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ERRADO.Veja-se o que afirma a Súmula 177 do STJ:"O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado".
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Se for conselho nacional, o coacto será a União. Dessa forma qualquer vara da Justiça Federal.
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ERRADO. Muito cuidado com a competência para julgamento de MS contra ato de Ministro de Estado:
Art. 105, I, 'b', CF: compete ao STJ processar e julgar, originariamente, MS contra ato de Ministro de Estado, quando este estiver exercendo a sua função típica.
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Súmula 177/STJ: o STJ é incompetente para processar e julgar MS contra ato colegiado presidido por Ministro de Estado.
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A questão é:
Mandado de segurança contra conselho nacional que seja presidido por ministro de Estado deve ser impetrado no STJ.
Súmula 177/STJ - o STJ é incompetente para processar e julgar MS contra ato colegiado presidido por Ministro de Estado.
Contudo, se tratasse de função típica do Ministro, aplicaria o dispositivo da CF.
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Queria apenas rogar aos aspirantes a empregados públicos para que evitassem os comentários repetidos, lembrando que o sistema de pontuação dos comentários repetidos foi extinto, de forma que não é mais possível trocar pontos acumulados nos comentários por milhagens, créditos de celular, vale-pastel e outros brindes nas lojas credenciadas do QC. Portanto, não mais se sustentam comentários versando repetidamente sobre os mesmos temas.
Segue minha contribuição inédita:
ERRADO.Veja-se o que afirma a Súmula 177 do STJ:"O Superior Tribunal de Justiça é incompetente
para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado".
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Resumo para facilitar quanto aos Ministros de Estado
- MS e HD contra ato de Min. de Estado -cabe ao STJ
- MS contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado - cabe à Justiça Federal
- HC quando coator: STJ
- HC quando paciente: STF
- Infrações penais comuns: STF
- Crimes de responsabilidade:
Regra: STF
Exceção: Senado Federal, quando conexos aos do Presidente da República.
Gabarito incorreto, pois cabe à Justiça Federal e não ao STJ.
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Klaus, concordo com vc sobre evitar os comentários repetidos. Por isso não entendi o motivo de vc ter repetido exatamente a súmula 177 do STJ que já tinha aparecido em 3 comentários anteriores ao seu. Ou seja, seu post tampouco teve algo inédito. Antes de criticarmos o próximo devemos olhar se não estamos fazendo exatamente o mesmo. Também fica a dica!
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Muitom bom comentarário da evelyn
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COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA:
- ATO DE MINISTRO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- STJ
COMPETÊNCIA DO STJ PARA OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:
- TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO STJ
- ATO DE MINISTRO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
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É A SÚMULA 177! ELA NÃO CORROBORA DIRETAMENTE AO TEXTO CONSTITUCIONAL IN NATURA DANDO UMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM CASOS DETERMINADOS, NOS PERMITINDO FAZER A SEGUINTE DISTINÇÃO:
MINISTRO ESTADO EXERCENDO SUAS FUNÇÕES TÍPICAS = COMPETÊNCIA DO STJ
MINISTRO ESTADO EXERCENDO FUNÇÕES ATÍPICAS(ÓRGÃO COLEGIADO) = COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
NÃO FAZ O MENOR SENTIDO POIS, NESTA FUNÇÃO ATÍPICA ELE PROFERE DECISÕES. A ÚNICA MUDANÇA SÃO DE SEUS PARES, SE ELA OCORRER, NA QUANTIDADE OU INDIVIDUALIDADE.
POR ISSO A GENTE CHEGA NO FÓRUM E HÁ ESSA BAGUNÇA PARA SABER SE PODE ENTRAR OU NÃO COM A AÇÃO, POIS PARA ENCONTRAR A COMPETÊNCIA CORRETA É COMO ACHAR AGULHA EM PALHEIRO. OS SERVIDORES SEMPRE FICAM EM DÚVIDA, CAUSANDO MAIS MOROSIDADE, COMO SE JÁ NÃO FOSSE! MAS, QUEM DECIDE SÃO ELES E NÃO NÓS!
EM FRENTE!
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Gabarito:"Errado"
STJ, Súmula 177:O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.
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Será competência da 1 ° instância