiz todas as considerações certinhas... só troquei 2/5 por 2/3!!

     

    Nem merece ser delegada a pessoa que faz uma coisa dessas!!

  • Matemática? Passo.

  • o QC tem que começar a bloquear esses usuários que ficam com propagandas nos comentários...

  • Complementando...

    Não confundir progressão de regime com livramento condicional:

     

    Progressão de Regime (cumpre menos pena): (com1/6); (hedi2ou3/5);

    → regra 1/6 (crime comum, primário ou reincidente);

    → Crime hediondo 2/5 se for gente boa; 3/5 se for teimoso;

     

    Livramento Condicional (pra isso tem que cumprir uma pena maior): (com1/3ou1/2); (hedi2/3)

    → Regra 1/3 se for gente boa; 1/2 se for teimoso, folgado;

    → Crime hediondo 2/3 da pena (primário e reincidente).

  • galera só erra por causa da bendita matemática kakakaka

  • A pessoa escolhe a área do Direito pra fugir de matemática e se depara com uma questão dessa. kkkkkkkkkkkkkk

  • Homicidio qualificado (hediondo)

    progressão em 2/5 se primário

    15 (anos) x 2/5 (progressão)

    (15x2/5)

    15x2 = 30

    30/5 = 6 anos progride de regime !

  • Fernando Rosa

    Creio que você não confundiu, mas se equivocou com a fração do LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    O artigo que trata do assunto é o 83 do CPB, vamos a ele:

           Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Com quase 50% de respostas erradas é fácil perceber que matemática não é o forte de quem se forma em direito. rsrsrsrs

  • 2       15          30
    --  x   --    --->  --      ---> 6 anos
    5       1            5


    PROGRESSÃO DE REGIME

    - CRIMES COMUNS: 1/6

    - CRIMES HEDIONDOS(RÉU PRIMÁRIO): 2/5

    - CRIMES HEDIONDOS (RÉU REINCIDENTE): 3/5

  • Sacanagem, eu sabia fração.. mas tive que fazer as contas "no dedo" rsrsrsrs

  • Fiz a conta certinha n hora de marcar, marco errado afffff.

  • depois que vi um comentario aqui no Q. concurso me ajudou a fazer o calculo de pena.

    pra quem quiser:

    15 x 2

    _ _ = multiplica pelo de cima e divide pelo debaixo - 15x2 / 5 = 6

    1 5

  • Errei essa questão na prova porque não sei fazer calculo, se colocassem a literalidade do artigo aí sim dava para acertar

  • Mulher gestante/mãe/responsável por deficiente: 1/8 + não cometer crime com violência ou grave ameaça + não cometer o crime contra seu filho ou dependente + ser primária e ter bom comportamento + não integrar organização criminosa. (2018)

  • eu fiz direito tentando fugir da matemática... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Poxammmmm....as bancas estão ficando sem criatividade e lançando uma matemática....

    Enfim, homicídio qualificado é crime hediondo, logo, progride com 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente.

    Lembrando que o exame criminológico não é mais condição para a progressão mas pode ser determinado mediante ato judicial motivado.

    LEP - ART. 112: No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo

  • Gente pelo amor de Deus, pega 15 anos divide por 5 partes você vai ter o número 3 como resposta e depois é só multiplicar por 2.

    E como o homicídio qualificado é crime hediondo e o rapaz é primário a progressão de regime é 2/5

    3x2 = 6

  • Cálculo de pena.

    Que ótimo rsrsrsr

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1. CRIMES COMUNS (primário/reincidente): 1/6 da pena aplicada

    2. CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS (após a lei 11.464/2007):

    Requisito Objetivo:

    -Réu Primário: 2/5

    -Réu Reincidente: 3/5

    ATENÇÃO! Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    ATENÇÃO! Súmula 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7210/1984 (lei de Execução Penal)33 para a progressão de regime prisional. Leia-se 1/6!!!!!!!

    --- Art. 112, caput, da Lei de Execução Penal: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • 10 minutos pra fazer uma conta ne, pq tem que decorar e depois faze-la . pra q isso sem or

  • Questão complicada, pois não dá data do cometimento do crime... E se foi praticado antes do vigor da lei 11.464/2007??

  • 15 * 2 =

    5

    15 * 2= 30

    30/5 = 6 ANOS

    Primeiro multiplica por 2 e depois dividi por 5

  • PRIMÁRIO 2/5 DA PENA

    15*2/5= 6 ANOS

    GABARITO= C

    LEMBRANDO REINCIDENTE É 3/5 DA PENA.

    AVANTE GUERREIROS.

  • questão desatualizada pela lei 13.964/19 (pacote anticrime), resultando em nova redação na lei de execuções penais 

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Assim, "A" teria que cumpir 7 anos e seis meses de prisão para a progressão (50% de 15 anos)

  • LEP. Inovação legislativa de 2019:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 112 - da nova lei 13.964 - pacote anticrime:

    ..........

    V - 40% da pena, se o apenado for primário e condenado a crime hediondo ou equiparado;

    VI - 50% da pena:

    a) se o apenado for primário e condenado a crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, vedado o livramento condicional;

    b) se o apenado for o "chefe" de organização criminosa estruturada que cometeu crime hediondo ou equiparado;

    c) se o apenado for condenado por constituir milícia privada.

    VII - 60% da pena - se o apenado for condenado e reincidente em crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% da pena - se o apenado for condenado e reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    OBS>

    (§5º, art. 112 - lei 13964/2019) - não se considera hediondo ou equiparado para os efeitos deste artigo, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º DA LEI 11.343/06.

  • Mesmo com a alteração do Pacote Anticrime continua sendo 6 anos rsrs

    40% de 15 = 6

  • Dica para memorização dos novos percentuais mínimos para a progressão de regime, que funciona perfeitamente até as frações de 40%.

    A lei prevê (e preste atenção ao que eu destaquei!)

    16% - apenado PRIMÁRIO e o crime cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça

    Em seguida, segundo melhor cenário:

    20% - apenado REINCIDENTE em crime cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça

    Vamos aumentando a gravidade:

    25% - apenado PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça

    Já sabe a próxima?

    30% - REINCIDENTE em crime cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça

    40% - apenado PRIMÁRIO condenado pela prática de crime HEDIONDO ou EQUIPARADO

    E quanto é 40%? 2/5. Então, em relação à fração anteriormente usada, de 2/5 para quem praticasse crime hediondo e fosse primário, ficamos na mesma.

    Hora da continha: 2/5 (ou 40%) de 15? Quanto dá? Não vale usar a calculadora kkkkk, na hora da prova não tem calculadora! Dá 6. Alternativa C!

    "Professora, foge não, fala das outras frações!"

    Beleza. Mas não dá para usar simplesmente o raciocínio que eu trouxe antes:

    - 50%, temos 3 hipóteses:

    a) PRIMÁRIO, condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, COM resultado MORTE (nesse caso, fica vedado o livramento condicional)

    b) condenado por exercer o comando (que pode ser um comando individual ou coletivo), de ORCRIM voltada para a prática de hediondo ou equiparado; - atenção, esse crime se tornou hediondo com o pacote anticrime.

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A, CP) - não é hediondo!

    E a hipótese que eram 3/5 (reincidência+hediondez)?

    60% - REINCIDENTE NA prática de crime hediondo ou equiparado; (ou seja, além de ser reincidente, reincidiu em crime h/e)

    70% - REINCIDENTE NA prática de crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE (vedado o livramento condicional)

    Pronto para fechar as questões de prova? Bons estudos.

    @professoramarinaresende

  • Registra-se que a lei anticrime (lei 13.964/19), revogou expressamente o §2º da lei 8.072, passando a tratar de toda matéria relativa a progressão de regime, em seu novel art. 112 da lei 7.210/84.

    No caso em tela apesar da resposta está correta, o fundamento jurídico atualmente utilizado é o do art. 112, V da lei 7.210/84, ou seja, para que progrida de regime, sendo apenado primário, condenado pela prática de crime hediondo, deverá ter cumprido ao menos 40% da pena.

    40% de 15 anos é igual a 6 anos.

    obs. A progressão de regime não trabalha mais com frações, mas com porcentagens.

  • É homicídio qualificado, portanto, é hediondo com resultado morte. Desta forma, aplica-se o quantum de 50% o que daria 7 anos e 6 meses.

  • Esquematizando assim facilita:

    - Requisitos da progressão (LEP, art 112)

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    Sem violência:

    Primário: 16%

    Reincidente: 20%

    Com violência

    primário: 25%

    reincidente: 30%

    Hediondo:

    Primário: 40%

    Primário c/ morte, comando de OC p/ prática de crime hediondo; milícia privada: 50%

    Reincidente: 60%

    Reincidente c/ morte: 70%

    OBS: Crimes hediondos c/ morte e reincidente específico em crime hediondo é vedado livramento condicional

    Obs1: Crimes contra Adm. Pública ficam condicionados à reparação do dano que causou ou à devolução do produto ilícito

    Obs2: lembrar dos tipos de crimes hediondos!! Ex: homicídio qualificado, roubo c/ morte ou restrição da liberdade ou lesão grave, estupro

    Obs 3: falta grave interrompe o prazo para progressão de regime

    Obs 4: Organização criminosa: O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.    

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Crime de homicídio (primário + hediondo + morte), 50%, vedado o livramento condicional.

  • A alternativa E é o gabarito da questão. 

    PROGRESSÃO DE REGIME

    NÃO SENDO HEDIONDO

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    HEDIONDOS/EQUIPARADO

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equiparado

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equiparado com resultado morte ( sem liv. condicional )

    REQUSITOS

    • 1/8 da pena
    • Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência
    • Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não ter cometido o crime contra filho ou dependente
    • Primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.
    • Não integrar organização criminosa.

    Súmula STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"


ID
2778172
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, 40 anos, na condição de funcionário público, foi condenado pela prática de crime de peculato em razão do desvio de quantia em dinheiro da Administração Pública, sendo aplicada pena de 06 anos de reclusão. Após ser apenado em regime inicial semiaberto, preencheu o requisito objetivo e pretende a progressão para o regime aberto.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que Tício, para obter a progressão, deverá

Alternativas
Comentários
  • B

    art. 33 § 4o do CP- O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

  • SÓ PARA RELEMBRAR O CRIME DE PECULATO ...

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Esse é um detalhe sempre cobrado em provas sobre o tema progressão de regime. Ou seja, observem se há a menção à condição de funcionário público e crime praticado envolvendo o seu mister

  • QUANTO A LETRA E:


    Art. 112, Lei 7.210/84: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1º:  A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.  

    Requisitos para a progressão de regime prisional:


    Requisito Objetivo cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior ou, em caso de crime hediondo, cumprimento de 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente) de pena no regime anterior

    Requisito Subjetivo Bom comportamento carcerário – comprovado pelo diretor do estabelecimento

    Requisito formal - Serão ouvidos previamente o MP e Defesa



    Assim, para preencher o requisito objetivo e ter a progressão para o regime aberto, basta que Tício cumpra 1 ano de pena no regime semiaberto - 1/6 de 6 anos

  • Letra D - ERRADA - O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem (art. 116 da LEP).

  • GABARITO B

     

    A progressão de regime nos crimes cometidos por funcionário público contra a administração pública fica condicionada à reparação do dano causado, salvo hípótese justificada da impossibilidade de fazê-lo.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução de pena, e, de forma especial, os requisitos para a progressão de regime nos crimes contra a administração pública.
    Letra AIncorreta. O art. 112 da Lei de Execuções Penais trazia em sua redação original a exigência de realização do exame criminológico, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional. Sua realização era obrigatória. A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico,de modo que hoje sua aplicação é excepcional. (Vide Súmula Vinculante 26 e Súmula 439 do STJ).
    Letra BCorreta. Conforme dispõe o §4° do artigo 33 do CP, os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime de cumprimento de pena condicionado à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
    Letra CIncorreta. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
    Letra DIncorreta. A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115) e estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. É importante lembrar, no entanto, que a súmula mencionada na assertiva 'c' proíbe que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, imponha uma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque seria como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Ademais, quanto aos requisitos previstos na lei, temos o seguinte julgado: "O art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo. Segundo a 5ª Turma do STJ, esta regra deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela possui condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Desse modo, é possível a progressão mesmo sem o cumprimento desse requisito, devendo o apenado, após conseguir a progressão, demonstrar que conseguiu a ocupação lícita, sob pena de ser cassado o benefício." (STJ. 5ª Turma. HC 229494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012). FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Progressão para o regime aberto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud.... Acesso em: 18/02/2019.
    Letra EIncorreta. Vide parte final do comentário da assertiva 'd'.

    GABARITO: LETRA B
  • As condições especiais para progredir para o regime aberto são as que podem ser estabelecidas discricionariamente pelo juízo da execução, sem prejuízo das condições gerais. Contudo, a prestação de serviços a comunidade, bem como qualquer outra pena restritiva de direitos, não pode ser imposta como condição para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. É o que dispõe a súmula 493 do STJ. 

    "É inadimissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto". 

     

    Cleber Masson. 

  • Falou em Administração Pública --- > REPARAR O DANO!! (macete sempre me ajudando a acertar essas questõesinhas)

  • Quando se fala em administração pública, reparar o dano. Obviamente que nem sempre a alternativa pode estar correta, tendo em vista o teor da mesma. Mas quando se fala em eliminação e temos esta alternativa como única; pode marcar sem medo.
  • Os requisitos do item E não tem previsao legal ou, apesar de terem sido modificados e se tornados errados, tem alguma previsão parecida na lei?

  • Para início de cumprimento de pena é obrigado o exame criminológico. Para progressão de regime, NÃO

  • Gabarito: B

    Art. 33

    § 4o do CP- O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • A alternativa C, PORQUE; De acordo com o at. 33 , §4° do CP, os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime de cumprimento de pena condicionado à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Uma parte da doutrina entende, que o magistrado pode condicionar o regime aberto ao serviços a comunidade.

  • Observação: o artigo 1.548 foi alterado:

    I - revogado;

    II - por infringência de impedimento.

  • Acrescentando

    Sobre a letra A

    Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

  • "Muito bom saber que o funcionário público se condiciona a reparação do dano causado."

  • gente, lembrar que pelo pacote anticrime a progressão de regime no caso da questao é de 16% e não mais 1/6. lembrar tb que 16% é menos do que 1/6, sendo que retroage para beneficiar o réu.

    vamos relembrar a tabela nova de progressão

    primario, sem violencia----------------- 16%

    primário , COM VIOLENCIA-----------20%

    reincidente, sem violência-------------- 25%

    reincidente, COM VIOLENCIA--------30%

    HEDIONDO, PRIMÁRIO------------------40% aqui ficam tb os hediondo e não reincidentes especifico- ex trafico + furto pelo STJ

    Hediondo, primario, com morte--------50%

    HEDIONDO, REINCIDENTE------------60% a reincidencia tem que ser especifica senao fica em 40% o percentual

    HEDIONDO, REINCIDENTE, com morte-----70%

  • Progressão de regime para o condenado por crime contra a administração pública

    Art. 33 - § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

  • Apenas lembrando que a LEP mudou os patamares para a progressão de regimes, vamos aos percentuais:

    16% Primário, crime sem violência ou grave ameaça.

    20% Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça.

    25% Primário, crime COM violência ou grave ameaça.

    30% Reincidente, crime COM violência ou grave ameaça.

    40% Primário crime hediondo/equiparado ou reincidente não específico (STJ).

    50% Primário crime hediondo/equiparado com resultado morte (vendado livramento condicional); Comando de Organização Criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou condenado pela prática de crime de constituição de milícia privada.

    60% Reincidente (específico - STJ) na prática de crime hediondo ou equiparado.

    70% Reincidente (específico - STJ) na prática de crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (vedado livramento condicional)

    Resumindo a ordem: PR,PR,PP,RR

    Primário/Reincidente ; Primário/Reincidente; Primário/Primário; Reincidente/Reincidente.

    -Se houver resultado MORTE estará vedado o livramento condicional.

    -50% se desdobra em 3 hipóteses: 1 Primário Hedindo com Resultado Morte; 2o Comando organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo; 3o crime de constituição de milícia privada.

    -Percentual de 16% é inferior à antiga fração de 1/6, sendo benéfica, deve, portanto, retroagir.

    O Pulso ainda Pulsa, seguimos.

    AVANTE!!

  • Questão simples, resposta letra "B". O resto é fantasia da banca

    art. 33 § 4o do CP- O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.


ID
2798782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


 Flávio, maior e capaz, condenado a pena de doze anos pela prática de homicídio doloso qualificado, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado. Durante a execução da pena, ele apresentou comportamento excelente e colaborativo, por isso, após o período mínimo para a progressão de regime, seu advogado requereu ao juiz a passagem de Flávio para o regime aberto. Nessa situação, o pedido não poderá ser atendido: a progressão do regime prisional de Flávio deverá ser para o regime semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe progressão em saltos

    Abraços

  • Gabarito: Certo

     

    Súmula 491 do STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

     

    Bons estudos!

  • Ao revés, é sempre bom lembrar que a regressão de regime per saltum é admitida.

  • Questão Correta, Súmula 491 do STJ.

     

    Só um detalhe, o CESPE esta adorando o uso de "dois-pontos" para cofundir a interpretação da questão, vide questão Q883573 de processo penal.

  • Não cabe progressão per saltum, mas cabe a regressão.

  • Incabivel a progressão per saltum de regime prisional.

    PORÉM, é importante lembrar que a regressão de regime per saltum é admitida.

  • correto, vide sumula 491 stj

  • Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

  • Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

  • Abro aqui para receber ajuda e o comentário e um poema, lamentável.
  • Conforme já indicado: 

     

    Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Seguem comentários do Professor Márcio (Dizer o direito): 


    • Importante.
    • Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto. Não é admitida pelo STF e STJ. 
    • Assim, se o apenado está cumprindo pena no regime fechado, ele não poderá ir diretamente para o regime aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.

     

    Lumos!

  • Mas não há exceção? na hipótese de quando não haver vaga naquele regime que o cidadão tem direito.

  • O requerimento do advogado de Flávio, qual seja, a passagem imediata do regime fechado para o regime aberto configura a denominada progressão per saltum, ou seja, a progressão do regime prisional mais rigoroso diretamente para o menos rigoroso, sem que o condenado tenha cumprido a pena no regime intermediário, vale dizer, o semiaberto. De regra, a progressão de regime per saltum não é admissível. A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), no item 120, dispõe que o condenado no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Neste sentido importa trazer à luz o entendimento sedimentado na súmula nº 491 do STJ, que conta com a seguinte redação: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
     
  • Aos colegas que pensaram "MAS NÃO TEM EXCEÇÃO? COMO QUANDO FALTA VAGAS NO SEMI ABERTO?"

    > Sim meu pequeno jovem, tem exceção, mas você não pode trazer pra questão algo que ela não disse. Então aplique a regra, seja sensato, siga súmula e letra de lei. Se a questão falasse que "em hipótese alguma poderia ir direto ao aberto" talvez estaria realmente errado. (Eu disse TALVEZ, pois tratando-se de Cespe eu espero qualquer coisa, nada mais me impressiona)

    Segue o baile,

    #pas

  • Tenho é raiva de gente que comenta com poemas e piadas...gente, pelo amor de Deus, parem de ser bobos! Tenham foco e objetividade! 

  • Essa questão não deveria cair pra delegado.

  • As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

  • Gabarito C

    O condenado no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto.

  • Tem que passar pela escadinha da felicidade!!! Primeiro regime aberto, depois semiaberto e por último o aberto! Salvo, em casos que ocorra a falta de vagas

  • olha a questão que cai para Delegado da PF.... O CESPE não tem critério mesmo.
  • mamao ta aqui, quer açucar, Delegado?

  • Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

  • Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

    Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

  • Resumido, não pode progredir por saltor (regime mais gravoso para menos gravoso),

    mas pode regredir por salto. (do aberto para o fechado).

  • Eu rezo todo dia para Deus me conceder a aprovação... do Lúcio

  • Isso é Lep !

    Progressão por salto é vadada.

    Agora esse deverá ai rs

    Na prova da um gelo

  • Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.

  • progressão.... por degrau

    regressão....pode ser por salto

  • progressão.... por degrau

    regressão....pode ser por salto

  • alguem me tira essa duvida em caso de crime hediondo com resultado morte é vedado o livramento condicional

  • A progressão em regime prisional é VEDADA! Súmula 491 STJ.

    Vale lembrar que, a REGRESSÃO do apenado é admitida.

    ex: Pedro que estava no regime fechado ir direto para o regime aberto. vedado.

    Pedro que estava no regime ABERTO ir direto para o regime FECHADO. PODE.


ID
2800441
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, reincidente em crime doloso, foi denunciado perante a Vara do Júri de Sobradinho como incurso no art. 121, § 2° , inciso II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 10 de março de 2017, por motivo fútil consubstanciado em ciúme da relação de sua ex-mulher com a vítima Orlando, teria neste desferido um soco fatal, resultando em sua morte. Após regular instrução e pronúncia, foi submetido ao Tribunal do Júri local, tendo os jurados decidido por sua condenação, afastando, porém, a qualificadora do motivo fútil. Ato contínuo, Pedro foi condenado pelo Juiz de Direito pela prática de homicídio simples à pena de sete anos de reclusão, em regime fechado. A sentença transitou em julgado para as partes. Diante do apresentado, para que Pedro possa progredir ao regime semiaberto, o lapso temporal de cumprimento de pena será de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.       

     

    Lei 8.072/90. § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    1/6->CRIME COMUM (caso da questao, que fala que o agente era reincidente em crime doloso, mas nao fala se é hediondo)

    2/5-Hediondo Primário

    3/5-Reincidente (aplica-se qlqr espécie de reincidencia, pois o legislador nao fez distinção entre reincidencia genérica e espécifica - INFO 563/STJ)

     

    S.471/STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. 

     

    S.491/STJ.É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 

     

    S.716/STF.Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

     

  • O crime cometido por Pedro não é HEDIONDO. Pedro cometeu um crime preterdoloso ou preterintencional (dolo no antecedente e culpa no consequente)

     

    PROGRESSÃO de Regime para a LEP

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP). (QUESTÃO)

     

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS

    Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    Vedado ao reincidente específico.

  • Pedro foi condenado por homicídio simples.

    Homicídio simples não é crime hediondo. Portanto, segue a regra da LEP de progressão, que é de 1/6.

  • GABARITO C

     

    PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

    a.       Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

    a.       Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    b.       Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

    a.       Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    b.       Reincidente –  mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    a.       Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    b.       Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

    a.       Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    b.       Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

     

    Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Em complementação aos comentários dos colegas:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS OU TENTADOS: (VUNESP/2017 – MPSP – Promotor)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI); (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Fonte: Lei 8.072/90.

    Bons estudos!

  • Ou seja, matou a esposa e depois de um aninho e pouco vai poder plantar mudinhas de mandioca no Semi Aberto.

  • BXIMENES e os 8 colegas q curtiram o comentário dele: leiam o enunciado. A vítima foi Orlando, nao a mulher.

  • Conforme se depreende de uma leitura atenta da hipótese descrita no enunciado da questão, Pedro praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil contra Orlando, que tinha um relacionamento amoroso com a sua ex-mulher. Foi, inclusive, pronunciado com base no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Ocorre, que, após ter sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri, Pedro foi condenado pela prática de homicídio simples pelos jurados à pena de sete anos de reclusão sob o regime fechado. Tratando-se, portanto, e homicídio simples, sem qualquer outro fator relevante, a progressão de regime será regida pela norma do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, que admite a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena à qual o réu foi condenado, senão vejamos: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão". Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)         
  • Cuidado que homicídio simples pode ser hediondo sim, desde que, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente...

  • Só pra lembrar da alteração:

    A Lei 13.769/18 deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), nos seguintes termos:

    Art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º. e 4º. do art. 112 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

     

     

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa.    

  • Questão desatualizada!

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

     Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Questão desatualizada de acordo com a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o Art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

  • a resposta atual seria progressao com 30% da pena, pois reincidente em crime cometido com violencia ou grave ameaca. nao seria 70% pq o homicidio simples, nao praticado em atividade típica de grupo de extermínio, logo nao eh hediondo.

  • Desatualizada e nula, de acordo com Lei n° 13.964/2019

    Pedro é reincidente em crime doloso, entretanto a questão não informa se fora cometido com violência ou grave ameaça.

    Nesse sentido, não há gabarito válido. Pois, a hipótese de cumprimento de 30% da pena não se aplica, na medida em que a questão não informa se houve violência ou grave ameaça no crime doloso anteriormente praticado por Pedro.

    Entretanto, também não se aplica a hipótese de cumprimento de 25% da pena, pois o Réu não é primário.

    Assim, concluo que não há elementos informativos suficientes no enunciado da questão para sua resolução.

    Afinal, o crime pretérito fora cometido com ou sem violência?

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

  • resposta CORRETA

    1. 1/6.


ID
2843482
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados determinados critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. Nesse sentido, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Erros em vermelho:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deve começar a cumpri-la em regime semi-aberto (fechado!)

     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), deve cumpri-la em regime fechado. (Semi-aberto!)

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semi-aberto. (aberto!)

     d)  o condenado por crime contra a administração pública deve ter a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (GABARITO!)

     e) ao condenado transferido para o regime disciplinar diferenciado é vedada a realização de exame criminológico de classificação para individualização da execução

     

     

    Flávio Reyes

    Tutoria e Planejamento de provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • > 8 anos - Regime fechado

    > 4 anos < 8 anos - Semi-aberto

    =< 4 anos - Aberto

  • GABARITO D


    CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO


    Pena acima de 8 anos:

    ·        Reincidente – fechado;

    ·        Primário – fechado.

    Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:

    ·        Reincidente – fechado;

    ·        Primário – semiaberto.

    Pena igual ou inferior a 4 anos:

    ·        Reincidente – fechado ou semiaberto (se as circunstâncias judiciais forem favoráveis;

    ·        Primário – aberto.


    CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO

    Pena acima de 8 anos:

    ·        Reincidente – semiaberto;

    ·        Primário – semiaberto.

    Pena superior a 4 e não superior a 8 anos:

    ·        Reincidente – semiaberto;

    ·        Primário – semiaberto.

    Pena igual ou inferior a 4 anos:

    ·        Reincidente – semiaberto;

    ·        Primário – aberto.

     


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • A questão requer conhecimento específico a respeito do regime inicial para o cumprimento de pena previsto no Artigo 33, parágrafo segundo, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal e sobre o regime disciplinar diferenciado. 

    A opção A está errada pois o condenado a pena superior a 8 (oito) anos terá que inciar o cumprimento da pena em regime fechado (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "a", do Código Penal).

    A opção B também erra, pois o regime inicial para o cumprimento de pena para o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não seja superior a 8 (oito) é a do regime semi-aberto (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal).

    A opção C está equivocada porque o regime inicial para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4(quatro) anos, poderá, desde o início, ser a do regime aberto.

    A opção E é controversa dentro da doutrina e da jurisprudência, portanto cabe uma análise mais profunda sobre ela. O Artigo 8º da Lei de Execução Penal dirá que o exame criminológico tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma individualizada, como uma forma de adequar características pessoais de cada preso. O Artigo 34, caput, do Código Penal dirá que no começo do cumprimento da pena em regime fechado, haverá o exame criminológico de classificação para individualização da execução. A Lei 10.792/2003 traz o fenômeno do regime disciplinar diferenciado que trata não de um regime de cumprimento de pena, mas de uma modalidade de sanção disciplinar. Não há qualquer menção legislativa que coloque como requisito o exame criminológico para os casos de transferências para o regime disciplinar diferenciado, contudo não há qualquer impedimento para isto visto que o regime disciplinar diferenciado é na verdade uma modalidade de sanção disciplinar e não de regime de cumprimento da pena. Ou seja, poderá sim haver a realização de exame criminológico, não por ser requisito para a transferência para o regime disciplinar mas por força do Artigo 34, caput, do Código Penal. Por fim, não esquecer da Súmula 439 do STJ que diz que o exame criminológico precisa de decisão motivada diante das peculiaridades do caso.

    opção D  é a correta em conformidade com o Artigo 33, parágrafo quarto, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • 1) Para penas acima de 8 anos: regime fechado.

    2) Penas acima de 4 e abaixo de 8 anos: regime semi-aberto.

    3) Penas inferiores a 4 anos: regime aberto.

    Pelo Código Penal Brasileiro:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    ALTERNATIVA: D

  • Aproveitar pra lembrar o teor da Súmula 269 do STF:

    "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

  • Gabarito: D

    Art. 33, §2

    Condenado não reincidente de pena IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS REGIME ABERTO

    Condenado não reincidente de pena SUPERIOR A 4 ANOS e NÃO EXCEDA 8 ANOS REGIME SEMI-ABERTO

    ✓ Se SUPERIOR A 8 ANOS REGIME FECHADO

  • opção A está errada pois o condenado a pena superior a 8 (oito) anos terá que inciar o cumprimento da pena em regime fechado (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "a", do Código Penal).

    opção B também erra, pois o regime inicial para o cumprimento de pena para o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não seja superior a 8 (oito) é a do regime semi-aberto (Artigo 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal).

    opção C está equivocada porque o regime inicial para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4(quatro) anos, poderá, desde o início, ser a do regime aberto.

    opção E é controversa dentro da doutrina e da jurisprudência, portanto cabe uma análise mais profunda sobre ela. O Artigo 8º da Lei de Execução Penal dirá que o exame criminológico tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma individualizada, como uma forma de adequar características pessoais de cada preso. O Artigo 34, caput, do Código Penal dirá que no começo do cumprimento da pena em regime fechado, haverá o exame criminológico de classificação para individualização da execução. A Lei 10.792/2003 traz o fenômeno do regime disciplinar diferenciado que trata não de um regime de cumprimento de pena, mas de uma modalidade de sanção disciplinar. Não há qualquer menção legislativa que coloque como requisito o exame criminológico para os casos de transferências para o regime disciplinar diferenciado, contudo não há qualquer impedimento para isto visto que o regime disciplinar diferenciado é na verdade uma modalidade de sanção disciplinar e não de regime de cumprimento da pena. Ou seja, poderá sim haver a realização de exame criminológico, não por ser requisito para a transferência para o regime disciplinar mas por força do Artigo 34, caput, do Código Penal. Por fim, não esquecer da Súmula 439 do STJ que diz que o exame criminológico precisa de decisão motivada diante das peculiaridades do caso.

    A  opção D é a correta em conformidade com o Artigo 33, parágrafo quarto, do Código Penal.

    FONTE: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

  • Vai fazer DEPEN?

    Leia:

  • De acordo com o Art. 33 do CP, § 4- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

    Justificando a alternativa D

  • pessoal, atenção!!!

    Vejam esta questão: Q954293

    depois voltem aqui e ERREM ela :D

    --- Eu estava estudando e fiz primeiro essa anterior (cheio de jurisprudência) vim aqui e com isso na cabeça, olhei e "não, a letra A está certa, pois pode sim..."

    Dica: Se vc está estudando para concurso com LETRA DE LEI, é só isso, se tiver jurisprudência, daí vai outro entendimento.

  • artigo 33, parágrafo quarto do CP==="O condenado por crime contra a administração pública terá à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais".

  • Vem PPMG e Socioeducativo MG ;)

  • Não entendo o porquê de a letra "C" estar errado, "(...) poderá cumpri-la em regime semiaberto". Sim, o condenado deverá iniciar em regime aberto, porém, se as circunstâncias forem desfavoráveis, ele poderá iniciar o cumprimento em regime semiaberto.

  • Código Penal

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

     Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

  • É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"


ID
2959669
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leila, menor de 21 anos de idade, foi denunciada pela prática do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, tendo o Juiz convertido a prisão em flagrante em preventiva, não obstante a documentação juntada pela defesa, comprovando que Leila tem uma filha de 2 anos de idade, que está sob sua guarda. Recebida a denúncia e processado o feito, 10 meses após a prisão da ré foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, tendo Leila sido condenada à pena mínima para cada delito, em razão de sua primariedade, seus bons antecedentes, bom comportamento carcerário e do fato de não fazer parte de organização criminosa. Todavia, em razão do reconhecimento do concurso material, a pena final foi fixada em 6 anos de reclusão. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena cabível no caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra d.

    Fundamento: Levando-se em consideração que Leila foi condenada nos termos do concurso material pelo crime falsificação de documento público, cuja pena mínima é de 2 anos, sua pena final ficará em 6 anos de reclusão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Por ser primária e possuir bons antecedentes, e sua a pena ser superior à 4 anos e não exceder à 8, será cabível o regime semi-aberto, conforme dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "b" do CP:

    (...) 

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

    Por outro lado, Leila permaneceu por 10 meses presa preventivamente, o que permite, de imediato, a progressão do regime para o aberto, tendo em vista que a mesma é responsável por uma criança de 2 anos, o que autoriza a progressão do regime após cumprimento de 1/8 da pena, conforme disciplina o art. 112, parágrafo 3º, III da LEP.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

     

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior.

     

    Cálculos:

    6 anos = 72 meses.

    72/8 (1/8 da pena) = 9 meses

    Leila cumpriu 10 meses, portanto, legítima a progressão do regime para o aberto.

    Espero ter ajudado.

    Se estiver errado, me avisem. 

     

  • O concurso cobrou conhecimento de inovação legislativa inserida na LEP em dezembro/2018, através da lei 13.769/2018 - daí a importância de estar sempre atento (não achei resposta correta porque, para progressão, só tinha na cabeça as frações de 1/6, 2/5 e 3/5 - agora tem também 1/8, desde que preencha os requisitos legais);

    Art. 112, §3º LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;     

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;        

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;    

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.  

  • A - ERRADO.

    É o contrário, para o STJ é possível aplicar regime inicial mais grave e não mais brando, desde que haja motivação idônea.

    "Examinando a tese jurídica afetada a esta 3ª Seção, entendo ser possível que se estabeleça regime prisional mais gravoso do que aquele previsto para a sanção aplicada, mesmo diante da fixação da pena-base no mínimo legal, desde que haja concreta motivação. É imprescindível, pois, a análise de cada caso concreto"

    (https://www.conjur.com.br/2017-abr-15/stj-permite-regime-inicial-seja-grave-pena-aplicada)

    Lembrando que:

    Súmula 712, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    B - ERRADO.

    Detração:

    Art. 42, do CP: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Parece-me que, tendo ficado presa provisoriamente, é direito da condenada que seja realizada a detração, ainda que dela não resulta abatimento de pena suficiente a justificar aplicação de regime inicial mais brando, o que se permite nos termos do art. 387, § 2º, do CPP:“O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

    C - ERRADO:

    O STF, nessas condições, entende cabível PRISÃO DOMICILIAR e não fixação de regime inicial aberto.

    REGRA: deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    D - CORRETO:

    Art. 112, §3º LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;     

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;        

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;    

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    E - ERRADO.

    Vide justificativa da alternativa B.

    Qualquer erro avisem.

    Abraços.

  • SÚMULA Nº 269É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Quantum no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Abraços

  • dá um like, vc que se assustou com a previsão no gabarito de 1/8 (um oitavo) para progressão de pena.!!

    lei nova alterando alguns dispositivos da lei de execuções penais.

  • É a aplicação da súmula 716 do STF com a nova Lei 13769/18.

    ==

    S. 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    ==

    Art. 112, § 3º da LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:             

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;             

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa. 

  • ATENÇÃO: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA É DIFERENTE DE PROGRESSÃO.

    NA QUESTÃO PROPOSTA O ENUNCIADO É BEM CLARO: "Todavia, em razão do reconhecimento do concurso material, a pena final foi fixada em 6 anos de reclusão. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena cabível no caso". ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM ANÁLISE DE 1/8.

    O STJ já se manifestou sobre o tema: "O instituto de que trata o aludido § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, própria da execução penal e de competência do Juízo das Execuções Criminais. Pelo citado dispositivo, o julgador, no momento de proferir a sentença condenatória, para a finalidade específica de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, deverá descontar da pena definitiva o período em que o sentenciado ficou segregado provisoriamente, o que poderá ensejar a fixação de regime inicial mais brando, sem a necessidade de aferição dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime".

    PRECEDENTES: (AgInt no HC 404.036/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.) (HC 385.862/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017.) 

    Dessa forma, analisando a questão à luz do entendimento majoritário a questão deveria ser anulada, uma vez que, condenada em 6 anos de reclusão e o período de prisão provisória de 10 meses não alteraria o regime de cumprimento de pena (semiaberto) e o correto seria o juiz da execução penal analisar a progressão, com base na LEP. É o que prevalece....

  • Concordo com o Henrique Lima. A questão claramente confunde os institutos da detração para a fixação do regime inicial da pena e a progressão de regime.

  • Gabarito: D.

     

    (A) INCORRETA.

    SÚMULA 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    (B) INCORRETA.

    CP, Art. 33.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     

    LEP, Art. 112.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

     

    (C) INCORRETA.

    [...] XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.

    (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)

     

    (D) CORRETA.

    Vide justificativa da B.

     

     

    (E) INCORRETA.

    Vide justificativa da B.

  • 10 meses de 6 anos = 1/8 da pena..........

  • Art. 112, § 3º da LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:             

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;             

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa. 

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade dos candidatos de analisarem a veracidade das assertivas postas, mediante a apresentação de um caso concreto no enunciado.
    Letra AErrado. Ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o STJ não admite o início do cumprimento de pena no regime aberto se a condenação for superior a 4 (quatro) anos, devendo a fixação seguir o que dispõe o art. 33 do CP.  
    Letra B: Errado.
    Leila poderá progredir de regime, pois conforme dispõe o art. 112, §3° da LEP, a progressão para mulher mãe de criança ocorre com o cumprimento de 1/8 da pena imposta. Vejamos:
    Art. 112. (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
    Ademais, será possível a detração do tempo cumprido em regime de prisão provisória.
    Letra CErrado. O benefício da mulher é aquele que já expusemos na alternativa anterior, diminuição do requisito objetivo para progressão de regime, de 1/8 da pena.
    Letra DCerto. 
    Letra E: Errado.
    A detração ocorre independente do adimplemento do lapso temporal para progressão de regime. Detrai-se o tempo que a pessoa passou em prisão provisória da pena a ela aplicada.


    GABARITO: LETRA D
  • A LEP, em seu art. 112, §3º, inova quanto à progressão de regime prisional para gestantes, mães ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, além de autorizar a progressão de regime após o cumprimento de 1⁄8 (um oitavo) das penas, mesmo para casos de crimes hediondos, quando a condenada for primária, tiver bom comportamento carcerário, não integrar organização criminosa e o crime não for cometido com violência ou ameaça à pessoa (caso do crime de falsificação de documento público).

    Ademais, estabelecida a pena-base no patamar mínimo, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 e não exceda a 8 anos (inteligência do art. 33, § 2º, b do Código Penal).

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

  • Segundo o art. art. 112, §3º, LEP, a progressão de regime prisional para gestantes, mães ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, além de autorizar a progressão de regime após o cumprimento de 1⁄8 (um oitavo) das penas, mesmo para casos de crimes hediondos, quando a condenada for primária, tiver bom comportamento carcerário, não integrar organização criminosa e o crime não for cometido com violência ou ameaça à pessoa (caso do crime de falsificação de documento público).

  • Embora o art. 112 da LEP tenha sido modificado em 2019 com o Pacote anticrime (PAC), o seu §3º manteve a redação que lhe foi conferida com a Lei ,13769/18, ou seja:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;             

    V - não ter integrado organização criminosa.

    Lembrando que tais requisitos são cumulativos, portanto a Ré irá sim progredir com 1/8 de pena.

  • O Mateus C ensina o cáculo :)

  • Observação: embora o pacote anticrime tenha trazido profundas alterações quanto à progressão de regime, essa previsão de 1/8 ainda se mantém

  • pessoal, técnica para gravar as novas progressões:

    DECORO APENAS as frações que envolvem crime s/ viol ou GA e crimes hed/eq:

    SEM VIOL/GA: 16% primario

    ---------------------20% reincid

    HED/ EQ: 40% primario

    --------------60% reincid

    agora para crimes COM viol/GA: +9 se primario: (16+9=25%)

    --------------------------------------------: +10 reincid: ( 20+10=30%)

    crimes hed/eq com MORTE: +10 (40+10=50%) se primario

    -------------------------------------: +10 (60+10=70%) se reincid

    SERÁ 50%: se integra ORCRIM pratica hed/eq ou se envolver milícia privada

    espero ter ajudado, fiquei bastante tempo para decorar essas frações.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    1) A PENA DE RECLUSÃO DEVE SER CUMPRIDA EM: REGIME FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO

    2) A PENA DE DETENÇÃO DEVE SER CUMPRIDA EM: REGIME SEMI-ABERTO, OU ABERTO

    ======================================================================

    Concurso material

    ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (REINCIDENTE - 3 VEZES)

    ======================================================================

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (LEILA FOI CONDENADA A PENA MÍNIMA (=2 ANOS) PARA CADA DELITO + REINCIDÊNCIA (=3 VEZES);

    2 ANOS DE PENA PARA CADA DELITO X 3 VEZES A REINCIDÊNCIA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO = 6 ANOS DE RECLUSÃO

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;        

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;      

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (=10 MESES)       

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;        

    V - não ter integrado organização criminosa.  

  • Atenção para os novos lapsos de progressão de regime:

    1) Crimes comuns

    a) Sem violência ou grave ameaça

    • Primário: 16% (é a antiga regra geral de 1/6)
    • Reincidente: 20%

    b) Com violência ou grave ameaça

    • Primário: 25%
    • Reincidente: 30%

    2) Crimes hediondos e equiparados

    a) Sem resultado morte (aqui segue os antigos lapsos de 2/5 e 3/5)

    • Primário: 40%
    • Reincidente: 60%

    b) Com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    • Primário: 50%
    • Reincidente: 70%

    3) Casos especiais

    a) Mulher mãe gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência (atendidos demais requisitos): 1/8

    b) Comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: 50%.

    c) Milícia: 50%

    OBSERVAÇÕES:

    • O condenado expressamente por integrar org. criminosa ou por crime praticado por meio de org. criminosa não poderá progredir de regime ou obter livramento condicional se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (12.850)
    • O condenado por crime contra a adm. pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano ou devolução do produto do ilícito praticado.
    • O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, cujo reinício terá como base o tempo de pena remanescente.
    • Em todos os casos o apenado só terá a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

  • questão boa, quero muito a DPE/RS <3

  • A mulher, gestante ou com filho de ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, condenada a crime cometido sem violência/grave ameaça e sem integrar ORGRIM, tem direito a PROGRESSÃO DE REGIME DE 1/8!!! E não a colocação em REGIME ABERTO, DE PRONTO, independente da pena!!!!

    Além disso, também possui, a depender das circunstâncias do caso concreto, a substituição da preventiva pela domiciliar. Isso porque, em que pese o CPP lhe confira tal direito, entende-se que não é absoluto, podendo ser afastado, em situações excepcionais, pelo magistrado.

    Em síntese, são benefícios:

    • PROGRESSÃO DE REGIME: 1/8
    • PRISÃO DOMICILIAR

  • Oi gente! A gestação ou o fato de ser mãe, por si só, não garante regime aberto. Assim, ainda à mulher puérpera ou mãe, são aplicados os parâmetros fixadores de regime inicial do art. 33 CP, quais sejam:

    • regime aberto:

    a) PPL 4 anos + não reincidente

    • semi-aberto:

    a) PPL 4 anos + não reincidente + 59 CP desfavorável

    b) PPL 4 anos + reincidente + 59 CP favorável (sumula 269 STJ)

    c) PPL > 4 anos e 8 anos

    • regime fechado:

    a) PPL 4 anos + reincidente + 59 CP desfavorável

    b) PPL > 4 anos e 8 anos + reincidente

    c) PPL > 8 anos

    Isso posto, condenada a 6 anos + não reincidente + 59 favorável, caberá regime semiaberto. Lembrando que a progressão de regime para gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência corresponde a 1/8 (inclusive para delitos hediondos) - desde que cumpridos os requisitos do 112, pr 3o da LEP.

    Bons estudos!


ID
2959681
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, réu primário e sem qualquer antecedente criminal, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, porque teria subtraído uma televisão da residência da vítima, sendo que, para ingressar no local, teria, segundo a inicial acusatória, quebrado uma janela. Após a instrução, não foi juntado aos autos laudo que comprovasse que, de fato, a janela havia sido quebrada. O Ministério Público, diante da confissão judicial de Tício, requereu a condenação dele, pela prática do crime de furto simples, e a fixação de regime aberto, para o início de cumprimento de pena. Na condição de Defensor Público de Tício, em debates orais, é correto requerer, entre outros pedidos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • A confissão pode ser usada contra o réu, mas não pode ser o fundamento único da condenação

    Nesse caso, nem houve confissão; então o erro da E é que pode, sim, ser usada contra o réu

    Abraços

  • Nesse ano você passa no concurso, Lucio. Com fé em Nossa Senhora.
  • O fato é que se não há perícia comprovando o arrombamento o juiz não poderá condenar o réu por furto qualificado. Logo, o M.P. deveria ter percebido que não haveria como sustentar uma condenação por furto qualificado e já proposto a suspensão do art. 89 da L. 9099/95. Como ele não propôs, tanto que pediu a condenação, como Defensor, com fundamento na súmula 337 STJ (abaixo transcrita) deve-se postular, inicialmente, que o juiz oportunize ao MP a se manifestar formalmente acerca da aplicação da referida súmula e consequente aditamento da denúncia com oferta de proposta de suspensão ao cliente. Negando-se o MP a se manifestar ou a aditar a denúncia, sem motivo justificado, deve-se postular ao juiz que aplique o artigo 384 cpp. (mutatio) e em seguida , o artigo 28 do CPP. para que ao réu fosse ofertada a benesse.

    Só achei estranho a alternativa "B" dizer que a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. Pois, no meu entendimento ou suspenderia o PROCESSO, e não haveria condenação ou prosseguiria com o processo até se chega à "eventual condenação"(ou uma coisa ou outra).

    Não consegui alcançar como se suspende o processo em caso de eventual sentença condenatória! Após a condenação, no máximo, suspende-se a pena. O processo já ocorreu, não há como suspender algo que já finalizou com sentença condenatória. Talvez o examinador estava pensando na decisão da mutatio, mas sentença de condenação?

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Algumas vezes pode acontecer de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (pelo fato de a pena mínima ser superior a 1 ano) e, ao final, o juiz percebe que aquela imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano. Ex: o réu foi denunciado por contrabando, crime previsto no art. 334-A do CP. Como a pena mínima do contrabando é de 2 anos, no momento da denúncia não cabia ao MP oferecer suspensão condicional do processo. Houve toda a instrução e, ao final, o juiz constata que a mercadoria importada não era proibida e que, na verdade, o agente poderia tê-la importado, mas desde que pagasse regularmente os impostos devidos, o que não aconteceu. O magistrado conclui, portanto, que a conduta se amolda ao descaminho, delito que permite suspensão condicional do processo porque a pena mínima é de 1 ano (art. 334). Nesta situação, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer ao réu a proposta de suspensão condicional do processo. Repare que como a instrução já acabou, o magistrado poderia, em tese, condenar o réu por descaminho. No entanto, isso não seria justo porque em virtude da imputação equivocada feito pelo MP o acusado ficou privado de aceitar um benefício despenalizador que é, na maioria das vezes, mais benéfico do que ser condenado. Pensando nessa situação, o STJ editou, em 2007, a Súmula 337 afirmando que se houver desclassificação do crime, será cabível a suspensão condicional do processo. Em 2008, o legislador, percebendo que este entendimento jurisprudencial está correto, resolveu alterar o CPP a fim de deixar isso expressamente previsto. Foi, então, incluído o § 1º ao art. 383, com a seguinte redação: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

  • CONTINUAÇÃO:

    PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA Vimos também que, no cálculo da pena mínima inferior ou igual a 1 ano, deverá ser incluído o aumento decorrente de concurso material, formal ou crime continuado. Assim, não caberá suspensão condicional do processo se a pessoa cometeu dois ou mais crimes em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, e a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassa o limite de 1 ano (Súmula 243 do STJ). Ex: o MP denuncia o agente pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). A pena mínima do descaminho e a pena mínima da falsidade ideológica são iguais a 1 ano, quando isoladamente consideradas. No entanto, para fins de suspensão, elas deverão ser contadas aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70). Logo, deverá haver aumento de 1/6 até 1/2. Enfim, havendo este aumento, não caberá suspensão porque a pena mínima ultrapassa 1 ano. Pode acontecer, no entanto, de o MP denunciar o réu por dois ou mais crimes supostamente praticados em concurso material, formal ou em continuidade delitiva e, o juiz, ao final da instrução, perceber que este concurso ou continuidade não cabe naquele caso concreto. Desse modo, desaparece o óbice que havia para a concessão da suspensão condicional e o benefício deverá ser oferecido mesmo já estando, em tese, no final do processo. Ex: o MP denuncia o réu pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). Ao final da instrução, o juiz constata que o documento falso foi utilizado unicamente para praticar o crime de descaminho e que não poderá mais ser empregado em nenhum outro delito (perdeu sua potencialidade lesiva). Neste caso, segundo a jurisprudência, o falso deverá ser absorvido pelo crime-fim (descaminho). Em outras palavras, a acusação quanto à falsidade ideológica deverá ser julgada improcedente, mantendo-se apenas a imputação de descaminho. Mais uma vez, não seria justo condenar direto o réu por descaminho sem lhe oferecer o benefício da suspensão do processo já que ele só não teve direito a essa proposta por causa da imputação do MP que foi excessiva. Pensando nessa situação, o STJ preconiza, na Súmula 337, que, em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a suspensão condicional do processo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 337-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/05/2019

  • DP dando uma forçada na barra. Instrução já concluída a possibilidade de suspensão está preclusa.

  • Item B certo - Suspensão condicional do processo

    A denúncia não interessa. O que interessa é o que ficou valendo, o que o juiz pôde decidir a partir das provas.

    Existe prova de houve o furto, ao menos na modalidade simples: confissão judicial.

    Não existe prova de que houve ruptura de obstáculo: não pode, então, incidir a qualificadora.

    Desse modo, a pena é " Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

    Como a pena mínima é de 1 ano, pode aplicar a SCP.

    Não se fala em suspensão condicional de pena. Ainda está-se na fase processual. A ideia é que o processo nem siga adiante!

    A letra E está errada. Não tem nada a ver. A confissão foi judicial, não foi no inquérito.

  • Condena e depois aplica suspensão condicional do processo? Qual a lógica disso?

    E se o sujeito descumprir a suspensão condicional do processo, retoma a execução da pena fixada na sentença, reabre o prazo para recurso da sentença condenatória, retoma a sentença para aplicar alguma pena substitutiva ou o sursis?

    Enfim, me parece que o examinador fez uma interpretação equivocada (ou ao menos forçada) da Súmula 337 do STJ quando esta fala em "procedência parcial da pretensão punitiva", a qual incidiria quando houvesse pelo menos dois crimes e se desse a procedência de um deles enquanto o outro restante admitisse suspensão condicional do processo; e não em casos de crime único, em que primeiro se condena e depois oferece a sursis processual...

    Como dito, é até mesmo ilógico suspender o processo após ele ter se encerrado com a conclusão de que o réu é culpado.

    Não se questiona o fato de, eventualmente, o Tribunal reformar as sentenças de primeiro grau e então ser oferecida a suspensão condicional do processo, o que não é o caso do enunciado.

  • Pareceu-me equivocado afirmar que a suspensão do processo seria após a condenação. A meu ver, o pedido seria de requerer que o magistrado oportunizasse ao MP a oferta de suspensão antes da sentença. Gostaria de saber "de onde" saiu a ideia de que seria após a condenação...

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.

    A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.

    Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:

    Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:

    Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.

    Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.

    Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.

    MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.

    Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.

    Para questão de Defensoria penso que fugiu completamente da razoabilidade. O MP adoraria que ao invés do denunciado contumaz ver sua pena cumprida em 1 ano ou menos, ele fosse submetido a período de prova de 2 a 4 anos, pois quanto maior o período de prova mais chances há da medida ser revogada.

  • Apesar de não ter efeito prático no caso posto em questão, válido lembrar que desclassificação não se confunde com desclassificação do art. 419 do CPP e com a desqualificação. Essa diferenciação é relevante no âmbito do tribunal do júri. Em seu manual, Renato Brasileiro:

    "Não se pode, portanto, confundir a expressão desclassificação, utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória, com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

    A desclassificação do delito do art. 419 do CPP também não se confunde com a denominada desqualificação, que ocorre quando o juiz sumariante (ou juízo ad quem), ao pronunciar o acusado, afasta uma qualificadora."

  • Na inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95, o momento processual adequado para a proposta de suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. É necessário o recebimento da denúncia para a propositura de do benefício, pois não seria lógica a realização de acordo com o acusado denunciado sem que houvesse, ao menos, a verificação da justa causa.

    Assim, ultrapassado o momento oportuno da lei, não se pode criar desequilíbrio na relação jurídica processual, com larga vantagem àquele que transgrediu a lei. Contudo, referida regra comporta exceções.

    No caso, verifica-se a aplicação do enunciado da Súmula 337/STJ, segundo o qual é viável a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • gb B Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Pensei, como é prova da defensoria deve pedir a absolvição kkkk

  • Primeiramente, a assertiva

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.

    A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.

    Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:

    Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:

    Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.

    Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.

    Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.

    MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.

    Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.

  • Erro da letra A:

    um dos requisitos da suspensão condicional da pena é que não seja possível a conversão da PPL em PRD, no caso da questão é cabível, portanto não cabe suspensão da pena.

  • O pior de tudo é o comentário completamente raso da "Professora" do QC.

  • Como alguns colegas comentaram, questão mal formulada. Não tem como haver a suspensão condicional do processo se já houve condenação. Mais uma vez as bancas fazendo merda!

    Mesmo assim, vamos com tudo sem desanimar!

  • Estamos na fase do art. 403, caput, do CPP, na qual não houve sentença de mérito ainda. O certo seria querer anulação "ab initio", requerendo que o representante ministerial ofereça "sursis processual", conforme preenchido os requisitos do art. 89, caput, da lei 9.099/95.

    Não tem como em memoriais orais requerer que o juiz suspensa o processo de ofício, isso compete ao Promotor oferecer e o acusado aceitar, juiz apenas homologa e adverte dos deveres. Muito menos em caso de condenação pedir suspensão condicional do processo, pois o instituto é claro, suspende o processo antes da instrução, não após sentença, sendo algo vinculado a execução da pena. Questão totalmente passível de anulação.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, a uma porque o item "A" não está de todo incorreto como pedido subsidiário (em caso de não substituição de PPL por PRD na sentença, em que pese ser cabível hipoteticamente no caso). e a duas porque o item B diz "a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples." - LEIA-Se, "excelência, pela ordem, peço a absolvição, mas em caso de condenação, antes, oportunize o sursis processual".

    Na minha ótica, a proposição da B é uma contradição em si mesma em relação ao instituto do sursis processual. O trecho final torna a alternativa errada porque "eventual condenação" não é requisito para a aplicação do instituto. Em verdade, havendo condenação, entra em cena o sursis da condenação (que, no caso em tela, falta um dos requisitos, como dito acima).

    Só essa dubiedade acerca da leitura da questão já deveria ser motivo para anulação, se levado a sério mesmo.

  • Concordo com todos os comentários. A questão é totalmente equivocada, pois se houve condenação, não há como aplicar o sursis processual. Também, em tese, é a substituição da pena, o que inviabiliza a aplicação o sursis penal.

  • Mas se já houve condenação, como iria suspender o processo?

  • BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.

    TRANSAÇÃO PENAL.

    Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.

    É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.

    Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95

    É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.

    O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.

    Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:

    Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.

    PPL não superior a 2 anos.

    Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    Período de prova: 2 a 4 anos.

    Fonte: comentários do QC

  • gente mas onde vocês viram que já houve condenação? a questão explicitamente fala que está na fase de debates orais.

  • Se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas:

    sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, já a suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

     

    Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

     

    Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=143

  • SEM COMENTÁRIOS PARA UM ENUNCIADO QUE DIZ QUE VAI TER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEPOIS DA CONDENAÇÃO. E AINDA TEM UM MONTE DE COMENTÁRIO DIZENDO QUE TA CERTO. AFEMARIA!

  • Olá, Miquéias. Não houve condenação.
  • a) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. ****CORRETO****

    A grande diferença entre suspensão condicional do processo e transação penal refere-se ao tipo de ilícito que estes institutos terão como objeto.

    Suspensão condicional do processo é para crimes com pena igual ou inferior a 1 ano (ou seja: se a pena mínima estiver nesse patamar, o instituto se aplica a infração penal de menor potencial ofensivo ou a qualquer crime ainda que não seja de menor potencial ofensivo), conforme art. 89 da Lei 9.099/96.

    Transação penal é para crimes com pena igual ou inferior a 2 anos (ou seja: aplica-se exclusivamente a infração penal de menor potencial ofensivo), conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/96.

     

    No caso do enunciado, embora não seja de menor potencial ofensivo, o crime de furto simples tem pena mínima de 1 ano, conforme art. 155 do CP.

    CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Além disso, não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.

    STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

     

    Desta forma, é possível aplicar a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • __

    b) a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****

    O crime de furto simples não é crime de menor potencial ofensivo, porque sua pena máxima é de 4 anos, conforme art. 155 do CP.

    CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão,de um a quatro anos, e multa.

     

    Desta forma, o crime de furto simples não pode ser objeto de transação penal, instituto exclusivo das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, de até 2 anos de pena máxima, conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/1995.

    9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    __

  • c) diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ****INCORRETA****

    Não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.

    STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

    __

    d) a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ****INCORRETO****

    A confissão realmente não é a rainha das provas. No entanto, desde que corroborada por outras provas, a confissão poderá ser valorada contra o réu. O que não se permite é que a confissão seja apreciada de forma isolada para condenar o réu sem complementação por outras provas, conforme art. 197 do CPP.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Também não se permite que a confissão seja extraída do mero silêncio do réu, conforme art. 186, parágrafo único, e art. 198 do CPP.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    __

  • __

    e) a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****

    A suspensão condicional da pena exige que o juiz já tenha proferido sentença fixando pena não superior a 2 anos, conforme art. 77 do CP.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    No caso do enunciado, ainda não foi proferida sentença condenatória. Logo, incabível a suspensão condicional da pena. Trata-se de uma pegadinha da banca. Ora, se ainda não há fixação de pena, como se poderá suspendê-la???

  • Amigos, eu demorei MUITO a entender a questão e vi diversos colegas nos comentários com a mesma dificuldade que a minha, então achei por bem vir aqui apresentar onde tropecei, pois pode ter sido o mesmo que tenha acontecido com outros colegas. Espero que ajude.

    Conheço a súmula 337 do STJ e consigo entender agora a sua aplicação na assertiva B.

    Ocorre que, a depender de como a assertiva é lida pelo candidato, ela pode gerar ambiguidade de interpretação.

    Ao mencionar que o defensor, em debates orais, deve pugnar pela suspensão condicional do processo em caso de condenação, pareceu-me errada grosseiramente, pois não haveria sentido em solicitar a suspensão do processo após a condenação. Imediatamente entendi que a assertiva estava errada (o que me levou a não encontrar resposta).

    Após ler a questão 1000 vezes e TODOS os comentários, entendi que a questão cobrou que o candidato entendesse que o defensor deveria sustentar que, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, CASO O JUIZ ENTENDA PELA CONDENAÇÃO, OPORTUNIZE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Ou seja, pra quem entendeu que a assertiva apresentava que o defensor deveria pugnar pela suspensão após a condenação, estaríamos diante de erro grosseiro e a alternativa deveria ser descartada.

    A dica é: tenhamos muita atenção na leitura, nas ambiguidades, pois esta questão não foi anulada e vejo que diversos colegas entenderam da mesma forma que eu, motivo pelo qual erraram e não conseguiram entender a resposta da questão.

    Estudo tanto Direito e acabei tropeçando na interpretação do texto.

    Bons estudos a todos. Espero ter ajudado àqueles que entenderam da mesma forma que eu.

  • CORRETA

    (B) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

    CORRETA. Como se nota do art. 155, caput do CP, a pena mínima cominada ao crime de furto simples é 1 (um) ano de reclusão. Desta forma, Tício faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    “Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei”, nos termos do § 1º do art. 383 do CPP.

    Em sendo Tício condenado pelo crime de furto simples, haverá desclassificação do crime (já que houve imputação de furto qualificado na denúncia), de modo a ensejar a aplicação da Súmula 337 do STJ, que possibilita o oferecimento do benefício mesmo após a decisão:

    Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Acertei...estou bom de chute hem kkk

  • Gabarito: b.

    Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.

    Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Segundo o entendimento do STJ Súmula 337,

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. CABERÁ A DEFESA PEDIR a desclassificação .

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Gabarito: b.

    Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

    Ficou estranho, pois o sursis processual é anterior a condenação.

    Acho que seria "em caso de eventual recebimento da denúncia."

  • Por que não é cabível transação penal nesse caso?

  • Robson R., minha linha de raciocínio foi igual a sua: como pedir a suspensão do processo se as alternativas consignaram" após eventual condenação por furtos simples"? A meu ver, no máximo seria suspensão condicional do processo. por isso eu marquei a letra A e errei com convicção! Todavia, estou Aprendendo...Após ler o comentário do colega Luis Chauvet entendi o que a Banca realmente estava querendo do candidato! extrair um conhecimento mais profundo a partir da aplicação da Súmula 337 STJ. valeu colegas!

  • Gabarito: B

    Diante do não reconhecimento da qualificadora, houve incidência no furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos), caso em que admite-se a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.

     Súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    No mesmo sentido, elenca o CPP:

     Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

  • Colegas, olá.

    Estou com uma dúvida e agradeço, desde logo, pelos comentários de vocês que me fizeram entender a expressão "condenação" em meio à possibilidade do sursis processual.

    No entanto, eu ainda estou com dúvida quanto à questão da PRD. Para concessão do sursis processual, é preciso também atender aos requisitos do art. 77 do CP, isto é, da suspensão condicional da pena. Nesse sentido, o art. 77 estabelece, em seu inciso III, que para concessão do benefício não pode ser indicada ou cabível a substituição do art. 44 (substituição da PPL por PRD).

    Por conseguinte, o sursis processual tem um caráter subsidiário em relação à substituição por PRD, certo?

    Nesse caso, em que pese eu compreenda que seja mais interessante não haver condenação e conceder-se ao acusado o sursis processual, vocês não concordam que, pelos termos da lei, seria caso de substituição por PRD?

    Encontrei esse trechinho publicado pela LFG, no JusBrasil:

    "Assim, temos que a concessão da suspensão condicional da pena só será possível quando o juiz, no caso concreto, decretar o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos, por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa, fator que impede taxativamente a concessão deste benefício. Dessa forma, o instituto do "sursis" perdeu muito a sua aplicação prática nos dias atuais, ainda mais levando-se em consideração que a substituição por penas restritivas de direito possui cabimento muito mais amplo, uma vez que abrange todos os crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos, limite este muito superior ao do "sursis", cujo cabimento se restringe a crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos. Convém ressaltar, ainda, que os dois institutos possuem como semelhança o fato de a reincidência não impedir a concessão de ambos os benefícios, embora os requisitos sejam diferentes."

    Peço desculpas caso eu esteja confundindo algum conceito, mas se alguém puder auxiliar-me nesse sentido, ficarei imensamente grata.

  • A TRANSAÇÃO PENAL SÓ É CABÍVEL PARA CRIMES COM PENA DE ATÉ 2 ANOS.(ART. 76 L.9.099 - LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS).

    JÁ NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O CABIMENTO PARA ACUSAÇÕES DE CRIMES COM PENA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO. ( ART.89 L. 9.099/96 LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS). O RÉU NÃO ADMITE CULPA E CONTINUA PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO HÁ CONDENAÇÃO.

    REQUISITOS- NÃO RESPONDER A OUTRO PROCESSO OU NÃO TER SIDO CONDENADO, E PREENCHER OS

    REQUISITOS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL PENAL( ART. 77, CP- NÃO SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO,

    BONS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL E NÃO CABER A SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA.

    NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.

  • Suspensão condicional do processo tardia!

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Atenção!

    O SURSIS da Pena do art. 77 do CP é feito após a sentença, quando é fixado a pena em concreto. Logo, o momento oportuno para alegar é na Apelação. Na questão é mencionado que o momento processual é após os debates orais, ou seja, nas Alegações Finais Orais, que ocorre antes da Sentença, por isso a medida cabível é o SURSIS Processual do art. 89 da Lei 9.099/95.

  • A suspensão condicional do processo, em regra, é proposta pelo MP no oferecimento da denúncia (L 9.099/95, art. 89, caput).

    Contudo, se no curso da instauração processual houver a desclassificação do crime, para um de menor pena em que fosse em tese cabível a suspensão do processo, como ficaria o direito do réu à suspensão?

    Tendo isso em vista, o STJ entendeu (súmula 337) que "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Galera, todo mundo pede comentário do professor ai.

  • Pessoal, a pena máxima do furto simples é de 04 anos. Então, incabível TRANSAÇÃO PENAL. 

    Outrossim, é importante salientar que ,em tese, deveria ser requerido acordo de não continuidade de persecução penal, já que o delito não está revestido de violência ou grave ameaça e o comentimento do ilícito confessado pelo Réu. 

     

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 337 – STJ

    É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • Via de regra a suspensão condicional do processo só cabe se:

    • Presentes os requisitos que autorizariam a sursis da pena;
    • Primário;
    • Não estar sendo processado por outro crime;
    • Pena mínima do crime igual ou inferior a 1 ano;

    No entanto, quando há desclassificação do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória (no caso, de furto qualificado para simples), é cabível a suspensão condicional do processo;

  • A alternativa correta, letra B, está mal redigida. É o que acontece na prática. O acusado é denunciado por crime cuja pena mínima excede 01 ano mas, encerrada a instrução e concluso para sentença, o juiz entende provado crime distinto, de pena mínima que não ultrapassa o limite da SCP.

    Nesse caso, o que o juiz faz em sentença/decisão é desclassificar a imputação e determinar a remessa dos autos ao MP para oferecimento da suspensão condicional do processo.

    Aceita, fica o processo suspenso pelo período de prova.

    Não aceita, o juiz sentencia o acusado nos termos do delito desclassificado.

  • A a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA. Ainda não houve condenação, portanto não é cabível suspensão condicional da pena

    B

    a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. CORRETA. Cabe Suspensão condiconal do processo nos casos de desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Sumula 337 STJ)

    C

    a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA Não cabe transação penal, visto que o furto simples é punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa e a lei 9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    D

    diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA o Caso em concreto não afirma que já houve senteça/pena, não como substituir a pena, tendo em vista que esta ainda não foi fixada.

    E

    a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ERRADA A confissão NÃO é a rainha das provas, devendo ser analisada com outros elementos conforme o Art. 197.  

  • alternativa B .. pedir análise sobre sursis processual
  • complementando....

       

    Origem: STJ

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Atualmente, no caso concreto, acredito que caberia ANPP, na forma do art. 28-A do CPP, seja o furto na sua forma simples, seja na modalidade qualificada.

  • Requerer sursis processual depois da condenação??????


ID
2982880
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento que prevalece na jurisprudência, o reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave gera o seguinte efeito em relação à contagem do estágio da progressão de regime e do livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

     

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • A progressão de regime pode ser comprometida por ser processado por um novo crime.

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Já no que toca ao livramento condicional, falta grave não interrompe, tampouco processos ainda sem transito em julgado.

    Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

    Em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

  • Em face do reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave, pode-se interromper a contagem do prazo para progressão de regime, mas não se mostra possível tal interrupção de prazo no caso do livramento condicional.

    Nesse sentido:

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Data-base momento em que começará a contar o tempo para implementar o requisito objetivo. Fuga, é uma falta grave permanente, pois a consumação prostrai-se no tempo (enquanto o apenado não tiver sido recapturado, não começa a data-base). Com relação aos demais incisos, a data base inicia-se a partir do momento da prática da falta grave. Pela primeira vez o princípio da não culpabilidade é contra o réu, uma vez que, enquanto mais demorar o trânsito em julgado de outro crime doloso e a ?interrupção? da data-base, pior será para ele.

    Abraços

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta grave. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/861578d797aeb0634f77aff3f488cca2>.

    GABARITO: C

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Ver mais em: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • A falta grave não interrompe  o LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO* e a COMUTAÇÃO DE PENA*

    *salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Os enunciados das súmulas 441 (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), 534 (A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração) e 535 (A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto), todas do STJ, fundamentam a resposta da questão.

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Letra C

    Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534 : A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Com o pacote anti-crime, a falta grave também obstará o livramento condicional, porém não na contagem do prazo, mas na vedação de sua concessão no período de 12 meses após a prática da falta grave. A Súmula nº 441/STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”) segue válida, mas é necessário atentar para essa nuance.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III – comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Lei nº 13.964/19)

    OBS: Mudança muito bem-vinda. Quem trabalha na execução penal sabe o absurdo que é o sujeito não progredir ao semiaberto e, alguns dias depois, ganhar o LC.

  • GABARITO: C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Mnemônico:

    Eu só NÃO Li Com-I

    Livramento condicional

    Comutação da pena

    Indulto

  • Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Com o pacote anti-crime, temos mais um requisito para a concessão do livramento condicional, que é o não cometimento de falta grave no período de 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III- Comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Olhem o comentário do colega Eduardo Magistratura (20/03/20) e curtam para subir.
  • ATENÇÃO - O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do .

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Acredito que mesmo após as alterações promovidas pelo pacote anticrime, a questão não está desatualizada. A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

  • acredito que o pacote anti crime não modificou a júris sobre o assunto, na prática os juízes já aferiam o bom comportamento penal pelo não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, isso só foi positivado, então na verdade não mudou... ainda é correto dizer que não interrompe pro livramento condicional, já que essa júris foi criada quando já se utilizavam desse critério dos 12 meses.

  • Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. POR 2 MOTIVOS:

    1º) O enunciado pede "segundo o entendimento que prevalece na JURISPRUDÊNCIA": o entendimento jurisprudencial continua o mesmo, conforme Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Os Tribunais não se posicionaram de forma diversa.

    2º) Mesmo após o Pacote Anticrime, que adicionou o requisito de "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (art. 83, II, b), a falta grave continua NÃO INTERROMPENDO o prazo para obtenção do livramento. Acontece que, durante esse período de 12 meses a partir do cometimento da falta, não vai poder receber o livramento, mas o prazo continua contando.

  • Perfeito.

    Questão atualizada.

    Gabarito C

  • GAB: C

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, restou expressamente previsto como REQUISITO OBJETIVO a ausência de falta grave nos últimos 12 meses. Este requisito é irretroativo, tendo em vista que limita a obtenção de um benefício que reflete diretamente no cumprimento da pena. Continua o jurista em sua obra PACOTE ANTICRIME, 1ª ed., “apesar da irretroatividade, é possível que o juiz negue a concessão do livramento com base no requisito relativo ao comportamento carcerário. A diferença é que, neste caso, como o bom comportamento é um requisito subjetivo, é preciso fundamentar a real incompatibilidade entre a falta cometida e a liberdade antecipada, ao passo que o óbice baseado no novo requisito introduzido no art. 83 se contenta com o mero cometimento da falta grave.”

    A mudança mais visível e impactante é, sem dúvidas, essa condicionante prevista no artigo 83, III, alínea b, ao exigir que o apenado que deseje receber o benefício processual em comento não cometa falta grave nos 12 meses anteriores à implementação do requisito temporal para o pleito.

    O STJ decidia reiteradamente que a falta grave não acarretava a interrupção do prazo para o livramento condicional porque o não cometimento da falta não está entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrupção significava criar um requisito não contemplado na lei.

    .

    Contudo, tal entendimento poderá acarretar pegadinhas nas provas de concursos. A princípio, a súmula mantém sua validade e razão de existir. O que não pode haver é a falta grave nos últimos 12 (doze) meses, ele não perde todo o tempo anterior cumprido. O novo inciso III dificultou a concessão do benefício àquele preso que pratica falta grave. ROGÉRIO SANCHES ensina que o conteúdo da súmula não é incompatível com a regra imposta pela Lei n. 13.964/19.

     

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  • GAB: C

    (CESPE) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional. C

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Monitoração eletrônica não é incompatível com eventual deferimento de liberdade condicional.
  • Gab.: Letra C

    A falta grave não interrompe o LIC:

    • obter o Livramento condicional
    • a concessão de Indulto
    • o prazo para Comutar penas

    Mas a prática de falta grave interrompe o prazo para progredir de regime.

    (2019/DPE-DF/Defensor) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicionalCerto

    (2017/TRF-5ªregião/Juiz) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA 

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • sai ano e entra ano essa pergunta caiem concurso
  • Súmula 441 stj - a falta grave não interrompe o prazo p/ obtenção de livramento condicional

    Súmula 535 stj - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Não CLIc

    Comutação de pena

    LIvramento condicional e indulto

  • BIZU

    Falta Grave não interrompe o CLICk o k é para ficar memorizado apenas.

    COMUTAÇÃO DE PENA, LIVRAMENTO INDULTO CONDICIONAL

  • De acordo com as súmulas:

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

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ID
2982892
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as duas situações a seguir.

I. O reeducando “S.W.A”, reincidente, foi sentenciado a uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime comum. Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida quando da sentença, que determinou a manutenção da custódia cautelar, que já perdurava desde o flagrante. O trânsito em julgado do acórdão (que apreciou o recurso defensivo, confirmou a sentença condenatória e determinou a expedição da guia de execução) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo, conforme determina a Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Distribuída a guia de execução definitiva ao juízo das execuções penais, o reeducando “S.W.A.” pleiteou a progressão do regime fechado, diretamente ao regime aberto sustentando que tempo total de pena cumprida já era mais do que suficiente para que já estivesse cumprindo pena no regime mais brando.

II. O reeducando “F.B.W.”, condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, após progressão ao regime semiaberto, e posterior progressão ao regime aberto, veio a ser preso em flagrante pela prática de novo crime, tendo sido colocado em liberdade após a audiência de custódia. O fato foi comunicado ao juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) que, após incidente instaurado para apuração da falta disciplinar, reconheceu o fato como falta grave e determinou a regressão do reeducando “F.B.W.” do regime aberto, diretamente ao regime fechado.

Sobre a progressão e a regressão de regime ‘por saltos’ em relação às situações descritas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Progressão NAO

    Regressão SIM

  • Progressão in saltum, ou seja, do fechado para o aberto diretamente?Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso.

    Abraços

  • Súm. 491/STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Se o apenado está cumprindo pena no fechado, ele não poderá ir diretamente para o aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.

    "A justificativa é o fato de que, antes que o preso passe para o regime menos gravoso, deveria cumprir pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (nos crimes hediondos ou equiparados, deveria cumprir 2/5 ou 3/5), seguindo um caminho escalonado. Nesse sentido, o STJ: [...] 2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena. [...] (STJ, 6ªT, HC 175.477/SP, j. 15/2/11).

    Todavia, esse entendimento é criticável.

    Por que penalizar o apenado com essa indevida exigência de cumprir 1/6 também no regime semiaberto? Ora, se o apenado ficou no regime fechado um tempo que seria suficiente para duas progressões (para o regime semiaberto e, em seguida, para o aberto), enfrentou uma execução penal mais rigorosa do que aquela a que teria direito (1/6 no fechado e 1/6 no semiaberto). Em outras palavras, quando o Estado inviabiliza a progressão por salto, está não apenas sendo incompetente no deferimento dos direitos dos apenados, mas também passando a estes o sofrimento decorrente dos equívocos estatais.

    Ademais, sabemos que, na prática forense, muitos apenados permanecem em estabelecimentos mais rigorosos (e inadequados) do que aqueles a que teriam direito no regime atual. Assim, apenados que cumprem a pena no regime aberto permanecem em estabelecimentos de execução dos regimes fechado ou semiaberto quando não há albergue, o que é lamentável e incompatível com a individualização da pena.

    Nesses casos, dever-se-ia pensar na possibilidade de progressão por salto, seja pela falta de estabelecimento adequado, seja pela inexistência de vagas no regime."

    [http://evinistalon.com/progressao-de-regime-por-salto/]

    > Como se trata de prova da Defensoria (que geralmente tem perfil institucional) e a questão não menciona nada sobre posição do STF/STJ, mas afirma que "Por erroa guia de execução provisória não foi expedida (...) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime abertocaso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo" , jurei que o examinador iria considerar a possibilidade de progressão por salto.

    Dancei!

  • Ana Brewster pensei exatamente como você na hora da prova e também errei! Lamentável essa questão :(

  • Essa deu para acertar sem nem ler o enunciado!

  • S.m.j., creio que, apesar de dar pra responder a questão sem ler os enunciados, a peculiaridade da situação 1, que inviabiliza a progressão, é que o apenado não cumprira tempo nenhum de prisão, já que a guia de execução provisória não foi expedida. Situação diversa seria se ele estivesse preso durante toda a instrução processual até a confirmação em sede recursal, quando poderia ser discutida a tese apresentada pela colega Ana Brewster.

  • putz ! Hehe nem precisava lê a questao, davap responder direto a "A"

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do transito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

  • MagisParquet, como que ele não cumpriu tempo nenhum de prisão se está escrito que ele está em custódia cautelar desde a prisão em flagrante?

    Pensei como a Ana Brewster e também dancei na hora da prova...

  • ACRESCENTANDO:

    O GABARITO É LETRA A. Acredito que o examinador quis confundir o candidato da um exemplo de caso, porém pediu como resposta outra outra coisa.

    Isso porque, genericamente, perguntou se é ou não admitida a regressão e/ou progressão por salto, isto é, a questão não está afirmando que o exemplo dado é um caso de PROGRESSÃO POR SALTO. Vejam:

    QUESTÃO:

    Sobre a progressão e a regressão de regime ‘por saltos’ em relação às situações descritas, é correto afirmar:

    a) Não se admite a progressão por salto, mas admite-se a regressão por salto.

    No caso do item I (abaixo) não é caso de PROGRESSÃO POR SALTO (que é proibida, vedada), uma vez que tal item afirma que ele cumpriu no regime fechado todos os requisitos para progredir, inclusive os requisitos (tempo de pena, comportamento, etc.) para ir diretamente para o aberto.

    Ora, se no fechado cumpriu todos os requisitos (no fechado e semiaberto) não há progressão por salto (se ir direto para o aberto), mesmo porque o ele cumpriu o regime semiaberto estando preso no regime fechado (trancafiado).

    Observa-se que o atraso da mudança de regime penal se deu por (ir)responsabilidade estatal e não por culpa de uma defesa protelatória, por exemplo.

    I. O reeducando “S.W.A”, reincidente, foi sentenciado a uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime comum. Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida quando da sentença, que determinou a manutenção da custódia cautelar, que já perdurava desde o flagrante. O trânsito em julgado do acórdão (que apreciou o recurso defensivo, confirmou a sentença condenatória e determinou a expedição da guia de execução) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo, conforme determina a Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Distribuída a guia de execução definitiva ao juízo das execuções penais, o reeducando “S.W.A.” pleiteou a progressão do regime fechado, diretamente ao regime aberto sustentando que tempo total de pena cumprida já era mais do que suficiente para que já estivesse cumprindo pena no regime mais brando.

  • Ana Brewster, pensei como você....

  •  

    no: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     

    A respeito da progressão de regime para o cumprimento de pena, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

     a)O estrangeiro que estiver em situação irregular no país e que estiver preso estará impedido de obter a progressão de regime.

     b)O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão.

     c)A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos.

     d)O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado. 

     e)O cometimento de falta grave não motiva a interrupção do prazo para a progressão de regime.

    letra b

  • Ana Brewster, pensei exatamente a msm coisa que vc! :/

  • Baita de um enunciado desnecessário dentro do contexto da pergunta que fizeram. NÃO interferia em absolutamente nada. kkkkk. "Simbora meu povo".

  • Faz esse textão todo pra uma perguntinha dessas...

  • Ana Brewster pensei da mesma forma, e também errei.

  • 18, caput, da LEP, que diz: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.” Ou seja, permitiria a transferência pra QUALQUER dos regimes mais rigorosos.

    STJ:

    AgRg nos EDcl no REsp 1703504 / RO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0260603-4

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO POR SALTO (ABERTO PARA O FECHADO). POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

  • Nem li a historinha, kkkk

  • GABARITO: A

    Regressão por salto: Sim

    Progressão por salto: Não

  • Gente, essa me pareceu muito a situação teratológica a que o Cleber Masson se refere no seu curso:

    "Somente se admite essa passagem direta em hipóteses teratológicas, tais como quando o condenado, depois de já ter cumprido 1/6 da pena no regime fechado e conseguido progressão para o regime semiaberto, não obtém vaga nesse regime, permanecendo mais 1/6 no regime fechado. Será possível, então, por ineficiência do Estado, o salto para o regime aberto".

    Sem ler o enunciado, eu ia marcar a alternativa A, mas lembrei da passagem acima do livro e do perfil institucional da DP e errei também.

  • Questão anulável,

    Como comentou o colega abaixo: "Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso."

    Ademais, também cita a própria questão que "Por erroa guia de execução provisória não foi expedida (...) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime abertocaso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo" ,

    Entendi que houve falha do Estado em não emitir a guia de execução provisória (culpa do Estado). Logo, o apenado não poderia ser prejudicado por isso. Outrossim, o enunciado da questão pede para marcar com relação às situações descritas no texto base, até porque se deu um texto base subtende-se que este deve ser levado em consideração no julgamento das alternativas, sendo que a alternativa que melhor corresponde ao texto é letra D, porém não foi o que ocorreu. Se tivesse perguntado com base no entendimento dos tribunais, doutrina, etc, aí sim a letra A estaria correta.

  • Quem leu o enunciado e viu que era prova de Defensoria provavelmente achou que se tratava de uma situação excepcional em que seria defendida a progressão por salto, pois, de fato, é absurdo que uma pessoa tenha que cumprir ainda o regime semi-aberto mesmo já tendo direito ao regime aberto por pura omissão estatal. É transferir para o apenado as consequências da ineficiência do sistema penal. Enfim, errei na prova e acertei no qconcursos.

  • Até o momento o STF ainda não mudou isto rsrs

  • Progressão por salto mesmo em casos injustos como na questão não pode! Há justiça no Direito?
  • Se você errou, Parabéns! Você esta estudando.

    Avante !

  • eu ainda li a pergunta final para ter certeza .. Pq no final fala "considerando a situação descrita" .. inacreditável msm
  • BIZU:

    QUANTO ÀS PENAS: 1,2,3 e 4 = IGUAL OU INFERIOR A 4 (regime aberto)

    4, 5, 6, e 7= SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDA 8 (regime semiaberto)

    8= SUPERIOR A 8 (regime fechado)

    Artigo, 33, cp.

  • e o palhação aqui ainda leu

  • gabarito A

    Não se admite a progressão por salto, mas admite-se a regressão por salto. confunde com caso excepcional.

  • Nem precisava ler o texto. kkk


ID
2999989
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Sítio Novo - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas e suas espécies, o Código Penal assevera que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

  • A) as penas serão privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. (CORRETO)

    B) as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma regressiva, segundo o mérito do condenado

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    C) o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras privadas.

    Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    D) as penas serão privativas de liberdade, restritivas de direitos e de liberdade condicional.

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

  • Em relação às penas e suas espécies, o Código Penal assevera que

    Como a questão cobrou o entendimento relativo ao CÓDIGO PENAL o gabarito é a Letra A, mas...

    Lei de Execuções Penais

    Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em REGIME FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou ENTIDADES PRIVADAS, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Código Penal

    Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou OBRAS PÚBLICAS.

  • Marcus Vinícius, ao meu ver não há erro na alternativa, o artigo 36 da LEP se refere a obras públicas, estas obras serão realizadas por órgãos da Administração direita ou indireta ou por entidades privadas. O fato da obra ter sido realizada por uma entidade privada não descaracteriza a natureza pública da obra, basta imaginar os casos em que uma empreiteira realizada uma obra mediante contrato de licitação.

  • Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    PORTANTO GABARITO: A

    NÃO DESISTA!!

  • lembra da banda RPM

  • 'Penas' é um tema rico e necessário.

    Focando na abordagem da questão, a resposta correta é o item A, vez que traz exatamente as penas previstas pelo CP em seu art. 32. Tudo o mais que se imaginar de pena, significa subdivisão de uma dessas três modalidades. A saber, o artigo traz:
    - penas privativas de liberdade (PPL);
    - penas restritivas de direito (PRD);
    - multa.
    Então a pena de limitação de fim de semana, por exemplo, é uma PRD.

    As demais assertivas chocam a legislação:

    b) Errado. É de forma progressiva, conforme art. 33, §2º, CP! A ideia é que a pessoa inicia no regime mais severo, como resposta para a sua conduta, mas vai abrandando a medida que cumpre o caminho traçado, sobretudo, pela Lei de Execução Penal. Existe a remição pelo trabalho e pelo estudo, por exemplo, que ajudam o detento a progredir em seu regime.

    c) Errado. Exatamente por conta do regime ser fechado as obras em que a pessoa poderá trabalhar deverão ser públicas. Isso foca na evitação da fuga. Vide art. 34, §3º, CP.

    d) Errado. Conforme visto sobre o item correto, as penas são: PPL, PRD e multa.

    Resposta: ITEM A.

  • penas privativas de liberdade (PPL);

    penas restritivas de direito (PRD);

    multa.

    Então a pena de limitação de fim de semana, por exemplo, é uma PRD.

    As demais assertivas chocam a legislação:

    b) Errado. É de forma progressiva, conforme art. 33, §2º, CP! A ideia é que a pessoa inicia no regime mais severo, como resposta para a sua conduta, mas vai abrandando a medida que cumpre o caminho traçado, sobretudo, pela Lei de Execução Penal. Existe a remição pelo trabalho e pelo estudo, por exemplo, que ajudam o detento a progredir em seu regime.

    c) Errado. Exatamente por conta do regime ser fechado as obras em que a pessoa poderá trabalhar deverão ser públicas. Isso foca na evitação da fuga. Vide art. 34, §3º, CP.

    d) Errado. Conforme visto sobre o item correto, as penas são: PPL, PRD e multa.

    Item correto, A de "Iron maiden"

  • penas privativas de liberdade (PPL);

    penas restritivas de direito (PRD);

    multa.

    Então a pena de limitação de fim de semana, por exemplo, é uma PRD.

    As demais assertivas chocam a legislação:

    b) Errado. É de forma progressiva, conforme art. 33, §2º, CP! A ideia é que a pessoa inicia no regime mais severo, como resposta para a sua conduta, mas vai abrandando a medida que cumpre o caminho traçado, sobretudo, pela Lei de Execução Penal. Existe a remição pelo trabalho e pelo estudo, por exemplo, que ajudam o detento a progredir em seu regime.

    c) Errado. Exatamente por conta do regime ser fechado as obras em que a pessoa poderá trabalhar deverão ser públicas. Isso foca na evitação da fuga. Vide art. 34, §3º, CP.

    d) Errado. Conforme visto sobre o item correto, as penas são: PPL, PRD e multa.

    Item correto letra , A de "Iron Maiden"

  • Material de qualidade pra quem vai fazer DEPEN

  •        Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

  • as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma regressiva, segundo o mérito do condenado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

  • o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras privadas.

    Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

           § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

           § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 32 - As penas são:

    • I - privativas de liberdade;
    • II - restritivas de direitos;
    • III - de multa.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • b) deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (Art. 33, §2º);
    • c) Regime fechado o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas (Art. 34, §3º);
    • d) As penas serão privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa (Art. 32, incisos);

    Gabarito: A


ID
3031420
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) É admissível a chamada progressão per saltum de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto.

    Errada. Enunciado 491 da súmula do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

     

    b) A falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Errada. O condenado não pode ser obrigado a cumprir regime de pena mais gravoso do que o a ele permitido por lei em razão da deficiência estatal. É o teor da Súmula Vinculante 56. Nesses casos – de falta de estabelecimento penal adequado –, observar-se-ão os seguintes critérios (do RE 641.320/RS): (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    c) Com a edição da Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se admite o exame criminológico.

    Errada. Enunciado 439 da súmula do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    d) Se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e somente será admitida a progressão de regime se presente o requisito objetivo.

    Errada. A colaboração posterior à sentença efetivamente pode reduzir a pena até a metade. A progressão de regime, entretanto, não está condicionada à presença dos requisitos objetivos; em verdade, poderá ela ser admitida “ainda que ausentes os requisitos objetivos” (art. 4º, §5º, da Lei n. 12.850/20013).

     

    e) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou.

    Correta. Art. 33, §4º, do CP. A alternativa é apenas incompleta se comparada à literalidade do artigo, cujo final é assim redigido: “ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

  • Progressão in saltum, ou seja, do fechado para o aberto diretamente?Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso.

    Abraços

  • Complemento à alternativa E (correta):

    Segundo o § 4º do art. 33 do CP, para que o condenado por crime contra a Administração Pública tenha direito à progressão de regime é necessário que ele faça a reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    O STF decidiu que essa previsão do § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL.

    Vale ressaltar, no entanto, que deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.

    STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A progressão per saltum se caracteriza pela progressão do regime mais rigoroso diretamente para o menos rigoroso sem que o condenado tenha cumprido a pena no regime intermediário, qual seja, o semiaberto. De regra, a progressão de regime per saltum não é admissível. Esse entendimento foi sedimentado na súmula nº 491 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível a chamada progressão  per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Item (B) - De acordo com a decisão do Plenário do STF no RE 641.320/RS, o cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da inexistência de vagas em estabelecimento adequado configura violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º XLVI e XXXIX, da Constituição, respectivamente). Com efeito, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime penal mais gravoso. Caracterizado esse déficit, o juiz da execução deverá, conforme decidido no referido acórdão, determinar a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;  o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Diante do exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Embora a Lei nº 10.792/2003 tenha alterado o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), desvinculado a progressão de regime ao exame criminológico, a jurisprudência do STJ e do STF vêm entendendo ser admissível a sua realização a fim de subsidiar o julgador na análise da concessão da progressão de regime em determinados casos. Neste sentido, é válido fazer uma análise do tema sob a perspectiva jurisprudencial constante de decisões exaradas pelas Cortes mencionadas.
     Assim, o Tribunal Superior vem decidindo que: “[...] de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem." (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008). Este entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 439 da mencionada Corte que assim estabelece: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
    Já o STF emitiu a Súmula Vinculante nº 26 que estabelece que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Item (D) - Nos termos expressos no parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos do § 4º, do artigo 33 do Código Penal, “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Sobre a alternativa "b": A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:

    (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto”.

  • A alternativa E está certa, porém incompleta, pois a progressão de regime para os condenados a crimes contra a Adm. Pública está condicionada à reparação do dano OU à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • E - É só lembrar. Por que político devolve dinheiro quando é preso...

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - É inadmissível a chamada progressão por salto de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto (Súmula 491, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Mesmo com a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, ainda admite-se o exame criminológico.

    - De acordo com a Súmula 439, do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade e a progressão de regime poderá ser admitida ainda que ausentes o requisito objetivo (parágrafo 4°, do art. 5°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou (parágrafo 4°, do art. 33, do CP).

  • Sobre a assertiva D,

    Destacar que na colaboração premiada posterior à sentença condenatória com trânsito em julgado é permitido a progressão mesmo que ausente o requisito objetivo. O requisito subjetivo (mérito do condenado) não é dispensado, embora muitas vezes se evidencie pela própria colaboração.

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 487.)

  • a assertiva A suscita controvérsias. não é possível a passagem direta do regime fechado para o aberto. porém, no caso de uma prisão preventiva alongada e pena em concreto que já teria permitido antes a progressão para o regime semiaberto, por exemplo, e já alcançado novo período de cumprimento para o aberto, o condenado ficará mais tempo em semiaberto, sendo que já teria cumprido o prazo para duas progressões? a assertiva não reproduz o teor da súmula 491 propriamente. ela introduz uma informação adicional, de tempo esticado em determinado regime ou de detração, ou seja, de desconto de pena de prisão provisória ou em outro país. se isso vale para um extraditando, ou seja, direito à progressão, o que dirá de alguém que já cumpriu mais tempo que deveria em regime mais gravoso.
  • Em complemento aos argumentos dos colegas, é importante ressaltar que o exame criminológico é obrigatório para os condenados a PPL em regime fechado. Para PPL em regime semi-aberto, é facultativo, a depender do caso concreto.

    Lei 7210:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • LETRA E, Art. 33, §4º, do CP. A alternativa é apenas incompleta se comparada à literalidade do artigo, cujo final é assim redigido: “ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

  • § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11162428. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 94 Ementa e Acórdão RE 641320 / RS estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados.

  • Letra E está incompleta. Me levou ao erro.

  • Nada tira a péssima qualidade dessa questão, mas quem errou só porque a última alternativa estava incompleta não deve ter lido direito as outras...

  • alternativa E ainda que incompleta dava pra ir eliminando
  • Acrescentando:

    Quanto a E, recentemente o STJ decidiu que:

    Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime. 

    HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 

    "A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu".


ID
3195541
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto, após regular instrução criminal, foi condenado, com trânsito em julgado para as partes, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, por ter praticado o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Nesse caso, o lapso temporal que Roberto deve cumprir para a progressão ao regime semiaberto é de

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.     

    O pacote anticrime alterou esse dispositivo e terá vigência em breve, acho que no dia 25 de janeiro.

    A redação do artigo passará a ser a seguinte:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

  • Questão desatualizada

  • o que mudou?

  • Romildo, veja o comentário do Arthur Miranda

  • Neste caso o agente, dada apenas estas informações, (se não for reincidente, etc), só iria progredir de regime após 25% do cumprimento da pena.

  • primario, sem violencia- 16%

    reincidente, sem violencia-20%

    primario com violencia-25%

    reincidente, com violencia 30%

    hediondo e primario- 40%

    dediondo, primario, com morte- 50%

    hediondo reincidente-60%

    hediondo, reincidente

    , com morte-70%

  • primário sem violência - 16%

    reincidente sem violencia - 20%

    primário com violência - 25%

    reincidente com violencia 30%

    hediondo primário - 40%

    hediondo primário com morte - 50%

    hediondo comanda facção - 50%

    hediondo comanda milícia privada - 50%

    hediondo reincidente - 60%

    hediondo reincidente com morte - 70%

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

  • Mundanças trazidas no pacote anticrime.

  • I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • ATUALIZAÇÃO LEP P/ PROGRESSÃO DE REGIME: eu separo assim e fica mais fácil pra decorar:

    Sem violência:

    Primário: 16%

    Reincidente: 20%

    Com violência

    primário: 25%

    reincidente: 30%

    Hediondo:

    Primário: 40%

    Primário c/ morte, comando de OC p/ prática de crime hediondo; milícia privada: 50%

    Reincidente: 60%

    Reincidente c/ morte: 70%

    OBS: Crimes hediondos c/ morte é vedado livramento condicional

  • ATUALIZAÇÃO LEP P/ PROGRESSÃO DE REGIME:

    Sem violência:

    Primário: 16%

    Reincidente: 20%

    Com violência

    primário: 25%

    reincidente: 30%

    Hediondo:

    Primário: 40%

    Primário c/ morte, comando de OC p/ prática de crime hediondo; milícia privada: 50%

    Reincidente: 60%

    Reincidente c/ morte: 70%

    OBS: Crimes hediondos c/ morte é vedado livramento condicional


ID
3342445
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que A. D. M. tenha sido condenado à pena de seis anos de reclusão pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Considerando o flagrante delito ocorrido em 21 de março de 2017, sem levar em conta as demais regras da progressão de regime, a rigor, A. D. M. deve ser colocado em liberdade em

Alternativas
Comentários
  •  Contagem de prazo

        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Prazo Penal conta-se para: PPPD

    Pena, prisão, prescrição e decadência

  • GABARITO: A

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo no Código Penal

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Contagem de prazo no Código de Processo Penal

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • GABARITO: A

    De acordo com o art. 10 do CP, o dia do começo será incluído na contagem do prazo. Neste sentido, considerando o delito no dia 21 de março de 2017, completará 6 anos de reclusão no dia 20 de março de 2023.

  • Existe uma forma de guardar a diferença do prazo de decadência do Direito Penal:

    Qual contagem é mais benéfica ao réu (prescrição)/ condenado (pena)?

    É a que computa o dia do começo e exclui o do fim. Só há benefício ao réu em excluir o dia do começo e incluir o do fim no caso de o réu recorrer de uma decisão, apresentar Resposta à Acusação etc.

  • Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • A questão tem como tema a forma de contagem dos prazos no âmbito do Direito Penal. A regra está prevista no artigo 10 do Código Penal. Uma vez que o dia do começo é incluído no computo do prazo e que a contagem dos dias, meses e anos há de ser feita pelo calendário comum, tem-se que o prazo sempre terminará um dia antes daquele em que teve início, considerando o seu decurso. Assim, se um prazo se iniciou no dia 20 de um determinado mês e ano, ele terminará no dia 19. Ademais, não importa quantos dias têm os meses ou os anos. São hipóteses de prazo de natureza penal: cumprimento de pena, prescrição, decadência e livramento condicional.  Desta forma, levando em conta que o réu foi condenado a pena de seis anos e começou a cumpri-la no dia 21 de março de 2017, o seu término será no dia 20 de março de 2023. Importante salientar que os prazos de natureza processual são contados de forma diversa, excluindo o dia do começo, conforme estabelece o § 1° do artigo 798 do Código de Processo Penal.


    GABARITO: Letra A.

  • O prazo é penal, isto é, conta-se o dia do início e exclui o dia do fim.

  • Ué, se o termo final da pena privativa de liberdade é 20/03/2017, é no dia 21 que o executado deve ser colocado em liberdade. Dia 20 é o último dia da pena dele.

  • Questão de malícia e não ficar divagando muito:

    Foi preso? Conta o dia

    Vai soltar? Nesses casos, um dia antes do que prendeu

    Qualquer coisa além disso, só vai te dificultar.

    Prendeu dia 09.01.2020 solta daqui um ano dia 08.01.2021

  • Qconcursos ficou louco de deixar essa questão desatualizada, nada haver kk.

  • Confesso que eu não entendi por qual razão a contagem da execução da pena privativa de liberdade começou a partir da data do flagrante delito.

  • CP:

     Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    _____________________

    Contagem de prazo no Código de Processo Penal

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


ID
3568372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais acerca da aplicação da pena, julgue o item que se segue.

A progressão de regime prisional prevista ao crime de tortura aplica-se aos demais crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO! A lei 11.464/07 alterou a redação da lei 8072/90, permitindo a progressão de regime nos crimes hediondos.

  • ATENÇÃO! A lei 11.464/07 alterou a redação da lei 8072/90, permitindo a progressão de regime nos crimes hediondos.

  • essa questão era pra ter Status de desatualizada ..

  • gabarito DESATUALIZADO

    Novos prazos de progressão para crimes hediondos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

  • desatualizada!!!!
  • Questão desatualizada!!!

    ATENÇÃO para as modificações introduzidas pela lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

    Para crimes hediondos passou a se exigir como requisito objetivo para progressão de regime:

    40% se o condenado por crime hediondo ou equiparado foi PRIMÁRIO.

    50% se o condenado por crime hediondo ou equiparado:

    I - Exerce o comando individual ou coletivo de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados.

    II - Constitui milícia privada.

    III - É PRIMÁRIO e praticou crime hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTEVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    60% se o condenado a crime hediondo ou equiparado é reincidente.

    70% se o condenado for reincidente em crime hediondo COM RESULTADO MORTEVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.


ID
3629407
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime de apenado reincidente específico, condenado por crime equiparado a hediondo (art. 12 da Lei no 6.368/76) praticado no ano de 2006, dar-se-á após o cumprimento no regime anterior (requisito objetivo) de qual prazo?

Alternativas
Comentários
  • A alteração legislativa não se aplica caso for mais gravosa ao réu

    Abraços

  • Esta questão é resolvida com a aplicação da súmula do STJ:

    Súmula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para progressão de regime prisional.

    Sigamos...

  • Quadro esquemático com os Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019 disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/tribuna-defensoria-inconstitucionalidade-novas-regras-progressao-regime

  • Atenção para a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados:

    Fatos cometidos antes da lei 11.464 de 2007 (súmula 471 STJ)

    Progressão de regime com 1/6 da pena

    Fatos cometidos na vigência da lei 11.464 de 2007 (2007-2020)

    Progressão de regime com 2/5 da pena para primários

    Progressão de regime com 3/5 da pena para reincidentes

    Fatos cometidos na vigência da lei 13.964 de 2019 (a partir de 23 de janeiro de 2020...)

    Sem resultado morte:

    40% para primários

    60% para reincidentes

    Com resultado morte:

    50% para primários

    70% para reincidentes

    Qualquer erro por favor comentem. Um grande abraço

  • Complementando o excelente comentário do Rafael:

    O STJ decidiu, recentemente, que pela nova regra prevista no art. 112 da LEP, com alteração da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o percentual previsto no inciso VI, "a", do art. 112 da LEP, que é de 50%, e não do inciso VIII, que é de 70%, tendo em vista que esse último exige a reincidência específica. (STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)).

    Exemplo: fulano é condenado pela prática de receptação, tendo a decisão transitado em julgado. Após isso, ele comete um latrocínio, sendo igualmente condenado por esse delito. Para que ele tenha o direito à progressão de regime, deverá cumprir 50% da pena que lhe foi imposta, e não 70%, afinal ele não é reincidente específico.

    Com esse entendimento, a Lei nº 13.964/19 trouxe tratamento mais benéfico ao réu, tendo em vista que a Lei nº 11.464/07 previa a progressão ao reincidente por crime hediondo na fração de 3/5 (ou seja, mais do que 50%), sem exigir a reincidência específica. No exemplo citado acima, durante a vigência da Lei nº 11.464/07 seria aplicada a fração de 3/5 para que o apenado tivesse direito à progressão de regime.

    Considerando que a alteração legislativa caracteriza novatio legis in mellius, a Lei nº 13.964/19 poderá retroagir para alcançar crimes cometidos e condenações impostas antes da sua vigência.

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ID
3629797
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

86. O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparou-se com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal

Alternativas
Comentários
  • 70 prisão definitiva domiciliar

    80 prisão preventiva domiciliar

    Abraços

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos

  • TRATANDO-SE DE REINCIDENTE ESPECIFICO EM CRIME HEDIONDO ELE NAO TERA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Como o crime foi cometido em 2010, o pacote anticrime não se aplicaria ao caso, pois não há retroatividade in malam partem, logo, o argumento de que ele não teria direito ao livramento mesmo se primário, pelo fato do crime ter resultado morte não se aplica aqui. Se ele fosse primário, ele teria sim direito ao livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena. O pacote anticrime se aplica para crimes cometidos a partir de 23/01/2020.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado: 

    a) bom comportamento durante a execução da pena; 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • não tem direito ao livramento condicional - lei anticrime

    art. 112, da lep

    (...)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Gab. Letra E para os não assinantes.

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    OBSERVAÇÃO 

    O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO,EQUIPARADO A HEDIONDO E TRÁFICO DE PESSOAS QUE FOR REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

        

          

  • gaba E

    galera, neste caso é PRISÃO DOMICILIAR. Pois ele tem mais de 70 anos.

    Mas não é 80? Não! 80 anos é no CPP, contudo lá fala da substituição da prisão preventiva, aqui na LEP estamos falando do local de cumprimento da PENA DO JÁ CONDENADO.

    Vale salientar que o livramento condicional nessa caso, após atual modificação feita pelo PAC, é vedado nos casos de crimes hediondo com resultado morte, como bem mencionado pelos colegas.

    PARAMENTE-SE!

  • ADENDO:

    Para ser beneficiado com o livramento condicional:

    Réu primário deverá cumprir 1/3 da pena;

    Reincidente deverá cumprir 1/2 da pena;

    Os que cometeram crime hediondo ou equiparado deverão cumprir 2/3 da pena

    Avante!

  • E não seria a passagem p/ um regime mais brando (prisão domiciliar), uma progressão de regime? Ou estou errado?

  • O Senhor está cumprindo pena em uma casa de Albergado, portanto, presume-se que ele está no regime aberto e por isso não se trata de uma progressão de regime.
  • dava pra matar a questão pela idade e pelo não cabimento do livramento

  • Uma observação: após a mudança introduzida pelo pacote anticrime , nem mesmo o primário, condenado por crime hediondo com resultado morte , tem direito ao livramento condicional . Logo , não se deve levar em consideração apenas o requisito previsto no CP , o qual afirma que o reincidente específico em crime hediondo não terá direito ao benefício .

    Nessa questão , por exemplo , o indivíduo já não teria o direito no primeiro latrocínio cometido .

  • ● Lep. Art 117- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de :

    I- condenado maior de 70 anos;

    II-

    III-

    IV-

  • A - Pra quem praticou crime hediondo e é reincidente em crimes dessa natureza não tem direito ao livramento condicional

    B - O cara ja estava no regime aberto, não progride além disso

    C - Não faço ideia assim como a letra D

    E - como você pode ver nos comentários acima, o cara com mais de 70 anos na LEP tem direito à prisão domiciliar, já no CPP é diferente aumentando esse limite para os 80 anos

    Fé minha rapaziadinha

  • Prisão domiciliar > LEP > 70 anos

    Prisão domiciliar > Lei de Execuções Penais 7.210/84 > 80 anos

  • Affss! Não me atentei ao fato de ele ser reincidente de um crime da mesma natureza (hediondo), então incabível o benefício do livramento condicional.

  • Não cabe indulto nem comutação, pois segundo o Decreto de 2009:

    Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

    II - por crime hediondo

  • Belíssima questão!

    Muito bem trabalhada. .. fugiu do trivial e foi multidisciplinar! !

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:       

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;      

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • GABARITO "E".

    ATENÇÃO: A prisão domiciliar do CPP é diferente daquela da Lei de Execuções Penais, haja vista que aquela é concedida quando da substituição da prisão preventiva e cumprido os referidos requisitos, e dentre eles esta a idade de 80 anos. Já quanto a prisão domiciliar prevista na LEP quando da execução de pena, dentre os demais requisitos, um deles é ter idade de 70 anos.

    Assim, temos que:

    CPP: 80 anos de idade; Art.318, CPP.

    LEP: 70 anos de idade; Art.117, LEP.

    Avante!

  • Impende destacar que hoje após a queda dos vetos presidenciais ao pacote anticrime não cabe livramento condicional para crime hediondo com resultado morte, pouco importa se reincidente ou não.
  • Dados da questão:

    “(...) na data de 15 de junho de 2010 ... preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade (...)"

    (...) o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio ... enquadrando-se como reincidente (...)”

    “(...) Verificou, também, que ... o reeducando já teria cumprido mais de 2/3 do apenamento. (...)”

    A pergunta foi: “Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado PODERIA POSTULAR ao Juízo da Execução Criminal”

    Resposta - O Defensor poderia postular prisão domiciliar com base no art. 117, inc. I da LEP.

    Como o apenado já tem 70 anos, o Defensor PODERÁ pleitear a prisão domiciliar pela regra da LEP.

    *LEP*, Art. 117. Somente se admitirá o *recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular* quando se tratar de:

    I - *condenado maior de 70 anos*;

    Complemento: se o crime tivesse ocorrido após 2019 não caberia o livramento condicional:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)         

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    Por fim, observe o CP:

    CP, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ... se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    OBSERVE: Não se aplica o inc. V do art. 83 CP porque o latrocínio só se tornou hediondo em 2019. Portanto, se a época não era hediondo, em tese incidiria o inc. II do art. 83 (cumprir mais da metade da pena por ser reincidente doloso).

  • O art. 117 da LEP diz que :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Sendo assim, esse preso tem direito a prisão domiciliar.

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  • Acredito que também caiba o livramento condicional, pois, à época, o latrocínio não era crime hediondo, e as regras do PAC não retroagem em malefício. Não sei, posso estar errada.

  • regime aberto + I - condenado maior de 70 (setenta) anos = prisão domiciliar.


ID
3632407
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO

    05/01/2018 11:02

    Apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para afastar exigência do exame criminológico. Ela ainda determinou que o juízo de Execuções Penais prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime do condenado.

    No caso em análise, o paciente foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias, a fim de examinar o requisito subjetivo para a progressão de regime (do fechado para o semiaberto), determinaram a realização de exame criminológico.

    A defesa sustenta que “a justificativa da gravidade do fato, por si só, não abona a submissão do paciente à perícia, sendo que inexistem nos autos elementos outros que recomendem a medida pretendida pelo juiz a quo”.

    Caso concreto

    Na decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

    Segundo a presidente, nos termos da jurisprudência do STJ, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos à luz do caso concreto. Assim, ele pode determinar a realização de perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena.

    Entretanto, ao examinar os autos, a presidente do STJ verificou que as instâncias ordinárias se basearam apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão.

    “Nesses casos, tem decidido este STJ no sentido de que ‘há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal’”, ressaltou a ministra.

    O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

    Destaques de hoje

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

  • Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • GAB C

    o exame criminológico:

    1º) LEP

    + Condenado a pena privativa de liberdade REGIME FECHADO, será submetido

    + Condenado a pena privativa de liberdade REGIME SEMIABERTO, poderá ser submetido.

    Para que o exame ? INDIVIDUALIZAR A PENA.

    2º) Decisões dos tribunais

    STJ, Súmula 439:  

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    STF, Súmula vinculante 26:  

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução (...) sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Edição nº146: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

    Qual devo adotar ? Atente-se ao enunciado da questão.

  • galera sem rodeio e sem textão.

    EXAME CRIMINOLÓGIO(para individualização)

    LEP ----------------> Ele é um direito do preso para que seja feita a individualização e adequação da pena (artº 8)

    fechado---> obrigatório

    semiaberto---> facultativo

    aberto--> desnecessário

    EXAME CRIMINOLÓGICO (PROGRESSÃO DE REGIME)

    STJ -----> Admiti-se de acordo com a peculiarede do caso (súmula 439)

    STF ----> Hediondo ou Equiparado

    não é obrigatorio, mas se fizer vincula.

    pertencelemos!

  • EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (LEP, art. 8; CP, art. 34 e 35)

    FECHADO =====> OBRIGATÓRIO

    SEMIABERTO ==> FACULTATIVO

    ABERTO ======> DESNECESSÁRIO

    EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME

    STJ = PECULIARIDADES DO CASO (Súmula 439 STJ)

    STF = CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (Súmula Vinculante 26 STF)

  • EXAME CRIMINOLÓGIO(para individualização)

    LEP ----------------> Ele é um direito do preso para que seja feita a individualização e adequação da pena (artº 8)

    fechado---> obrigatório

    semiaberto---> facultativo

    aberto--> desnecessário

    EXAME CRIMINOLÓGICO (PROGRESSÃO DE REGIME)

    STJ -----> Admiti-se de acordo com a peculiarede do caso (súmula 439)

    STF ----> Hediondo ou Equiparado

  • CAPÍTULO I

    Da Classificação

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em REGIME FECHADO, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Súmula 439 do STJ –

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 439 - STJ

    ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    1) Início do Cumprimento De Pena: Obrigatório Exame Criminológico

    2) Para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução: Obrigatório Exame Criminológico

    3) Progressão De Regime: FACULTATIVO Exame Criminológico

    Fonte: QC

  • Tratando-se da progressão de regime, PODERÁ ser feito.

    é discricionário, fundados os motivos e/ou entendendo o juiz ser conveniente, poderá ser feito como também poderá não ser feito,

  • Antes da lei 10.792/2003, o exame criminológico era obrigatório para o regime fechado e facultativo no semiaberto, se atentando aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Atualmente, o exame criminológico é facultativo em qualquer caso, a única exigência é que o pedido seja fundamentado.

    Isso está explicitado na súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Sendo assim, a correta é a letra C.

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ID
4909978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    O não pagamento da prestação pecuniária pode ensejar a conversão em pena privativa de liberdade.

    O recurso deveria ter sido dirigido ao TJ, não à turma recursal do JECRIM, já que, diante da complexidade da causa, houve o encaminhamento do processo ao juízo comum, o que tornou a prisão ilegal.

    Neste caso, deve ser conhecida ordem de habeas corpus.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Pena de multa e prestação pecuniária são sanções distintas, e as consequências do inadimplemento também são distintas.

    A prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direitos; enquanto a multa é pena pecuniária propriamente dita.

    Conforme o art. 44, § do Código Penal, a pena restritiva de direitos (sem distinguir a espécie) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Logo, como espécie de pena restritiva de direitos que é, a prestação pecuniária pode sim ser reconvertida em pena privativa de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado.

    Por outro lado, na dicção do art. 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor e é executada no juízo de execução penal; não sendo mais possível, na atualidade, a conversão da multa em pena privativa de liberdade.

    Inclusive, Cleber Masson trata sobre a hipótese de dedução da parcela pena já cumprida no caso específico de reconversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade: "Em relação à pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, em que não existe período de tempo de cumprimento a ser abatido, afigura-se adequado descontar-se da pena privativa de liberdade o percentual do pagamento já efetuado pelo condenado". (Direito Penal, 2020, pp. 628-629).

  • Não cessou, pois pode ser novamente convertida em privativa de liberdade

    Abraços

  • ATENÇÃO!!!

    o código penal afirma que o NÃO CUMPRIMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO ACARRETAM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Mas isso não é o cerne da questão, afinal, quem disse que o amigão descumpriu a medida?

    O fundamento para a questão se encontra no fato de que as restritivas de direito são medidas que, em menor proporção, restringem a liberdade de locomoção, ex. disso é a prestação de serviços à comunidade, que o indivíduo é obrigado a estar em determinado lugar prestando serviços locais ao invés de estar fazendo aquilo que bem gostaria.

    Observem a jurisprudência:

    [...] AFASTAMENTO DOS PACIENTES DAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO. [...] 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei /2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. [...] (STJ, Quinta Turma, , Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 09/09/2014)

  • Não cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    não pagamento da prestação pecuniária pode ensejar a conversão em PPL --- CP, art. 44, §4º

    Há também a afirmação equivocada do direcionamento do HC para a Turma Recursal.

  • cadê os comentários dos professores do qconcurso?
  • Turmas Recursais só em Juizados Especias, e não em crimes julgados pelo juízo comum

  • Prestação Pecuniária (Pena Restritiva de Direitos (art. 44, CP)) - seu descumprimento pode ensejar a conversão em privativa de liberdade (§4º).

    Multa - (art. 49) - para o Fundo Penitenciário, seu descumprimento pode ensejar inscrição em dívida ativa (art. 51, CP)

  • Gente, onde está falando no texto em que houve o não pagamento da prestação pecuniária? A questão disse só que foi feita a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, neste sentido não houve dano potencial à liberdade de locomoção. A não ser q ele não consiga cumprir com o pagamento, aí sim poderia entrar com o H.C.

    Pode ser que a questão esteja errada mais pelo que o amigo @danilofreire disse: há equívoco do direcionamento do HC para a Turma Recursal, ou o que o outro amigo @renanmichel disse: Turmas Recursais só em Juizados Especias, e não em crimes julgados pelo juízo comum.

    Ajudem!

    (2)

  • NÃO CUMPRIMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO ACARRETAM pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, por isso a questão está errada, visto que ele afirma veementemente que não há mais possibilidade de precisar-se de habeas corpus sendo que se o agente não cumprir a p.r.d ( que são elas 3pLI= Prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços À comunidade, limitação nos fins de semana e interdição temporária dos direitos), o agente irá ter q responder pela detenção de 2 meses no caso.

  • Questão toda embaralhada, primeiro fala que foi aberto inquérito policial, sendo que por se tratar de Juizado Especial a abertura correta é o Termo Circunstanciado. Depois fala a respeito do rito sumário, sendo que no Juizado Especial o rito correto é o sumaríssimo.

  • Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Errado, não cessou o dano potencial à liberdade de locomoção, pois pode haver a RECONVERSÃO da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade!

    Muito cuidado para não confundir a pena de MULTA com a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, não cabe HC contra pena de multa porque não há possibilidade de convertê-la em privativa de liberdade, diferentemente da PRD de prestação pecuniária, a qual substitui a PPL e PODE SER RECONVERTIDA, sendo cabível o Habeas Corpus pela manutenção do risco à liberdade.

  • Acredito que a pegadinha está justamente na parte que diz: "cessou o dano POTENCIAL à liberdade de locomoção." Vez que ainda há possibilidade da regressão do regime.

  • Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    Reescrevendo: PODE ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, NÃO cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    • O Dano é potencial( não precisa ser efetivo) à liberdade de locomoção: , assim , caso descumprida injustificadamente pelo condenado (a prestação pecuniária) pode ser revertida em pena privativa de liberdade.

    [HC 121.089, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-12-2014, 2ª T, DJE de 17-3-2015.]

    • Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º)
  • essas questões da CESPE, te contar hein!

  • E o que fazer com essa jurisprudência do STJ?

    16) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.[Jurisprudência em teses. EDIÇÃO N. 36: HABEAS CORPUS]

  • Anotações Profº Rogério Sanches: Diferença entre multa e prestação pecuniária: Ambas são espécies de sanção penal. São penas alternativas à pena privativa de liberdade. Porém, a coincidência encerra aqui. A prestação pecuniária é revertida em favor da vítima, seus dependentes, entidades de direito público ou social (obs.: vítima ou dependentes - não falamos em sucessores – só abrangemos os sucessores se forem enquadrados como dependentes). Já a pena de multa é revertida em favor do Estado. A prestação pecuniária consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos. Já a multa no pagamento de 10 a 360 dias-multa, sendo que cada dia-multa varia de 1 trigésimo a 5 vezes o valor do salário mínimo vigente. Outra diferença importante é que a prestação pecuniária pode ser abatida de eventual condenação extrapenal no âmbito cível, caso haja coincidência dos beneficiários. A multa jamais pode ser abatida de eventual reparação de dano. Um detalhe importante é que a prestação pecuniária, se não cumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade. Para a maioria essa conversão em privativa não é possível com a pena de multa. A multa deve ser convertida e executada como dívida ativa. Nesse sentido, é possível HC em razão de alguma ilegalidade praticada pelo juiz no julgamento do descumprimento da pena de prestação pecuniária porque ela pode culminar numa privação da liberdade. Já no caso da pena de multa, como não pode ser convertida em privativa de liberdade, eventual decisão do juiz sobre seu descumprimento nunca poderá ser questionada em HC porque não há risco à liberdade de locomoção. Obs.: há corrente minoritária não admitindo a conversão da prestação pecuniária em privativa de liberdade por conta da sua natureza real. Temos também corrente minoritária admitindo a conversão da multa em privativa de liberdade se foi substitutiva, nos termos do art. 44 do CP. 

  • Questão desatualizada diante da jurisprudência do STJ

  • Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    Reescrevendo: PODE ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, NÃO cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

    • O Dano é potencial( não precisa ser efetivo) à liberdade de locomoção: , assim , caso descumprida injustificadamente pelo condenado (a prestação pecuniária) pode ser revertida em pena privativa de liberdade.

  • A multa NÃO poderá ser convertida em PPL;

    A prestação pecuniária poderá ser convertida em PPL.


ID
5009578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item acerca de crimes, penas, extinção, imputabilidade e crimes contra a administração pública.


Considere que, em janeiro de 2010, João, reincidente, tenha cometido homicídio qualificado e que tenha sido condenado, definitivamente, à pena de trinta anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Nessa situação, a progressão do regime de cumprimento da pena ocorrerá após João ter cumprido dez anos da pena a ele imposta.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, ele obteria a progressão de regime numa das seguintes hipóteses (visto que a questão não deixa claro se ele é reincidente específico):

    I - após cumprir 50% da pena, por ter sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    OU

    II - após cumprir 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Observe que as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime deixaram uma lacuna no que diz respeito ao individuo que não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Nesse caso, através da interpretação benéfica ao condenado, ele será tratado como "primário".

  • GABARITO - ERRADO

    Com as alterações do PAC - lei 13.964/19 .

    1º Temos um crime Hediondo " Homicídio qualificado".

    2º Segundo a lei 7.210/ 84

    Art. 112, VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    16% - PRIMÁRIO SVGA

    20% - REINCIDENTE SVGA

    25% - PRIMÁRIO CVGA

    30% - REINCIDENTE CVGA

    40% - PRIMÁRIO 3TH

    50% - PRIMÁRIO 3TH COM MORTE + OC 3TH + MILÍCIA

    60% - REINCIDENTE 3TH

    70% - REINCIDENTE 3TH COM MORTE

  • Alguém traduz o Jefferson, por favor!
  • Nesse caso, como o crime foi cometido em 2010, ainda assim, deve ser aplicado os patamares antes da Alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), uma vez que se trata de lei nova que amplia o prazo para a concessão da progressão de regime, sendo, portanto, prejudicial ao réu.

    Além do mais, trata-se de uma lei processual penal material e deve seguir o mesmo regramento das leis penais.

    Desse modo, a Lei /19, neste ponto, deverá ser aplicada apenas aos fatos ocorridos após sua vigência (23.01.2020), não podendo retroagir para atingir os casos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

    Portanto, como a questão indicou que ele era considerado reincidente deveria cumprir 3/5 da pena aplicada. Se fosse primário em crime hediondo, deveria cumprir 2/5 da pena e se fosse primário em crime comum deveria cumrpri 1/6

    Resumo: Antes do pacote anticrime:

    1/6: Primário- Condenado em Crime Comum

    2/5: Primário- Condenado em Crime Hediondo

    3/5: Reincidente em Crime Hediondo

    Crime cometido após o pacote anticrime: novos patamares previstos no art. 112 da LEP.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/801525825/a-progressao-de-regime-prevista-na-lei-13694-19-se-aplica-aos-casos-ocorridos-antes-de-sua-vigencia

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    16% - PRIMÁRIO SVGA

    20% - REINCIDENTE SVGA

    25% - PRIMÁRIO CVGA

    30% - REINCIDENTE CVGA

    40% - PRIMÁRIO 3TH

    50% - PRIMÁRIO 3TH COM MORTE + OC 3TH + MILÍCIA

    60% - REINCIDENTE 3TH

    70% - REINCIDENTE 3TH COM MORTE

    (Comentário do Jefferson)

    -Siglas:

    SVGA (SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

    CVGA (COM VIOLÊNCIA OU GAVE AMEAÇA)

    3TH (TORTURA, TRÁFICO, TERRORISMO, HEDIONDO)

    OC (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

  • gaba ERRADO lembrar que para João seria vedado a saída temporária, visto que foi crime hediondo com resultado morte. PERTENCELEMOS ☠️⚖️
  • Atenção para os novos lapsos de progressão de regime:

    1) Crimes comuns

    a) Sem violência ou grave ameaça

    • Primário: 16% (é a antiga regra geral de 1/6)
    • Reincidente: 20%

    b) Com violência ou grave ameaça

    • Primário: 25%
    • Reincidente: 30%

    2) Crimes hediondos e equiparados

    a) Sem resultado morte (aqui segue os antigos lapsos de 2/5 e 3/5)

    • Primário: 40%
    • Reincidente: 60%

    b) Com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    • Primário: 50%
    • Reincidente: 70%

    3) Casos especiais

    a) Mulher mãe gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência (atendidos demais requisitos): 1/8

    b) Comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: 50%.

    c) Milícia: 50%

    OBSERVAÇÕES:

    • O condenado expressamente por integrar org. criminosa ou por crime praticado por meio de org. criminosa não poderá progredir de regime ou obter livramento condicional se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (12.850)
    • O condenado por crime contra a adm. pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano ou devolução do produto do ilícito praticado.
    • O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, cujo reinício terá como base o tempo de pena remanescente.
    • Em todos os casos o apenado só terá a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.
  • Homicídio qualificado - crime hediondo;

    Se primário: progressão com 50% da pena;

    Se reincidente: progressão com 70% da pena.

  • do FECHADO para o SEMIABERTO ai então para o ABERTO ( PELO MÉRITO DO CONDENADO)

  • Homicídio qualificado = Crime Hediondo

    Progressão da pena:

    2/5 - réu primário

    3/5 - reincidente

  • Mediante edição do pacote anticrime, Lei 13.964/19, a progressão de regime para réu reincidente com crime que resulte em morte deixa de ser permitida após cumprimento de 3/5 da pena e passa a ser tida após cumprimento de 70%. Dessa forma o gabarito continua falso, porém a progressão de regime torna-se plausível somente após 21 anos, não em 18 anos como à época da questão.

  • questão boa pra testar se lembra das porcentagens de cada tipo de crime, massa pra galera do depen também... pra cima!

  • Essa questão só não esta desatualizada porque ela jogou a resposta para 1/3 da pena e ficou ERRADA mesmo assim.

    16% = Primário e sem violência.

    20% = Reincidente sem violência.

    25% = Primário com violência.

    30% = Reincidente com violência.

    40% = Primário Hediondo.

    50% = Primário Hediondo com resultado Morte.

    60% = Reincidente Hediondo e os Traficantes.

    70% = Reincidente Hediondo com resultado Morte.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra compartilhar com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na PCDF e PRF.

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    Bons estudos!


ID
5232289
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O STJ consolidou o entendimento de que “a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena”

    (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

  • A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

    Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84, admite-se a progressão de regime se, comprovada a boa conduta carcerária, o condenado houver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    fonte: meusitejuridico

  • Letra D) Art. 86 (CP) - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser CONDENADO a pena privativa de liberdade, EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; Art. 88 (CP) - REVOGADO o livramento, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.       Art. 142 (LEP). No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e TAMPOUCO SE CONCEDERÁ, em relação à mesma pena, NOVO LIVRAMENTO. OU SEJA, PRIMEIRAMENTE TEM QUE SER CONDENADO EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL PELO SEGUNDO CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA PRA TER O LIVRAMENTO REVOGADO. SEGUNDO, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCEDIDO. ERRA A QUESTÃO AO AFIRMAR QUE CUMPRINDO METADE DO TEMPO VOLTARÁ A TER DIREITO A ESTE BENÉFICO NOVAMENTE. ESSA POSSIBILIDADE DE SOMA PARA NOVO LIVRAMENTO OCORRE NO CASO DE CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO. Art. 141 (LEP). Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 penas.
  • LEMBRAR:

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019.

    LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.

    1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

    2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.

    3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.

    4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

    (HC 581.315/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

  • Sobre a letra E também lembrei da hipótese das organizações criminosas (Lei 12850)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • A (Errada). O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas não tem direito ao livramento condicional.

    Apenas o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado é que não terá direito ao livramento condicional.

    CP.  Art. 83. "V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    B (Errada) O reincidente pela anterior prática de crime de receptação quando condenado por crime de tráfico de drogas deve cumprir ao menos 60% da nova pena para progredir de regime.

    De acordo com as novas regras de progressão trazidas pela Lei 13.964/19:

    LEP. Art. 112. "VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado";

    No entanto, o referido patamar somente deve ser aplicado caso ambos os crimes cometidos pelo apenado tenham sido hediondos ou equiparados. Esse foi o entendimento da 3a Sessão do STJ no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084). Devendo ser aplicado ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, o mesmo percentual de penas exigido ao sentenciados primários: 40%

    C (Correta) A prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime, mas não produz o mesmo efeito em relação ao livramento condicional.

    STJ: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena” (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

    D (Errada) Pessoa condenada pela prática de crime comum por sentença transitada em julgado, que no curso do período de prova do livramento condicional pratica novo crime comum, terá que cumprir metade de ambas as penas para aspirar ao livramento condicional novamente.

    De acordo com o art. 83, II do CP, o condenado reincidente em crime doloso deve cumprir mais da 1/2 para que possa receber o LC. No entanto, o art. 88 veda a concessão de novo livramento condicional em caso de revogação. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, [..].

    E (Errada) Em nenhuma hipótese pessoa pode progredir de regime antes de cumprir ao menos 16% da pena que lhe foi imposta.

    Cuidado com alternativas que trazem restrições absolutas. De acordo com o § 3º do art. 112 da LEP "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior";   

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • GABARITO: C

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime.

    (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • A questão versa sobre os institutos da progressão de regime e do livramento condicional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Se uma pessoa for condenada por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, e, posteriormente vier a ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ela terá direito ao benefício do livramento condicional, desde que venha a cumprir pelo menos 2/3 da pena que lhe fora imposta, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 83 do Código Penal, valendo salientar que, neste caso, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, porque o crime de receptação é doloso mas não é hediondo, enquanto o crime de tráfico de drogas, salvo quando na modalidade privilegiada, é equiparado a hediondo, nos termos da Lei n° 8.072/1990.

     

    B) Incorreta.  Como já afirmado, no contexto narrado, o condenado seria reincidente em crime doloso, mas não seria reincidente em crime hediondo, pelo que teria direito à progressão de regime. No entanto, em função das alterações implementadas no artigo 112 da Lei ide Execução Penal pela Lei nº 13.964/2019, o legislador deixou uma lacuna quanto ao percentual de pena a ser cumprido como condição para a progressão de regime nesta hipótese.  O Superior Tribunal de Justiça, diante desta lacuna, posicionou-se no sentido de que o percentual de pena a ser exigido deve corresponder a 40% da pena imposta ao condenado, dada a impossibilidade de ser interpretada a omissão legislativa em desfavor do condenado.

     

    C) Correta. O § 6º do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".  Constata-se, portanto, que a falta grave interrompe o tempo de cumprimento de pena necessário à progressão de regime. Quanto ao livramento condicional, contudo, não há interrupção, já que a interrupção pressupõe o reinício da contagem do prazo. O legislador, no entanto, com a Lei nº 13.964/2019 inseriu dentre os requisitos para a concessão do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com a alínea “b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Se um condenado obtém o benefício do livramento condicional e, durante o benefício, vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, o livramento condicional será obrigatoriamente revogado, nos termos do inciso I do artigo 86 do Código Penal, e o benefício não poderá ser mais concedido, em conformidade com o que dispõe o artigo 88 do mesmo diploma legal.

     

    E) Incorreta. De fato, o artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece diversos percentuais de cumprimento de pena para a obtenção, pelo condenado, da progressão de regime, mencionando como sendo o menor percentual o de 16%. No entanto, o § 3º do mesmo dispositivo legal preceitua que, no caso de mulher gestante, de mãe ou de responsável por crianças ou pessoas com deficiência e, desde que o crime não tenha sido praticado contra o filho ou dependente e, ainda, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, será exigido o cumprimento de apenas 1/8 da pena no regime anterior, o que corresponde a 12,5% da pena cumprida.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Assim, surge então uma pergunta: a súmula 441 do STJ, foi superada tendo em vista a alínea “b” do art. 83, CP? 

    Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Entende-se que a súmula não será superada, pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, visto que a maioria dos códigos penitenciários preveem que a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave.

     Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado.

    Fonte: institutoformula

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 

  • Uma dúvida, pode ou não pode o livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte?
  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts


ID
5232325
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adelaide, avó de Fábio Augusto, residente jurídico da Defensoria Pública, observava seu neto enquanto este navegava em uma conhecida rede social e se surpreendeu com uma estridente gargalhada de Fábio, perguntando ao neto o que havia ocorrido. Fábio explicou que havia lido postagem de pessoa que se autodenominava Patriota, muito embora não fosse possível identificar a pátria, eis que ao lado do nome ostentava as bandeiras do Brasil, de Israel e dos Estados Unidos da América. A postagem compartilhava notícia sobre pessoa condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado no Carnaval de 2020, além de dizer o seguinte: “Daqui há dois anos já estará na rua para matar de novo!!! O Brasil é o país da impunidade!!! Esse Carnaval trouxe o vírus chinês e muita morte!!!” Fábio Augusto explicou à Adelaide que Patriota revelava com orgulho o próprio preconceito e desconhecimento e assegurou que:
I) O apenado, mesmo que seja primário, somente poderá progredir para o regime semiaberto, após cumprir ao menos nove anos da pena imposta e ainda será necessário ostentar boa conduta carcerária.
II) Mesmo que progrida para o regime semiaberto, a progressão não lhe assegurará muito mais liberdade, tendo em vista a vedação legal expressa das saídas temporárias típicas do regime semiaberto no caso em análise.
III) Além disso, a lei é expressa ao vedar o livramento condicional em casos como o noticiado, o que impõe ao apenado o risco de jamais obter a liberdade antecipada, tendo que cumprir os dezoito anos sempre submetido a um dos três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Assinale a alternativa que contém as informações corretamente prestadas por Fábio Augusto à Adelaide:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A questão cobrou o domínio das alterações legislativas decorrentes do Pacote Anticrime (L13964/19).

    Delito: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    Hediondez: art. 1º, inciso I, da L8072/99.

    Item I:

    L7210 (LEP). Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; [...]

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Pena imposta: 18 anos / Progressão: 9 anos (50%)

    Item II:

    L7210 (LEP). Art. 112. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Item III:

    vide Item I

  • A banca se identifica com o posicionamento de Fábio Augusto (não estou dizendo que seja errado), logo, é claro que estaria certo em tudo.

  • Dúvida: quando a FGV coloca "daqui dois anos...", há uma ironia proposital ao bom português do Patriota ou uma bizarra falha própria?

  • HOMICÍDIO QUALIDICADO - crime hediondo -

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    (...)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Item III - quanto à saída temporária, houve a inclusão do §2º, do art. 122, da LEP, em decorrência da lei do Pacote Anticrime:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

  • De acordo com o art. 112, inc. VI, “a” e inc. VIII da LEP, não podem obter livramento condicional os:

    a) condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários;

    b) condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

  • "Baseado em fatos reais..."

    kkkkkkkkkkkk

  • "patriotas de meia tigela"... kkkkkkkkkk

  • Gabarito: E

    I) O apenado, mesmo que seja primário, somente poderá progredir para o regime semiaberto, após cumprir ao menos nove anos da pena imposta e ainda será necessário ostentar boa conduta carcerária.

    Certo!

    Lei 7210, art. 112,

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    II) Mesmo que progrida para o regime semiaberto, a progressão não lhe assegurará muito mais liberdade, tendo em vista a vedação legal expressa das saídas temporárias típicas do regime semiaberto no caso em análise.

    Certo!

    Lei 7210, art. 122,

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    III) Além disso, a lei é expressa ao vedar o livramento condicional em casos como o noticiado, o que impõe ao apenado o risco de jamais obter a liberdade antecipada, tendo que cumprir os dezoito anos sempre submetido a um dos três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.

    Certo!

    Lei 7210, art. 112,

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.

  • GABARITO: E

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Obra de arte.

  • A questão versa os direitos a serem assegurados aos condenados no curso da execução penal. Na hipótese narrada, a pessoa de nome Fabio Augusto explicou à sua avó, Adelaide, sobre as consequências de uma condenação criminal com trânsito em julgado, especificando os requisitos para a obtenção dos benefícios da progressão de regime, saída temporária e livramento condicional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das três explicações prestadas por Fabio Augusto à sua avó, objetivando apontar qual (is) está(ão) correta(s).

     

    A explicação nº I está correta. Uma vez que a pessoa referida no enunciado foi condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, ainda que primário, somente terá direito à progressão para o regime semiaberto após cumprir 50% da pena no regime fechado, conforme estabelece o inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal, valendo salientar que o fato ocorreu no carnaval do ano de 2020, quando já estava em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime). Vale salientar que o § 1º do aludido dispositivo legal também exige que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, para obter a progressão de regime.

     

    A explicação nº II está correta. A saída temporária está regulada nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, sendo certo que consiste em benefício a ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O § 2º do artigo 122 do aludido dispositivo legal estabelece que o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte não terá direito à saída temporária. Assim sendo, considerando que, na hipótese narrada no enunciado, a pessoa fora condenada pelo crime de homicídio qualificado, que é hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, está correta a explicação prestada por Fabio Augusto.

     

    A explicação nº III está correta. De fato, a alínea “a" do inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal, estabelece a vedação do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, ainda que se trate de réu primário.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas todas as explicações dadas por Fabio Augusto à sua avó, Adelaide.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Mds, olha o nível. O frustrado tem tanta raiva das marionetes do bolsonaro q fez uma questão pra atacá-los... Acha q lacrou, mas é tão desprezível quanto.

  • Gente, que isso? kkkkkk

  • Sobre os dados sobre o tal patriota: DESNECESSÁRIO.

    Não gostar do lado A ou B tudo bem. Agora, trazer para uma questão de concurso não faz sentido.

  • sou contra o bolsonaro mas quando ele diz que as instituições estão dominadas por militantes de esquerda ele não está errado, olha o nível da questão, ainda mais para defensor publico, uma instituição com poucos profissionais e mts militantes. além de que no item II o sujeito vai para o semiaberto e não vai ter mt mais liberdade que no regime fechado? kkkkkkk
  • Questão quase nada com viés politico hein FGV

  • Temos um lacrador infiltrado na FGV kkkkk

  • E dizem que o Bolsonaro é que interfere nas questões de provas...ah tá kkkkkk

  • Rapaz, muito mimizento do PR nos comentários kkkk

  • Questão maravilhosa!

  • os seguimores da blogueira birrenta que atua como Presidente da República estão nervosos!! Boicotem a FGV, ela vai falir sim! heheh

  • Do Chuí ao Oiapoque, do crente ao ateu, nem Freud explica concurseiro que defende político que quer acabar com o serviço público. Ou a pessoa defende o liberalismo ou a pessoa quer trabalhar pro estado. Os dois não dá.

  • Fábio Augusto não decepciona!

  • imaginei que o examinador por ter o msm posicionamento do Fábio colocaria ele falando tudo certo ou caso ele fosse isentão e quisesse mostrar os dois lados como toscos, colocaria todas as falas do Fábio erradas, enfim, uma questão entupida de viés.

ID
5278066
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, primária, mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, foi presa em flagrante em 21/06/2020, restando condenada à pena de 5 anos de reclusão por infração ao Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 anos de reclusão por infração ao Art. 333, do CP (corrupção ativa), tendo sido fixado o regime semiaberto. Ana encontra-se cumprindo regularmente a pena imposta, sem qualquer falta disciplinar praticada e com bom comportamento carcerário.

Para fins de progressão de regime, Ana deverá cumprir:

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 112

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;              

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;           

    V - não ter integrado organização criminosa.  

  • GABARITO: LETRA D

    A hipótese demanda a incidência do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 13.769/2018, que contempla uma modalidade especial de progressão de regime prisional para a mulher gestante, bem como para a mulher que for mãe ou responsável por criança.

    Para a incidência desta modalidade especial de progressão de regime, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

    1. I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
    3. III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
    4. IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
    5. V - não ter integrado organização criminosa.

    Registre-se que o requisito “não ter integrado organização criminosa”, previsto no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP (progressão da mulher gestante, mãe/responsável por pessoa com deficiência), deve levar em consideração a definição de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013. Logo, essa expressão (“organização criminosa”) não pode ser interpretada em sentido amplo para abranger toda e qualquer associação criminosa. STJ. 6ª Turma. HC 522.651-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 678).

  • Cuidado Lucas, não comtempla adolescente, somente criança- 12 anos.

    Adolescente, salvo exceções mentais ou físicas, não necessita de cuidados da mãe.

  • E se fosse um homem no lugar de Ana? Qual seria a resposta? Letra "A"?

  • REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME:

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    NÃO CONFUNDIR COM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA ESSAS MESMAS PESSOAS:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Complemento:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Ao meu ver a questão foi mal formulada, pois o examinador não trouxe elementos para que ficasse configurado o tráfico privilegiado.

    Requisitos:

    Agente primário;

    Bons antecedentes;

    Não integre organização criminosa;

    Não se dedique as atividades criminosas.

    LEP Art 112 § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4° do art 33 da lei n° 11.343/2006. (tráfico privilegiado).

    Sub entende-se desse parágrafo que somente o tráfico privilegiado não é considerado como equiparado a hediondo para fins de progressão de regime.

    O tipo de questão que você precisa escolher a alterativa menos errada. kkkkkkkk

    Força!!

  • LETRA D-LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Artigo 112 §3º

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.             

  • O Pacote anticrime não revogou as disposições do artigo 112, §3, LEP.

  • Com o advento do Pacote Anticrime, podemos sintetizar os prazos para progressão da seguinte forma:

    Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    No caso de hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).

  • Oxi, pensei que era letra A

  • essa questão nao foi anulada? pois realmente não fala no enunciado se seria mesmo trafico privilegiado que afastaria o crime hediondo

  • Art 112

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas

  • Tabelinha para progressão de regime:

    16% - sem violência + primário

    20% - sem violência + reincidente

    25% - com violência + primário

    30% - com violência + reincidente

    40% HEDIONDO + primário

    50% a) HEDIONDO + primário + resultado morte

    b) HEDIONDO + comando de organização criminosa

    c) crime de MILÍCIA PRIVADA

    60% HEDIONDO + reincidente específico

    70% HEDIONDO + reincidente específico + resultado morte

    Progressão de regime para mulher gestante ou responsável por criança/deficiente:

    • crime sem violência
    • não ter sido cometido o crime contra o filho
    • cumprido ao menos 1/8 da pena
    • primária + bom comportamento
    • não integrar organização criminosa
  • GABARITO: D

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;       

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;           

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

    V - não ter integrado organização criminosa.     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime de cumprimento de pena.

    A progressão de regime está prevista na lei 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, no art. 112. A progressão de regime se da do regime mais gravoso para o menos gravoso, para progredir de regime no cumprimento da pena o preso deverá preencher os requisitos objetivo (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário).

    Para as mulheres  gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência as regras são diferentes da regra geral. Essas regras específicas estão previstas no  art. 112, § 3° da LEP:

    Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    Assim, preenchido os demais requisitos, Ana deverá progredir de regime com o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior.

    Gabarito, letra D.

  • Dos Regimes

    • requisito - boa conduta
    • decisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e Defensor
    • também adotado na concessão de livramento condicional: indulto e comutação pena
    • o crime de drogas de uso pessla, não será consedirado hediondo/equip, neste artigo.

    - STF: admite progressão ou aplicação imediata de regime menos severo, antes do T/J

    Progressão:

    Crime comum

    1. 16% → Primário + sem violência / g. ameaça
    2. 20% → Reincidente + sem violência / g. ameaça
    3. 25% → Primário + com violência / g. ameaça
    4. 30% → Reincidente + com violência / g. ameaça

    Hediondos / Equiparados:

    1. 40% → Primário
    2. 50% → 1)Primário resultado morte (vedado: liv. condicional) 2) comando Ocrim – hed/quip │ mílicia privada
    3. 60% → Reincidente em Hediondo ou equip.
    4. 70% → Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    Progressão à mulher gestante ou responsável criança/deficiente:

    → cumprido 1/8 da pena:

    1. crime sem violência
    2. não contra o filho / dependente
    3. primária + bom comportamento
    4. não integrar organização criminosa

    Atenção! novo crime doloso/falta grave, revoga este benefício.

  • Gab D

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

          

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;       

        

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;    

     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

     

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    De cara já exclui as alternativas que dá porcentagem, pois o tráfico não entra.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas

  • No caso do tráfico seria 40%, não? Pois a questão não se refere ao Tráfico Privilegiado conforme o § 5° do Artigo 112 da lei em comento.
  • Questão excelente!

  • me estrepei todim kkkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime de cumprimento de pena.

    A progressão de regime está prevista na lei 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, no art. 112. A progressão de regime se da do regime mais gravoso para o menos gravoso, para progredir de regime no cumprimento da pena o preso deverá preencher os requisitos objetivo (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário).

    Para as mulheres  gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência as regras são diferentes da regra geral. Essas regras específicas estão previstas no  art. 112, § 3° da LEP:

    Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.               

    Assim, preenchido os demais requisitos, Ana deverá progredir de regime com o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior.

    Gabarito, letra D.

  • GABARITO "D". Vide art.112, §3º, III da LEP.

    Quando se tratar de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e cumprindo os seguintes requisitos:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;   

    V - não ter integrado organização criminosa.  

    Terá direito a progressão de regime.

  •             

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no . alteração de 2019

    40% quando hediondo ou equiparado para condenados primários .

  • Casca de banana com óleo diesel.

  • Dos Regimes

    • requisito - boa conduta
    • decisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e Defensor
    • também adotado na concessão de livramento condicional: indulto e comutação pena
    • o crime de drogas de uso pessla, não será consedirado hediondo/equip, neste artigo.

    STF: admite progressão ou aplicação imediata de regime menos severo, antes do T/J

    Progressão:

    • Crime comum

    1. 16% → Primário + sem violência / g. ameaça
    2. 20% → Reincidente + sem violência / g. ameaça
    3. 25% → Primário + com violência / g. ameaça
    4. 30% → Reincidente + com violência / g. ameaça

     Hediondos / Equiparados:

    1. 40% → Primário
    2. 50% → 1)Primário resultado morte (vedado: liv. condicional) 2) comando Ocrim – hed/quip │ mílicia privada
    3. 60% → Reincidente em Hediondo ou equip.
    4. 70% → Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

     Progressão à mulher gestante ou responsável criança/deficiente:

    → cumprido 1/8 da pena:

    1. crime sem violência
    2. não contra o filho / dependente
    3. primária + bom comportamento
    4. não integrar organização criminosa

    Atenção! novo crime doloso/falta grave, revoga este benefício.

  • A questão mencionou MULHER GESTANTE ou MÃE que é primária "ACENDE UMA LUZ"!

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado "organização criminosa".  

    obs: 1- Com o advento do pacote anticrime Lei 13.964/2019 tal disposição permaneceu intocada.

    2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 522.651 -SP estabeleceu que o termo "Organização criminosa", não pode ter interpretação extensiva para qualquer tipo de societas sceleris, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa estabelecida na Lei n. 12.850/2013.

    Abraços e força!

  • Tráfico de drogas não é hedionda para fins de execução penal

  • Como vcs sacaram que não era sobre tráfico privilegiado?

  • Pacote anticrime alterou os critérios objetivos para progressão de crime 

     

    16% - furto (sem violência ou grave ameaça)

    20% - furto furto (sem violência ou grave ameaça reincidente)

    25% - roubo (com violência e grave ameaça)

    30% - roubo roubo (com violência e grave ameaça reincidente)

    40% Hediondo primário

    50% Hediondo primário com morte (líder de organização para práticas de crimes hediondos e milícia privada

    60% Hediondo reincidente 

    70% Hediondo reincidente com morte

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

     § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado "organização criminosa". 

  • Mãe solo????? que viagem é essa!!!!! MÃE SOLTEIRA!

  • essa questão trata-se de progressão da pena, " penas "

    Cuidado, tem muitos comentários ai que não tem nada haver para respoder essa questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
5278069
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade em 30/06/1992, com pena total de 84 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração a diversos delitos (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de veneno, estupro e cinco roubos circunstanciados pelo concurso de agentes), todos cometidos no ano de 1992. Em 16/12/2004, foi flagrado portando entorpecente dentro da unidade prisional, tendo sido condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, por infração ao Art. 16, c/c Art. 18, IV, da Lei nº 6.368/1976 (porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas). Com o advento da Lei nº 11.343/2006, o juiz da execução penal excluiu a pena privativa de liberdade referente ao porte de drogas para consumo próprio, considerando a não previsão da referida pena pelo Art. 28, da nova Lei, aplicando ao apenado a pena de advertência sobre os efeitos da droga.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que o tempo máximo de cumprimento da pena é de:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Para cálculo dos benefícios leva-se em consideração a pena aplicada e não o máximo de cumprimento de pena, que agora é de 40 anos.

  • A nova redação do art. 75, dada pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/19), não se aplica ao caso. Pois é maléfica ao apenado (irretroatividade da lei penal maléfica).

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Não há que se falar em nova unificação de pena (art. 75, §2º, CP), pois pelo crime ocorrido em 16/12/2004 o condenado recebeu apenas pena de advertência.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • (...) o cômputo da pena a ser cumprida para o gozo de eventuais benefícios prisionais tem como base a pena total, resultante do somatório de todas as condenações do paciente. Equivale a dizer: considerada a data da última infração disciplinar, o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime deve observar a pena remanescente, desprezando-se, para esse fim, o resultado do processo de unificação das sanções. Isso nos exatos termos da /STF: (...).

    [, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 12-4-2011, DJE 190 de 4-10-2011.] 

  • Resposta C.

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Aplica o limite mais favorável: 30 anos(não o atual de 40 anos).

  • Apesar de a constitucionalidade da posse de drogas para uso estar em discussão é possível afirmar que ainda é considerada crime (ou infração sui generis), sendo, portanto, falta grave, conforme disposto na Lei de Execução Penal:

    " Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:"

    A prática de falta grave acarreta diversas consequências na execução penal do reeducando, em especial a interrupção do prazo para progressão:

    "art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente"

  • coleguinhas, a FGV está gritando na nossa cara "não leiam o texto primeiro, leiam o enunciado"

  • Apesar de se tratar de pena de advertência, vale a pena frisar que, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ – o marco inicial deve permanecer inalterado, não obstante o rearranjo provocado pela unificação das penas.

  • LEmbrando que não foi a FGV que elaborou a prova, mas sim a própria DPERJ. FGV apenas ficou com a parte de organização.

  • Eu acredito que não ocorreu nova unificação prevista no §2o do artigo 75 do CP pelo fato que a pena aplicada ao porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas ter sido no regime aberto (outra categoria das penas unificadas), aplicando-se, assim, o artigo 76 do CP.

  • LETRA C- CORRETA.

    O artigo 5º da Constituição da República veda a irretroatividade maléfica da lei penal, traduzindo verdadeira garantia fundamental individual e regra de competência negativa, verbis: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

    Discorre a nova redação do parágrafo 1º do artigo 75 do Código Penal.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Esta nova redação não se aplica ao caso em tela por ser mais maléfica ao apenado,permanecendo o limite anterior de 30 anos.

  • Li todos os comentários e não encontrei justificativa plausível que explicasse de forma CLARA o porque da opção "c" ser a correta. O entendimento sobre isso é recente:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, DE INDULTO E DE COMUTAÇÃO DA PENA. 1. 'No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC e do Habeas Corpus nº 381.218/MG, prevaleceu no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão por inexistir respaldo legal para a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.' (AgRg no REsp n. 1676694/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018) 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.271.739/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018.)  

    O fato de a "lex mitior" ter permitido abrandar ao condenado a pena anteriormente aplicada, de detenção p/ advertência, não justifica a opção pela resposta "c", considerando que a decisão judicial, ainda que mais benéfica, não é retroativa e, considerando o vigor anterior da norma penal, oi SUFICIENTE para efetivar a UNIFICAÇÃO.

    Em outras palavras, "ainda que ocorra a superveniência de condenação posterior que enseje UNIFICAÇÃO de pena, esse procedimento não possui força para modificar a data base para concessão de novos benefícios na execução penal, razão pela qual prevalece o trânsito em julgado da primeira condenação que apresenta o marco inicial cujo período de 30 anos deverá se estabelecer, não servindo, entretanto, esse prazo para outros benefícios da execução penal".

    No mais, errei a questão!

  • desatualizada!

  • A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1753509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • o juiz da execução deveria ter extinto a pena, não aplicando advertência, sob pena de violar a coisa julgada e a retroatividade benéfica. não há falar em nova unificação no caso.
  • A nova redação do art. 75, dada pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/19), não se aplica ao caso. Pois é maléfica ao apenado (irretroatividade da lei penal maléfica).

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Não há que se falar em nova unificação de pena (art. 75, §2º, CP), pois pelo crime ocorrido em 16/12/2004 o condenado recebeu apenas pena de advertência

  • Não tem muito mistérios, sabemos que antes o limite máx. de pena no CP era de 30 anos, veio a lei nova e estabeleceu o limite máximo de 40,porém é norma Material, portanto só se aplica após a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (23/01/2021). Então, pergunto: o limite de 40 anos vai incidir sobre o condenado? A resposta é NÃO, isso se dá devido o principio da irretroatividade da lei, seria um caso que iria agravar a situação do alecrim dourado, e sabemos que o nosso CP protege o criminoso, então daí ja temos uma base.

    Os benefícios (livramento condicional, Progressão de Regime...) são baseados no TOTAL da pena e não no tempo máximo de 30 anos, segundo entendimento dos tribunais superiores.

  • Amigos o comando da questão na “Maioria “ das vezes por lá vc mata a questão
  • A infração ao art. 16 da antiga Lei de Drogas não mais pode ser considerada falta grave e consequentemente causa interruptiva da contagem do prazo para progressão. Por isso, a data-base vai ser a do início do cumprimento da prisão (30/06/1992).

  • Genchty, direto ao ponto. 1º Ponto: Crime praticado antes da lei de 2019 (que é pior, logo não se aplica e nem precisa fazer textāo) 2⁰ Ponto: Os marcos vão considerar a pena fixada mesmo que o tempo máximo de cumprimento seja 30 anos (uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa) 3⁰ Ponto: O crime foi desconsiderado pelo juiz da execução (se o próprio juiz desconsiderou pq vc vai considerar?) 4º Ponto: o bonitão prática um crime com uma pena altíssima e depois prática outro e a gente vai considerar esse? (bandido bom é bandido que pratica outro crime pra se livrar do primeiro?)

ID
5344723
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a execução penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: 

    estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );   

    Maria é primário e o delito de estupro é hediondo. Logo, ele devera cumprir 40% da pena aplicada para ter direito ao benefício da progressão. Caso fosse reincidente, seria 60%

  • a) Primário não sendo crime hediondo cumpre 16% (art. 112, inciso I, LEP)

    b) CORRETA: Primário em crime hediondo cumpre 40% (art. 112, inciso V, LEP)

    OBS: primário em crime hediondo e reincidente em crime comum, cumpre 40% TEMA 1.084, STJ)

    c) Prática de falta grave INTERROMPE apenas PROGRESSÃO DE REGIME e revoga os benefícios da saída temporária e trabalho externo

    NÃO INTERROMPE: livramento condicional; comutação de pena ou indulto (salvo se expresso); prazo para saída temporária e prazo para o trabalho externo;

    d) vide resposta anterior.

    e) Ao reinterpretar o art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. o STJ firmou o entendimento de que, no caso de trabalho, "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena".Por isso, segundo o autor, "não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo". (STJ: HC 461047 SP 2018/0185618-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, sexta turma, data de publicação: 14/08/2020

  • Parece uma coisa complicada, mas as porcentagens previstas na LEP são tranquilas. Basta saber o seguinte: 1- se o agente é primário e o crime não teve violência ou grave ameaça: 16 %. 1.1- se o agente é reincidente e o crime não tem violência ou grave ameaça: 20% 2- Se primário e o crime teve violência ou grave ameaça: 25% 2.1- Reincidente e o crime teve violência ou grave ameaça: 30% 3- se o crime é hediondo e o agente é primário: 40% 4- se o crime é hediondo ou equiparado e resulta morte ou se exercer comando individual ou coletivo de orcrim para a prática do crime hediondo ou comparado, constituir milícia privada: 50% 5- crime hediondo ou equiparado e o agente é reincidente: 60% 6- crime hediondo com resultado morte e o agente é reincidente: 70% lembrando que no caso dos itens 4 e 7 é vedado livramento condicional.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispõem sobre progressão de regime, falta grave e remição.

    A- Incorreta. Condenado primário por crime comum sem violência ou grave ameaça à pessoa deve cumprir 16% de sua pena para progredir de regime. Art. 112, LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (...)”.

    B- Correta. O crime de estupro é hediondo, pois previsto no art. 1º da Lei 8.072/90, e o condenado primário por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte deve, nos termos do art. 112/LEP, cumprir 40% de sua pena para progredir de regime. Art. 112, LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (...)”.

    Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2); (...)".

    C- Incorreta. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Súmula 535 do STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    D- Incorreta. A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    E- Incorreta. Ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena: “(...) a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias. 5. 'Nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial. [...]. Não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo' (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420)”. (HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020).

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B.

  • Art.112... A PPL será executada de FORMA PROGRESSIVA (...), quando preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% da pena, se o apenado for PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido SEM violência à pessoa ou grave ameaça

    III - 25% da pena, se o apenado for PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça;  

    IV - 30% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido COM violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, se for PRIMÁRIO;  

    VI - 50% da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o COMANDO, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO; ou

     c) condenado pela prática do CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MÍLIA PRIVADA;   

    VII - 60% da pena, se o apenado for REINCIDENTE na prática de CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE, vedado o livramento condicional

    §1º Em TODOS OS CASOS, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar BOA CONDUTA CARCERÁRIA, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

     §2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

    §3º No caso de MULHER gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;            

    III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;          

    IV - ser PRIMÁRIA e ter BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, comprovado pelo diretor do estabelecimento;      

    V - não ter integrado organização criminosa.         

    §4º O cometimento de NOVO CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE implicará a REVOGAÇÃO do benefício previsto no §3º deste artigo.  

    §5º NÃO SE CONSIDERA hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no  (TRÁFICO PRIVILEGIADO).  

     §6º O cometimento de FALTA GRAVE durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE* o prazo para a obtenção da PROGRESSÃO NO REGIME de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

  • A pessoa que elabora os filtros desse site não entende nada da matéria. Quero resolver questões de penas no Código Penal e só aparecem perguntas sobre a LEP.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: 

    estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );   

    Maria é primário e o delito de estupro é hediondo. Logo, ele devera cumprir 40% da pena aplicada para ter direito ao benefício da progressão. Caso fosse reincidente, seria 60%

  • B- Correta. O crime de estupro é hediondo, pois previsto no art. 1º da Lei 8.072/90, e o condenado primário por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte deve, nos termos do art. 112/LEP, cumprir 40% de sua pena para progredir de regime. Art. 112, LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (

  • 1. Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    • 16% da pena, se primário -> peculato
    • 20% da pena, se reincidente

    2. Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

    • 25% da pena, se primário
    • 30% da pena, se reincidente

    3.Crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte

    • 40% da pena, se primário -> estupro
    • 60% da pena, se reincidente

    4.Crimes hediondos ou equiparados, com resultado morte (vedado o livramento condicional)

    • 50% da pena, se primário
    • 70% da pena, se reincidente

    6.Outros crimes (primário ou reincidente)

    • 50% da pena: i) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado; ii) crime de constituição de milícia privada (art. 288-A CP).
  • #Apenas complementando:

    Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se, inclusive retroativamente, o inciso V do art. 112 da LEP para fins de progressão de regime.

    Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

    No mesmo sentido:

    É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

  • letra E: O TEMPO DE ESTUDO QUE ULTRAPASSA 4 HOVAS POR DIA DEVE SER COMUPUTADO NO CALCULO DA REMISSÃO.

  • LIC NÃO INTERROMPE FALTA GRAVE

    *** lic = livramento condicional, indulto e comutação da pena

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts


ID
5373994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente.

Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir

Alternativas
Comentários
  • Para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%. (STJ, REsp 1.910.240)

    ​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

    Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

    Fonte: Site do STJ

  • GABARITO - C

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    "​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza. O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%. Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos."

    "No mesmo julgamento, a Terceira Seção definiu que os condenados por crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, bem como por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, e que sejam reincidentes – mas não em crimes da mesma natureza –, têm direito à progressão de regime prisional a partir do cumprimento dos mesmos percentuais de pena exigidos daqueles que são primários."

  • Gabarito: C

    A partir do pressuposto segundo o qual não se admite no direito penal a analogia in malam partem (prejudicial ao réu), o ministro concluiu que devem ser aplicados aos reincidentes genéricos os patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, pois, "ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são".

    Dessa maneira, o colegiado estabeleceu que:

    • Ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza – portanto, primário ou reincidente genérico –, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do artigo 112 da LEP.

    • Do apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento mínimo de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo legal.

    • Por fim, para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%.​

    Leia o  no REsp 1.910.240.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx

  • 16% - primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -

    • primário, condenado por crime hediondo com resultado morte

    ,vedado o livramento condicional.

    • condenado por exercer o comando de organização criminosa

    estruturada para prática de crime hediondo.

    • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condicional

  • GAB C

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

    Obs: Quanto aos crimes hediondos ou equiparados, o inciso V exige que o agente seja primário. Entretanto, a primariedade a que se refere a norma é a de não ter sido condenado anteriormente por delitos dessa natureza. Assim, mesmo que o apenado tenha anterior condenação transitada em julgado por crime comum, para efeito de prazo de progressão de regime, será tido como primário em crime hediondo ou equiparado (deve cumprir 40% da pena)

    Resumindo:

     

    • CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);
    • CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.

  • .....................................................................................................primário.......................reincidente

    sem violência ou grave ameaça......................................................16% ..................................20%

    com violência ou grave ameaça .....................................................25%.................................. 30%

    hediondo sem morte....................................................................... 40%.................................. 60%

    hediondo com morte (#).................................................................. 50%.................................. 70%

    comando organização criminosa para crime hediondo.................50% ..................................50%

    minícia privada .................................................................................50%.................................. 50%

    grávida / mãe até 12 anos / cuidados deficiente (##) ...................1/8

    # condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    ## No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa

    O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.   

    O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.  

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Meu medo tornou-se realidade: CESPE cobrando a maldita porcentagem da progressão de regime :'(

  • Tabelinha

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • GAB: C

    => Prazos para progressão de regime:

    Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    Hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).

     

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • DICA: Todos os reincidentes do art. 112 da LEP são reincidentes ESPECÍFICOS! Caso não seja específico, entra na regra mais benéfica de progressão como se fosse primário real.

    Logo:

    Primário ou Reincidente genérico: regras do 112 que tratam sobre primário;

    Reincidente específico: regras do 112 que tratam sobre reincidente;

    Quer entender tudo? Leia a explicação do info 681 no DoD. Leia várias vezes!!!!

    Caso concreto: João está cumprindo pena por homicídio qualificado (crime hediondo), cometido em 2019. Vale ressaltar que João é reincidente genérico (não é reincidente específico; ele havia sido condenado anteriormente por receptação, que não é crime hediondo). Diante disso, a previsão era a de que João tivesse direito à progressão de regime com 3/5 da pena (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). Ocorre que entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que revogou o referido art. 2º, § 2º e instituiu novas regras de progressão no art. 112 da LEP. Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico (reincidente genérico)? Essa situação não foi contemplada na lei. Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; Resumindo: • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário. No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. STJ. 6ª Turma. HC 581315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • A pegadinha da assertiva é apontar que ele é REINCIDENTE!

    NA MINHA OPNIÃO FICA DUPLO SENTIDO, QUANDO VC LER SÓ UMA VEZ, mas depois dá pra entender que ele é reincidente no "mundo do crime" e não no mesmo delito.

    Para tabela de progressão precisa ser reincidente específico, o mesmo delito.

    LOGO, ELE COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO---> HEDIONDO OU EQUIP. COM MORTE: 50% SE PRIMÁRIO.

    CASO ELE COMETA NOVAMENTE, TORNA-SE REINCIDENTE: 70% PARA PROGREDIR

    **** EM AMBOS OS CASOS É VEDADO SAÍDA TEMPORÁRIA E LIVRAMENTO CONDICIONAL****

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STJ: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP (50% de cumprimento da pena para progressão), incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

  • Gabarito: C - 50%, pois André cometeu crime hediondo, com resultado morte, sendo reincidente genérico (roubo).

    Explicando:

    O art. 112 da LEP foi profundamente alterado pelo Pacote Anticrime, além das mudanças, também, dos prazos de progressão de regime dos crimes hediondos, antes previstos na Lei nº 8.072/90. Os incisos I a VIII do novel art. 112 estabeleceram um complexo de requisitos para a alteração dos regimes prisionais, levando em conta: (i) a primariedade; (ii) o fato de o crime ter sido ou não cometido com violência ou grave ameaça; (iii) a hediondez ou não do delito; (iv) a reincidência específica ou genérica (v) o resultado morte (ou não).

    Mas qual o "problema"? O legislador se esqueceu de prever algumas hipóteses em que o agente tenha cometido um crime hediondo, mas, antes, outro delito, portanto, situação de reincidência genérica.

    Pensemos o seguinte: João praticou um crime de furto (crime comum) e, depois, um crime hediondo (sem resultado morte).

    Qual dos incisos do art. 112 da LEP devemos aplicar?

    1 - O inciso VII estabelece o percentual de 60% para o apenado reincidente na prática e crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte. Tendo em vista que João não é reincidente em crime hediondo ou equiparado, aplicar esse dispositivo seria equivocado.

    2 - O inciso V prevê um percentual de 40% para o condenado em crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, mas primário. Ora, João não é primário, mas reincidente "genérico", o que leva a crer que esse inciso também não seria aplicável ao caso.

    O STJ, no Resp Nº 1.910.240 - MG, entendeu que é o caso de aplicar o inciso V, sobretudo pela impossibilidade de analogia in malam partem.

  • Olha dica super boba, mas tbm super útil p lembrar desses percentuais: (1) FURTO é exemplo de crime SEM violência e grave ameaça (2) ROUBO é exemplo de crime COM violência e grave ameaça. (3)A repetição dos termos é para reforçar a necessidade da reincidência específica!!! (4) Já nos hediondo ou equip lembrar que o resultado MORTE leva a progressão para o índice seguinte e veda o livramento condicional. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Assim, temos o seguinte: (a) 16% - furto (quase o 1/6 de antes) (b) 20% - furto + furto (c) 25% - roubo (d) 30% - roubo + roubo >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> (e) 40% hediondo (f) 50% hediondo com MORTE ou líder ORCRIM de hediondo; ou milícia (g) 60% hediondo + hediondo (repetição dos termos para lembrar da reincidência específica) (h) 70% hediondo com MORTE + hediondo com MORTE >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Logo, qdo a questão fala em roubo + homicídio qualif... conclui-se q o agente é reincidente genérico, de modo q o percentual aplicável ao caso é de 50% e não os 70% da reincidência super específica, diga-se de passagem, pois, são necessários, ao menos, dos hediondos com resultado MORTE. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Vale dizer, ainda, q 50% representa, obviamente, a fração de 1/2, a qual é mais benéfica que o antigo 2/3 (= 60%), razão pela qual atinge os crimes anteriores.
  • GABARITO: C

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.

  • 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo 

  • Letra C -50%

    STJ - Para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%.

    LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Dois homicídios qualificados então é 70%?

  • A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

  • Pegadinha de mau gosto. Olhei a palavra "reincidente" e já pensei nos 70%, mas na verdade, ele não é reincidente em crime hediondo com morte, porém primário, então teria que ser 50% para progredir de regime.

  • Kkkkk essa eu acertei porque li um julgado
  • VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

  • GABARITO: C (50%)

    LEP - Art. 112 -(...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime HEDIONDO ou equiparado, com resultado MORTE, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    A PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE DEVE OBSERVAR O QUE PREVISTO NO INCISO VI, “A”, DO ART. 112 DA LEP:

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anti crime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 (16%) ou 1/5 (20%): S/ V ou GA (1ário ou reincidente específico)

    1/4 (25%) ou 30%: C/ V ou GA (1ário/reincidente genérico ou reincidenteespecífico)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 (40%) ou 3/5 (60%): 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico

    1/2 (50%)* ou 70%: 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

    Em preto = não mudou

    Em vermelho = recrudescimento do patamar

    Em verde =mais benefíco -> retroage

    obs1: o STJ diz que 16% = 1/6, na minha modesta opinião 16% é menos que 1/6. Abraços.

    obs2: percebam que nos crimes comuns -> é mais grave ser primário e cometer crime com V ou GA que ser reincidente específico em crime sem V, enquantos nos CH é mais grave, obviamente, ser primário e com resulta morte do que reincidente sem morte

  • A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    Art. 112 LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

  • não entendi a pergunta, o enunciado está dizendo que ele é reincidente O.o, lógico que é falta de interpretação minha, porém não consigo ver o erro -_-

  • 16% - primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -

    • primário, condenado por crime hediondo com resultado morte

    ,vedado o livramento condicional.

    • condenado por exercer o comando de organização criminosa

    estruturada para prática de crime hediondo.

    • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condiciona

  • Poxa, fiz uma questão agorinha para inspetor CE aplicando a lei seca; memorizei bacana as regrinhas, vem esta fedazunha desta questão e coloca um julgado sobre reincidência específica desconstruindo a regra da lei. pra acabar mesmo

  • Atenção: Reincidente de crime comum com hediondo sem morte: 40%. Recentemente cobrado pela FCC/TJGO/2021.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. RECENTE ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS BENÉFICO AO APENADO. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% para fins de progressão de regime prisional, por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP) percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.

    2. Na presente hipótese, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), delito equiparado a hediondo, na condição de reincidente não específico, portanto, cogente a concessão da ordem para que o percentual para a progressão de regime seja de 40% (ou 2/5).

    3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados, para concessão da progressão de regime, como requisito objetivo, os percentuais estabelecidos nos incisos V e VI do art. 112 da Lei n. 7.210/84, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, conforme o caso.

    (EDcl no AgRg no HC 620.439/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

  • Resposta: c

    STJ (Info 681): Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica (em crime hediondo).

    Assim: crime comum + crime hediondo: reincidente não específico, responde como se fosse primário em crime hediondo (40 ou 50%, a depender se teve resultado morte). 

  • GABARITO C.

    Questão pesada. Se formos apenas pela literalidade do Art. 112, VI, alínea a, da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o caso concreto não se resolveria pelo gabarito dado pela banca (50%) porque a referida alínea se aplica somente aos casos em que há primariedade (a hipótese da questão é de reincidência não específica).

    Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a reincidência não específica em crime hediondo, com resultado morte (ex.: homicídio qualificado), hipótese do caso concreto, justifica a progressão de regime com base no percentual de 50% previsto no referido inciso.

    (STJ, 6ª Turma, HC 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020).

    O segredo é a constância, o exercício diário de aperfeiçoamento. Eu acredito!

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • Para decorar é simples:

    Se o crime hediondo for sem resultado morte e a reincidência for não específica ---- aplica-se o percentual de 40%

    Ex: Condenado por tráfico de drogas e condenado previamente no delito de homicídio simples

    Se o crime for hediondo com resultado morte e a reincidência for não específica - aplica-se o percentual de 50%

    Ex: Condenado por homicidio qualificado e previamente condenado em crime de furto.

  • Correlato:

    No que pertine ao inciso IV do art. 112, Rogério Sanches adota o seguinte posicionamento:

    Vejamos primeiramente o dispositivo em comento:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    O inciso IV trata da reincidência específica. Ex.: reincidente em crime de roubo.

    E se for reincidente genérico? O legislador esqueceu de estabelecer as regras para o reincidente genérico.

    Rogério Sanches sugere que:

    i) se o agente é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça (ex.: ameaça + roubo), aplica-se a atração do inciso III do art. 112 (25%)

    ii) se o crime é cometido sem violência ou grave ameaça (ex.: furto + roubo), aplica-se a atração do inciso II do referido artigo (20%)

    Contudo, Rogério Sanches alega que a doutrina tem aplicado o inciso IV indistintamente, ou seja, mesmo que a reincidência não seja específica, aplica-se o patamar de 30%.

    Fonte: Lei de execução penal para concursos – Jus Aulas – Rogério Sanches

  • Decorar essas porcentagens é horrível

  • Acertei, porem decorar essas percentagens e ou fraçoes de pana é dor de barriga!

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • Crime comum + Crime hediondo = Primário (Você está no Brasil)

    Crime Comum + Crime Comum = Reincidente

    Crime Hediondo + Crime Hediondo = Reincidente

  • Gabarito: C

    • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime.

    • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.

    Os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%)

  • Jurisprudência em Teses STJ (edição 184 - publicada em 2022) -

    2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem.

    1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.


ID
5430076
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula, primária e de bons antecedentes, praticou delito de tráfico de drogas em 10/11/2006 e por tal delito foi condenada a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. No tocante às regras da progressão de regime e levando em conta a natureza do delito em análise, bem como o entendimento jurisprudencialmente consolidado sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Antes do Pacote Anticrime, a progressão de regime, em relação aos crimes de tráfico de drogas, baseava-se nas frações de cumprimento de pena em 2/5, se fosse primário, e 3/5, quando reincidente.

    Além disso, tratando-se de tráfico privilegiado, o quantum estabelecido era de 1/6.

    Como Paula praticou o delito em 10/11/2006, vamos tomar como base a aplicação anterior ao Pacote Anticrime. 

    FONTE: ALFACON.

  • Acertei essa bagaça na prova, mas em português eu me arrombei todo. Na verdade na prova acertei as mais difíceis, mas errei as mais fáceis. FUMO

  • A progressão de pena de crimes hediondos passou a ser de 2/5 primário e 3/5 reincidente somente após 29/03/07, com a alteração pela Lei 11.464/07, se aplicando apenas aos crimes praticados após esta data, portanto, ela progride com 1/6.

  • A exigência de cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário, e 3/5, para reincidente. Para os crimes anteriores à Lei nº 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, o STF considera que é possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP). No mesmo sentido é o entendimento do STJ (Súmula 471-STJ). Para os crimes posteriores à Lei nº 11.464/2007, foi prevista a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente). STF. Plenário. RE 579167/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    Fonte: dizer direito.

  •   

    No artigo 112 da LEP existe as novas disposições para que haja progressão da pena. 

    Antes de 2007, a lei de Crimes Hediondos( Lei 8072) dizia que o cumprimento da pena de crimes hediondos deveria ser integralmente em regime fechado. 

    Mas em 2007 o STF declarou o dispositivo inconstitucional e o Legislativo o alterou por meio da lei 11.464/07: ⅖ se primário e ⅗ se reincidente.

    Devido a isso o STF o STJ  se manifestaram dizendo que antes de 2007 a progressão de pena seguiria a regra geral da LEP( A regra do ⅙) . 

    Atente-se que a partir do PACOTE ANTI CRIME ISSO MUDA, BASTA LER O ARTIGO 112 DA LEP NA ÍNTEGRA.

  • ⁷GABARITO -C

    Progressão antes do P.A.C :

    Crimes comuns : 1/6

    Crimes equiparados a hediondos antes de 29/03/07 : 1/6

    Crimes hediondos ou equiparados a partir de

    29/03/07:

    Primário = 2/5

    Reincidente = 3/5

    -----------------

    Atualmente:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • 11.464/2007. A regra estabelecia como requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime prisional o cumprimento de um sexto da pena.

    Destarte, a partir dessa lei, a progressão para os crimes do art. 2  da Lei n  8.072, de 25 de julho de 1990, passa a 2/5 primário e 3/5 reincidentes.

    Wellybe & Glads

    jhon fura olho

  • Progressão antes do P.A.C :

    Crimes comuns : 1/6

    Crimes equiparados a hediondos antes de 29/03/07 : 1/6

    Crimes hediondos ou equiparados a partir de

    29/03/07:

    Primário = 2/5

    Reincidente = 3/5

    -----------------

    Atualmente:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

  • É complicado ter que lembrar das regras de progressão de regime em 3 momentos distintos:

    Antes de 2007

    Depois de 2007

    Depois da Lei Anticrime...

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta.
    A progressão de regime é um instituto de natureza penal, devendo, portanto, orientar-se pelos princípios que regem o direito penal. Dentre esses princípios, releva ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual aplica-se a lei vigente ao tempo da infração. Portanto, aplica-se à situação hipotética descrita o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que originariamente continha a seguinte redação: "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão". 


    É certo que, no que toca ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), a regra de progressão de regime se alterou, no decorrer dos anos.
    Com o advento a Lei 11.464/2006, que conferiu nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.072/2006, passou-se a aplicar a seguinte regra: "a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".


    Na sequência, o dispositivo mencionado no parágrafo anterior, passou a contar com a seguinte disposição, após a edição da Lei nº 13.769/2018: "a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)".


    Por fim, a progressão de regime atinente ao crime de tráfico encontra-se atualmente regida pela Lei nº 13.964/2019, que trata do tema em diversos incisos acrescidos ao artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
    Cumpre registrar, em arremate, que todas alterações legais mencionadas foram gravosas ao agente, não havendo falar-se em retroação. Assim sendo, aplica-se à situação descrita a regra prevista na disposição original da Lei nº 112 da Lei n° 7.210/1984, transcrita mais acima.


    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa (C) é a correta.
    Gabarito do professor: (C)


  • Acertei, essa prova da Idecão ta matando acerto 5 e erro 10 kkkk

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • Essa prova não foi de Deus.

  • vc tem q saber o mesmo assunto em 3 épocas distintas para ser um escrivão... fonte: IDECAN
  • jesus!

  • Crime cometido até 28/03/2007 = PROGRESSÃO EM 1/6

  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts


ID
5430205
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso da ação penal, Marcos foi preso preventivamente, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 da legislação processual. Em virtude da complexidade do processo e de vários réus, a ação penal se estendeu mais do que o normal, fazendo com que Marcos atingisse o prazo temporal para obter a progressão de regime mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal.


Nessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Não existe impedimento legal para a progressão de regime durante a prisão cautelar. Além disso, vale frisar que o tempo de prisão cautelar é contado como tempo de pena efetivamente cumprido. Logo, preenchidos os requisitos legais, o preso tem o direito líquido e certo de progredir de regime.

    FONTE: ALFACON.

  • Gabarito: A

     A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

    Ementa: [...] 1. A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. 2. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime. 4. [...] 5. No caso sub examine, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Forçoso concluir que a solução juridicamente adequada e que se coaduna com o sistema progressivo de cumprimento de pena previsto na Lei de Execução Penal é a não interrupção, pela sentença condenatória, do lapso temporal para obtenção de benefícios em sede de execução penal de um único crime. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 142463, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Data da prisão preventiva como marco inicial do tempo para a progressão de regime. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/75f266633433d20abf6c1a13d97e7491

    Observação: retirei a Ementa e o item "4" do julgado, pois a página não aceitou o tamanho do comentário.

  • Assertiva A

    Nessa hipótese, é correto afirmar que desde que cumpridos os demais requisitos subjetivos, não há impedimento de Marcos obter a progressão de regime durante o cumprimento da prisão cautelar.

  • Princesa Monoke, você está confundindo as coisas! Uma coisa é prisão cautelar e outra coisa é prisão pena. O STF ""proibiu" a prisão pena de forma provisória, ou seja, antes do transito em julgado. Ocorre que a questão fala de outra situação, qual seja: o fato de o individuo ter ficado preso cautelarmente no curso da instrução criminal, quando ainda não havia pena imposta.

    Neste caso, quando sobrevier o momento de cumprir a pena (prisão pena), que será apenas após o transito em julgado da decisao condenatória (STF, conforme CR/88), o individuo descontará da sua pena o tempo que ficou preso cautelarmente.

    Assim, se após o desconto deste tempo de prisão cautelar se verificar que foi cumprido o percentual para a progressão de regime (alem dos demais requisitos), o sujeito progride. É disso que a questão está falando.

    Sugiro que vc dê uma revisada na PRISÃO PENA e na PRISÃO CAUTELAR... ai vc vai entender melhor.

    Espero ter ajudado.

  • Me digam uma coisa: e a necessidade do juiz reavaliar o a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias??? Tendo o réu cumprido os requisitos subjetivos para a "progressão de regime" , deixará a prisão???

    Fiquei confuso!

  • Para responder à questão, impõe-se verificar, ante a situação narrada no enunciado, qual das alternativas está correta. 


    Item (A) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. Com efeito, da leitura do enunciado acima transcrito, depreende-se que não há impedimento de progressão de regime durante o curso da prisão cautelar. Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    Item (B) - Como visto na análise do item (A), o STF por meio da súmula nº 716 admitiu "... a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". Ante a leitura do enunciado ora transcrito, depreende-se que não há impedimento de progressão de regime durante antes do trânsito em julgado da ação penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - Como visto no exame do item (A) desta questão, o STF, por meio da súmula nº 716, admitiu "... a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. A  Corte Suprema também entendeu que o termo a quo para a contagem do prazo para a verificação da incidência do benefício é a data da prisão preventiva. Neste sentido, veja-se o excerto de resumo de acórdão proferido pelo STF:
    “(...) 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime. (...) (STF; Primeira Turma; RHC 142.463/MG; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 03/10/2017)
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (D) - Como visto na análise do item (A), o STF, por meio, da súmula nº 716 admitiu "... a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. Ante essa considerações, depreende-se que não há impedimento de progressão de regime durante o curso da prisão cautelar, não havendo, portanto, que se esperar o trânsito em julgado. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar. Com efeito, Marcos terá direito à progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas tão-somente quando estiverem presentes os requisitos subjetivos. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (A)




  • Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

  • SÚMULA 716-

    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.


ID
5432671
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio foi denunciado e, durante toda a ação penal, permaneceu preso cautelarmente, sendo ao final condenado a uma pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. A sentença foi confirmada em todas as instâncias, tendo ocorrido o transitado em julgado da decisão. Márcio já havia iniciado a sua execução de pena, mas permanecia com dúvidas em relação à progressão de regime.

Seus familiares o procuram para esclarecer essas dúvidas, oportunidade em que você deveria informar que o preso deverá ter cumprido ao menos

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - 7.210/84

    (...)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • GABARITO: C.

    LEI 7.210/84- Art. 112. VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

  • ESSA BANCA IDECAN.. FOI UMA SURPRESA NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES.

  • GABARITO - C

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

    ----------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Passo a passo de como eu decorei a nova tabela de progressão

    (funcionou para mim, pode ser que você ache ruim)

    1º) Decore os percentuais, não tem jeito.

    Inicia com 16, aí vai pro 20, e de 5 em 5, até o 30. A partir do 30, aumenta de 10 em 10, até chegar no 70% (máximo).

    Escreva várias vezes que isso vai entrar na sua cabeça: 16 - 20 - 25 - 30 - 40 - 50*** - 60 - 70

    Já explico os três asteriscos do 50%.

    2º) Comece pelo básico. Crimes sem ser hediondos, comuns. Menos mal um crime não hediondo, né?

    Dentre os não hediondos, menos mal um crime sem violência (ainda que o cara seja reincidente), né? Então primeiro vêm os SEM VIOLÊNCIA, tanto o primário, quanto reincidiente

    16% - primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    20% - reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    3º) Parta para os crimes ainda não hediondos, mas agora COM VIOLÊNCIA ou grave ameaça. São os dois próximos percentuais, é quase igualzinho:

    25% - primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    30% - apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça

    4º) Agora a parada começou a ficar séria. Crime Hediondo é ruim, mas o cara é primário, mete 40% nele.

    40% - apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    5º) Lembra dos 3 asteríscos?

    Pois é, 50% eu puxo três setinhas e monto as opções:

    •  condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional (Aqui o cara além de cometer crime hediondo, matou, mas caaaalma, pelo menos não é alguém contumaz/habitual na prática desses delitos hediondos ou equipardos. Aliás, esses devem ficar por útimo)
    • condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado
    • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    6º) Agora partiu para os piores!! Aqui eu levei um tempo confundindo, mas decorei assim. É reincidente em CRIME HEDIONDO??? Então é um cara muito brabo, perigoso, é o pior possível. Pior até mesmo que aquele outro maluco que praticou crime hediondo COM MORTE, mas sendo primário. Quem sabe ele pratica só uma vez, né? Mas esse cara que em menos de 5 anos pratica outro hediondo, tá pra brincadeira não!

    Portanto, lembre-se disso e deixe as duas últimas para os REINCIDENTES em crime hediondo/equiparado.

    Sendo a penúltima, para o que não teve morte.

    60% - apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado

    E por fim, o maluco é brabo, reincidente em hediondo e ainda mata:

    70% - apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Ah, e toda vez que for CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE -> VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL (tanto lá no 50%, como aqui no 70%).

    Abraços.

  • no edital pedia o estuda da LEP , nela vem dizendo as porcentagens

  • VAI COBRAR DECOREBA NA CASA DO KCT

  • Tem uns caras que detonam nos comentários, muito obrigado!
  • Gab. Letra C

    Parece ser difícil decorar essas porcentagens, mas usando um mínimo de raciocínio, pode ficar mais fácil.

    1. Antes da mudança era 1/6, certo? Portanto, começa em 16%
    2. Depois vai subindo de 5 em 5 até 30. Portanto, 16% - 20% - 25% - 30%
    3. A partir de 30, somente de 10 em 10 até o final - até 70%
    4. Crimes hediondos era 2/5 e 3/5, certo? Então continua, pois 2/5 = 40% e 3/5 = 60%

    .

    • 16% (1/6) >> primário + crime sem violência e grave ameaça
    • 20% >> reincidente + crime sem violência e grave ameça
    • 25% >> primário + crime COM violência e grave ameaça
    • 30% >> reincidente + crime COM violência e grave ameaça
    • 40% (2/5) >> primário + hediondo
    • 50% >> primário + hediondo + morte // milícia privada // comando de ocrim
    • 60% (3/5) >> reincidente + hediondo
    • 70% >> reincidente + hediondo + morte
  • Gabarito C.

    .

    Progressão para o regime menos rigoroso

    Requisito temporal - novo

    • 16% - crime sem violência – primário (1/6)
    • 20% - crime sem violência – reincidente
    • 25% - com violência – primário
    • 30% - com violência – reincidente
    • 40% - hediondo – primário
    • 50% - hediondo + morte – primário (vedado livramento condicional)
    • ------ Comando de OrCrim
    • ------ Milícia privada
    • 60% - hediondo – reincidente
    • 70% - hediondo + morte – reincidente (vedado livramento condicional)

    Se mulher gestante ou responsável por criança/deficiente:

    • 1/8 da pena
    • Não ter cometido crime com violência
    • Não ter cometido crime contra o filho/dependente
    • Primária
    • Não ter integrado OrCrim

    > Bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor

    > Manifestação do Ministério Público e do Defensor

  • [GAB: C]

    1 = Primário

    2 = Reincidente

    • Crim. sem viol. g. ameaça - 1 (primário) = 16% // 2 (reincidente) = 20%
    • Crim. com viol. g. ameaça - 1 (primário) = 25% // 2 (reincidente) = 30%

    • 40% - 1 - HE (primário, hediondo)
    • 50% - 1 - HEM (primário, hediondo resultado morte) // milícia privada // orgcrim
    • 60% - 2 - HE (reincidente, hediondo)
    • 70% - 2 - HEM (reincidente, hediondo resultado morte)

    *Quem já assistiu aula com Luana Davico vai entender essa tabela.

    Requisitos cumulativos para progressão de regime de:

    Mulher gestante/mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

    • Ter cumprido 1/8 da pena.
    • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
    • Não ter cometido o crime contra filho ou dependente.
    • Primária + bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.
    • Não ter integrado orgcrim.
  • SEM VIOLÊNCIA 16% e 20%

    COM VIOLÊNCIA 25% e 30%

    HEDIONDOS 40%, 50%, 60% e 70%

                   

    AÍ BASTA PENSAR:

    Primário, primário com morte, reincidente e reincidente com morte (nos hediondos) e aplicar a porcentagem.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a legislação extravagante e os Tribunais Superior dispõem sobre progressão de regime.

    A- Incorreta. Nesse caso, a porcentagem correta é a de 16%. Art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84): “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (...)”.

    B- Incorreta. Tal porcentagem se aplica ao apenado primário em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. Ao apenado reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, aplica-se a porcentagem de 30%. Art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84): “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (...)”.

    C- Correta. É o que dispõe a Lei 7210/84, em seu art. 112: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (...)”.

    D- Incorreta. Tal porcentagem se aplica ao condenado primário pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. Ao condenado primário pela prática de crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, aplica-se a porcentagem de 40%. Art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84): “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...)”.

    E- Incorreta. Tal porcentagem se aplica ao apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte. Ao apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, aplica-se a porcentagem de 70%. Art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84): “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Art. 112, VI da LEP - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; 

  • A questão versa sobre a progressão de regime, que é regulada pelo artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Na hipótese narrada, Marcio foi condenado a pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, tendo permanecido preso cautelarmente durante o processo. Não foi mencionado o crime que gerou a condenação.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, a progressão de regime se dará quando o preso tiver cumprido ao menos 16% da pena (e não 15%), consoante estabelece o artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal.

     

    B) Incorreta. Se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, a progressão de regime se dará quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena (e não 25%), consoante estabelece o artigo 112, inciso IV, da Lei de Execução Penal.

     

    C) Correta. É exatamente o que estabelece o artigo 112, inciso VI, alínea “c", da Lei de Execução Penal.

     

    D) Incorreta. Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e se for primário, a progressão de regime se dará quando o preso tiver cumprido ao menos 40% da pena (e não 50%), consoante estabelece o artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.

     

    E) Incorreta.  Se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, a progressão de regime se dará quando o preso tiver cumprido ao menos 50% da pena (e não 60%). Ademais, o apenado, nestas condições, não terá direito ao benefício do livramento condicional, consoante estabelece o artigo 112, inciso VI, alínea “a", da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • A simples constituição de milícia privada é crime hediondo ? Nao encontrei o embasamento legal.

  • GAB. C

    50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

  • Sem dizer o crime, só a mãe Dinah !!

  • GABARITO: C

    16%⇾ Primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    Hediondos/Equiparados:

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte (sem livramento)/Comando de organização criminosa p/ prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equiparados

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equiparados com resultado morte (sem livramento)

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    Não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    Primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    Não integrar organização criminosa.

    Dica do colega ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫

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  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    16% - 1 + SEM v/ga  

    20% - 2 + SEM v/ga  

    25% - 1 + COM v/ga  

    30% - 2 + COM v/ga  

    40% - 1 + CHE

    50% - 1 + CHEM VeLiCo

    Comando de orcrim do CHE

    Milícia

    60% - 2 + CHE

    70% - 2 + CHEM VeLiCo

    Peguei a dica nesse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Rl3m2KPsjts


ID
5432686
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos foi condenado a uma pena de mais de dez anos de reclusão, tendo a sentença determinado o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, iniciou-se o processo de execução de pena, tendo Carlos se recolhido à prisão. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos para a obtenção da progressão de regime, o advogado de Carlos ingressou com o pedido perante o Juízo de Execução. Deferida a progressão para o regime menos rigoroso, semiaberto, a execução continuou a cumprir seu papel. Passados mais alguns anos, Carlos cumpriu o prazo para mais uma progressão de regime.

Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    Conforme entendimento já consolidado, para uma segunda progressão de pena deve ser levado em consideração a pena que resta cumprir, também denominada de pena remanescente.

    FONTE: ALFACON.

  • pelo menos uma mais fácil veio.kkkk.

  • A progressão deverá ser calculada com base na pena restante a cumprir, diminuído o tempo cumprido. A pena cumprida é pena extinta. A progressão de regime faz parte da individualização da execução da pena, onde, o sistema incentiva o apenado a ter bom comportamento e, gradualmente, irá progredindo.

  • Pena cumprida é pena extinta.

    Abraços.

  • Gabarito letra E.

    Se a execução da pena foi iniciada em regime fechado, para a segunda progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve ser cumprido o percentual cabível (16%, 20%, 25%, etc.) do restante da pena, pois pena cumprida é pena extinta, ou seja, o percentual já pago ao Estado não pode mais servir como parâmetro para o cálculo do período legalmente exigido.

    O termo inicial para a segunda progressão de regime prisional é a data em que o condenado efetivamente preencheu os requisitos do art. 112, I a VIII, da Lei de Execução Penal, e não a data em que ingressou no regime anterior.

    Cléber Masson, Direito Penal Parte Geral, 14ª Edição, Editora Método, 2020, pag. 488.

  • Questão relativamente tranquila, mas cobrar isso para o cargo de inspetor, sem comentários

  • essa prova veio muito prolixa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a legislação extravagante e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre progressão de regime.

    A- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).

    B- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).

    C- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, vide alternativa E.

    D- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, não havendo previsão de período de suspensão da contagem do prazo, vide alternativa E.

    E- Correta. Para uma segunda progressão de pena, deve ser considerada a pena que resta cumprir. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a  cumprir, de modo imediato, sem a suspensão mencionada neste item que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a  cumprir, de modo imediato, sem a interrupção mencionada neste item, que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - Conforme visto na análise da assertiva contida no item (A) da questão, não há que se falar em suspensão da contagem do prazo para a segunda progressão de regime, por ausência de previsão legal para tanto. Além disso, como verificado na análise da assertiva contida no item (C) da questão, o cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Não se leva, portanto, em conta o total da pena fixada na sentença, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)

  • Acertei mas marquei com medo `-´

  • "É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010)."

  • Acertei, mas essa prova ta o cão!

    Gabarito:E

    PMPI, vai que cole!

  • E tem gente que reclama da CESPE

  • GAB. E

    O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o tempo de pena que resta a cumprir.

    OBS: A PENA QUE CUMPRIU NÃO CONTA, JA ERA, EXTINTA.

  • Prova nível PCRJ FGV.

  • QUANDO LEMBRO QUE FIZ 51 PONTOS NESSA PROVA, EU CHORO..

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • EXEMPLIFICANDO:

    Camarada foi condenado a 10 anos, em regime fechado, pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    Segundo o art. 112 da LEP, progressão após cumprida 50% da pena.

    Primeira progressão para o regime semi-aberto será em 5 anos (50% de 10 anos).

    segunda progressão para o regime aberto será em 2,5 anos (50% dos 5 anos restantes de pena).


ID
5441479
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A progressão de regime

Alternativas
Comentários
  • GAB: D.

    LEP, ART. 112, § 7º: O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

    #LEMBRAR QUE: Esse artigo foi inicialmente vetado, mas o CN derrubou o veto.

    #OBS: O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  Súmula 534, STJ – é nesse mesmo sentido - a lei só positivou a súmula; não interrompe para o caso de livramento condicional, mas não cometer falta grave nos últimos 12 meses é condição para obter o livramento condicional, indulto e comutação – Súmula 441 e 535, STJ)   

  • *Questão retirada da lei: Gab? D

    -A-ERRADO: Tal requisito é exigido apenas para quem foi condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, nos termos do § 9º do art. 2º da Lei 12.850/2013;

     

    B-ERRADO: Não há disposição legal nesse sentido. Por outro lado, o STJ entende que é possível a regressão de regime por salto, devemos criticar esse posicionamento em fases disrcursivas e orais;

     

    C-ERRADO: Não há disposição legal nesse sentido.

     

    D-CORRETO: Art. 112 [...] –“§7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”                   

    >>>Perceba que, após o cometimento de falta grave, o requisito subjetivo de bom comportamento para progredir de regime é readquirido em duas hipóteses:

    -A- após 1 ano da ocorrência do fato; ou

    -B-Se o apenado cumprir requisito temporal exigível para a obtenção do direito, independentemente de ter transcorrido 1 ano do cometimento da falta grave.

     

    ****Atenção!!! A FCC já cobrou esse mesmo dispositivo na DPE-BA-2021 >>> O detalhe é que errei nas duas provas, isso comprova que as questões se repetem e que eu preciso revisar mais kkk

     

    E-ERRADO: Não há disposição legal nesse sentido. 

    Ou vai ou voa!!!

  • A persistência leva ao êxito! Nunca perca a fé!
  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • GAB: D.

    LEP, ART. 112, § 7º: O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

    Ex: se um indivíduo condenado a 5 anos de prisão tiver que cumprir 20% para a progressão, passa a ter direito após cumprido 1 ano no regime atual. Porém, se após 10 meses de cumprimento, cometer falta grave, ocorre os seguintes efeitos para a progressão: 1) interrompe-se o prazo, que volta a contar do zero, não levando em conta os 05 anos originais, mais os 04 anos e dois meses que faltam, redundando em um novo prazo de progressão de 10 meses; 2) Impõe o mau comportamento. Nesse caso, como o tempo de progressão após a falta grave é inferior a um ano, o bom comportamento é adquirido quando do cumprimento desse tempo de progressão, 10 meses. Se o tempo fosse superior, iria adquirir o bom comportamento com o transcurso de 1 ano (contados da realização da falta grave), mas não iria ocorrer a progressão, já que não cumprido o requisito objetivo.

    (copiado do comentário de outra questão que me ajudou a entender o parágrafo)

    Bons estudos!

  • Art. 2, § 9º, Lei . 12.850 - O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • Assertiva d

    pode ser concedida em prazo inferior a um ano da prática de falta disciplinar, se o lapso temporal exigível for inferior a doze meses.

  • Comentário à questão Q1813825

    O STJ veda a regressão por salto?

    Não. Por exemplo, caso um sentenciado esteja em regime aberto e venha a ser condenado definitivamente por um novo delito, nada impede, segundo a jurisprudência do STJ, que ele regrida diretamente ao regime fechado. É o que se lê do precedente abaixo:

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, a prática de falta grave no curso da execução (fuga do estabelecimento prisional) autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos. RE 1.726.001 - RO (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 25/04/2018).

    O princípio da individualização da pena legitima a realização de exame criminológico consoante entendimento do STJ? Os benefícios da execução penal não deveriam ser concedidos de maneira objetiva em face do Poder punitivo estatal?

    O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em  observância ao princípio da individualização da pena, é, sim, cabível a realização de exame criminológico pelo magistrado para verificar se o apenado atende aos requisitos subjetivos para aquisição de benefícios da execução penal

    Sum. 439 STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

    [...]cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente [...]. Nº 696630 - SP (2021/0311774-2) (Ministra LAURITA VAZ, 30/09/2021)

    Qual é a finalidade do exame criminológico?

    O STJ tem decisões monocráticas no sentido de que o exame criminológico visa, sim, a aferir se sentenciado tem condições subjetivas de deixar de delinquir caso venha a ser posto em liberdade, confira-se uma delas:[...] não foi atingida a finalidade do exame criminológico, visto que a perícia não demonstrou que ele está preparado para se reaproximar da sociedade.Vale lembrar que: '[...] entre o direito, em tese, que um sentenciado de alta periculosidade e inadaptado à vida social possui de ser colocado em liberdade, antes do prazo fixado na sentença, e o direito concreto que tem a sociedade de viver em segurança, a opção indiscutivelmente deve favorecer a última" (RJDTACRIM 20/36). HC Nº 629540 - SP Min. Felix Fischer

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime.

    A – Incorreta. Não há esse requisito para progressão de regime do reincidente.

    B – Incorreta. A progressão de regime do sentenciado é sempre do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, assim se o detento inicia seu cumprimento de pena no regime fechado progredirá para o semi aberto e depois para o aberto, mas nunca do fechado direto para o aberto, pois é vedado a progressão por salto. Contudo, a regressão por salto é possível.

    C – Incorreta. Não há essa previsão legal.

    D -  Correto. A progressão de regime é baseada em dois requisitos, um objetivo (tempo de cumprimento de pena) e outro subjetivo (bom comportamento carcerário). Mesmo com o cometimento de falta, ainda é possível que o condenado obtenha o atestado de bom comportamento carcerário, mas para isso deverá ocorrer à reabilitação. “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito” (art. 112, § 7° da Lei de Execução Penal – LEP). Assim, o condenado a 2 anos de prisão, poderá obter a progressão de regime com o cumprimento de menos de um ano de sua pena.

    E – Incorreta. Não há essa previsão legal.

    Gabarito, letra D.


ID
5478634
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, poderão progredir de regime prisional quando tiverem cumprido ao menos 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    STJ: “A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP”. (HC 581.315-PR)

    LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.”

  • GABARITO D:

    O ART. 112, V, DA LEP DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR OS CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE QUE SEJAM REINCIDENTES GENÉRICOS:

    É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

    (...)

    Leia novamente o dispositivo acima e responda: em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, sem resultado morte, e que é reincidente não específico (reincidente genérico)?

    Essa situação não foi contemplada na lei.

     

    E o inciso VII?

    O inciso VII do art. 112 exige a reincidência específica (crime hediondo + novo crime hediondo).

    A situação acima narrada é de um reincidente genérico.

     

    O que fazer, então?

    Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso V, do art. 112 (40%):

    (...)

  • GAB D

    É importante que você tenha em mente os prazos para progressão: (Colocarei de maneira resumida) (fundamentação Art. 112 da LEP)

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte; (GABARITO)

    50% (Nesse há três hipóteses)

    I- Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    II- Comando de org. crim. estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    III - Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte. (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • LEP Requisitos objetivos para progressão da pena é o cumprimento de:

    -16% da pena se primário e praticado sem violência ou grave ameaça

    -20% da pena se reincidente e praticado sem violência ou grave ameaça

    -25% da pena se primário e praticado com violência ou grave ameaça

    -30% da pena de reincidente e com violência ou grave ameaça

    -40% da pena se primário e o crime for hediondo sem violência ou grave ameaça

    -50% da pena se primário, hediondo com resultado morte (vedado livramento condicional); milícia privado e exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa que pratica hediondos

    -60% da pena se reincidente em hediondo

    -70% da pena se reincidente em hediondo com resultado morte (vedado o livramento condicional)

  • Sistematizando

    STJ: reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte -> 40% (caso da questão)

     reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte -> 50%.

    Observem que em ambos os casos (sem resultado morte ou com resultado morte) os reincidentes não específicos progridem de regime com os percentuais de primários.

  • GABARITO - D

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • PROGRESSÃO: MACETE COMUNS = 6543 x HEDIONDOS 4657 -> comando orcrim CHeq ou milícia

    Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anti crime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 (16%) ou 1/5 (20%): S/ V ou GA (1ário ou reincidente específico)

    1/4 (25%) ou 30%: C/ V ou GA (1ário/reincidente genérico ou reincidenteespecífico)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 (40%) ou 3/5 (60%): 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico

    1/2 (50%)* ou 70%: 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

    Em preto = não mudou

    Em vermelho = recrudescimento do patamar

    Em verde =mais benefíco -> retroage

    obs: o STJ diz que 16% = 1/6, na minha modesta opinião 16% é menos que 1/6. Abraços.

  • Ces não tem ideia o tanto que eu xingo o Sérgio Moro internamente. Não tem ideia...

  • Fui no chute da menor pena pq Brasil é uma mãe kkkkkkkkk

  • Assertiva D

    poderão progredir de regime prisional quando tiverem cumprido ao menos  quarenta por cento da pena. 

  • 16% 1 ➞ primário SVG sem violência...

    20% 2 ➞ reincidente SVG

    25% 1 CVG com violência...

    30% 2 CVG

    40% 1 HE hediondo ou equiparado

    50%

    • 1 HEM hediondo ou equiparado c/ resultado morte (vedado o livramento condicional)
    • Comando individual ou coletivo de ORCRIM para prática de crime HE
    • Constituição de milícia privada

    60% 2 HE

    70% 2 HEM (vedado o livramento condicional)

    Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    CUIDADO!

    Lembrando que a reincidência é específica, isto é, se cometer um delito de roubo e depois um homicídio QUALIFICADO, a progressão será em 50%, pois ele é primário em crime HEM, vejamos uma questão sobre o assunto.

    (CESPE 2021) André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente.

    Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir 50% da pena. (CERTO)

    E para a gestante? No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;      

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;    

    V - não ter integrado organização criminosa.

  • AgRg no Resp nº 1.918.050/SP, item 3, responde a questão.

  • A Luana davico ensinou como fazer uma tabela, super fácil:

    Inicia primeiramente com os números que possuem 10, depois acrescenta os únicos que não terminam em zero (porcentagem):

    16

    20

    25

    30

    40

    50

    60

    70

    Logo após, ela representa 1 como primário e 2 como reincidente:

    16 -1

    20- 2

    25 -1

    30 -2

    40 -1

    50- 1

    60 -2

    70 -2

    Por ultimo, classifica por siglas de fácil entendimento: sv- sem violência; cv- com violência; h- hediondo; hm- hediondo com morte (SEM direito a livramento condicional e saída temporária):

    16 -1 -SV

    20 -2 -SV

    25 -1- CV

    30 -2 -CV

    40 -1- H

    50 -1- HM. Sem lv e st

    60 -2- H

    70 -2- HM. Sem Lv e st

  • progressão de regime crimes hediondo:

    réu primário

    40% de cumprimento da pena os mesmo (2/5)

    réu primário ou reincidente genérico

    50% de cumprimento da pena se for condenado:

    • por crime 3TH com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional
    • por exercer o comando individual ou coletivo ORGCRIM
    • por crime de melícia privada

    réu reincidente específico

    60% de cumprimento da pena, sendo reincidente em crime 3TH

    70% de cumprimento da pena, sendo reincidente em crime 3TH com resultado morte. sendo vedado o livramento condicional.

  • Gab. Letra D

    Parece ser difícil decorar essas porcentagens, mas usando um mínimo de raciocínio, pode ficar mais fácil.

    1. Antes da mudança era 1/6, certo? Portanto, começa em 16%
    2. Depois vai subindo de 5 em 5 até 30. Portanto, 16% - 20% - 25% - 30%
    3. A partir de 30, somente de 10 em 10 até o final - até 70%
    4. Crimes hediondos era 2/5 e 3/5, certo? Então continua, pois 2/5 = 40% e 3/5 = 60%

    .

    • 16% (1/6) >> primário + crime sem violência e grave ameaça
    • 20% >> reincidente + crime sem violência e grave ameça
    • 25% >> primário + crime COM violência e grave ameaça
    • 30% >> reincidente + crime COM violência e grave ameaça
    • 40% (2/5) >> primário + hediondo
    • 50% >> primário + hediondo + morte // milícia privada // comando de ocrim
    • 60% (3/5) >> reincidente + hediondo
    • 70% >> reincidente + hediondo + morte

  • Tem cada comentário que mais atrapalha do que ajuda. Vamos lá, objetivamente:

    Alternativa D correta, 40%.

    Para crimes hediondos genérico (naturezas distintas) o condenado progride de regime como o primário.

    Hediondo específico (mesma natureza) 60%.

  • Crime Hediondo sem Resultado em morte:

    progressão com 40%(2/5)

    Crime Hediondo com resultado em morte:

    Progressão 60%

    Sem livramento condicional.

    Reincidente específico não tem livramento condicional.

  • A) sessenta por cento da pena. (60%): Reincidente em crimes hediondos ou equiparados.

    B) oitenta por cento da pena. (80%): Não existe esse percentual

    C) cinquenta por cento da pena. (50%): Três situações; 1° hediondo ou equiparado primário, porém, com resultado morte [Não é possível livramento condicional], Comandante individual ou coletivo de Organização criminosa que se dedica ao cometimento de crimes hediondos ou equiparados, 3° Condenado por constituição de milícia privada.

    D) quarenta por cento da pena. (40%): Hediondo ou equiparado e primário

    E) setenta por cento da pena.(70%): Reincidente em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte [Não é possível livramento condicional].

  • 40% crime hediondo ou equiparado e PRIMÁRIO.

    50% crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE, se PRIMÁRIO, vedado livramento condicional.

    60% REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado.

    70% se o apenado for REINCIDENTE em crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE, vedado livramento condicional.

  • Apesar de ter lembrado o percentual por um acaso, um tipo de questão dessa é pra quebrar qualquer candidato.

    Sigamos em frente

  • GABA: D.

    Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário:

    Reincidente não específico + SEM resultado morte = 40%, ou seja, a regra do inciso V, do art. 112.

    Reincidente não específico + COM resultado morte = 50%, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112

    • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime

    • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.

    No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

    DOD

  • Me recuso a gravar essas porcentagens para fazer prova objetiva, e quem acertou foi no chute deixa de vaidade...kkkk

  • A questão versa sobre a progressão de regime dos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. A Lei nº 13.964/2019 alterou de forma significativa o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – estabelecendo diversos percentuais de pena a serem cumpridos pelos condenados para a obtenção da progressão de regime. O legislador, no entanto, deixou uma lacuna na lei, uma vez que não estabeleceu de forma expressa o percentual de pena a ser cumprido pelos condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo que seja reincidente, porém, não em crimes da mesma natureza. O tema foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1084), tendo sido firmada a tese de que deve ser exigido o cumprimento de 40% da pena fixada, como se observa: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • 16 20

    25 30

    40

    50

    60

    70

    Simples

  • Minha contribuição.

    Progressão de Regime

    16% ''PRIMA SEM VIOLÊNCIA...''

    (25%) ''PRIMA COM VIOLÊNCIA...''

    20% ''REI SEM VIOLÊNCIA...''

    30% ''REI COM VIOLÊNCIA...''

    40% ''PRIMA CH''

    50% ''PRIMA CH COM RESULTADO MORTE''

    50% ''PARTICIPAÇÃO EM ORG. CRIMINOSA/M. PRIVADA''

    60% ''REI CH''

    70% ''REI CH COM RESULTADO MORTE''

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    16% - Primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - Primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - Reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - Primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -Primário, condenado por crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo.

    condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condicional

    NÃO DESISTA!!!!

  • CRIMES HEDIONDOS

    40% Primário SEM resultado MORTE.

    50% Primário COM resultado MORTE.

    60% Reincidente SEM result. MORTE.

    70% Reincidente COM result. MORTE.

    CRIMES COMUNS

    16% Primário SEM violência.

    20% Reincidente SEM violência.

    25% Primário COM violência.

    30% Reincidente COM violência.

  • ​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

    Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx

  • CRIMES HEDIONDOS

    40% Primário SEM resultado MORTE.

    50% Primário COM resultado MORTE.

    60% Reincidente SEM result. MORTE.

    70% Reincidente COM result. MORTE.

    CRIMES COMUNS

    16% Primário SEM violência.

    20% Reincidente SEM violência.

    25% Primário COM violência.

    30% Reincidente COM violência.

  • Horrível esse tipo de questão

  • GABARITO - D

    ARTIGO 112 - LEP

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violênciae grave ameaça;

    25% Primário - crime com violênciae grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violênciae grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultadomorte; 

    50% 

    I-            Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte, vedado o livramento condicional

    II-          Comando de organização criminosa estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    Obs: lembrar que se for primário e apenas for integrante da organização criminosa, sem exercer comando, será 40%

    III-        Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado sem resultado morte;

    1. STF/STJ: tem que ser feita a diferenciação – se é reincidente específico ou genérico

    Reincidente específico: 60%

    Reincidente genérico: é tratado como primário, logo:

    40% crimes hediondos ou equiparados

    50% crimes hediondos ou equiparados com resultado morte

    70% Reincidente - crime hediondo ou ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • Vou ensiná-los a montar a tabela

    Em relação aos percentuais, o primeiro é de 16% (lembrar que anteriormente era de 1/6).

    16 % -> 20% (cresce de 5 em 5%) --> 25% -> 30%(cresce de 10 em 10%) -> 40% -> 50% -> 60% -> 70%

    Para montar a tabela: primeiro, os crimes não podem ser cometidos com violência ou grave ameaça, altenando em primário e reincidente.

    16 % -> primário + s/ violência/grave ameaça

    20% --> reincidente + s/ violência ou grave ameaça

    Agora, os crimes são cometidos com violência ou grave ameaça, alternando, portanto, novamente entre primário e reincidente

    25 % -> primário + c/ violência/grave ameaça

    30% --> reincidente + c/ violência ou grave ameaça

    Nesse momento, entra em cena os crimes hediondos. Alterna-se, novamente entre primário e reincidente: Cuidado, o percentual que alterna com o de 40% é o de 60%, não o de 50%

    40% -> hediondo/equiparado + Primário

    60% -> hediondo/equiparado + reincidente

    O de 70% muito se equipara ao de 60%, exigindo apenas que haja o resultado naturalístico morte.

    70% -> hediondo/equiparado-->morte + reincidente

    O de 50% é o mais chatinho. Temos 3 hipóteses:

    50%:

    hediondo/equiparado-->morte + primário

    Comando ORCRIM --> HEDIONDO

    Milícia privada

  • Chutei pensando que não houve muita mudança a não ser nos valores mais altos para progressão.... antes seriam 2/5 para progredir (que é 40%), então deve ter mantido valores próximos. O que houve grande aumento foi em hediondo reicidente com resultado morte.

  • 1/8 1/8 1/8 1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    Não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    Ser primária e bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    Não integrar organização criminosa.

  • Primário Reincidente

    Sem violência 16% 20%

    Com violência 25% 30%

    Hediondo S/morte 40% 60%

    Hediondo C/morte 50% 70%

    #continue #PCERJ

  • Resumo para progressão de pena retirado de @⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫

    Crimes comuns

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • < > GABARITO: D

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    COMO A GALERA JÁ POSTOU UM RESUMO TOP, VOU DEIXAR AQUI UM BIZU QUE USO PARA NÃO CONFUNDIR PRIMARIO E REINCIDENTE (NUNCA MAIS ESQUECI COM ESSE BIZU) ESPERO QUE SIRVA PARA VOCÊS:

    >PRIMÁRIO (LEMBRA MUITO UMA PESSOA MAIS NOVA COMEÇANDO NO CRIME)

    É NOVO 25 ANOS = 2/5

    >REINCIDENTE (VÉI NA ESTRADA DO CRIME, EXPERIENTE)

    É "VELHO" 35 ANOS = 3/5

    LEMBRANDO QUE 2/5 É = 40% TRAZIDO PELOS COLEGAS

    LEMBRANDO QUE 3/5 É = 60% TRAZIDO PELOS COLEGAS

    OBS: SÓ A TITULO DE BIZU. SABEMOS QUE NA REALIDADE TEM "BICHINHO" POR AI DE 15 ANOS COM FICHA BEM RECHEADA

  • 40% - Primário SEM morte

    60% - Reincidente SEM morte

    50% - Primário COM morte

    70% - Reincidente COM morte

  • É importante que você tenha em mente os prazos para progressão: (Colocarei de maneira resumida) (fundamentação Art. 112 da LEP)

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte; (GABARITO)

    50% (Nesse há três hipóteses)

    I- Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    II- Comando de org. crim. estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    III - Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte. (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • CRIME HEDIONDO = CH

    PRIMA = PRIMARIO

    REI = REICIDENTE

    40 PRIMA CH,

    50 PRIMA CH, COM RESULTADO MORTE, VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    60 REI CH

    70 REI CH , COM RESULTADO MORTE, VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    O TRABALHO DURO GANHA DO TALENTO SEMPRE QUE O TALENTO NAO TRABALHA DURO

  • peguei aqui no QC

    16% - PRIMÁRIO SVGA

     

    20% - REINCIDENTE SVGA

     

    25% - PRIMÁRIO CVGA

     

    30% - REINCIDENTE CVGA

     

    40% - PRIMÁRIO 3TH (gabarito)

     

    50% - PRIMÁRIO 3TH COM MORTE + OC 3TH + MILÍCIA

     

    60% - REINCIDENTE 3TH

     

    70% - REINCIDENTE 3TH COM MORTE

     

    SVGA: SEM violência à pessoa ou grave ameaça

     

    CVGA: COM violência à pessoa ou grave ameaça

     

    3TH: hediondos + equiparados (tortura, terrorismo, tráfico drogas)

     

    OC: organização criminosa

  • 16 P sem violencia

    20 R sem vilencia

    25 P com violencia

    30 R com violencia

    40 P hediondo

    50 P hediondo+ morte

    60 R hediondo

    70 R hediondo+ morte

    MUSICA: primario, reincidente,

    primario, reincidente,

    primario, primario, reincidente reincidente.

    1,2,1,2, 1,1,2,2

    1. 16% P + S.V
    2. 20% R + S.V
    3. 25% P + C.V
    4. 30% R + C.V
    5. 40% P + HED
    6. 50% O RESTANTE ENCAIXA-SE AQUI.
    7. 60% R + HED
    8. 70% R + HED + MORTE

    • P = PRIMÁRIO
    • R = REINCIDENTE
    • S.V = SEM VIOLÊNCIA
    • C.V = COM VIOLÊNCIA
    • HED = HEDIONDO
  • Está mais fácil ser juiz que policia no Brasil !


ID
5580244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

De acordo com o STF, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo do que o determinado na condenação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Súmula 716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • A jurisprudência é no sentido de que o processo de execução criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena (STJ RHC 31.222/RJ, julgado em 24/04/2012).

  • ERRADO

    Inteiro Teor da Súmula 716 do Supremo:

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • TEOR DA SUMULA 716 STF

    716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • STF - 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Complementando...

    obs1: STF - nao é possível a execuçao da pena depois da condenaçao em 2 instancia e antes do transito em julgado, justamente em respeito ao princípio da presunçao de inocencia.

    Lembre-se que a aplicaçao de regime menos severo pode-se dar com a aplicaçao de uma multa no lugar da prisao cautelar, quando previsto, se voce ficar só com o conhecimento da SV gravado, pode confundir. Minha dica é que voce crie exemplos e tente imaginar como poderia acontecer a progressao de regime antes do TEJ sendo que o individuo nem se quer pode ser considerado julgado antes dele. Salvo o caso abaixo:

    Edit 1:

    É possível sim a execucao provisória da pena, desde que nos procedimentos do tribunal do juri.

    Art. 492 do CPP:

    Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    I – no caso de condenação:

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Micael Rodolfo)

    Gabarito: E

    "A concorrencia é contra si mesmo."

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Na fase de execução provisória, admitem-se benefícios penais como progressão de regime, gravames penais como o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos NÃO!

  • Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Meu Deus, essa prova é jurisprudência pura!!

  • quem acha que ler informativo é perda de tempo, ta ai a perda de tempo kkkk

  • A bem da verdade é que, a partir do momento que se está em privação de liberdade (com trânsito em julgado ou não), se torna imperiosa a aplicação da Lei de Excecuções Penais, que contempla o sistema progressivo de cumprimento da pena.

  • A questão versa sobre a possibilidade de ser concedido o benefício da progressão de regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O Supremo Tribunal Federal, na súmula 716, orienta: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
5580250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

Suponha que Caio, em cumprimento de pena no regime semiaberto sob monitoração eletrônica mediante tornozeleira eletrônica, tenha requerido ao juízo da execução a retirada desse dispositivo, com fundamento na desnecessidade e na inadequação do seu uso. Nessa situação hipotética, segundo o STJ, eventual decisão de manutenção do monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidenciaria constrangimento ilegal ao apenado. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO: A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado.

    STJ. 6ª Turma. HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

    O Pacote Antricrime alterou o art. 315 do CPP, que passou a prever que:

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    E, pelas modificações trazidas pelo pacote anticrime, a decisão seria nula:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    (...)

    V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei 13.964/2019).

  • CERTO

    Lembre-se que a aplicação das Medidas Cautelares diversas da prisão exige a fundamentação concreta

    Além disso, seguindo o INFO 597

     A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado.

  • A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado. No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida. STJ. 6ª Turma. HC 351273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

  • A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado. No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida. STJ. 6ª Turma. HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

  • Em novembro/21 o STJ preferiu o seguinte entendimento: "A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que aquela que ele vivenciaria no sistema prisional."

    Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou essas alegações. Para ele, a prisão domiciliar monitorada não pode ser considerada mais gravosa do que a cumprida em regime aberto, pois dá ao apenado mais liberdade e conforto ao dormir na própria residência, em vez de se recolher em prisão albergue.

    Em vez disso, o monitoramento traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional.

    "Ao contrário do que alega a defesa do agravante, a manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56", apontou o ministro Sebastião.

    Inclusive porque, como acrescentou, a solução jurídica criada pelo STF e que resultou na Súmula 56 acabou mesmo por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto.

    O julgado fala em regime ABERTO - porém, entendo que ainda mais razão se aplicaria ao semiaberto, pois, sem dúvidas o monitoramento é mais brando que o cárcere

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-10/manter-tornozeleira-progressao-regime-nao-viola-direitos#:~:text=A%20manuten%C3%A7%C3%A3o%20do%20monitoramento%20eletr%C3%B4nico,ele%20vivenciaria%20no%20sistema%20prisional.

  • A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado.

    No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida.

    STJ. 6ª Turma. HC 351273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

    Fonte Buscador dizer o direito

  • SE LER A HISTORINHA ERRA KKK

  • a pergunta: "segundo o STJ, eventual decisão de manutenção do monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidenciaria constrangimento ilegal ao apenado."

    esquece o resto

    gab c

  • Monitoramento é medida cautelar de natureza pessoal, portanto imprescindível fundamentação concreta e com base em elementos contemporâneos, sob pena de se tornar ilegal. As medidas cautelares possuem como princípio, entre outros, a PROVISORIEDADE.

  • Constrangimento ilegal não precisa de violência ou grave ameaça? No caso, não seria somente afetação da "honra" do apenado?

  • LEP

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

  • Monitoramento é medida cautelar de natureza pessoal, portanto imprescindível fundamentação concreta e com base em elementos contemporâneos, sob pena de se tornar ilegal. As medidas cautelares possuem como princípio, entre outros, a PROVISORIEDADE.

    LEP

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:        

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;