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sobre a alternativa III:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem
de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
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Art. 109, CF - IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
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Item I: ERRADO:
CC - CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - MOEDA FALSA -FALSIDADE GROSSEIRA - A jurisprudência da 3ª Seção distingue falsidadegrosseira de outra contrafação. No primeiro caso, inexistindo perigo para a Fé Pública,resta, em tese, configurado o crime contra o Patrimônio.
(STJ, CC 6.780/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTECERNICCHIARO, TERCEIRA SECAO, julgado em 24/02/1994, DJ 09/05/1994, p. 10796)
Sobre o item II: Será sempre da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
ERRADO:
STJ – Súmula 107:Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionatopraticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
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A alternativa III é transcrição da Súmula n. 122 do STJ:
STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994
Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
A alternativa V decorre da Súmula n. 208 do STJ:
STJ Súmula nº 208 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998
Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Devemos ter cuidado com a Súmula n. 209 do STJ:
STJ Súmula nº 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998
Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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I. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de falsificação de papel-moeda, ainda que a falsidade seja grosseira, pois o Brasil assinou a Convenção Internacional para Repressão da Moeda Falsa, internalizada no país por Decreto.
(ERRADA- SÚMULA 73 DO STJ -A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.)
V. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, apenas quando relacionados com o exercício da função.
CORRETA - SÚMULA 147 DO STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
V. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, assim entendidas aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
(CORRETA- SÚMULA 208 DO STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
SÚMULA 209 DO STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
ARTIGO 29 DA CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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I. ERRADO. Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em teste, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
II. ERRADO. Súmula 107/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
III. CERTO. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
IV. CERTO. Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
V. CERTO. Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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Quanto ao ítem II gostaria que alguém indicasse uma situação na qual houvesse estelionato na guia de recolhimento de tributo da Previdência Social que não resulte em lesão ao INSS. O estelionato tem dentre seus elementos a vatangem ilícita.
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Cidrac Pereira de Moraes, o INSS não será lesado em caso de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social de Servidores dos Estados.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, o RPPS é regido por uma autarquia estadual - o IPERGS